Nilson Aparecido Santos Junior

Nilson Aparecido Santos Junior

Número da OAB: OAB/SP 307967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilson Aparecido Santos Junior possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT4, TRT3, TRT2, TRT18, TJSP, TRT15
Nome: NILSON APARECIDO SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATSum 0010558-96.2025.5.03.0082 AUTOR: LEISLANE OLIVEIRA CARDOSO RÉU: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b8bcb0 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTOS   CONSIDERAÇÕES INICIAIS   JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Assim, não tendo havido oposição por parte da reclamada, defere-se o pedido de tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Tendo a ação como objeto contrato de trabalho iniciado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, as alterações trazidas pela referida legislação, desde que não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, são aplicáveis à hipótese dos autos. PROTESTOS A parte reclamada protestou quanto ao indeferimento, pelo Juízo, da contradita apresentada em face da testemunha Letícia Almeida Brito Máximo, sob a alegação de amizade íntima com a autora. Todavia, a testemunha negou o fato, esclarecendo que conheceu a reclamante no trabalho e não mantinha convivência com ela fora dele. Portanto, não comprovada a amizade arguida. Nada a rever. PRELIMINARES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL Por evidente, eventuais pagamentos são apurados em liquidação, conforme parâmetros fixados na decisão, na hipótese de acolhimento do(s) pedido(s) formulado(s) pelo reclamante. No mais, prevalece o entendimento de que os valores atribuídos tratam-se, na realidade, de uma mera estimativa da pretensão autoral, que, por refletir em eventual sucumbência, deve ser razoável e condizente com o que realmente se entende por devido. Rejeita-se. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 06/05/2025 e tendo o contrato se encerrado em 06/05/2023 - data da projeção do aviso prévio indenizado (vide documento de fl. 41), afasta-se, portanto, a prescrição bienal invocada, uma vez que observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para a propositura da ação. MÉRITO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA Alega a reclamante que foi contratada para prestar serviços às reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, no cargo de atendente de negócios I. Disse que laborava realizando atendimento aos clientes para oferta de cartão de crédito, abertura de contas digitais, prospecção de clientes, negociação de dívidas, empréstimos, aberturas de contas DM, dentre outras atividades financeiras. Esclarece que apesar de ter sido contratada pela DMCARD (1ª reclamada), cuja atividade principal é o teleatendimento, essa empresa atua em conjunto com as demais reclamadas, que possuem atividade de administração de cartões de crédito, serviços financeiros, como sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras. Pleiteia a autora o enquadramento como financiária e o consequente pagamento dos benefícios constantes das convenções coletivas da categoria, quais sejam, jornada reduzida de 6 horas, PLR, diferenças salariais, cesta alimentação, vale-cultura e aviso prévio normativo. As rés negaram a pretensão da autora, sustentando que “a reclamante, contratada pela DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTOS LTDA, atuou como atendente de negócios focado em um produto específico (cartão private label, também chamado de cartão de loja), e não como uma profissional do ramo financeiro em sua amplitude” – fl. 231. Assim prevê o art. 17 da Lei 4.595/64: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” O ordenamento jurídico brasileiro prevê o enquadramento sindical por categorias econômicas e profissionais (artigo 570 da CLT). A categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa (artigo 511, § 1º da CLT), enquanto a categoria profissional é definida em razão do trabalho em favor de empresa pertencente a determinada categoria econômica (artigo 511, § 2º da CLT). O contrato de trabalho juntado às fls. 270/271 confirma a 1ª reclamada como contratante da autora, em 23/05/2022, para exercer a função de atendente de negócios I. Como se verá a seguir, verificada a existência de grupo econômico entre as rés, conquanto tenha sido a reclamante admitida efetivamente pela 1ª reclamada, poderia prestar serviços igualmente à 2ª reclamada, sem caracterizar vínculo de emprego com esta ou formação de dois contratos de trabalho, nos termos da Súmula 129 do TST. Ante a ausência de impugnação específica na defesa sobre o tema, resta incontroverso nos autos que a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, tanto que apresentaram defesa conjunta e foram representadas em Juízo por preposta e procurador em comum (fl. 327), o que demonstra efetiva comunhão de interesses e condução conjunta das empresas. Dessa forma e com base no art. 2º, § 2o, da CLT, a responsabilidade das reclamadas por eventual verba deferida nesta demanda é solidária. No entanto, isso não implica, necessariamente, no reconhecimento da alegada condição de financiária da reclamante, pois