Heloisa Benete Furlan
Heloisa Benete Furlan
Número da OAB:
OAB/SP 307929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa Benete Furlan possui 55 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP
Nome:
HELOISA BENETE FURLAN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000541-39.2025.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.G.F. - M.A.F. - Vistos. A despeito do ato ordinatório de fls. 238, aprecio o pedido de desbloqueio de valores. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pelo executado Márcio Alves Ferreira, alegando origem salarial dos recursos bloqueados e configuração de excesso de execução. Conforme decisão anterior proferida às fls. 218, este Juízo já havia deferido parcialmente o desbloqueio de R$ 11.457,60, reconhecendo a origem salarial comprovada através da documentação de fls. 205/209. O executado retorna aos autos requerendo o desbloqueio do valor remanescente de R$ 19.315,06 bloqueado junto ao Banco Bradesco (Agência 7748, Conta Corrente 93580-8), sustentando: Comprovação da origem salarial de todos os valores depositados pela empregadora FAURECIA AUTOMOTIVE; Configuração de excesso de execução, vez que o valor total bloqueado supera o montante determinado judicialmente. É o necessário. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia. No caso dos autos, embora se trate de execução de alimentos, a proteção às verbas salariais não é absoluta, devendo ser preservado o mínimo existencial do devedor alimentante, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Através da análise detalhada da documentação apresentada às fls. 227/237, verifica-se que todos os créditos efetuados na conta corrente do Banco Bradesco têm origem comprovadamente salarial, provenientes de: a) Depósitos da empregadora FAURECIA AUTOMOTIVE; b) Reembolsos de despesas de viagem relacionadas ao trabalho; c) Pagamentos regulares constantes dos holerites apresentados. A natureza salarial dos valores está inequivocamente demonstrada pela documentação acostada, não restando dúvidas quanto à origem laboral dos recursos bloqueados. Elemento crucial para o deferimento do pedido reside na configuração de excesso de execução, claramente evidenciada pelos valores bloqueados. Conforme documentação dos autos: Valor da ordem judicial: R$ 97.138,33; Valor total bloqueado: Banco Itaú: R$ 97.138,33 (fls. 215); Banco Bradesco: R$ 30.773,66; Total bloqueado: R$ 127.911,99 Portanto, resta configurado excesso de bloqueio no montante de R$ 30.773,66, valor que supera a determinação judicial original. O artigo 805 do CPC estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". O excesso de execução caracteriza violação ao princípio da menor onerosidade, devendo ser corrigido de ofício pelo Juízo para preservar o equilíbrio da relação processual. Mesmo em execução de alimentos, deve ser preservado o mínimo existencial do devedor alimentante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O bloqueio integral de valores salariais, especialmente em montante superior ao devido, compromete a subsistência digna do executado e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, e considerando a comprovação inequívoca da origem salarial dos valores bloqueados e ainda, a configuração de excesso de execução no montante de R$ 30.773,66, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. DETERMINO o desbloqueio imediato do valor remanescente de R$ 19.315,06 (dezenove mil, trezentos e quinze reais e seis centavos) bloqueado junto ao Banco Bradesco, Agência 7748, Conta Corrente 93580-8. MANTENHO o bloqueio do valor de R$ 97.138,33 junto ao Banco Itaú, correspondente ao montante da ordem de execução. INTIME-SE o exequente para ciência da presente decisão, bem como, para que se manifeste sobre petições e documentos de fls. 180/190 e de fls. 227/237. PROSSIGA-SE nos demais termos da execução. Intime-se. - ADV: WILLIAM MULLER GIANCOLI (OAB 96517/MG), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000541-39.2025.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.G.F. - M.A.F. - Manifeste a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre petição/documentos juntados. - ADV: WILLIAM MULLER GIANCOLI (OAB 96517/MG), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1003145-35.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: I. S. de S. - Apelada: C. Z. de S. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Heitor Vieira de Souza Neto Cavaliere (OAB: 367528/SP) - Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP) - Ivone Cristina de Souza Joao (OAB: 114480/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 2222294-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; MAURICIO VELHO; Foro de Bragança Paulista; 3ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1005204-02.2023.8.26.0099; Exoneração; Agravante: M. A. F.; Advogada: Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP); Advogada: Ivone Cristina de Souza Joao (OAB: 114480/SP); Agravado: G. G. F.; Advogado: William Müller Giancoli (OAB: 96517/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000541-39.2025.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.G.F. - M.A.F. - Manifeste-se a parte exequente sobre a arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros efetivados por meio eletrônico (sisbajud) em nome da parte executada, no prazo de 5 dias (CPC, arts. 10 cc 854). - ADV: HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), WILLIAM MULLER GIANCOLI (OAB 96517/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 2222294-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bragança Paulista; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1005204-02.2023.8.26.0099; Assunto: Exoneração; Agravante: M. A. F.; Advogada: Heloisa Benete Furlan (OAB: 307929/SP); Advogada: Ivone Cristina de Souza Joao (OAB: 114480/SP); Agravado: G. G. F.; Advogado: William Müller Giancoli (OAB: 96517/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000541-39.2025.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.G.F. - M.A.F. - Vistos. A despeito do ato ordinatório de fls. 211, aprecio o pedido de desbloqueio de valores sob o argumento de impenhorabilidade. Primeiramente em análise aos documentos de fls. 215/216 verifico que houve o bloqueio do valor de R$ 97.138,33 do Banco Itaú S/A na data de 14/06/2025 e do valor de R$ 30.773,66 junto ao Banco Bradesco. Comprovada a origem salarial do valor bloqueado, conforme provas de fls. 205/209 e diante dos argumentos plausíveis da parte executada, delibero deferir em parte o pedido de fls. 180/190 e determinar liminarmente, por ora, o desbloqueio da importância de R$ 11.457,60 em favor do(a) executado(a) (fls. 208). Com relação aos demais valores bloqueados, junto ao Banco Itaú S/A deverá o executado comprovar a origem do valor bloqueado. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 180/190. Int. - ADV: WILLIAM MULLER GIANCOLI (OAB 96517/MG), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP)
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