Wilton Boigues Corbalan Tebar

Wilton Boigues Corbalan Tebar

Número da OAB: OAB/SP 307841

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATSum 0010634-02.2024.5.15.0057 AUTOR: LUCAS DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO TEBAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62b374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos Decorrido o prazo sem manifestação, os créditos devem ser liberados a quem de direito. Ante o cumprimento das obrigações, extingue-se a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), aqui de aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 889 da CLT combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Considerando que o depósito está disponível para emissão de alvará eletrônico de pagamento, expeça-se alvará para a conta informada no Id 361cc8c. Transferência de depósito judicial para outros bancos estará sujeita à cobrança da tarifa pela prestação do serviço, a critério do banco depositário. Excluam-se os executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, do sistema SERASA, CNIB, RENAJUD e do EXE-PJe, caso necessário. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, DE 07.07.2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão de o valor total das contribuições previdenciárias ser igual (ou inferior) a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes para, nos termos do disposto no artigo 25 da Resolução CSJT 185/2017, armazenarem, querendo, os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Após a constatação de inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU ATSum 0010634-02.2024.5.15.0057 AUTOR: LUCAS DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADO TEBAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62b374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos Decorrido o prazo sem manifestação, os créditos devem ser liberados a quem de direito. Ante o cumprimento das obrigações, extingue-se a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), aqui de aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 889 da CLT combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Considerando que o depósito está disponível para emissão de alvará eletrônico de pagamento, expeça-se alvará para a conta informada no Id 361cc8c. Transferência de depósito judicial para outros bancos estará sujeita à cobrança da tarifa pela prestação do serviço, a critério do banco depositário. Excluam-se os executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, do sistema SERASA, CNIB, RENAJUD e do EXE-PJe, caso necessário. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, DE 07.07.2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão de o valor total das contribuições previdenciárias ser igual (ou inferior) a R$ 40.000,00. Intimem-se as partes para, nos termos do disposto no artigo 25 da Resolução CSJT 185/2017, armazenarem, querendo, os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Após a constatação de inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR - SUPERMERCADO TEBAR LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011146-83.2021.5.15.0026 AUTOR: ALESSANDRA ARAUJO MOURA RÉU: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 623a7b4 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Por seus próprios e técnicos fundamentos, homologo  o laudo pericial de ID d87319f  e, por conseguinte, fixo o valor do crédito do(a) reclamante, para 31-5-2025, já deduzida a contribuição previdenciária a seu cargo, em R$ 46.342,03, devendo ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Quando da atualização do débito, os juros de mora deverão incidir sobre os valores corrigidos e a partir do ajuizamento da ação. As reclamadas suportarão o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do(a) reclamante, no importe de R$ 7.042,12, em 31-5-2025. Contribuições previdenciárias devidas pelas reclamadas, no valor de R$ 3.273,30, atualizadas até 31-5-2025 (nesse valor já incluída a cota parte deduzida do(a) empregado(a), mais encargos). Imposto de renda indevido, ante a adoção do critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22-5-2023 (DOU de 24-5-2023), que regulamentou a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20-12-2010. Arbitro os honorários do(a) perito(a) contador(a), ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA, em R$ 1.500,00, a serem suportados pelaa reclamadas, sucumbentes no objeto da lide. Custas arbitradas: R$ 560,00 (em 21-3-2024), a serem recolhidas pelas reclamadas, devidamente atualizadas  desde a data do arbitramento. Atualizado até 27-6-2025, o débito totaliza R$ 59.042,17,  correspondente ao crédito do(a) reclamante (já deduzido(s) o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is)), FGTS a ser depositado, honorários advocatícios, honorários periciais, contribuições previdenciárias e custas processuais. Observe-se