Cesar Henrique Rozéli Souza Ferri
Cesar Henrique Rozéli Souza Ferri
Número da OAB:
OAB/SP 308128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Henrique Rozéli Souza Ferri possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CESAR HENRIQUE ROZÉLI SOUZA FERRI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2222692-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ORTIZ GOMES; Foro de Guarulhos; 5ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1021889-29.2025.8.26.0224; Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Joao Alberto Ferri; Advogado: Cesar Henrique Rozéli Souza Ferri (OAB: 308128/SP); Agravado: Crafil Assessoria de Credito e Cobrancas Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2083828-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Verginia de Paula Vasques - Agravada: Karina Linhares de Paula - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Cesar Henrique Rozéli Souza Ferri (OAB: 308128/SP) - Roberto Izidorio Pereira (OAB: 148805/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 2222692-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1021889-29.2025.8.26.0224; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Agravante: Joao Alberto Ferri; Advogado: Cesar Henrique Rozéli Souza Ferri (OAB: 308128/SP); Agravado: Crafil Assessoria de Credito e Cobrancas Ltda
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002304-18.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.H.R.S.F. - N.M.F. - Ficam as partes devidamente intimadas da r. Sentença de fls. 88/91. - ADV: VANESSA CARVALHO MANZALE (OAB 433869/SP), CESAR HENRIQUE ROZÉLI SOUZA FERRI (OAB 308128/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5009810-93.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: SILVIA DE FREITAS BASILIO Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR HENRIQUE ROZELI SOUZA FERRI - SP308128, JOAO CARLOS DE SOUZA - SP155681 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em razão da incapacidade decorrente de lesões na coluna em acidente automobilístico ocorrido em 13/06/2021. Requer, também, a condenação da CEF ao reembolso das despesas médicas. A CEF ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id 273694208). A parte autora foi submetida a exame pericial (id 290156423). É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente Id 353715516 (pet. CEF): REJEITO a preliminar de falta de interesse processual arguida pela CEF, já que restou comprovada a pretensão resistida. 2. Mérito Não havendo questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência do pedido. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) tem como objetivo a cobertura os seguintes eventos: “as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares” por pessoa vitimada (cfr. art. 3º da Lei 6.194/1974), nos seguintes valores: “[...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. [..] § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos”. Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Não se controverte nos autos que as lesões sofridas pela autora decorreram de acidente de trânsito, em 11/03/2021, conforme se extrai do boletim de ocorrência (id 268737718) e dos documentos médicos (ids 268737414, 268737419, 268737424, 268737425, 268737429, 268737434, 268737702 e 268737714), tendo a CEF efetuado o pagamento da quantia de R$ (cfr. id 272716903, p. 01). No que diz respeito especificamente à extensão das lesões, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora se ressente de danos físicos decorrentes de acidente automobilístico, não passíveis de recuperação, com “redução da mobilidade da coluna vertebral houve fratura da vértebra T12” (cfr. id 290156423, p. 04), constatando-se a invalidez permanente parcial incompleta, com sequela média da perda anatômica ou funcional (cfr. id 290156423, fls. 04/05). Informa o perito judicial, ainda, que “Como sequela definitiva há redução média (50%) da função do seguimento toráxico da coluna vertebral (25%). 50% de 25%=12,5%” (cfr. id 290156423, fl. 05), resultando no valor da cobertura de R$1.687,50. Demais disso, a autora comprova documentalmente despesas com medicamentos e insumos no valor de R$228,65, R$210,00 e de R$83,41 (cfr. ids 268737408, 268737410 e 268737431), fazendo jus, também, ao reembolso da quantia de R$522,06. No entanto, a autora não faz jus ao reembolso das alegadas despesas com transporte, ante a absoluta falta de provas. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO a CEF a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada desde a data do acidente (11/03/2021) e acrescida de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; b) CONDENO a CEF a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o reembolso das despesas médicas, no valor de R$522,06 (quinhentos e vinte e dois reais e seis centavos), devidamente atualizado desde cada dispêndio e acrescida de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias, dentro do qual, não havendo questionamento, deverá ser efetuado o pagamento pela CEF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5009810-93.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: SILVIA DE FREITAS BASILIO Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR HENRIQUE ROZELI SOUZA FERRI - SP308128, JOAO CARLOS DE SOUZA - SP155681 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em razão da incapacidade decorrente de lesões na coluna em acidente automobilístico ocorrido em 13/06/2021. Requer, também, a condenação da CEF ao reembolso das despesas médicas. A CEF ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id 273694208). A parte autora foi submetida a exame pericial (id 290156423). É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente Id 353715516 (pet. CEF): REJEITO a preliminar de falta de interesse processual arguida pela CEF, já que restou comprovada a pretensão resistida. 2. Mérito Não havendo questões preliminares a resolver, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, reconheço a parcial procedência do pedido. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) tem como objetivo a cobertura os seguintes eventos: “as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares” por pessoa vitimada (cfr. art. 3º da Lei 6.194/1974), nos seguintes valores: “[...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. [..] § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos”. Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Não se controverte nos autos que as lesões sofridas pela autora decorreram de acidente de trânsito, em 11/03/2021, conforme se extrai do boletim de ocorrência (id 268737718) e dos documentos médicos (ids 268737414, 268737419, 268737424, 268737425, 268737429, 268737434, 268737702 e 268737714), tendo a CEF efetuado o pagamento da quantia de R$ (cfr. id 272716903, p. 01). No que diz respeito especificamente à extensão das lesões, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora se ressente de danos físicos decorrentes de acidente automobilístico, não passíveis de recuperação, com “redução da mobilidade da coluna vertebral houve fratura da vértebra T12” (cfr. id 290156423, p. 04), constatando-se a invalidez permanente parcial incompleta, com sequela média da perda anatômica ou funcional (cfr. id 290156423, fls. 04/05). Informa o perito judicial, ainda, que “Como sequela definitiva há redução média (50%) da função do seguimento toráxico da coluna vertebral (25%). 50% de 25%=12,5%” (cfr. id 290156423, fl. 05), resultando no valor da cobertura de R$1.687,50. Demais disso, a autora comprova documentalmente despesas com medicamentos e insumos no valor de R$228,65, R$210,00 e de R$83,41 (cfr. ids 268737408, 268737410 e 268737431), fazendo jus, também, ao reembolso da quantia de R$522,06. No entanto, a autora não faz jus ao reembolso das alegadas despesas com transporte, ante a absoluta falta de provas. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO a CEF a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada desde a data do acidente (11/03/2021) e acrescida de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; b) CONDENO a CEF a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o reembolso das despesas médicas, no valor de R$522,06 (quinhentos e vinte e dois reais e seis centavos), devidamente atualizado desde cada dispêndio e acrescida de juros de mora desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias, dentro do qual, não havendo questionamento, deverá ser efetuado o pagamento pela CEF. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0616003-90.1991.8.26.0100 (583.00.1991.616003) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Sociedade - R.S. Administração e Construção Ltda. - Brascorp - Construtora e Comercial Ltda - Ana Cristina Castro Marcondes de Campos - - Soraya Ramos Salgueiro e outros - Antonio Eloi da Silva e outro - Rafael Huhn Zamariola - Marcos Soares de Oliveira - - Silvana Dias Soares de Oliveira - Capital Administradora Judicial Ltda - Vistos. 1. Fls. 5900/5901: último pronunciamento judicial, que determinou que a Síndica nomeada informe mensalmente o andamento do recurso que suspendeu o feito. 2. Pedido de cessão de direitos sobre imóvel 2.1. Trata-se de manifestação de Ronaldo Donizeti Molina informando cessão do direito de posse e propriedade do apartamento nº 332 B do Condomínio Vitória II, requerendo cadastramento da nova proprietária, Sra. Edineuza Candido (fls. 5837/5838). Sobreveio decisão determinando que a apreciação deve aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento cujo efeito suspensivo restou reconhecido pelo E. Tribunal (fl. 5900/5901). A Síndica esclareceu que informações sobre titularidade dos imóveis do Condomínio devem ser tratadas no incidente nº 0004858-70.2020.8.26.0100, que trata exclusivamente da regularização das unidades, para evitar tumulto processual (fls. 5950/5954). 2.2. As informações a respeito da titularidade dos imóveis do Condomínio Vitória II devem ser tratadas no incidente nº 0004858-70.2020.8.26.0100, conforme apontou a síndica. Ciência ao interessado. 3. Agravo de Instrumento nº 2252136-53.2023.8.26.0000 3.1. Capital Administradora Judicial LTDA., na condição de Síndica dativa da Massa Falida de Brascorp Construtora e Comercial LTDA., informou que o síndico substituído interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que deferira a sua substituição. Destacou, ainda, que o referido efeito restou deferido, sendo determinada a suspensão do andamento dos autos de falência até o julgamento final do recurso (fls. 5846/5847). Sobreveio decisão determinando que a Síndica nomeada informe mensalmente o andamento do recurso que suspendeu o feito (fls. 5900/5901). A AJ, em cumprimento à última decisão, apresentou manifestações mensais informando o andamento do recurso interposto pelo síndico substituído e a pendência de julgamento (fls. 5904/5905, 5906/5907, 5914/5915, 5916/5917, 5918/5919, 5920/5921, 5922/5923, 5935/5936, 5937/5938, 5939/5940, 5941/5942, 5943/5944 e 5945/5946). Na sequência, a AJ informou que o agravo de instrumento foi julgado em 10/03/2025 com desprovimento do recurso, mantendo a decisão de substituição do síndico, permitindo a retomada do feito falimentar (fls. 5950/5954). 3.2. Dê-se ciência aos credores e interessados acerca do desprovimento do recurso que tinha determinado a suspensão do feito e da consequente continuação da falência. 4. Prosseguimento do feito - Situação do Condomínio Vitória I e II e pedido de unificação de incidentes 4.1. A Síndica apresentou relatório esclarecendo que a única pendência para encerramento da falência refere-se à regularização das unidades do Condomínio Vitória I e II (matrículas nºs 46.960 e 1.116), cujos apartamentos foram adquiridos por terceiros durante a construção, mas aproximadamente 80% não quitaram o saldo devedor junto à Construtora Brascorp nem procederam com a escrituração das unidades. Informou que foram distribuídos três incidentes para tratar da regularização: (i) nº 1097757-07.2019.8.26.0100 - para unidades que não apresentaram documentação de aquisição, requerendo arrecadação pela massa falida; (ii) nº 1097743-23.2019.8.26.0100 - para unidades com documentação completa, possibilitando expedição de alvará para escritura pública dos apartamentos nºs 313, 334, 421, 541, 544, 611, 622, 623 e 633; (iii) nº 0004858-70.2020.8.26.0100 - abrangendo outras unidades com pendências, identificando 08 unidades não notificadas e 32 unidades com pagamento incompleto. Por fim, requereu a unificação dos três incidentes, sendo o último o mais recente e abrangente, e que, após a unificação, o perito contador José Vanderlei seja intimado para elaborar relatório atualizado com valores devidos por unidade, possibilitando composição amigável para regularização do empreendimento (fls. 5950/5954). O Ministério Público não se opôs ao pedido de unificação dos incidentes e posterior intimação do perito contador para elaboração do relatório atualizado das unidades (fls. 5958). 4.2. Defiro o pedido de unificação dos incidentes nºs 1097757-07.2019.8.26.0100, 1097743-23.2019.8.26.0100 e 0004858-70.2020.8.26.0100 (com exceção das unidades ressalvadas pelo MP às fls. 776/777 dos autos nº 1097743-23.2019.8.26.0100), ante os pareceres convergentes da Síndica e do Ministério Público. Ao Cartório para que apense os autos dos incidentes nºs 1097757-07.2019.8.26.0100 e 1097743-23.2019.8.26.0100 ao incidente nº 0004858-70.2020.8.26.0100, mais recente e abrangente, evitando-se sobreposição de temas e tumulto processual, juntando cópia da presente decisão nos três e suspendendo os dois primeiros. Então, após, intime-se a Síndica, nos autos nº 0004858-70.2020.8.26.0100, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente manifestação completa e saneadora (contando (i) relação completa das unidades do Condomínio Vitória I e II; (ii) situação individual de cada unidade quanto à documentação apresentada; (iii) valores devidos por unidade à Massa Falida, com memória de cálculo), instruída com parecer contábil, devendo a auxiliar se atentar que a comunicação com o perito contador é seu dever, não sendo intermediada pelo juízo. 5. Rateio Sem prejuízo, junte-se, nestes autos, extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Após, intime-se a síndica para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de elaboração de conta de rateio, a ser futuramente complementado (após arrecadações e alienações ainda pendentes). 5. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: IVAN FRANCISCO DA SILVA MUNIS (OAB 222897/SP), NELSON AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 47381/SP), MARIA THEREZA BUENO DE CAMARGO RINALDI (OAB 38087/SP), ELIO FIGUEIREDO (OAB 31056/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), VANESSA GANTMANIS MUNIS PAIONE (OAB 222087/SP), FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP), RONALDO DONIZETI MOLINA (OAB 219237/SP), FRANCESMERI MOLINA ANSELONI RODRIGUES (OAB 181101/SP), ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO (OAB 176843/SP), ANTONIO SQUILLACI (OAB 168805/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), LAUREN ARAUJO DE PAULA (OAB 330007/SP), BEATRIS BRANDAO DE AVILA TOLOSA (OAB 85860/SP), NATÁLIA MELANAS PASSERINE DA SILVA (OAB 322639/SP), CESAR HENRIQUE ROZÉLI SOUZA FERRI (OAB 308128/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JONATAN SAULO DOS SANTOS ALVES (OAB 286593/SP), THIAGO OLIVEIRA RIELI (OAB 260833/SP), VICENTE PIRES DE OLIVEIRA (OAB 94409/SP), ROY BARBOSA DE CAMPOS (OAB 80047/SP), MARIO ENGLER PINTO JUNIOR (OAB 61704/SP), CLAUDIO SHINJI HANADA (OAB 100529/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), CRISTINA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 123519/SP), JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), NELSON HANADA (OAB 11784/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/SP), ISAC GROBMAN (OAB 110140/SP), MARIA ANGELICA B VIANA DOS SANTOS (OAB 106678/SP), RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP), WLADEMIR ECHEM JUNIOR (OAB 101300/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), REGINA CÉLIA BALZAN MARCUSCHI (OAB 159154/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), KÁTIA REGINA GONZALEZ DE PONTES (OAB 151094/SP), ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 138742/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), MARIA NEUSA DE SOUSA NUNES (OAB 145955/SP), MARIA NEUSA DE SOUSA NUNES (OAB 145955/SP)
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