Felippe Saraiva Andrade
Felippe Saraiva Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 308078
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
FELIPPE SARAIVA ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006741-08.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: S. NOCCE SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS E EMPRESAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO - PRFN/3 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a parte impetrante a concessão de provimento jurisdicional destinado a: “(1) suspender a exigibilidade da dívida cobrada no processo administrativo nº 10880.742.239/2024-21, oriundos do auto de infração nº 0818000.2024.66.74344, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, em razão da ausência de migração dos débitos da RFB para a PGFN, impedindo sua efetiva inscrição em Dívida Ativa da União, tal situação inviabiliza a adesão da IMPETRANTE ao parcelamento por meio da Transação Tributária prevista no Edital PGDAU n. 06/2024, o parcelamento configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN; (2) determinar à PRIMEIRA IMPETRADA (RFB) realize os atos necessários para migrar os débitos aqui discutidos para a PGFN, viabilizando sua inscrição em Dívida Ativa da União, e possibilitando à IMPETRANTE aderir à Transação Tributária, assegurando sua regularidade fiscal. (3) E para maior efetividade e alcance do objetivo pretendido com a ação, sendo deferido o pedido acima (2), que seja, liminarmente, determinado à SEGUNDA IMPETRADA (PGFN) que não exija o cumprimento do requisito de prazo da inscrição em dívida ativa da União até 31/10/2024 quando a IMPETRANTE realizar o pedido de adesão e inclusão dos débitos na transação tributária prevista no Edital PGDAU 6, considerando que qualquer óbice em virtude da morosidade dos débitos para a PGFN, configura evidente violação aos princípios da capacidade contribuitiva, isonomia tributária, razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva do contribuinte”. Comprovado o recolhimento das custas judiciais. A liminar foi indeferida. O Sr. Delegado da Derat-SP prestou informações defendendo não haver ato ilegal ou cometido com abuso de poder de sua parte, pugnando pela denegação da segurança. Comunicado o indeferimento da antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela parte impetrante. O MPF se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. O julgamento foi convertido em diligência para determinar a inclusão do Sr. Procurador-Regional da Fazenda Nacional em São Paulo no polo passivo. Notificada, referida autoridade prestou informações, aduzindo sua ilegitimidade quanto ao pleito de remessa de débitos ainda na RFB. Defende a impossibilidade de adesão às transações do Edital PGDAU nº 06/2024 fora das condições estabelecidas, pugnando pela denegação da segurança. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, a impetrante pretende ver reconhecido seu direito a remeter para inscrição os débitos em aberto e de poder aderir à transação tributária do Edital PGDAU nºs 6/2024, em relação a referidos débitos, ao argumento de que já deveriam ter sido inscritos em dívida ativa dos débitos antes do termo final de adesão, e que não seja exigido o requisito de prazo da inscrição em dívida ativa até 31/10/2024. Sem razão, contudo. A Portaria PGFN nº 6.757/2022, em seu art. 41, §1º, II, “b”, com a redação dada pela Portaria PGFN nº 1.457/2024, exige que o débito esteja inscrito há pelo menos 90 (noventa) dias para as transações relativas à cobrança de dívida ativa da União e do FGTS ou pelo menos um ano para as transações relativas a contencioso de pequeno valor no processo de cobrança de dívida ativa da União e do FGTS. Tal critério de elegibilidade foi observado no art. 2º do Edital PGDAU nº 06/2024, de modo que os débitos constantes do relatório de restrições da impetrante não atendem aos requisitos regulamentares, não se divisando interesse na concessão da liminar destinada à determinação de inscrição em dívida ativa com a finalidade de adesão ao parcelamento em questão. Noutro giro, os requisitos previstos nas normas relativas ao parcelamento em questão devem ser interpretados restritivamente, consoante art. 111 do CTN, por se tratar de hipótese de benefício fiscal. De acordo com o art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, bem como com a Portaria MF nº 447/2018, os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Por seu turno, com fundamento no disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei nº 7.799/1989 e no art. 54 da Lei nº 8.212/1991, a Portaria MF 75/2012, em seu art. 1º, I, estabelece o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para que o débito seja encaminhado para inscrição. Destaque-se, ademais, que de acordo com os parágrafos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, o prazo de 90 (noventa) dias possui termos iniciais diferentes a depender da situação ou natureza do débito: § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Na hipótese em apreço, não é possível constatar que os débitos constantes de seu relatório fiscal (ID 357544570) estivessem em termos para inscrição em dívida ativa antes de 31/10/2024, pois, como visto, o prazo de 90 (noventa) dias não se conta do vencimento original do débito, mas de acordo com os termos iniciais previstos nos parágrafos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, o que depende, inclusive, de quando foram declarados pelo contribuinte. Ademais, conforme iterativamente informado em casos como o presente, os sistemas internos da Receita Federal já são parametrizados para observarem automaticamente os prazos previstos em regulamento, sem a necessidade de intervenção humana. Inviável, por seu turno, a flexibilização de exigências regularmente estatuídas para a adesão à transação. Com efeito, a Lei nº 13.988/2020 estipulou no art. 1º, § 4º, as hipóteses em que seria admissível a “transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, in verbis: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. (…) § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III – no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal ou à Procuradoria-Geral do Banco Central e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) Por seu turno, o art. 14 da citada lei atribuiu ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a regulamentação infralegal da matéria: Art. 14. Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial. – g.n. Desse modo, a estipulação de prazo de adesão e de tempo mínimo de permanência do débito como inscrição em dívida ativa, da forma como previsto pelos correntes Editais PGDAU nºs 6 e 7/2024, bem como pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, é matéria afeita ao mérito administrativo, sobre o qual não cabe o contraste judicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela parte impetrante, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se acerca do presente julgamento ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento nº 5009644-80.2025.4.03.0000. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009399-05.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RPW COMERCIO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, onde objetiva a impetrante garantir seu direito líquido e certo de não se sujeitar à exigência da contribuição social previdenciária (20%) prevista no art. 22, I, da Lei n° 8.212/91, contribuição SAT prevista no inciso II do mesmo diploma legal, bem como as contribuições devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e Salário-Educação), incidentes sobre as verbas de natureza indenizatória pagos aos seus empregados a título de (a) afastamento por doença ou acidente, durante os 15 (quinze) primeiros (antes da eventual obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente); (b) salário-maternidade e salário-paternidade; (c) aviso prévio indenizado; (d) vale-transporte e vale-refeição; (e) auxílio-creche e (f) assistência médica. Pleiteia, ainda, o reconhecimento judicial do direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se o prazo prescricional quinquenal referente aos valores indevidamente pagos e a incidência da taxa SELIC, ou, subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Impetrada quando da cobrança de seus créditos, garantindo a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com aqueles então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Previdência Social. Pugna, por fim, que a impetrada se abstenha de obstar o exercício dos direitos aqui reconhecidos, bem como de promover, por qualquer meio - administrativo ou judicial -, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em questão, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades ou inscrições em órgãos de controle, como o CADIN. Alega, em síntese, que as verbas possuem natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser objeto de incidência do tributo. Juntou procuração e documentos. A medida liminar foi deferida em parte para o fim de autorizar a impetrante a não efetuar o recolhimento das contribuições versadas na presente demanda sobre as verbas pagas a seus empregados a título de salário maternidade, auxílio creche, sobre os primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxilio doença/acidente e o aviso prévio indenizado (ID 360346146). A União Federal pleiteou seu ingresso no polo passivo do feito no ID 362156118, pleito deferido no despacho ID 363245759. Sobreveio aos autos no ID 364318754, comunicação de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 5010519-50.2025.4.03.0000, interposto pela parte impetrante em face da decisão de deferimento parcial da liminar, conhecendo parcialmente do recurso, reduzindo a decisão de origem aos limites do pedido, para excluir a apreciação da incidência das contribuições tratadas nos autos sobre valores descontados dos empregados (a título de auxílio-saúde/odontológico, auxílio-alimentação/refeição e transporte) e, quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal (licença-paternidade), indeferi-lo. Informações prestadas sob o ID 364327184 pugnando pela denegação da segurança. No despacho ID 364646874 foi determinada a notificação da autoridade impetrada para ciência e pronto cumprimento a respeito da decisão proferida em sede de agravo de instrumento. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 364865223 informando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção e pleiteando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inexistem preliminares. Passo ao exame de mérito. Inicialmente, vale destacar que quanto ao alcance do conceito “contribuições previdenciárias”, deve-se deixar claro que o termo abrange tanto a cota patronal como as contribuições para terceiros e ao SAT/RAT, posto que incidentes sobre a mesma base de cálculo, qual seja, a remuneração paga ao empregado como contraprestação pelo trabalho prestado (TRF3, AI 0010764-35.2014.403.0000, Décima Primeira Turma, Relatora: Desembargadora Federal Cecilia Mello, julgado em 26/08/2014, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 05/09/2014). Assim, há de se esclarecer que, concluindo este Juízo ser indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre determinadas verbas pagas aos empregados, consequentemente também serão consideradas indevidas as contribuições destinadas ao RAT/SAT e a entidades terceiras sobre as mesmas verbas, já que estas, repita-se, possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias. A contribuição social do empregador encontra respaldo no Artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que autoriza a incidência sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, razão pela qual somente é permitida a incidência do tributo sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho, conforme segue: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)” (grifo nosso). Assim, por expressa determinação constitucional, as contribuições previdenciárias a cargo do empregador somente podem incidir sobre as verbas que tenham caráter salarial. O artigo 28 da Lei n° 8.212/91 estabeleceu quais as verbas que integram o salário de contribuição, conforme segue: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...)” Em nenhum momento autorizou a legislação a incidência da contribuição previdenciária sobre valores com natureza indenizatória. Dito isto, passo a analisar as verbas requeridas pela parte impetrante separadamente. Primeiros quinze dias que antecedem ao Auxílio-doença/acidente e Aviso Prévio Indenizado Deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária em razão da natureza indenizatória das mesmas, não constituindo um ganho habitual do empregado. Foi neste sentido que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, publicado em 18/03/2014, submetido ao procedimento previsto para os recursos repetitivos. Salário-maternidade Em relação ao salário maternidade, a questão também não comporta maiores digressões, pois conforme decidido nos autos do RE 576.967 pelo Supremo Tribunal Federal "O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. Vale destacar alguns pontos do voto proferido pelo Relator do Recurso mencionado, Ministro Roberto Barroso, os quais afastam, definitivamente, a natureza salarial da verba ora questionada e a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre a mesma: “O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade (art. 71 da Lei n° 8.213/91), possuindo, como já analisado, caráter de benefício previdenciário. Assim, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho, não se adéqua ao conceito de folha de salários, e, por consequência, não compõe a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador, uma vez que a prestação não está inserida nas materialidades econômicas expostas no art. 195, I, a , da Constituição da República. Faz-se necessário, ainda, com base na referida tese fixada no RE 565.160, afirmar que não configura ganhos habituais da empregada, uma vez que há limitações biológicas para que a mulher engravide e usufrua de licença-maternidade com habitualidade. (...) É nítido que a Constituição e a lei preveem como base de cálculo da contribuição valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, a trabalhadora gestante afasta-se de suas atividades, deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. A doutrina trabalhista diverge em relação a ser a licença hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, o que não representa diferença para o ponto que pretendo firmar, uma vez que ambas as hipóteses tratam de afastamento do trabalhador das funções laborais, porém com continuidade do vínculo trabalhista. Em outras palavras, o salário-maternidade não configura contraprestação por serviços prestados pela empregada no período de licença-maternidade e o simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido.”. Portanto, não incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Salário-paternidade Quanto ao salário paternidade, sem razão a impetrante. A primeira seção do E. STJ, na ocasião do julgamento do Tema 740, decidiu pelo caráter salarial da verba: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CO NTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O SALÁRIO-PATERNIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Acerca do salário-paternidade, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema 740, pacificou a orientação de que a verba a ele relacionada integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Quanto ao adicional de insalubridade, apesar de a matéria não ter sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, aplica-se o mesmo entendimento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.171.888/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) No mesmo sentido é o entendimento do E. TRF da 3ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONA. SAT/RAT. TERCEIROS. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRECATÓRIO. ART. 26-A DA LEI N.º 11.457/2007. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF no RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que, "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 2. Constitui, a licença-paternidade, direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, nos termos do disposto pelo art. 7º, XIX, da CF. Contudo, a licença-paternidade não possui natureza de benefício previdenciário, mas de interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento do salário durante o afastamento do empregado. 3. Restou consolidada pela jurisprudência desta Corte a inaplicabilidade do Tema nº 72 do E. STF à licença-paternidade, mantendo-se a tese firmada no Tema n.º 740 do E. STJ, segundo a qual "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários". 4. Em razão do presente mandamus ter sido impetrado após a entrada em vigor da Lei n.º 13.670/2018, que revogou o art. 26 da Lei n.º 11.457/2007, não se aplica mais a vedação da compensação dos valores recolhidos indevidamente com as contribuições sociais elencadas no artigo 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991. No entanto, deve-se observar o quanto disposto no art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007, incluído pela Lei n.º 13.670/2018. 5. A restituição pode dar-se sem litígio, ou seja, quando o Fisco reconhece, voluntariamente, o indébito. A restituição sem litígio pode ocorrer em espécie ou por meio de compensação. Nesses casos, como é óbvio, não há intervenção judicial, vale dizer, a restituição é feita administrativamente.De outra parte, a restituição pode dar-se com litígio, isto é, quando o Fisco não reconhece o indébito, exigindo do contribuinte o manejo da via judicial. Reconhecido o indébito por sentença, o Fisco é condenado à restituição e o contribuinte pode optar entre receber seu crédito por meio de compensação ou por meio de precatório. O que não é possível é a condenação à restituição, em espécie, pela via administrativa, pois isso implicaria, efetivamente, a violação ao regime de precatório e à ordem de pagamentos que lhe é inerente. A restituição do indébito, nestes autos, deverá ocorrer pela via do precatório judicial, nos termos do art. 100 da constituição Federal. 6. Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e a restituição do indébito pela via do precatório. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, porém, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil. Ainda a esse respeito, diga-se que, justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. Precedentes do STJ. Note-se que a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança. 7. Reexame necessário e recurso de apelação da União providos em parte." - grifei. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5003422-70.2020.4.03.6144 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Quanto ao auxílio-creche, o tema já foi pacificado no enunciado da Súmula n° 310 do E. Superior Tribunal de Justiça, que exclui tal verba do salário de contribuição. No que concerne ao vale transporte pago em pecúnia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento RE 478.410 atribui nítido caráter indenizatório ao vale-transporte, o que o afasta do âmbito de incidência da contribuição fundiária. Quanto ao auxílio-alimentação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o pagamento "in natura" do mesmo, ou seja, quando a alimentação é fornecida pela empresa, esteja esta ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza salarial. No entanto, se o pagamento é em espécie, por meio de ticket-refeição ou vale refeição, integra, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp n. 1.420.078/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 12/12/2016; AgInt no REsp n. 1.56.5207/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016. Em relação às despesas com assistência médica (convênio de saúde e odontológico) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integra o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária. Precedentes do E. TRF3: ApelRemNec 5018012-24.2019.4.03.6100; RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020; e ApelRemNec 5015790-83.2019.4.03.6100, RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020. Desta feita, mister se faz reconhecer o direito da impetrante de proceder à compensação das quantias indevidamente recolhidas a título de salário maternidade, sobre os primeiros quinze dias que antecedem ao auxilio doença/acidente, o aviso prévio indenizado, vale transporte pago em pecúnia, auxílio creche e despesas com assistência médica, cabendo à autoridade fazendária realizar a devida fiscalização e posterior homologação na via administrativa, inclusive no que tange a possibilidade de compensação com quaisquer tributos administrados pela RFB, vencidos e vincendos. Com referência aos juros e correção monetária, entendo que devem ser seguidos os mesmos parâmetros que a União Federal utiliza para a correção de seus créditos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, aplicando-se a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. Além disso, há expressa previsão legal nesse sentido, contida no parágrafo 4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. O artigo 170 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Assim, o procedimento de compensação ora autorizado deve obedecer aos requisitos previstos pela legislação vigente, cuja fiscalização compete à requerida na via administrativa, assim como é de competência da mesma averiguar a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis, fazendo o encontro de contas efetuado pelo contribuinte. Quanto à possibilidade de restituição do indébito ora declarada, em atenção ao Tema 1262 (RE 1420691) que fixou a seguinte tese “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art.100 da Constituição Federal”, ressalto que a referida restituição deve ser efetivada pela via judicial própria, por meio da expedição de precatório. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em relação ao pleito de não incidência das contribuições previdenciárias patronal, bem como da contribuição SAT, e das contribuições devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e Salário-Educação), sobre as verbas pagas a seus empregados a título de salário maternidade, sobre os primeiros quinze dias que antecedem ao auxilio doença/acidente, aviso prévio indenizado, vale transporte pago em pecúnia, auxílio creche e despesas com assistência médica, autorizando a compensação na via administrativa ou restituição, pela via judicial própria, dos valores recolhidos indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como no curso desta, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Face à sucumbência recíproca, as partes devem dividir os ônus processuais, rateando as custas nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016738-15.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: INSPAND EDUCACAO CORPORATIVA E SOLUCOES DIGITAIS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, para que seja declarada a suspensão da a exigibilidade do crédito tributário e, ainda, que a impetrante continue usufruindo regularmente dos benefícios fiscais instituídos pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 no prazo legal inicial de 60 (sessenta) meses, afastando a inconstitucionalidade e ilegalidade do previsto no art. 4º-A, da Lei n. 14.859/2024, assim como do ADE RFB n. 2/2025. Requer, alternativamente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em virtude na violação dos prazos previstos nas alíneas 'b' e 'c' do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, que se referem a anterioridade anual e nonagesimal. Narra que é pessoa jurídica de direito privado que atua no setor de eventos, estando sujeita ao recolhimento de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Afirma que, com a promulgação do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e das disposições da Portaria ME n. 7.163/2021, as alíquotas desses quatro tributos federais foram zeradas pelo prazo de 60 meses para as pessoas jurídicas do setor de eventos. Alega, contudo, que houve a inclusão do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, por meio da edição da Lei nº 14.859/2024, que criou um valor máximo/teto financeiro para o PERSE, limite esse que, uma vez atingido, extingue o benefício fiscal de maneira imediata, sem observância sequer do princípio da anterioridade. Acrescenta que foi publicada o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, que decretou o fim do PERSE, sem a apresentação de relatórios periódicos, em total afronta à legislação. Assevera que a referida alteração promoveu uma indevida restrição à fruição da alíquota zero do PERSE, violando o art. 178 do CTN, Súmula 544 do STF, os princípios da segurança jurídica e não-surpresa. As custas processuais foram devidamente recolhidas, Id. 373046308. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso II do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente. Com efeito, a Lei n. 14.148/21 dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19 e instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). Por sua vez, em 23/06/2021, foi publicada a Portaria ME n. 7.163/21, que regulou o PERSE e indicou os CNAEs enquadráveis no aludido programa, estabelecendo duas categorias distintas de beneficiários do PERSE: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Em 28/12/2023, foi editada a Medida Provisória n. 1.202/2023, que, dentre outras medidas, revogou o benefício fiscal da Lei do PERSE: Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e (…) Contudo, em 23/05/2024, foi sancionada a Lei n. 14.859/2024 que, dentre outras medidas, restabeleceu o benefício fiscal do PERSE previsto na Lei nº 14.148/2021, contudo, com a imposição de limitações. No caso em apreço, pretende a impetrante a suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo o direito líquido e certo de usufruir dos benefícios do PERSE com relação à alíquota zero destes tributos, afastando-se o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído por meio da edição da Lei nº 14.859/2024, que criou um valor máximo/teto financeiro para o PERSE, conforme segue: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) A Lei n. 14.589/2024, que modificou a redação do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, a despeito de ter excluído diversas atividades econômicas do rol do artigo 4º, manteve a redução a 0% das alíquotas dos tributos em discussão, pelo prazo de 60 (sessenta meses) para alguns setores da atividade econômica. Por sua vez, diversas alterações foram promovidas após a edição da Lei n. 14.589/2024, entre as quais se destaca o ato em que a impetrante pretende impugnar nesta ação, como o estabelecimento de um valor máximo/teto financeiro para o PERSE, que não constava na redação original da Lei n. 14.148/2021. Defende a parte impetrante que as normas que limitaram o benefício fiscal concedido pela redação original da Lei n. 14.148/2021 contrariam frontalmente o art. 178 do CTN, Súmula 544 do STF, os princípios da segurança jurídica e não-surpresa. O art. 178 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Por sua vez, a súmula 544 do STF estabelece que: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Contudo, a lei que instituiu o PERSE não convencionou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar da alíquota zero incidente sobre o resultado auferido por tais pessoas em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ademais, nada obstante a lei preveja prazo certo de 60 meses, o benefício não é condicional, pois não se exige do contribuinte a prestação de qualquer contrapartida onerosa específica, tal como redução de preços, a realização de investimentos, etc., podendo, em razão disso ser alterado por lei posterior ou por ato do Executivo praticado nos limites da lei, como o foi. Por outro lado, embora a impetrante alegue que o benefício foi condicionado, não especificou nos autos quais seriam as condições a que se submeteu, nem comprovou o respectivo atendimento. Assim, é inaplicável ao caso a vedação do artigo 178 do Código Tributário Nacional, porquanto seria necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos ali previstos, isto é, estar o benefício fiscal sujeito a prazo certo e ao cumprimento de condições. Outrossim, considerando que a MP 1202/2023 já havia revogado o benefício fiscal de alíquota zero dos tributos incidentes sobre as contribuições ao PIS/PASEP, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, não se pode reconhecer que a edição da Lei nº 14.859/2024, que restabeleceu o benefício fiscal da Lei do PERSE com limitações, trouxe a instituição ou aumento do tributo neste ponto, de modo a se reconhecer a necessidade de observância da anterioridade. Nesse contexto, entendo como válidas as normas posteriores que limitaram o benefício fiscal concedido pela redação original da Lei n. 14.148/2021. Por fim, também não há como este Juízo reconhecer a ilegalidade da ADE RFB Nº 2/2025, que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, o que certamente demandaria a oitiva de todos os entes interessados e a dilação probatória, incabível nesta via processual. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se vista ao representante legal da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014744-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MAX EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por União, contra r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar requerida para “continuar usufruindo regularmente dos benefícios fiscais instituídos pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 no prazo legal inicial de 60 (sessenta) meses, afastando a inconstitucionalidade e ilegalidade do previsto no art. 4º-A, da Lei n. 14.859/2024, assim como do ADE RFB n. 2/2025.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - o artigo 4º da Lei n. 14.148/2021 estabeleceu um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário; - adiar o encerramento do PERSE por mais dois meses resultaria em um gasto fiscal adicional de aproximadamente R$ 1,7 bilhão; - não houve violação do princípio da anterioridade previsto na Constituição da República (CR) pois, o exaurimento do benefício fiscal respeitou os prazos constitucionais para ser extinto; - as informações sobre o andamento do PERSE foram divulgadas publicamente como forma de conferir previsibilidade, transparência e acesso às informações; - a revogação do benefício fiscal não viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) pois, é um benefício não condicionado/não oneroso. Requer a concessão do efeito suspensivo para “sustar a eficácia da decisão agravada” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: “Existente, ainda, risco de dano grave reverso, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão, já que, caso a decisão recorrida permaneça, a União sofrerá grave dano.” Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mga
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014438-47.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: MAX EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAX EVENTOS E PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA., contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida para “que continue usufruindo regularmente dos benefícios fiscais instituídos pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021 no prazo legal inicial de 60 (sessenta) meses, afastando a inconstitucionalidade e ilegalidade do previsto no art. 4º-A, da Lei n. 14.859/2024, assim como do ADE RFB n. 2/2025.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - o benefício fiscal alíquota zero foi concedido por prazo certo e sob certas condições, a sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN); - o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas não podem ser revogados antes do término do prazo estabelecido em lei; - a revogação do benefício fiscal alíquota zero viola os princípios de Segurança Jurídica, Proteção da Confiança e da Previsibilidade previstos na Constituição da República (CR). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “a manutenção da alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre os resultados auferidos no exercício de suas atividades vinculadas ao setor de eventos, até 18 de março de 2027, nos exatos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, em sua redação original, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN.” E, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: “resta plenamente configurado, no presente caso, diante da urgência imposta por alterações legislativas e administrativas que impactam diretamente o exercício do direito de a agravante usufruir os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021, que concedeu incentivos para a retomada do setor de eventos, reduzindo a zero as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar do início da vigência da lei. Diante desse cenário, é evidente o risco concreto de que a ausência da tutela de urgência inviabilize o exercício regular do direito da agravante de permanecer sob o regime instituído pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021, comprometendo a segurança jurídica e a continuidade das suas atividades empresariais. A imposição repentina de encargos fiscais anteriormente isentos configura prejuízo imediato, de difícil reversão, capaz de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro das empresas e a própria finalidade recuperacional do PERSE.” Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mga
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5009644-80.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: S. NOCCE SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS E EMPRESAS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010543-33.2014.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ILAT - INSTITUTO LATINO AMERICANO DE AVALIACAO TECNOLOGICA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024800-83.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: SUEDE SERVICOS - EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ante o recurso de apelação interposto pela parte ré, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. dcj
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022683-17.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: F.G.R.SILVA BUFFET E EVENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: FELIPPE SARAIVA ANDRADE - SP308078-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2025 Processo n° 5001007-37.2021.4.03.6126 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: BIOCARGA LOGISTICA PARA SAUDE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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