que a ação foi julgada improcedente em relação à reclamada J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA. e a responsabilidade das demais reclamadas é solidária. Considerando que foi decretada a falência da(s) executada(s), MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPORTADORA ROTA RÁPIDA LTDA., determino que a massa falida seja intimada para opor embargos, no prazo legal. Como disposto no artigo 523 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por envolver procedimento mais célere e ao mesmo tempo um prazo maior para o devedor, o que em conjunto consiste em benefício para a execução, intimem-se as reclamadas INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS MR LTDA., PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI e WTZ BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI, por seu/sua advogado(a), para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da dívida com atos de constrição patrimonial, protesto e comunicações aos órgãos competentes para inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos dos artigos 883 e seguintes da CLT. Não obstante a invocação do artigo 523 do CPC para o prazo de intimação para pagamento, registre-se que não será aplicada a multa fixada no § 1º em razão do que decidiu o C. TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 1786-24.2015.5.04.0000. O depósito judicial deverá ser efetuado via boleto bancário disponível em https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial. O(A) devedor(a) deverá contatar a Secretaria da Vara antes de efetuar o depósito mediante o email “saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br” solicitando a atualização  do débito, que será anexada ao feito eletrônico. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais deverão ser efetuados em guias específicas. Para possibilitar a liberação dos créditos apurados, intime(m)-se o(s) credor(es) para que informe(m) número de conta de sua(s) titularidade(s) e agência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o valor a ser liberado seja creditado na respectiva conta, ficando ciente de que, sendo em instituição financeira diversa daquela em que se encontra(m) o(s) depósito(s) judicial(is), haverá incidência de taxa bancária. Efetivado o pagamento, libere-se  a quem de direito e, se nada mais houver, encaminhe-se o feito ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe, mediante sentença de extinção da execução e registros pertinentes. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso não efetue o integral pagamento, deverá o(a) devedor(a) indicar bens  livres e desembaraçados, preferentemente existentes na jurisdição desta Vara do Trabalho, tantos quantos bastem para integral garantia do Juízo, obedecendo à ordem de gradação legal, informando onde se encontram os bens indicados, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus e/ou certidão atualizada da matrícula de imóvel eventualmente indicado (artigos 829, § 2º, e 824, ambos do CPC). No silêncio, presumir-se-á a inexistência de bens. Não havendo pagamento ou garantia  do Juízo, torne o feito concluso para a utilização de todas ferramentas eletrônicas disponíveis para bloqueio/penhora de bens. Tendo em vista o disposto na Lei n. 12.440, de 07 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas incluindo-a no artigo 642-A da CLT, bem assim as orientações previstas na Resolução Administrativa n. 1470, de 24 de agosto de 2011 do C. TST, havendo o trânsito em julgado (artigo 642-A, § 1º, I, da CLT), inclua-se o(a) executado(a) INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS MR LTDA. (CNPJ: 23.177.030/0001-73), PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (CNPJ: 28.878.397/0001-38), GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI (CNPJ: 28.219.938/0001-16) e WTZ BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI (CNPJ: 30.251.949/0001-25) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Caracterizado o descumprimento do título executivo judicial, líquido, certo e exigível, não havendo pagamento ou garantia do Juízo, visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional, expeça-se ofício eletrônico ao  SERASA  para inclusão de restrição de crédito em face do(s) devedore(s), valendo-se, para tanto, do sistema SERAJUD, implantado pelo convênio firmado entre o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e a empresa Serasa Experian, por meio de Termo de Cooperação Técnica 20/2014, também observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Na mesma oportunidade, deverá ser providenciado o PROTESTO da sentença através do Convênio com o Instituto de Protesto – IEPTB. Se necessário, expeça-se mandado  para penhora e avaliação de bens pertencentes ao executado, na forma do Provimento GP-CR 10/2018, devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar as ferramentas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e