Vinicius De Oliveira Soares

Vinicius De Oliveira Soares

Número da OAB: OAB/SP 307832

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 175
Tribunais: STJ, TST, TJDFT, TJSP, TJGO, TJRS, TJPR, TRF3, TJMG, TRT15, TRT9
Nome: VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE AIRR 0008822-67.2022.5.15.0000 RECORRENTE: SOLANGE DA CRUZ MORONTA BAPTISTA RECORRIDO: MANUELLA BORGES NETO PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0008822-67.2022.5.15.0000 RECORRENTE : SOLANGE DA CRUZ MORONTA BAPTISTA ADVOGADO : Dr. VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES RECORRIDO : MANUELLA BORGES NETO ADVOGADA : Dra. JULIA DE PAULA REIS   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)   “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)   “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)   Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.   MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MANUELLA BORGES NETO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2387793-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Inexxus Comunicações Eireli Me - Agravado: Flórida Investimentos e Participações Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Vinicius de Oliveira Soares (OAB: 307832/SP) - Arthur Camperoni (OAB: 432032/SP) - Rafael Francisco Beraldi (OAB: 477351/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042044-98.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - José Eduardo Pereira - Teor do ato: "Ordem nº 2024/001920. Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, para constatação da incapacidade, determino a realização de exame pericial. Ao autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito do valor de R$ 1.199,95 junto ao Banco do Brasil S/A (001), Agência 1897-X, Conta Corrente 8231-7, de titularidade do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, indicando o nome completo da pessoa a ser periciada e seu respectivo CPF, comprovando-se nos presentes autos posteriormente. Assistentes técnicos e quesitos pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, vista ao Ministério Público. Após, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, Capital) para designação de dia, hora e local para realização da perícia, instruindo-se com cópia da petição inicial, bem como com cópia dos eventuais quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. Intimem-se." - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1012842-76.2024.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1012842-76.2024.8.26.0576; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apte/Apdo: Rener Moronta Baptista; Advogado: Vinicius de Oliveira Soares (OAB: 307832/SP); Apdo/Apte: Amanda Ribeiro de Souza; Advogado: Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP); Advogado: Renato Piovezan Pereira (OAB: 362413/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011927-70.2024.5.15.0133 AUTOR: KAIO DE SOUZA FERNANDES RÉU: INEXXUS COMUNICACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d10747d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar INEXXUS COMUNICACOES EIRELI a pagar/fazer em benefício de KAIO DE SOUZA FERNANDES as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Saldo de salário integral (30 dias) de julho de 2024 (aviso prévio trabalhado); b) 07/12 de 13º salário proporcional de 2024; c) Férias vencidas simples + 1/3 do período 16/03/2023 a 15/03/2024; d) 05/12 de férias proporcionais + 1/3; e) Multa do § 8º, do art. 477, da CLT; f) Indenização por danos morais; g) FGTS (8 + 40%).   Deverá a parte reclamada, no prazo de até dez dias após intimada a tanto, proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora com data de 30/07/2024, sob pena de referida anotação ser levada a cabo pela Secretaria. Deverá a parte ré proceder na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória pagas à parte autora durante todo o período contratual, assim como do FGTS (8 + 40%) sobre as verbas da mesma natureza jurídica ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo para a parte autora, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Fica autorizada a dedução de valores já depositados pela parte ré na conta vinculada da parte autora no decorrer do contrato de emprego (se depositados). Deverá a parte reclamada, no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado desta e intimada a tanto, fornecer para a parte reclamante as guias apropriadas à habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de condenação no pagamento de indenização compensatória dos valores não percebidos, inclusive se obstada a percepção por culpa exclusiva da parte ré. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3º da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da parte reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da reclamante, que será efetuada pelos reclamados, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de suas responsabilidades, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pelos reclamados, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Em relação à atualização monetária, em face da recente interpretação da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil (em vigor desde 30/08/2024), sem desconsiderar as definições do Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59, adoto os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas, pela parte reclamada no importe de R$- 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$- 25.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital.     JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIO DE SOUZA FERNANDES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011927-70.2024.5.15.0133 AUTOR: KAIO DE SOUZA FERNANDES RÉU: INEXXUS COMUNICACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d10747d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e atendido o princípio da suficiência da motivação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar INEXXUS COMUNICACOES EIRELI a pagar/fazer em benefício de KAIO DE SOUZA FERNANDES as seguintes verbas/obrigações, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Saldo de salário integral (30 dias) de julho de 2024 (aviso prévio trabalhado); b) 07/12 de 13º salário proporcional de 2024; c) Férias vencidas simples + 1/3 do período 16/03/2023 a 15/03/2024; d) 05/12 de férias proporcionais + 1/3; e) Multa do § 8º, do art. 477, da CLT; f) Indenização por danos morais; g) FGTS (8 + 40%).   Deverá a parte reclamada, no prazo de até dez dias após intimada a tanto, proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora com data de 30/07/2024, sob pena de referida anotação ser levada a cabo pela Secretaria. Deverá a parte ré proceder na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória pagas à parte autora durante todo o período contratual, assim como do FGTS (8 + 40%) sobre as verbas da mesma natureza jurídica ora deferidas, comprovando-os nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo para a parte autora, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao levante de tal numerário, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Fica autorizada a dedução de valores já depositados pela parte ré na conta vinculada da parte autora no decorrer do contrato de emprego (se depositados). Deverá a parte reclamada, no prazo de até dez dias após o trânsito em julgado desta e intimada a tanto, fornecer para a parte reclamante as guias apropriadas à habilitação no benefício do seguro-desemprego, sob pena de condenação no pagamento de indenização compensatória dos valores não percebidos, inclusive se obstada a percepção por culpa exclusiva da parte ré. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3º da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da parte reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da reclamante, que será efetuada pelos reclamados, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de suas responsabilidades, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pelos reclamados, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. Em relação à atualização monetária, em face da recente interpretação da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil (em vigor desde 30/08/2024), sem desconsiderar as definições do Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59, adoto os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas, pela parte reclamada no importe de R$- 500,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$- 25.000,00. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital.     JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INEXXUS COMUNICACOES EIRELI
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005049-69.2025.8.26.0576 (processo principal 1060670-05.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Lucas Rodrigues Gomes - Vistos. Em que pese o executado atuar como advogado, no caso concreto não houve atuação nos autos principais, o que levou à decretação da sua revelia. Portanto, a sua intimação pessoal para pagamento do débito é medida que se impõe. Nestes termos, após a comprovação do pagamento das devidas custas, intime-se o executado pessoalmente para o pagamento, com as prerrogativas já dispostas às fls. 08/09. Int. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP)
Página 1 de 18 Próxima