Joao Paulo Rocha Cabette
Joao Paulo Rocha Cabette
Número da OAB:
OAB/SP 307939
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
JOAO PAULO ROCHA CABETTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0010498-45.2020.5.15.0089 AUTOR: FABIO LUIZ FRANCA RÉU: RONDON & DEMETRIO MARMORARIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd7cb38 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a petição de acordo apresentada sob Id - ed11963, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC-Bauru para sua inclusão na pauta de audiências de conciliação. À vista do ACORDO informado, por ora, determino a interrupção da reiteração programada, suspendendo-se, portanto, a realização de novos bloqueios. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de julho de 2025 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEPHAN ESTILAC SANDIM DEMETRIO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0010498-45.2020.5.15.0089 AUTOR: FABIO LUIZ FRANCA RÉU: RONDON & DEMETRIO MARMORARIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd7cb38 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a petição de acordo apresentada sob Id - ed11963, encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC-Bauru para sua inclusão na pauta de audiências de conciliação. À vista do ACORDO informado, por ora, determino a interrupção da reiteração programada, suspendendo-se, portanto, a realização de novos bloqueios. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de julho de 2025 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIZ FRANCA
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010866-48.2023.8.26.0071 (processo principal 3008833-83.2013.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Edleusa Ferreira de Melo Cravo - Vistos. Não obstante a manifestação de fls. 410/411, por ora, aguarde-se o prazo para a manifestação da Perita. Int. - ADV: JOAO PAULO ROCHA CABETTE (OAB 307939/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010053-85.2009.8.26.0079 (089.01.2009.010053) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Marins Butignoli - - Carlos Roberto Parenti - Jose Celio Galvão Costa - - Romildo Paes de Camargo e outro - Vistos. Fls. 644: defiro à inventariante prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: FABIANA APARECIDA RODRIGUES FAGGIAN FRANCISCO (OAB 309784/SP), JOAO PAULO ROCHA CABETTE (OAB 307939/SP), GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP), NEWTON COLENCI (OAB 18576/SP), FABIANA FABRICIO PEREIRA (OAB 171569/SP), MARIANE BAPTISTA SILVA AMARAL (OAB 201729/SP), LEILA MARIA NAVES (OAB 243954/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010890-88.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rosely Carvalho Rodrigues - Banco C6 S/A - Vistos. Encerro a instrução e defiro prazo comum de 10 dias para as partes, em querendo, apresentem alegações finais. Apos, tornem para sentença. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JOAO PAULO ROCHA CABETTE (OAB 307939/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032757-74.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Gusmão Filho - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Recebo os embargos declaratórios (fls. 181/183) porque tempestivos, todavia não os acolho, vez que a sentença não padece de qualquer omissão que necessite ser suprida. A revisão da fatura somente foi informada após a sentença, por isso não há como ter ocorrido omissão sobre algo que ainda não constava nos autos. Pelo exposto, afasto os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença atacada. Caso a parte interessada entenda pertinente poderá opor recurso no prazo legal. Int. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JOAO PAULO ROCHA CABETTE (OAB 307939/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0011110-09.2022.5.15.0090 RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: SUZANA REGINA ROSA SILVA FIORAVANTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0011110-09.2022.5.15.0090 RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: SUZANA REGINA ROSA SILVA FIORAVANTI E OUTROS (1) Tramitação Preferencial RORSum 0011110-09.2022.5.15.0090 - 8ª Câmara Recorrente: 1. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP Recorrido: ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM GERAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: SUZANA REGINA ROSA SILVA FIORAVANTI RECURSO DE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id ). Regular a representação processual. (ID fe2fdc3 e 3aa3994). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 5e21d5a: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8c5b658: R$ 12.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não se vislumbra possível negativa de entrega de prestação jurisdicional, na hipótese, porque o Tribunal Regional do Trabalho está autorizado pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT, a manter a sentença por seus próprios fundamentos. Os preceitos constitucional e legais que exigem a motivação de todas as decisões judiciais foram atendidos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão manteve a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar o comportamento negligente deste: "A prestadora de serviços, entretanto, não cumpriu corretamente a legislação obreira, conforme já acima tratado. A segunda Reclamada não adotou nenhuma providência capaz de evitar os prejuízos causados à obreira (...)". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0011110-09.2022.5.15.0090 RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: SUZANA REGINA ROSA SILVA FIORAVANTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0011110-09.2022.5.15.0090 RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: SUZANA REGINA ROSA SILVA FIORAVANTI E OUTROS (1) Tramitação Preferencial RORSum 0011110-09.2022.5.15.0090 - 8ª Câmara Recorrente: 1. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP Recorrido: ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM GERAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: SUZANA REGINA ROSA SILVA FIORAVANTI RECURSO DE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id ). Regular a representação processual. (ID fe2fdc3 e 3aa3994). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 5e21d5a: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8c5b658: R$ 12.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não se vislumbra possível negativa de entrega de prestação jurisdicional, na hipótese, porque o Tribunal Regional do Trabalho está autorizado pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT, a manter a sentença por seus próprios fundamentos. Os preceitos constitucional e legais que exigem a motivação de todas as decisões judiciais foram atendidos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão manteve a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar o comportamento negligente deste: "A prestadora de serviços, entretanto, não cumpriu corretamente a legislação obreira, conforme já acima tratado. A segunda Reclamada não adotou nenhuma providência capaz de evitar os prejuízos causados à obreira (...)". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA REGINA ROSA SILVA FIORAVANTI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0011110-09.2022.5.15.0090 RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: SUZANA REGINA ROSA SILVA FIORAVANTI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0011110-09.2022.5.15.0090 RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: SUZANA REGINA ROSA SILVA FIORAVANTI E OUTROS (1) Tramitação Preferencial RORSum 0011110-09.2022.5.15.0090 - 8ª Câmara Recorrente: 1. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP Recorrido: ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM GERAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: SUZANA REGINA ROSA SILVA FIORAVANTI RECURSO DE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id ; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id ). Regular a representação processual. (ID fe2fdc3 e 3aa3994). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 5e21d5a: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8c5b658: R$ 12.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Não se vislumbra possível negativa de entrega de prestação jurisdicional, na hipótese, porque o Tribunal Regional do Trabalho está autorizado pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT, a manter a sentença por seus próprios fundamentos. Os preceitos constitucional e legais que exigem a motivação de todas as decisões judiciais foram atendidos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão manteve a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público (2ª reclamada), por constatar o comportamento negligente deste: "A prestadora de serviços, entretanto, não cumpriu corretamente a legislação obreira, conforme já acima tratado. A segunda Reclamada não adotou nenhuma providência capaz de evitar os prejuízos causados à obreira (...)". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALT-TEC SERVICOS TECNICOS EM GERAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008152-47.2025.8.26.0071 (processo principal 1013898-10.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Rocha - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, para inclusão/retificação das partes, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOAO PAULO ROCHA CABETTE (OAB 307939/SP)
Página 1 de 6
Próxima