todos os meios eletrônicos disponíveis, podendo, inclusive, renovar tentativas de bloqueios via SISBAJUD (art. 6º, I, do Provimento GP-CR 10-2018). Sendo localizados veículos, deverá ser providenciada a restrição de circulação daqueles livres de ônus, encontrados em nome do executado, passíveis de serem penhorados. Efetuada a penhora e avaliação do(s) veículo(s) deverá registrá-la por intermédio do sistema RENAJUD. Sendo localizado imóvel penhorável em nome do executado o registro da penhora deverá ser solicitado imediatamente ao Oficial de Registro de Imóveis, por meio do convênio firmado com a ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição deverá proceder à avaliação do imóvel e as intimações necessárias. Na hipótese de pertencer à outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Imóveis não registrados em nome do devedor, o Oficial certificará o fato e anexará a matrícula e a ficha DOI. Caso não sejam localizados bens suficientes, deverá providenciar o registro da indisponibilidade dos bens  imóveis do(s) executado(s). Poderá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, dirigir-se ao estabelecimento  da reclamada e certificar, entre outras, informações das máquinas de cartões de crédito/débito utilizadas, eventuais sucessores ou integrantes de grupo econômico, ou quaisquer outras informações relevantes, inclusive a intenção do devedor em participar de audiência de conciliação/mediação. O executado não dispõe mais da prerrogativa de ser nomeado preferencialmente como depositário de bens apreendidos judicialmente. Aliás, somente com a anuência do exequente ou havendo dificuldade para remoção, poderá manter-se na posse do bem, como previsto no art. 840, parágrafo 2º, do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho por força do disposto no art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Diante desse contexto, e visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional e assegurar direito fundamental de qualquer cidadão à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), determina-se a REMOÇÃO  dos bens móveis encontrados, os quais deverão ser depositados em mãos de leiloeiro oficial inscrito na JUCESP. Advirta-se o(a) executado(a) de que haverá custos  com a remoção, transporte e guarda do(s) bem(ns) removido(s), sendo certo que os valores respectivos, incluída a remuneração do depositário, estão fixados na portaria supramencionada, despesas essas que serão acrescidas à dívida. Para o cumprimento das diligências ordenadas, o Oficial de Justiça Avaliador deverá observar o preceituado nos arts. 212, 252 e 253 do CPC, ficando autorizadas, desde logo, as providências previstas no art. 846, e parágrafo 2º, do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá o Oficial de Justiça proceder a todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do presente Mandado, efetivando a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens (art. 845 do CPC), independente de nova ordem ou mandado. Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão de o valor total das contribuições previdenciárias ser igual (ou inferior) a R$ 40.000,00. No caso de prosseguimento da execução contra as empresas falidas, após a solução dos incidentes porventura apresentados, será expedida certidão para que os credores providenciem sua habilitação perante o Juízo Universal da Falência, exceto quanto ao débito previdenciário. Nesta hipótese, os valores deverão ser atualizados até a data da falência. No que se refere às contribuições previdenciárias, a execução deve prosseguir por não se sujeitarem  ao Juízo Falimentar, nos termos do artigo 187 da Lei 5.172/1966 (CTN), do artigo  29 da Lei 6.830/1980 e do § 7º-B do artigo 6ºda Lei 11.101/2005, sendo vedados expressamente o arquivamento das execuções e a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na falência ( § 11 do artigo 6º já citado). Deverá a Secretaria da Vara reunir todos os débitos previdenciários em um dos feitos em execução contra as executadas, para regular prosseguimento. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de junho de 2025. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto RNT Intimado(s) / Citado(s) - WTZ BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS MR LTDA - GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI - PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. - MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANSPORTADORA ROTA RAPIDA LTDA.