Ludjane Aparecida Marconi Correa
Ludjane Aparecida Marconi Correa
Número da OAB:
OAB/SP 307953
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001117-82.2024.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: CARLA MARCONI CORREA Advogado do(a) AUTOR: LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA - SP307953 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Visto em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE em face de decisão de ID 355578532. Os embargos são improcedentes. Com efeito, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão atacada não apresenta qualquer desses vícios. Desta forma, ao se analisar os autos resta demonstrado que a decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião do julgamento, são suficientes para afastar a pretensão da embargante. Em verdade, as alegações da embargante têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A providência pretendida pela embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir da decisão. Não merecendo, portanto, guarida em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou declaração a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632) Diante do exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas para rejeitá-los, ante a ausência dos requisitos instituídos pelo art. 1.022 do CPC. P.R.I. PIRACICABA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000683-71.2025.8.26.0510 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Harpex Artefatos de Madeira Ltda - Ismael José dos Santos - - Paulo Sergio Righi Moreira Lima - - Paulo Sergio Emereciano - - Roer Theodoro de Lima Junior - - Oscar Cunico - - Maria Antonia Emerenciano - - Luiz Pereira de Lima - - Lorivaldo de Melo Nicolau - - Dirceu Bordin - - Rosa Rosileide Felipe Nunes - - Cicero Joao Ribeiro Pereira - - Regina Matos Pinto Cruz - - Onivaldo Emerenciano - - Graziele Caroline Candido da Silva - - Arauco do Brasil S/A - - Gilmar Alves - - A Geradora Aluguel de Máquinas S/A - - Manoel Oliveira do Nascimento - - ALESSANDRO APARECIDO CONCEIÇÃO DA CRUZ - - Mayara Theresa Bedia de Andrade - - Metal Credit Securitizadora S/A - - Ricardo Gaspar Zavarello ME - - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE - - Adriana Lopes dos Santos de Moraes - - VERSÁTIL MADEIRAS E SERVIÇOS LTDA - - Metal Credit Securitizadora S/A - - Ana Lúcia Raulino - - Jkr Comercio de Materiais Eletricos - Epp - - Geradora Aluguel de Maquinas S/A - - Paulo Sergio Righi Moreira Lima - - Francisco Raimundo do Nascimento - - Marilis Dayane Santos da Silva - - GUSTAVO PAVAN CASSAB - - A Geradora Aluguel de Máquinas S/A - - Luiz Felipe Cardoso Corpa - - Francisco Andrelino dos Santos - - Priscila Renata da Silva dos Santos - - LUIZ HENRIQUE BELTRAMIN - - Cipatex Impregnadora de Papéis e Tecidos Ltda. - - Maggi Caminhões Limeira Ltda. - - Finanza Prime Fomento Mercantil Ltda - - FER-CORR Embalagens Ltda - - Maria Ângela Custódio - - RISEL COMBUSTÍVEL LTDA., nova denominação de Comercial Campineira de Combustível Ltda - - Luiz Felipe Cardoso Corpa - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Fame Serviços de Fomento Mercantil Eireli - - R4C Empresarial Administração Judicial - - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - - Águia Securitizadora S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Leonardo Aparecido da Silva - - Roberta Guarino - - Josiel Aparecido Cunha Bueno - - Gilmar Alves - - A Geradora Aluguel de Máquinas S/A - - Adimari Cristina Cerri de Nadai - - Adilson Luis Buso - - Maria Ângela Custódio - - Fabiano Rodrigo Lazaro - - José Roberto Cunha Junior - - Luis Fernando Hartung - - Lucas Argenton - - Daniele Aparecida Pereira - - Pamela Perez Munhoz Gerard - - Renata Guarino Grella - - ESPÓLIO DE BENJAMIN DE SÁ - - Andorinha Parafusos Ltda - - Consenso Comércio e Representações Ltda - - Pedro Henrique Peixoto e outros - Manifeste-se as partes. Após, ao MP - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP), DANIEL PORFIRIO DA SILVA (OAB 314783/SP), LETICIA DE OLIVEIRA ISAYAMA (OAB 330141/SP), LETICIA DE OLIVEIRA ISAYAMA (OAB 330141/SP), MARIA JULIA CAGNIN EVERALDO (OAB 333985/SP), VILMAR JOSÉ LEVIGNALI (OAB 355441/SP), FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PALOMA BARRETO GOMES (OAB 36859/BA), ALEXANDRA PRADA BARRETTO (OAB 294597/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), CASSIANA CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB 274932/SP), MICHELLI FERNANDA LOPES (OAB 279633/SP), MICHELLI FERNANDA LOPES (OAB 279633/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA (OAB 307953/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), DANIEL HENRIQUE FERNANDES (OAB 307073/SP), LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA (OAB 307953/SP), LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA (OAB 307953/SP), LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA (OAB 307953/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), ANDRÉ VILA NOVA (OAB 102784/PR), FELIPE ESTEVES MACHADO (OAB 450451/SP), FELIPE ESTEVES MACHADO (OAB 450451/SP), FELIPE ESTEVES MACHADO (OAB 450451/SP), MAYARA THERESA BEDIA DE ANDRADE (OAB 454357/SP), MAYARA THERESA BEDIA DE ANDRADE (OAB 454357/SP), SÔNIA APARECIDA VICENTE (OAB 427309/SP), LARISSA FOLIETTI DA SILVA (OAB 502277/SP), DEIRDRE DE AQUINO NEIVA (OAB 12469/DF), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), WALTER BERGSTRÖM (OAB 105185/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PALOMA BARRETO GOMES (OAB 36859/BA), TATIELEN DE MELLO RICARDO (OAB 384658/SP), OSMAR CABO WINTER (OAB 365100/SP), FILIPE BORTOLETO QUAIO (OAB 366467/SP), FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP), MARCELLO IGNÁCIO PINHEIRO DE MACEDO (OAB 65541/RJ), ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), MÁRCIO ANTÔNIO SOUZA ARAUJO (OAB 394448/SP), FREDERICH MARK ROSA SANTOS (OAB 10416/PR), URI DE SOUSA WAINBERG (OAB 477794/SP), LUCAS REIS RODRIGUES (OAB 406047/SP), ELTON KLEBER BORTOLOSO (OAB 409057/SP), SANDRA MARIA DOS SANTOS (OAB 127659/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), GUILHERME HENRIQUE FERRARI (OAB 221640/SP), ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP), RENATA BERNADETE SACHS CALLEGARI (OAB 218335/SP), ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP), JERSSER ROBERTO HOHNE (OAB 170286/SP), ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), RAQUEL FLORES DOS SANTOS (OAB 264601/SP), RAQUEL FLORES DOS SANTOS (OAB 264601/SP), RAQUEL FLORES DOS SANTOS (OAB 264601/SP), ANTONIO MARCOS LOPES PACHECO VASQUES (OAB 266762/SP), HELTON VITOLA (OAB 266713/SP), RAQUEL FLORES DOS SANTOS (OAB 264601/SP), MÁRCIO LUIZ SÔNEGO (OAB 116182/SP), JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), JOSE RENATO VARGUES (OAB 110364/SP), FABIO ROSAS (OAB 131524/SP), SANDRA MARIA DOS SANTOS (OAB 127659/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO (OAB 25686/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), CLAUDICEIA DE OLIVEIRA (OAB 243418/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP), MARIANA CASSAVIA CARRARA BONCOMPAGNI (OAB 259219/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), APARECIDA BENEDITA CANCIAN (OAB 90781/SP), JERONYMO BELLINI FILHO (OAB 90959/SP), JERONYMO BELLINI FILHO (OAB 90959/SP), DIEGO VANDERLEI RIBEIRO (OAB 265850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006026-48.2025.8.26.0510 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ademilson Aparecido Soares - Vistos, Estando o embargante assistido nos termos do convênio firmado entre a OAB/PGE concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Por isso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução (optando por controverter a exigibilidade, havendo pedido de extinção), ou o valor controvertido (tratando-se apenas de alegação de excesso de execução). Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA (OAB 307953/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055330-37.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA - SP307953, RAQUEL FLORES DOS SANTOS - SP264601-D REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002164-06.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D., registrado civilmente como D.I.S.P. - N., registrado civilmente como N.O.S.P. - Com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, art. 1.571, IV, e art. 1.580, ambos do Código Civil, bem como no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes acima mencionadas. Expeça-se o mandado de averbação ao cartório competente, com as cautelas de praxe, após o trânsito em julgado desta decisão. Deve ser facultado às partes formalizar a opção pelo nome de casado(a) ou de solteiro (a), diretamente no Cartório do Registro Civil. Cumpra-se. Após, venham conclusos para apreciação das matérias remanescentes. Intime(m)-se. - ADV: LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA (OAB 307953/SP), IEDA BASSES (OAB 294058/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055354-65.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUDJANE APARECIDA MARCONI CORREA - SP307953 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.