Dionisia Aparecida De Godoy Bueno Costa
Dionisia Aparecida De Godoy Bueno Costa
Número da OAB:
OAB/SP 308136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dionisia Aparecida De Godoy Bueno Costa possui 72 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PETIçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007613-04.2024.8.26.0302 (apensado ao processo 1004346-46.2020.8.26.0302) (processo principal 1004346-46.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.R. - T.R.R. - Vistos. 1- Ao Cartório para a obtenção de dados atualizados do agravo de instrumento. 2- Efetue/demonstre o executado o pagamento, em 3 (três) dias, de R$ 580. Int. - ADV: CRISTIANO MADELLA TAVARES (OAB 161279/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), LETÍCIA CASTELLO (OAB 437124/SP), FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB 141778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011763-45.2023.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciana Antonia Calixto Martins - - Mauro José Calixto - - Guilherme Santos Calixto - Vistos. Tratando-se de inventário conjunto, não havendo comoriência, deverão ser apresentadas duas partilhas distintas e sequenciais, observada a ordem cronológica dos óbitos de cada autor da herança, nos termos dos art. 653 do Código de Processo Civil, observando-se os princípios da saisine e da continuidade registral. Assim, a inventariante deverá aditar o plano de partilha (fls. 172/188) nos moldes a seguir delineados. Nna primeira sucessão (autor da herança: Gabriel Fernando Calixto), em sendo o único herdeiro, Benedito Calixto, pós-morto, deverá o patrimônio ser transferido, integralmente, para o espólio deste último; por conseguinte, deverão ser feitos os ajustes necessários na partilha apontada no item II, alínea "B". Quanto à segunda sucessão (autor da herança: Marcos Calixto), a herança será transmitida, em sua integralidade, para o filho do falecido, G. S. C., devendo ser aditada a partilha prevista no item III, alínea "B". No tocante à terceira sucessão (autor da herança: Benedito Calixto), deverá ser efetuados ajustes no plano de partilha apresentado, devendo dele constar os quinhões dos bens - e os respectivos valores - que cada herdeiro receberá. Prazo para as medidas: 15 (quinze) dias. Com relação ao alvará, o pedido será analisado oportunamente, após a realização dos ajustes supramencionados, a fim de que seja apurada com segurança a divisão dos bens. Bom consignar que a inventariança, com a consequente expedição do formal de partilha, é a regra, constituindo, a expedição de alvará, medida de exceção, não havendo, ao menor por ora, situação excepcional a justificar o levantamento da quantia nesta fase processual. Int. - ADV: DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), LETÍCIA CASTELLO (OAB 437124/SP), LETÍCIA CASTELLO (OAB 437124/SP), LETÍCIA CASTELLO (OAB 437124/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004612-38.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Sergio Marcos Bueno - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto a benesse não é geral e irrestrita e a parte requerente não acostou documentos comprobatórios no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ressalto, ainda, que não é exigido, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e das Fazendas Públicas, o recolhimento de custas iniciais, o que garante a todos o acesso à Justiça. 2) Trata-se de ação declaratória com pedido para excluir a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, c.c. repetição de indébito. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. É o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, sem necessidade de citação da parte requerida, nos termos do artigo 332, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão veiculada na inicial contraria o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo também certo que a solução da controvérsia é exclusivamente jurídica e não necessita de dilação probatória. Cumpre ressaltar que o processo estava suspenso, inicialmente por decisão proferida no IRDR - Tema n.º 09, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O aludido IRDR foi extinto sem julgamento do mérito, em razão da perda de interesse processual superveniente (Tema 986 do STJ). No julgamento do referido Tema, em 29/05/2024, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria em questão, qual seja, inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, através dos Recursos Especiais 1.692.023/ MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP, paradigmas para o TEMA 986. A discussão foi finalizada com fixação de tese nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integra, para fins do art. 13, §1º, a da LC nº 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Ainda, cumpre consignar que, com relação aos tributos PIS e COFINS e demais encargos setoriais ou de conexão, melhor sorte não assiste à parte autora, já que o repasse ao consumidor dos tributos incidentes sobre o consumo de energia elétrica, quais sejam, PIS/PASEP e COFINS, apresentam-se legítimos, por inteligência do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, e pacificado o entendimento jurisprudência quanto a regularidade de incidência desses através da Súmula 659 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: É LEGÍTIMA A COBRANÇA DA COFINS, DO PIS E DO FINSOCIAL SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS DO PAÍS. A Corte de Justiça Bandeirante, dada a uniformização da jurisprudência, assim tem decidido em casos semelhantes: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária voltada à exclusão do TUST e do TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra o requerente. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição, devendo integrar a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.163.020-RS (Tema 986). Sentença de procedência reformada. Recurso provido para julgar improcedente a ação (TJSP; Apelação Cível 1002516-64.2017.8.26.0071; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024). Por todo o exposto, uma vez reconhecida a legalidade da inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica, de rigor o levantamento da suspensão e o consequente julgamento de improcedência da ação (arts. 927 e 928, do CPC). Importante frisar que, na ocasião do julgamento do Tema 986, ocorreu a modulação dos efeitos da tese pelo Ministro Relator, nos seguintes termos: considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias), se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que a modulação aqui proposta não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27/03/2017. Da análise dos autos, verifica-se que não há tutela provisória vigente, concedida até 27/03/2017. Portanto, não é o caso de se aplicar a modulação dos efeitos da decisão até a publicação do acórdão (29/05/2024). Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. art. 487, I, do CPC. Determino olevantamentodasuspensãodo processo pelo tema (mov. 14985), assim como sua reativação (mov. 61090). Sem custas e honorários até esta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007613-04.2024.8.26.0302 (apensado ao processo 1004346-46.2020.8.26.0302) (processo principal 1004346-46.2020.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.R. - T.R.R. - Intimação das partes: audiência designada para o dia 13/08/2025 às 09:30h que será realizada de forma virtual, pela ferramenta Microsoft Teams nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 e comunicado CG 284/2020. Fica fixada a taxa de remuneração do conciliador, no valor mínimo de R$ 83,00, respeitando o valor da causa, conforme tabela do Tribunal de Justiça, que deverá ser depositado nos autos até a data da audiência, nos termos da Resolução 809/2019 TJSP. O link de acesso será enviado por e-mail na semana anterior à data agendada. Nada Mais. - ADV: CRISTIANO MADELLA TAVARES (OAB 161279/SP), LETÍCIA CASTELLO (OAB 437124/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), FABIO ROBERTO MILANEZ (OAB 141778/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003838-59.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - P.S. - Vistos. Embora extinto o processo, permanece(m) depositado(s) neste Foro o(s) objeto(s) apreendido(s) (02 FOTOGRAFIAS), para o(s) qual(is) não existe requerimento de devolução, tendo decorrido o prazo de 90 dias estipulado pelos artigos 122, "caput", e 123, ambos do Código de Processo Penal. Assim, tendo transcorrido o prazo legal após o trânsito em julgado, e considerando que o(s) bem(ns) não foi(ram) reclamado(s), deveria(m) ser vendido(s) em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Entretanto, o valor é irrisório, tornando inviável a realização leilão, posto que isto demandaria mais custo ao Estado do que eventual retorno financeiro. Outrossim, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, bem como que a defesa não manifestou, no prazo legal, interesse na restituição do(s) bem(ns) em tela, de ofício, nos termos do art. 516, § 2º, das NSCGJ, decreto o perdimento do(s) objeto(s) apreendido(s) e determino a sua destruição ou descarte. Oficie-se à Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos para as providências cabíveis. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007074-84.2025.8.26.0302 - Petição Cível - Nulidade / Anulação - Valter Peres da Fonseca - Município de Jahu - Pelo exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a inexigibilidade da taxa de conservação de vias e logradouros públicos incidente sobre o(s) imóvel(eis) referido(s) na inicial (artigos 137 do Decreto Municipal nº 5.779/2008) e sua consequente anulação; 2) Condenar o requerido à repetição do indébito, inclusive das parcelas dos tributos que se venceram durante o processo, desde que devidamente quitadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, na forma, anteriormente, explicitada; 3) Determinar que o requerido se abstenha doravante de promover a cobrança do aludido tributo sobre o(s) imóvel(eis) referido(s), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Intime-se. - ADV: THAINÁ TAMIRES BUENO BORGATO (OAB 523747/SP), RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000038-88.2025.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mariana Zilversmit Bauer - Raphael Morbey Medeiros Bauer - Vistos. Pedido de fls. 84/85: defiro a realização de pesquisa SISBAJUD visando a localização de valores deixados pelo inventariado junto as instituições bancárias. Providencie-se. Com a resposta da pesquisa, defiro desde já a expedição do(s) alvará(s) autorizando a inventariante ao saque dos respectivos valores localizados bem como assinar todo e qualquer documento necessário para encerramento da(s) conta(s) em nome do inventariado, ficando ainda a inventariante responsável pelo correto pagamento da cota parte do herdeiro Raphael. Após, apresente a inventariante as últimas declarações e tornem conclusos para homologação da partilha. Prazo: 30 dias. Intime-se. Jaú, 23 de julho de 2025. - ADV: DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), DIONISIA APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP)
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