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011146-83.2021.5.15.0026 AUTOR: ALESSANDRA ARAUJO MOURA RÉU: MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 623a7b4 proferida nos autos. DECISÃO Visto. Por seus próprios e técnicos fundamentos, homologo  o laudo pericial de ID d87319f  e, por conseguinte, fixo o valor do crédito do(a) reclamante, para 31-5-2025, já deduzida a contribuição previdenciária a seu cargo, em R$ 46.342,03, devendo ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Quando da atualização do débito, os juros de mora deverão incidir sobre os valores corrigidos e a partir do ajuizamento da ação. As reclamadas suportarão o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do(a) reclamante, no importe de R$ 7.042,12, em 31-5-2025. Contribuições previdenciárias devidas pelas reclamadas, no valor de R$ 3.273,30, atualizadas até 31-5-2025 (nesse valor já incluída a cota parte deduzida do(a) empregado(a), mais encargos). Imposto de renda indevido, ante a adoção do critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22-5-2023 (DOU de 24-5-2023), que regulamentou a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20-12-2010. Arbitro os honorários do(a) perito(a) contador(a), ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA, em R$ 1.500,00, a serem suportados pelaa reclamadas, sucumbentes no objeto da lide. Custas arbitradas: R$ 560,00 (em 21-3-2024), a serem recolhidas pelas reclamadas, devidamente atualizadas  desde a data do arbitramento. Atualizado até 27-6-2025, o débito totaliza R$ 59.042,17,  correspondente ao crédito do(a) reclamante (já deduzido(s) o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is)), FGTS a ser depositado, honorários advocatícios, honorários periciais, contribuições previdenciárias e custas processuais. Observe-se que a ação foi julgada improcedente em relação à reclamada J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA. e a responsabilidade das demais reclamadas é solidária. Considerando que foi decretada a falência da(s) executada(s), MOVEIS ROMERA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPORTADORA ROTA RÁPIDA LTDA., determino que a massa falida seja intimada para opor embargos, no prazo legal. Como disposto no artigo 523 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por envolver procedimento mais célere e ao mesmo tempo um prazo maior para o devedor, o que em conjunto consiste em benefício para a execução, intimem-se as reclamadas INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS MR LTDA., PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI e WTZ BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI, por seu/sua advogado(a), para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução da dívida com atos de constrição patrimonial, protesto e comunicações aos órgãos competentes para inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos dos artigos 883 e seguintes da CLT. Não obstante a invocação do artigo 523 do CPC para o prazo de intimação para pagamento, registre-se que não será aplicada a multa fixada no § 1º em razão do que decidiu o C. TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) 1786-24.2015.5.04.0000. O depósito judicial deverá ser efetuado via boleto bancário disponível em https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial. O(A) devedor(a) deverá contatar a Secretaria da Vara antes de efetuar o depósito mediante o email “saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br” solicitando a atualização  do débito, que será anexada ao feito eletrônico. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais deverão ser efetuados em guias específicas. Para possibilitar a liberação dos créditos apurados, intime(m)-se o(s) credor(es) para que informe(m) número de conta de sua(s) titularidade(s) e agência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o valor a ser liberado seja creditado na respectiva conta, ficando ciente de que, sendo em instituição financeira diversa daquela em que se encontra(m) o(s) depósito(s) judicial(is), haverá incidência de taxa bancária. Efetivado o pagamento, libere-se  a quem de direito e, se nada mais houver, encaminhe-se o feito ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe, mediante sentença de extinção da execução e registros pertinentes. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, caso não efetue o integral pagamento, deverá o(a) devedor(a) indicar bens  livres e desembaraçados, preferentemente existentes na jurisdição desta Vara do Trabalho, tantos quantos bastem para integral garantia do Juízo, obedecendo à ordem de gradação legal, informando onde se encontram os bens indicados, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus e/ou certidão atualizada da matrícula de imóvel eventualmente indicado (artigos 829, § 2º, e 824, ambos do CPC). No silêncio, presumir-se-á a inexistência de bens. Não havendo pagamento ou garantia  do Juízo, torne o feito concluso para a utilização de todas ferramentas eletrônicas disponíveis para bloqueio/penhora de bens. Tendo em vista o disposto na Lei n. 12.440, de 07 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas incluindo-a no artigo 642-A da CLT, bem assim as orientações previstas na Resolução Administrativa n. 1470, de 24 de agosto de 2011 do C. TST, havendo