é possível a prestação de serviços a mais de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico (Súmula n. 129 do C. TST). Em consulta ao contrato social da 1ª reclamada (fls. 142/144), conforme a cláusula 2ª, verifica-se que a empresa tem por objeto social, “Serviços de Processamento de Dados e Serviços de Call Center e Teleatendimento”. Por sua vez o estatuto da 2ª reclamada (fls. 221/225), no seu artigo 2º, tem como objeto, dentre outros “emitir e administrar cartões de crédito próprios ou de terceiros, podendo para tanto, aprovar solicitações de cartão de crédito e emitir cartões; credenciar estabelecimentos para operar com os cartões; processar dados e elaborar documentos relacionados à posse e ao uso dos cartões; obter, junto a instituições financeiras, financiamento em nome e por conta dos portadores de cartões, negociando taxas e celebrando contratos de empréstimos em nome deles; conceder fiança …; prestar serviços de administração do financiamento, de consultoria (…) desenvolver e administrar programas de relacionamento entre consumidores, lojistas, indústrias e outras empresas de serviços ... ; prestar serviços de call center e teleatendimento. Já o estatuto da 3ª reclamada (fls. 185/191 e 202/208), no seu artigo 4º, prevê como objeto social: “(i) operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio; (ii) emissão de moeda eletrônica e gestão de conta de pagamento pré-paga; (iii) prestação de serviços de análise de crédito e cobrança; (iv) participação no capital de outras sociedades, como sócia ou acionista, exceto instituições financeiras; e (v) atuação como representante de seguros relacionados aos empréstimos dentre outros. Por fim, o estatuto da 4ª reclamada (fls. 149/162), no seu artigo 3º, prevê que a companhia tem por objeto a realização de operações ativas de financiamento para a aquisição de bens e serviços e de financiamento de capital de giro, e passivas, na obtenção de recursos de terceiros, dentre outras atividades. Em audiência de instrução, a testemunha Letícia Almeida Brito Máximo, informou que “atuava dentro do SUPERMERCADO BH, em Pirapora, oferecia o cartão para os clientes do BH, se o cliente aceitava, oferecia o seguro e ativava o cartão; preenchia o sistema com os dados do cliente, e depois o cartão chegava na casa do cliente; esse cartão era para comprar apenas no BH; se o cartão fosse aprovado, o cliente recebia um SMS com o número do cartão no próprio celular dele, e já poderia fazer compra imediatamente no cartão; a autora fazia o mesmo serviço, eram ambas promotoras de vendas”. Como se vê, em relação à pretensão da petição inicial, a prova produzida pela autora revelou-se frágil, apresentando pouca consistência. A autora trabalhou na cidade de Jaíba, ao passo que a testemunha trabalhou em Pirapora. As tarefas alegadas pela reclamante na petição inicial, de abertura de contas digitais, negociação de dívidas, empréstimos, abertura de contas DM ou outra atividade financeira, não foram confirmadas pelo depoimento da testemunha. É importante ressaltar que a testemunha afirmou que tanto ela quanto à autora eram promotoras de vendas. Ademais a testemunha sequer tinha conhecimento a respeito do nome do cartão oferecido pela autora aos clientes Da análise da prova documental, verifica-se que do documento de fls. 304/305 (Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho) consta a descrição das atividades de teleatendimento, a serem desempenhadas pelo atendente de negócios I, função exercida pela autora na 1ª reclamada: “Captar clientes em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista; registrar informações para cadastro de clientes; promover a venda de mercadorias; informar sobre suas qualidades e vantagens de aquisição; elaborar relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.” Percebe-se que o depoimento da testemunha ouvida a requerimento da reclamante, corroborou as informações contidas descritas na Ordem de Serviço de fls. 304/305, bem como as alegações da defesa de que a autora não era uma profissional do ramo financeiro em sua amplitude. Sendo assim, as atividades desempenhadas pela autora eram estritamente ligadas ao objeto social da empregadora, pelo que não há que se falar em enquadramento da trabalhadora como financiária. Ademais, a prova existente nos autos indica que a atividade da autora se resumia à captação de clientes, oferecimento de produtos e cadastro, em face da relação jurídica existente entre as empresas componentes do grupo econômico, atuando como típica consultora de vendas, sem qualquer alçada sobre os produtos por ela intermediados, pelo que o enquadramento perseguido não alcança a autora. Exatamente nesse sentido, a jurisprudência deste Regional envolvendo a mesma situação dos presentes autos: “GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Nas hipóteses em que ocorre a configuração do grupo econômico empresarial, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 129 do c. TST, atribuindo-se ao conglomerado a condição de empregador único. Tal premissa implica a possibilidade de responsabilização solidária das empresas integrantes do grupo, mas não confere o enquadramento automático de todos os empregados de cada empresa à categoria dos bancários ou financiários, ainda que uma das integrantes se constitua como instituição bancária/financeira. Por certo que os empregados da componente que não atua diretamente contextualizada na finalística do art. 17 da Lei nº 4.595/64 não podem ser alçados às categorias dos bancários ou dos financiários, cujas atividades pressupõem organização e rotinas específicas e exigem maiores responsabilidades do empregado, inclusive por envolver a custódia de dinheiro, com estrutura peculiar à forma de trabalho prestado diretamente nas agências bancárias e outras instituições financeiras propriamente ditas. Cumpre registrar que a Resolução 3.954/11 do BACEN autoriza as instituições financeiras a contratarem empresas, chamadas de correspondentes bancários, para receber e encaminhar pedidos de empréstimos e financiamentos, além de realizar outros procedimentos burocráticos, sendo essa a hipótese tratada nestes autos, em que os demandados firmaram contrato de terceirização lícita, tratando-se a prestadora de serviços de empresa não atuante no ramo financeiro, ainda que faça parte do mesmo grupo econômico integrado pelo banco contratante. Com efeito, o enquadramento sindical do trabalhador é estabelecido de acordo com a atividade preponderante do empregador, nos termos do §2º do artigo 581 da CLT. Não se trata de uma opção do empregado ou do empregador, uma vez que decorre de norma cogente. Exceção a essa regra ocorre apenas em relação às categorias profissionais diferenciadas, que têm regulamentação específica, em razão do trabalho diferenciado dos demais empregados da mesma empresa (art. 511, §3º, da CLT).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010063-62.2024.5.03.0090 (ROT); Disponibilização: 13/09/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Logo, as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram como financiária, não se aplicando ao caso as cláusulas estabelecidas nos instrumentos coletivos de fls. 59/110, anexadas com a inicial, pelo que julgo improcedentes os pedidos elencados nas alíneas “D” (horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal), “E” (reajustes e diferenças salariais), “F” (13ª cesta alimentação, diferenças do adicional de alimentação e do auxílio-refeição, “G” (PLR), “H” (vale-cultura) e “I” aviso prévio normativo previsto na cláusula 41 da CCT dos financiários. Indefere-se ainda o pedido sucessivo de horas extras além da 8ª e da 40ª hora semanal (D-1), uma vez que a autora em seu depoimento pessoal confirmou que os horários de entrada e saída eram marcados corretamente e os holerites anexados aos autos confirmam o pagamento de horas extras, não tendo a reclamante, por sua vez, na impugnação de fls. 334/345, apontado, ainda que por amostragem, alguma diferença que sobejasse a seu favor a título de horas extras. JUSTIÇA GRATUITA A redação dada pela Lei 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º da CLT traz expressamente as possibilidades de concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na hipótese dos autos, a declaração constante na inicial e os poderes conferidos na procuração de fl. 34 comprova a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e não há informações sobre a renda atual da reclamante, demitida da reclamada em 06 de abril de 2023, o que autoriza o deferimento do pedido. Assim, defere-se a gratuidade judiciária à autora.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente a parte autora na integralidade dos pedidos, pelo que deve arcar com honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte ré. No entanto, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tratando-se de decisão vinculante, os honorários advocatícios a cargo do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Tal verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. DERRADEIRAS CONSIDERAÇÕES Ficam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis tais argumentações em sede de embargos declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do CPC/15, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença; a desatenção a esse comando legal poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. III – DISPOSITIVO TUDO EXPOSTO, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LEISLANE OLIVEIRA CARDOSO em face de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA., DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., DM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, rejeito as preliminares arguidas pelas rés e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$800,81, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$40.040,64. Isenta. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença assinada na forma da lei. MONTE AZUL/MG, 07 de julho de 2025. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEISLANE OLIVEIRA CARDOSO
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATSum 0010558-96.2025.5.03.0082 AUTOR: LEISLANE OLIVEIRA CARDOSO RÉU: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b8bcb0 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTOS   CONSIDERAÇÕES INICIAIS   JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Assim, não tendo havido oposição por parte da reclamada, defere-se o pedido de tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Tendo a ação como objeto contrato de trabalho iniciado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, as alterações trazidas pela referida legislação, desde que não tenham sido declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, são aplicáveis à hipótese dos autos. PROTESTOS A parte reclamada protestou quanto ao indeferimento, pelo Juízo, da contradita apresentada em face da testemunha Letícia Almeida Brito Máximo, sob a alegação de amizade íntima com a autora. Todavia, a testemunha negou o fato, esclarecendo que conheceu a reclamante no trabalho e não mantinha convivência com ela fora dele. Portanto, não comprovada a amizade arguida. Nada a rever. PRELIMINARES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL Por evidente, eventuais pagamentos são apurados em liquidação, conforme parâmetros fixados na decisão, na hipótese de acolhimento do(s) pedido(s) formulado(s) pelo reclamante. No mais, prevalece o entendimento de que os valores atribuídos tratam-se, na realidade, de uma mera estimativa da pretensão autoral, que, por refletir em eventual sucumbência, deve ser razoável e condizente com o que realmente se entende por devido. Rejeita-se. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 06/05/2025 e tendo o contrato se encerrado em 06/05/2023 - data da projeção do aviso prévio indenizado (vide documento de fl. 41), afasta-se, portanto, a prescrição bienal invocada, uma vez que observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para a propositura da ação. MÉRITO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA Alega a reclamante que foi contratada para prestar serviços às reclamadas, empresas do mesmo grupo econômico, no cargo de atendente de negócios I. Disse que laborava realizando atendimento aos clientes para oferta de cartão de crédito, abertura de contas digitais, prospecção de clientes, negociação de dívidas, empréstimos, aberturas de contas DM, dentre outras atividades financeiras. Esclarece que apesar de ter sido contratada pela DMCARD (1ª reclamada), cuja atividade principal é o teleatendimento, essa empresa atua em conjunto com as demais reclamadas, que possuem atividade de administração de cartões de crédito, serviços financeiros, como sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras. Pleiteia a autora o enquadramento como financiária e o consequente pagamento dos benefícios constantes das convenções coletivas da categoria, quais sejam, jornada reduzida de 6 horas, PLR, diferenças salariais, cesta alimentação, vale-cultura e aviso prévio normativo. As rés negaram a pretensão da autora, sustentando que “a reclamante, contratada pela DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTOS LTDA, atuou como atendente de negócios focado em um produto específico (cartão private label, também chamado de cartão de loja), e não como uma profissional do ramo financeiro em sua amplitude” – fl. 231. Assim prevê o art. 17 da Lei 4.595/64: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” O ordenamento jurídico brasileiro prevê o enquadramento sindical por categorias econômicas e profissionais (artigo 570 da CLT). A categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa (artigo 511, § 1º da CLT), enquanto a categoria profissional é definida em razão do trabalho em favor de empresa pertencente a determinada categoria econômica (artigo 511, § 2º da CLT). O contrato de trabalho juntado às fls. 270/271 confirma a 1ª reclamada como contratante da autora, em 23/05/2022, para exercer a função de atendente de negócios I. Como se verá a seguir, verificada a existência de grupo econômico entre as rés, conquanto tenha sido a reclamante admitida efetivamente pela 1ª reclamada, poderia prestar serviços igualmente à 2ª reclamada, sem caracterizar vínculo de emprego com esta ou formação de dois contratos de trabalho, nos termos da Súmula 129 do TST. Ante a ausência de impugnação específica na defesa sobre o tema, resta incontroverso nos autos que a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, tanto que apresentaram defesa conjunta e foram representadas em Juízo por preposta e procurador em comum (fl. 327), o que demonstra efetiva comunhão de interesses e condução conjunta das empresas. Dessa forma e com base no art. 2º, § 2o, da CLT, a responsabilidade das reclamadas por eventual verba deferida nesta demanda é solidária. No entanto, isso não implica, necessariamente, no reconhecimento da alegada condição de financiária da reclamante, pois é possível a prestação de serviços a mais de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico (Súmula n. 129 do C. TST). Em consulta ao contrato social da 1ª reclamada (fls. 142/144), conforme a cláusula 2ª, verifica-se que a empresa tem por objeto social, “Serviços de Processamento de Dados e Serviços de Call Center e Teleatendimento”. Por sua vez o estatuto da 2ª reclamada (fls. 221/225), no seu artigo 2º, tem como objeto, dentre outros “emitir e administrar cartões de crédito próprios ou de terceiros, podendo para tanto, aprovar solicitações de cartão de crédito e emitir cartões; credenciar estabelecimentos para operar com os cartões; processar dados e elaborar documentos relacionados à posse e ao uso dos cartões; obter, junto a instituições financeiras, financiamento em nome e por conta dos portadores de cartões, negociando taxas e celebrando contratos de empréstimos em nome deles; conceder fiança …; prestar serviços de administração do financiamento, de consultoria (…) desenvolver e administrar programas de relacionamento entre consumidores, lojistas, indústrias e outras empresas de serviços ... ; prestar serviços de call center e teleatendimento. Já o estatuto da 3ª reclamada (fls. 185/191 e 202/208), no seu artigo 4º, prevê como objeto social: “(i) operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio; (ii) emissão de moeda eletrônica e gestão de conta de pagamento pré-paga; (iii) prestação de serviços de análise de crédito e cobrança; (iv) participação no capital de outras sociedades, como sócia ou acionista, exceto instituições financeiras; e (v) atuação como representante de seguros relacionados aos empréstimos dentre outros. Por fim, o estatuto da 4ª reclamada (fls. 149/162), no seu artigo 3º, prevê que a companhia tem por objeto a realização de operações ativas de financiamento para a aquisição de bens e serviços e de financiamento de capital de giro, e passivas, na obtenção de recursos de terceiros, dentre outras atividades. Em audiência de instrução, a testemunha Letícia Almeida Brito Máximo, informou que “atuava dentro do SUPERMERCADO BH, em Pirapora, oferecia o cartão para os clientes do BH, se o cliente aceitava, oferecia o seguro e ativava o cartão; preenchia o sistema com os dados do cliente, e depois o cartão chegava na casa do cliente; esse cartão era para comprar apenas no BH; se o cartão fosse aprovado, o cliente recebia um SMS com o número do cartão no próprio celular dele, e já poderia fazer compra imediatamente no cartão; a autora fazia o mesmo serviço, eram ambas promotoras de vendas”. Como se vê, em relação à pretensão da petição inicial, a prova produzida pela autora revelou-se frágil, apresentando pouca consistência. A autora trabalhou na cidade de Jaíba, ao passo que a testemunha trabalhou em Pirapora. As tarefas alegadas pela reclamante na petição inicial, de abertura de contas digitais, negociação de dívidas, empréstimos, abertura de contas DM ou outra atividade financeira, não foram confirmadas pelo depoimento da testemunha. É importante ressaltar que a testemunha afirmou que tanto ela quanto à autora eram promotoras de vendas. Ademais a testemunha sequer tinha conhecimento a respeito do nome do cartão oferecido pela autora aos clientes Da análise da prova documental, verifica-se que do documento de fls. 304/305 (Ordem de Serviço de Segurança do Trabalho) consta a descrição das atividades de teleatendimento, a serem desempenhadas pelo atendente de negócios I, função exercida pela autora na 1ª reclamada: “Captar clientes em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista; registrar informações para cadastro de clientes; promover a venda de mercadorias; informar sobre suas qualidades e vantagens de aquisição; elaborar relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.” Percebe-se que o depoimento da testemunha ouvida a requerimento da reclamante, corroborou as informações contidas descritas na Ordem de Serviço de fls. 304/305, bem como as alegações da defesa de que a autora não era uma profissional do ramo financeiro em sua amplitude. Sendo assim, as atividades desempenhadas pela autora eram estritamente ligadas ao objeto social da empregadora, pelo que não há que se falar em enquadramento da trabalhadora como financiária. Ademais, a prova existente nos autos indica que a atividade da autora se resumia à captação de clientes, oferecimento de produtos e cadastro, em face da relação jurídica existente entre as empresas componentes do grupo econômico, atuando como típica consultora de vendas, sem qualquer alçada sobre os produtos por ela intermediados, pelo que o enquadramento perseguido não alcança a autora. Exatamente nesse sentido, a jurisprudência deste Regional envolvendo a mesma situação dos presentes autos: “GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Nas hipóteses em que ocorre a configuração do grupo econômico empresarial, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 129 do c. TST, atribuindo-se ao conglomerado a condição de empregador único. Tal premissa implica a possibilidade de responsabilização solidária das empresas integrantes do grupo, mas não confere o enquadramento automático de todos os empregados de cada empresa à categoria dos bancários ou financiários, ainda que uma das integrantes se constitua como instituição bancária/financeira. Por certo que os empregados da componente que não atua diretamente contextualizada na finalística do art. 17 da Lei nº 4.595/64 não podem ser alçados às categorias dos bancários ou dos financiários, cujas atividades pressupõem organização e rotinas específicas e exigem maiores responsabilidades do empregado, inclusive por envolver a custódia de dinheiro, com estrutura peculiar à forma de trabalho prestado diretamente nas agências bancárias e outras instituições financeiras propriamente ditas. Cumpre registrar que a Resolução 3.954/11 do BACEN autoriza as instituições financeiras a contratarem empresas, chamadas de correspondentes bancários, para receber e encaminhar pedidos de empréstimos e financiamentos, além de realizar outros procedimentos burocráticos, sendo essa a hipótese tratada nestes autos, em que os demandados firmaram contrato de terceirização lícita, tratando-se a prestadora de serviços de empresa não atuante no ramo financeiro, ainda que faça parte do mesmo grupo econômico integrado pelo banco contratante. Com efeito, o enquadramento sindical do trabalhador é estabelecido de acordo com a atividade preponderante do empregador, nos termos do §2º do artigo 581 da CLT. Não se trata de uma opção do empregado ou do empregador, uma vez que decorre de norma cogente. Exceção a essa regra ocorre apenas em relação às categorias profissionais diferenciadas, que têm regulamentação específica, em razão do trabalho diferenciado dos demais empregados da mesma empresa (art. 511, §3º, da CLT).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010063-62.2024.5.03.0090 (ROT); Disponibilização: 13/09/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Logo, as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram como financiária, não se aplicando ao caso as cláusulas estabelecidas nos instrumentos coletivos de fls. 59/110, anexadas com a inicial, pelo que julgo improcedentes os pedidos elencados nas alíneas “D” (horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal), “E” (reajustes e diferenças salariais), “F” (13ª cesta alimentação, diferenças do adicional de alimentação e do auxílio-refeição, “G” (PLR), “H” (vale-cultura) e “I” aviso prévio normativo previsto na cláusula 41 da CCT dos financiários. Indefere-se ainda o pedido sucessivo de horas extras além da 8ª e da 40ª hora semanal (D-1), uma vez que a autora em seu depoimento pessoal confirmou que os horários de entrada e saída eram marcados corretamente e os holerites anexados aos autos confirmam o pagamento de horas extras, não tendo a reclamante, por sua vez, na impugnação de fls. 334/345, apontado, ainda que por amostragem, alguma diferença que sobejasse a seu favor a título de horas extras. JUSTIÇA GRATUITA A redação dada pela Lei 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º da CLT traz expressamente as possibilidades de concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na hipótese dos autos, a declaração constante na inicial e os poderes conferidos na procuração de fl. 34 comprova a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e não há informações sobre a renda atual da reclamante, demitida da reclamada em 06 de abril de 2023, o que autoriza o deferimento do pedido. Assim, defere-se a gratuidade judiciária à autora.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbente a parte autora na integralidade dos pedidos, pelo que deve arcar com honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte ré. No entanto, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tratando-se de decisão vinculante, os honorários advocatícios a cargo do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Tal verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. DERRADEIRAS CONSIDERAÇÕES Ficam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis tais argumentações em sede de embargos declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do CPC/15, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença; a desatenção a esse comando legal poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. III – DISPOSITIVO TUDO EXPOSTO, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LEISLANE OLIVEIRA CARDOSO em face de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA., DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., DM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, rejeito as preliminares arguidas pelas rés e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamante, no importe de R$800,81, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$40.040,64. Isenta. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Sentença assinada na forma da lei. MONTE AZUL/MG, 07 de julho de 2025. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. - DM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020567-71.2022.5.04.0381 RECLAMANTE: WELLINGTON FAGUNDE DA SILVA RECLAMADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 883aa24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência integral da ação, e considerados os critérios estabelecidos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do procurador da 1ª e 2ª ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º). Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da 3ª ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, também sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º).   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, rejeito a preliminar invocada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON FAGUNDE DA SILVA em face de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$3.100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento do encargo (CLT, art. 790-A). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT da 4ª Região). Nada mais. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. - UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A - DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020567-71.2022.5.04.0381 RECLAMANTE: WELLINGTON FAGUNDE DA SILVA RECLAMADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 883aa24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência integral da ação, e considerados os critérios estabelecidos no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do procurador da 1ª e 2ª ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º). Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da 3ª ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, também sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º).   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, rejeito a preliminar invocada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON FAGUNDE DA SILVA em face de DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. e UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no valor de R$3.100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento do encargo (CLT, art. 790-A). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT da 4ª Região). Nada mais. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FAGUNDE DA SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0012773-59.2024.5.15.0013 AUTOR: GISLAINE FABIANA FREITAS RÉU: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA À reclamada: Ciência quanto aos documentos juntados no id e76cb19. Intimado(s) / Citado(s) - DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001396-98.2022.5.02.0468 RECLAMANTE: ANDREA DE SANTANA RUMBA RECLAMADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7429cf proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. CARLA APARECIDA PINTO       DESPACHO   Vistos, etc.   Diante da divergência entre os cálculos apresentados, determino que os mesmos sejam realizados por perito do juízo, nomeando, para tanto, o Sr. ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES, que, compromissado, deverá apresentar o laudo com atualização para a mesma data dos cálculos apresentados pelas partes (em havendo divergência, para a data do último cálculo apresentado), no prazo de 45 dias corridos , sob pena de destituição. Os cálculos deverão corridos ser apresentados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. Considerando a decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, o Sr. Perito deverá observar o(s) seguinte(s) parâmetro(s): - incidência do IPCA-E + juros TR a partir do momento em que averba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento (fase pré-judicial). A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, de forma a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processual trabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo883 da CLT. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. -Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. -Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." Ficam as partes desde já cientificadas que os honorários periciais ficarão a cargo da parte que apurou resultado mais distante do que vier a ser apresentado em perícia contábil. Intimem-se as partes pelo DEJT, ficando o perito intimado, via sistema. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE SANTANA RUMBA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001396-98.2022.5.02.0468 RECLAMANTE: ANDREA DE SANTANA RUMBA RECLAMADO: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7429cf proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. CARLA APARECIDA PINTO       DESPACHO   Vistos, etc.   Diante da divergência entre os cálculos apresentados, determino que os mesmos sejam realizados por perito do juízo, nomeando, para tanto, o Sr. ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES, que, compromissado, deverá apresentar o laudo com atualização para a mesma data dos cálculos apresentados pelas partes (em havendo divergência, para a data do último cálculo apresentado), no prazo de 45 dias corridos , sob pena de destituição. Os cálculos deverão corridos ser apresentados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. Considerando a decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, o Sr. Perito deverá observar o(s) seguinte(s) parâmetro(s): - incidência do IPCA-E + juros TR a partir do momento em que averba se torna legalmente exigível (Súmula 381/TST), até a data do ajuizamento (fase pré-judicial). A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, de forma a tornar as deliberações do C. STF compatíveis com a sistemática processual trabalhista, em especial quanto ao que prevê o artigo883 da CLT. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. -Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. -Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." Ficam as partes desde já cientificadas que os honorários periciais ficarão a cargo da parte que apurou resultado mais distante do que vier a ser apresentado em perícia contábil. Intimem-se as partes pelo DEJT, ficando o perito intimado, via sistema. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou