Eliana Souto Junqueira
Eliana Souto Junqueira
Número da OAB:
OAB/SP 308077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliana Souto Junqueira possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ELIANA SOUTO JUNQUEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000392-38.2025.5.02.0042 RECLAMANTE: REBECA STEPHANY GONCALVES RECLAMADO: GRECIA MARKETING IMOBILIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7a4b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face do vencimento de prazo. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo, 08/07/2025. FREDERICO AUGUSTO HARADA Vistos, etc. Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRECIA MARKETING IMOBILIARIO LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000152-69.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: TAINA VASCONCELOS MOLINA RECLAMADO: AMERICA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: TAINA VASCONCELOS MOLINA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência e manifestação, em 8 dias, acerca da impugnação aos cálculos apresentados. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. HENRIQUE MOUTINHO DE MARCA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TAINA VASCONCELOS MOLINA
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019291-38.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.L.A. - Auto Yes Multimarcas Com de Veiculo Ltda - - Arturo Simão Nunes Junior - M.P.E.M. - Vistos. 1) Fls. 722/724: Primeiramente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o autor/exequente o recolhimento das despesas para a realização das pesquisas aos sistemas informatizados (SNIPER), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. 2) Nos termos doComunicado Conjunto nº 680/2022, divulgando diretrizes quanto ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 10 de novembro de 2022, constando que: 1. No momento, estão integrados à base SNIPER, dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). 2. Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud). Informo que a pesquisa via SNIPER será realizada, mas por ora retornará apenas informações constantes da base de dados da ferramenta, não sendo possível neste momento, pesquisas patrimoniais, o que fica desde já informado. Por todo o exposto, após o devido recolhimento das custas, defiro a pesquisa na modalidade SNIPER em nome da parte executada: AUTO YES MULTIMARCAS COM DE VEICULO LTDA, CNPJ 16.917.555/0001-32 e ARTURO SIMÃO NUNES JUNIOR, CPF 082.016.548-46. 3) Com a(s) resposta(s), manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 4) Entretanto, indefiro a pesquisa via sistema CENSEC pois é ineficaz para a efetividade da tutela executiva e é desproporcional, pois viola o sigilo bancário e fiscal sem necessidade. Nesse sentido: Agravo de instrumento execução localização de bens - decisão que indeferiu expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, B3 e Colégio Notarial do Brasil, via CENSEC, para informações e consulta de bens dos executados inexistência de evidência de que as informações requisitadas terão alguma eficácia prática decisão mantida - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011455-30.2020.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020) (grifo nosso) 5) Indefiro a pesquisa dos sistemas DECRED, DIMOB e DIMOF, pois tratam-se de medidas que não tem o condão de localizar bens passiveis de penhora. Ademais, são medidas extremamente invasivas, não se justificando no caso em questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Indeferimento de pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de serem obtidas Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF) Inconformismo do exequente Improcedência Pretensão de análise de movimentações financeiras das pessoas pesquisadas, não se destinando à efetiva localização de bens passíveis de penhora Medida extrema e desproporcional Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047457-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020) (grifo nosso). 6) Indefiro o pedido de anotação de indisponibilidade contra o executado via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ao qual foi dado nº 44. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), ELIANA SOUTO JUNQUEIRA (OAB 308077/SP), LETICIA PUGLIA TEIXEIRA (OAB 417618/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001877-91.2024.8.26.0338 (processo principal 1003117-06.2021.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Revisão - G.E.C.S. - E.J.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS formulada por G.E.C.S incapaz pela idade, representados por sua avó materna Edmea Cristina Ocopne da Costa, sendo executado EMERSON DE JESUS DA SILVA. O devedor foi intimado para pagar os alimentos, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mas não se manifestou nos autos. A parte exequente manifestou-se pela prisão civil do executado (fls. 48/49). O Ministério Público opinou pelo decreto de prisão do executado (pág. 53). FUNDAMENTO E DECIDO Pelo que se verifica, há contumaz inadimplência. Essa desídia não pode ser tolerada. Tratando-se de prestações de natureza alimentar, destinadas a prover a subsistência da parte hipossuficiente, os fatos justificadores da inadimplência devem ser graves, supervenientes e involuntários. Conforme disposto no art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Nesse contexto, não demonstrada a real impossibilidade de adimplemento da prestação alimentícia, impõe-se a adoção da medida coercitiva prevista na lei processual civil, principalmente porque o dever de alimentar é impostergável, por se tratar da própria subsistência do ser humano. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL de EMERSON DE JESUS DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no §3º do art. 528 do Código de Processo Civil e no art. 19 da Lei nº 5.478/68, por 60 dias, salientando-se que o alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da quantia de R$5.309,80 (cinco mil trezentos e nove e toitenta reais), atualizado monetariamente desde o cálculo das folhas até o efetivo pagamento, não se eximindo, por outro lado, o executado do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão, constando o valor da dívida e a necessidade de sua atualização, bem como das prestações que se vencerem após a elaboração do documento. Consigne-se, ainda, que a eventual quitação do débito, mais as prestações vencidas até a data de pagamento, implicará a imediata revogação da ordem. Considerando o decreto de prisão do devedor, medida coercitiva extrema, por ora, deixo de determinar o protesto do título judicial, até mesmo para que, se o caso, o devedor possa obter meios para saldar a dívida (com o protesto, sequer poderá obter um empréstimo bancário, v.g.). Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, deverá o executado ser posto em liberdade, independentemente de determinação judicial (Prov. CGJ 15/10). Intime-se. - ADV: ELIANA SOUTO JUNQUEIRA (OAB 308077/SP), MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001877-91.2024.8.26.0338 (processo principal 1003117-06.2021.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Revisão - G.E.C.S. - E.J.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS formulada por G.E.C.S incapaz pela idade, representados por sua avó materna Edmea Cristina Ocopne da Costa, sendo executado EMERSON DE JESUS DA SILVA. O devedor foi intimado para pagar os alimentos, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mas não se manifestou nos autos. A parte exequente manifestou-se pela prisão civil do executado (fls. 48/49). O Ministério Público opinou pelo decreto de prisão do executado (pág. 53). FUNDAMENTO E DECIDO Pelo que se verifica, há contumaz inadimplência. Essa desídia não pode ser tolerada. Tratando-se de prestações de natureza alimentar, destinadas a prover a subsistência da parte hipossuficiente, os fatos justificadores da inadimplência devem ser graves, supervenientes e involuntários. Conforme disposto no art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Nesse contexto, não demonstrada a real impossibilidade de adimplemento da prestação alimentícia, impõe-se a adoção da medida coercitiva prevista na lei processual civil, principalmente porque o dever de alimentar é impostergável, por se tratar da própria subsistência do ser humano. Em consequência, DECRETO A PRISÃO CIVIL de EMERSON DE JESUS DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no §3º do art. 528 do Código de Processo Civil e no art. 19 da Lei nº 5.478/68, por 60 dias, salientando-se que o alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da quantia de R$5.309,80 (cinco mil trezentos e nove e toitenta reais), atualizado monetariamente desde o cálculo das folhas até o efetivo pagamento, não se eximindo, por outro lado, o executado do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Expeça-se mandado de prisão, constando o valor da dívida e a necessidade de sua atualização, bem como das prestações que se vencerem após a elaboração do documento. Consigne-se, ainda, que a eventual quitação do débito, mais as prestações vencidas até a data de pagamento, implicará a imediata revogação da ordem. Considerando o decreto de prisão do devedor, medida coercitiva extrema, por ora, deixo de determinar o protesto do título judicial, até mesmo para que, se o caso, o devedor possa obter meios para saldar a dívida (com o protesto, sequer poderá obter um empréstimo bancário, v.g.). Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, deverá o executado ser posto em liberdade, independentemente de determinação judicial (Prov. CGJ 15/10). Intime-se. - ADV: ELIANA SOUTO JUNQUEIRA (OAB 308077/SP), MILENA MÉCHO DE SOUZA (OAB 355200/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0812158-56.1997.8.26.0100 (583.00.1997.812158) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Fausto Alcântara Bessa - Rz - Construções e Empreendimentos Imobiliários - Comercial & Serviços JVB S/A e outro - Espolio de Roque de Matos Almeida - - Edilcio Francisco Passos - - Maria Neuma do Amaral - - Valdir Ortunho Sobrinho - Cicera Maria da Conceição - - Maria Aparecida Alves dos Santos - - Francisco Pedro da Silva - - Reinaldo Almeida Bahia e outros - Antonio Carlos Bonini de Paica - - Condominio Edificio Helio Franco Chaves - Manoel Antonio Fernandes. e outros - Alcides Ferreira e outros - Condomínio Edifício Ilha da Madeira - - Manoel Antonio Fernandes - - Eliana Souto Junqueira e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: DJALMA GOMES DA SILVA (OAB 190632/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARCIO MORANO REGGIANI (OAB 212392/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP), ILZAMAR DE LIMA (OAB 250034/SP), VICTOR BRANDAO TEIXEIRA (OAB 26168/SP), VICTOR BRANDAO TEIXEIRA (OAB 26168/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), HERCY CORDEIRO (OAB 48516/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP), ROBERTO PODVAL (OAB 101458/SP), VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP), VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), WENCESLAU BRAZ LOPES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 129654/SP), CARLOS TADEU DE ALMEIDA (OAB 117691/SP), CARLOS TADEU DE ALMEIDA (OAB 117691/SP), MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 123403/SP), MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 123403/SP), GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS (OAB 128329/SP), GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS (OAB 128329/SP), GUILHERME DOMINGUES DE CASTRO REIS (OAB 128329/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP), JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP), JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), CARLOS GUSTAVO CARVALHO ESCOBAR (OAB 22267/SP), CARLOS GUSTAVO CARVALHO ESCOBAR (OAB 22267/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), ELIANA SOUTO JUNQUEIRA (OAB 308077/SP), ELIANA SOUTO JUNQUEIRA (OAB 308077/SP), LIZETE FIORI (OAB 63337/SP), MARIA PORTERO (OAB 48624/SP), SONIA MARIA GIOVANELI (OAB 83266/SP), MARIA PORTERO (OAB 48624/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), TEREZA CRISTINA DE BRITO DRAGUE (OAB 79032/SP), TEREZA CRISTINA DE BRITO DRAGUE (OAB 79032/SP), TATIANE LEITE FERREIRA (OAB 284043/SP), VALDETE RONQUI DE ALMEIDA (OAB 83390/SP), VALDETE RONQUI DE ALMEIDA (OAB 83390/SP), BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), PAULO JOSE LEONESI MALUF (OAB 257959/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019291-38.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.L.A. - Auto Yes Multimarcas Com de Veiculo Ltda - - Arturo Simão Nunes Junior - M.P.E.M. - Ciência da resposta negativa da pesquisa de bens realizada, via Infojud. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), ELIANA SOUTO JUNQUEIRA (OAB 308077/SP), LETICIA PUGLIA TEIXEIRA (OAB 417618/SP)
Página 1 de 3
Próxima