o trânsito em julgado (artigo 642-A, § 1º, I, da CLT), inclua-se o(a) executado(a) INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESTOFADOS MR LTDA. (CNPJ: 23.177.030/0001-73), PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (CNPJ: 28.878.397/0001-38), GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI (CNPJ: 28.219.938/0001-16) e WTZ BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI (CNPJ: 30.251.949/0001-25) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Caracterizado o descumprimento do título executivo judicial, líquido, certo e exigível, não havendo pagamento ou garantia do Juízo, visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional, expeça-se ofício eletrônico ao  SERASA  para inclusão de restrição de crédito em face do(s) devedore(s), valendo-se, para tanto, do sistema SERAJUD, implantado pelo convênio firmado entre o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e a empresa Serasa Experian, por meio de Termo de Cooperação Técnica 20/2014, também observando-se o prazo fixado no artigo 883-A da CLT. Na mesma oportunidade, deverá ser providenciado o PROTESTO da sentença através do Convênio com o Instituto de Protesto – IEPTB. Se necessário, expeça-se mandado  para penhora e avaliação de bens pertencentes ao executado, na forma do Provimento GP-CR 10/2018, devendo o Sr. Oficial de Justiça utilizar as ferramentas RENAJUD, INFOJUD, ARISP e todos os meios eletrônicos disponíveis, podendo, inclusive, renovar tentativas de bloqueios via SISBAJUD (art. 6º, I, do Provimento GP-CR 10-2018). Sendo localizados veículos, deverá ser providenciada a restrição de circulação daqueles livres de ônus, encontrados em nome do executado, passíveis de serem penhorados. Efetuada a penhora e avaliação do(s) veículo(s) deverá registrá-la por intermédio do sistema RENAJUD. Sendo localizado imóvel penhorável em nome do executado o registro da penhora deverá ser solicitado imediatamente ao Oficial de Registro de Imóveis, por meio do convênio firmado com a ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição deverá proceder à avaliação do imóvel e as intimações necessárias. Na hipótese de pertencer à outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Imóveis não registrados em nome do devedor, o Oficial certificará o fato e anexará a matrícula e a ficha DOI. Caso não sejam localizados bens suficientes, deverá providenciar o registro da indisponibilidade dos bens  imóveis do(s) executado(s). Poderá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, dirigir-se ao estabelecimento  da reclamada e certificar, entre outras, informações das máquinas de cartões de crédito/débito utilizadas, eventuais sucessores ou integrantes de grupo econômico, ou quaisquer outras informações relevantes, inclusive a intenção do devedor em participar de audiência de conciliação/mediação. O executado não dispõe mais da prerrogativa de ser nomeado preferencialmente como depositário de bens apreendidos judicialmente. Aliás, somente com a anuência do exequente ou havendo dificuldade para remoção, poderá manter-se na posse do bem, como previsto no art. 840, parágrafo 2º, do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho por força do disposto no art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei 6.830/80. Diante desse contexto, e visando conferir efetividade na entrega da prestação jurisdicional e assegurar direito fundamental de qualquer cidadão à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), determina-se a REMOÇÃO  dos bens móveis encontrados, os quais deverão ser depositados em mãos de leiloeiro oficial inscrito na JUCESP. Advirta-se o(a) executado(a) de que haverá custos  com a remoção, transporte e guarda do(s) bem(ns) removido(s), sendo certo que os valores respectivos, incluída a remuneração do depositário, estão fixados na portaria supramencionada, despesas essas que serão acrescidas à dívida. Para o cumprimento das diligências ordenadas, o Oficial de Justiça Avaliador deverá observar o preceituado nos arts. 212, 252 e 253 do CPC, ficando autorizadas, desde logo, as providências previstas no art. 846, e parágrafo 2º, do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Deverá o Oficial de Justiça proceder a todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do presente Mandado, efetivando a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens (art. 845 do CPC), independente de nova ordem ou mandado. Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência do devedor. Ante o disposto no artigo 1º da Portaria Normativa PGF Nº 47, de 7 de julho de 2023, que dispensa a atuação do órgão jurídico da União nos casos em que especifica, desnecessária a intimação da União em razão de o valor total das contribuições previdenciárias ser igual (ou inferior) a R$ 40.000,00. No caso de prosseguimento da execução contra as empresas falidas, após a solução dos incidentes porventura apresentados, será expedida certidão para que os credores providenciem sua habilitação perante o Juízo Universal da Falência, exceto quanto ao débito previdenciário. Nesta hipótese, os valores deverão ser atualizados até a data da falência. No que se refere às contribuições previdenciárias, a execução deve prosseguir por não se sujeitarem  ao Juízo Falimentar, nos termos do artigo 187 da Lei 5.172/1966 (CTN), do artigo  29 da Lei 6.830/1980 e do § 7º-B do artigo 6ºda Lei 11.101/2005, sendo vedados expressamente o arquivamento das execuções e a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na falência ( § 11 do artigo 6º já citado). Deverá a Secretaria da Vara reunir todos os débitos previdenciários em um dos feitos em execução contra as executadas, para regular prosseguimento. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de junho de 2025. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto RNT Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ARAUJO MOURA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018345-24.2003.8.26.0482 (482.01.2003.018345) - Cumprimento de sentença - Flora - Municipio de Presidente Prudente e outro - Luzia Garcia Carreno - - Wilton Boigues Corbalan Tebar - Fls. 1473: Aguarde-se por noventa dias. Após, intime-se o Município de Presidente Prudente/SP, para que este informe quanto ao andamento das obras. Int. - ADV: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/SP), CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001611-29.2021.8.26.0553 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Almeida - - Fernanda de Almeida dos Santos - - Cátia de Almeida Batista - - Rosicler dos Santos - Rosemara Marta dos Santos - Vistos. Fls. 453: intime-se a herdeira para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a impossibilidade da inventariante obter administrativamente o documento pretendido, valendo-se das prerrogativas de seu encargo. Int. - ADV: RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP), MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP), RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001688-86.2023.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alexandre Zarif Fagundes - - Irene Mattoso Sambonovich - - Lais Muller Fagundes - - Luiz Gustavo Muller Fagundes - - Sonia Calderan de Freitas - - Barbara Mullher Fagundes - - Fabio Fagundes Castro Delgado - Vistos. O inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto Federal nº 10.543/20, que regulamenta a Lei Federal nº 14.063/20 e o uso de assinaturas eletrônicas, estabelece expressamente que o disposto no referido Decreto não se aplica aos processos judiciais. Desse modo, as assinaturas constantes do documento de fls. 340/341 não possuem validade, pois a plataforma de assinaturas eletrônicas do Governo Federal aplica-se nas interações internas junto à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o que não é o caso. Portanto, os interessados deverão apresentar uma nova declaração de anuência, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente assinada. Int. - ADV: WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), LUCAS TORLAI DE LIRA (OAB 434264/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), RAPHAEL PARSEGHIAN PASQUAL (OAB 434297/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001611-29.2021.8.26.0553 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Almeida - - Fernanda de Almeida dos Santos - - Cátia de Almeida Batista - - Rosicler dos Santos - Rosemara Marta dos Santos - Vistos. Fls. 442/449: intime-se a herdeira Fernanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer seu pedido de expedição de alvará judicial para o licenciamento do veículo Gol, uma vez que consta no documento de fls. 449 que o último licenciamento efetuado foi em 2025. Int. - ADV: WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001611-29.2021.8.26.0553 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Almeida - - Fernanda de Almeida dos Santos - - Cátia de Almeida Batista - - Rosicler dos Santos - Rosemara Marta dos Santos - Vistos. Fls. 437: ciente. Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos as declarações do ITCMD e respectiva homologação pelo Fisco Estadual. Int. - ADV: WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP), MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP), RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP), RAFAEL AGUDO FREIRE (OAB 434105/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0504471-36.2008.8.26.0482 (482.01.2008.504471) - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Rosa Tomas de Matos - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual constrição judicial ou bloqueio efetuado. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se. P. R. I. e arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: WILTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou