Fabiano De Mello

Fabiano De Mello

Número da OAB: OAB/SP 308142

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: FABIANO DE MELLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA PROCESSO: ATOrd 0010039-78.2022.5.15.0087 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA RÉU: FACIMON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (9) Processo nº 0010039-78.2022.5.15.0087 Autor: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA, CPF: 014.448.230-43 Réu(s): FACIMON ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 24.207.974/0001-09; VLC MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 22.768.228/0001-69; BIOFACI ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 40.101.972/0001-97; ACOLIGA CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 13.751.345/0001-29; SINERGIA ADMINISTRACAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ: 46.183.742/0001-09; CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, CPF: 923.979.211-20; VALDIR DE LIMA COSTA, CPF: 796.038.825-34; MARCEL MARTIGNON, CPF: 284.647.598-94; SALOMON CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ: 39.928.484/0001-79; FABIANO RODRIGUES DE MATTOS, CPF: 118.683.698-97   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O Doutor OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010039-78.2022.5.15.0087 , entre partes:  AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA , autor, e RÉU: FACIMON ENGENHARIA LTDA e outros (9)  réu, estando CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte:   Diante do silêncio dos executados CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, VALDIR DE LIMA COSTA, MARCEL MARTIGNON, MARCEL MARTIGNON, SALOMON CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e FABIANO RODRIGUES DE MATTOS (intimação ID dbccc38, c4b5045, e5fa6af, 4dbd4f0 e e7d5747 ), julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando suas intimações para os fins do art. 880, da CLT. No silêncio, prossiga-se com a execução. Registre a Secretaria as informações necessárias no sistema EXE-15 e proceda às consultas quanto à possibilidade de reunião de execuções e/ou reservas de crédito em outros processos, atentando para os casos de existência de pesquisas patrimoniais recentes em face dos devedores desta execução. Neste último caso, verificado registro de execução frustrada, (i) deverá a informação ser certificada nos autos, de modo a evitar a repetição desnecessária de providências, (ii) incluído(s) o(s) devedor(es) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como determina o art. 16, do Provimento GP-CR N 10/2018, e (iii) avaliada a hipótese de adoção das medidas previstas no art. 15, do mesmo Provimento. Após as verificações referidas e, não sendo constatada certidão que aponte a execução como frustrada, a fim de que seja dado prosseguimento à execução, expeça-se mandado para pesquisas, utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR N 10/2018, ficando autorizada a quebra de sigilo fiscal e bancário. Resultando das pesquisas patrimoniais a localização de bem imóvel, observadas as determinações constantes da parametrização local, deverá a penhora recair sobre a sua totalidade, ainda que o executado seja proprietário apenas de parte ideal, uma vez que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto de sua alienação (art. 843, Novo CPC). Ficam de logo autorizadas consultas, solicitações e registros junto à ARISP/ONR - Penhora Online, independentemente de prévia concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam autorizadas, ainda e se o caso, as expedições de mandados específicos para penhora em bens. PAULINIA/SP, 03 de julho de 2025. OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA PROCESSO: ATOrd 0010039-78.2022.5.15.0087 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA RÉU: FACIMON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (9) Processo nº 0010039-78.2022.5.15.0087 Autor: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA, CPF: 014.448.230-43 Réu(s): FACIMON ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 24.207.974/0001-09; VLC MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 22.768.228/0001-69; BIOFACI ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 40.101.972/0001-97; ACOLIGA CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 13.751.345/0001-29; SINERGIA ADMINISTRACAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ: 46.183.742/0001-09; CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, CPF: 923.979.211-20; VALDIR DE LIMA COSTA, CPF: 796.038.825-34; MARCEL MARTIGNON, CPF: 284.647.598-94; SALOMON CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ: 39.928.484/0001-79; FABIANO RODRIGUES DE MATTOS, CPF: 118.683.698-97   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O Doutor OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010039-78.2022.5.15.0087 , entre partes:  AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA , autor, e RÉU: FACIMON ENGENHARIA LTDA e outros (9)  réu, estando VALDIR DE LIMA COSTA em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte:   Diante do silêncio dos executados CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, VALDIR DE LIMA COSTA, MARCEL MARTIGNON, MARCEL MARTIGNON, SALOMON CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e FABIANO RODRIGUES DE MATTOS (intimação ID dbccc38, c4b5045, e5fa6af, 4dbd4f0 e e7d5747 ), julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando suas intimações para os fins do art. 880, da CLT. No silêncio, prossiga-se com a execução. Registre a Secretaria as informações necessárias no sistema EXE-15 e proceda às consultas quanto à possibilidade de reunião de execuções e/ou reservas de crédito em outros processos, atentando para os casos de existência de pesquisas patrimoniais recentes em face dos devedores desta execução. Neste último caso, verificado registro de execução frustrada, (i) deverá a informação ser certificada nos autos, de modo a evitar a repetição desnecessária de providências, (ii) incluído(s) o(s) devedor(es) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como determina o art. 16, do Provimento GP-CR N 10/2018, e (iii) avaliada a hipótese de adoção das medidas previstas no art. 15, do mesmo Provimento. Após as verificações referidas e, não sendo constatada certidão que aponte a execução como frustrada, a fim de que seja dado prosseguimento à execução, expeça-se mandado para pesquisas, utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR N 10/2018, ficando autorizada a quebra de sigilo fiscal e bancário. Resultando das pesquisas patrimoniais a localização de bem imóvel, observadas as determinações constantes da parametrização local, deverá a penhora recair sobre a sua totalidade, ainda que o executado seja proprietário apenas de parte ideal, uma vez que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto de sua alienação (art. 843, Novo CPC). Ficam de logo autorizadas consultas, solicitações e registros junto à ARISP/ONR - Penhora Online, independentemente de prévia concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam autorizadas, ainda e se o caso, as expedições de mandados específicos para penhora em bens. PAULINIA/SP, 03 de julho de 2025. OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DE LIMA COSTA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA PROCESSO: ATOrd 0010039-78.2022.5.15.0087 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA RÉU: FACIMON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (9) Processo nº 0010039-78.2022.5.15.0087 Autor: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA, CPF: 014.448.230-43 Réu(s): FACIMON ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 24.207.974/0001-09; VLC MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 22.768.228/0001-69; BIOFACI ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 40.101.972/0001-97; ACOLIGA CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 13.751.345/0001-29; SINERGIA ADMINISTRACAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ: 46.183.742/0001-09; CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, CPF: 923.979.211-20; VALDIR DE LIMA COSTA, CPF: 796.038.825-34; MARCEL MARTIGNON, CPF: 284.647.598-94; SALOMON CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ: 39.928.484/0001-79; FABIANO RODRIGUES DE MATTOS, CPF: 118.683.698-97   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O Doutor OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010039-78.2022.5.15.0087 , entre partes:  AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA , autor, e RÉU: FACIMON ENGENHARIA LTDA e outros (9)  réu, estando MARCEL MARTIGNON, MARCEL MARTIGNON em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte:   Diante do silêncio dos executados CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, VALDIR DE LIMA COSTA, MARCEL MARTIGNON, MARCEL MARTIGNON, SALOMON CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e FABIANO RODRIGUES DE MATTOS (intimação ID dbccc38, c4b5045, e5fa6af, 4dbd4f0 e e7d5747 ), julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando suas intimações para os fins do art. 880, da CLT. No silêncio, prossiga-se com a execução. Registre a Secretaria as informações necessárias no sistema EXE-15 e proceda às consultas quanto à possibilidade de reunião de execuções e/ou reservas de crédito em outros processos, atentando para os casos de existência de pesquisas patrimoniais recentes em face dos devedores desta execução. Neste último caso, verificado registro de execução frustrada, (i) deverá a informação ser certificada nos autos, de modo a evitar a repetição desnecessária de providências, (ii) incluído(s) o(s) devedor(es) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como determina o art. 16, do Provimento GP-CR N 10/2018, e (iii) avaliada a hipótese de adoção das medidas previstas no art. 15, do mesmo Provimento. Após as verificações referidas e, não sendo constatada certidão que aponte a execução como frustrada, a fim de que seja dado prosseguimento à execução, expeça-se mandado para pesquisas, utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR N 10/2018, ficando autorizada a quebra de sigilo fiscal e bancário. Resultando das pesquisas patrimoniais a localização de bem imóvel, observadas as determinações constantes da parametrização local, deverá a penhora recair sobre a sua totalidade, ainda que o executado seja proprietário apenas de parte ideal, uma vez que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto de sua alienação (art. 843, Novo CPC). Ficam de logo autorizadas consultas, solicitações e registros junto à ARISP/ONR - Penhora Online, independentemente de prévia concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam autorizadas, ainda e se o caso, as expedições de mandados específicos para penhora em bens. PAULINIA/SP, 03 de julho de 2025. OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL MARTIGNON
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA PROCESSO: ATOrd 0010039-78.2022.5.15.0087 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA RÉU: FACIMON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (9) Processo nº 0010039-78.2022.5.15.0087 Autor: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA, CPF: 014.448.230-43 Réu(s): FACIMON ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 24.207.974/0001-09; VLC MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 22.768.228/0001-69; BIOFACI ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 40.101.972/0001-97; ACOLIGA CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 13.751.345/0001-29; SINERGIA ADMINISTRACAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ: 46.183.742/0001-09; CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, CPF: 923.979.211-20; VALDIR DE LIMA COSTA, CPF: 796.038.825-34; MARCEL MARTIGNON, CPF: 284.647.598-94; SALOMON CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ: 39.928.484/0001-79; FABIANO RODRIGUES DE MATTOS, CPF: 118.683.698-97   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O Doutor OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010039-78.2022.5.15.0087 , entre partes:  AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA , autor, e RÉU: FACIMON ENGENHARIA LTDA e outros (9)  réu, estando SALOMON CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte:   Diante do silêncio dos executados CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, VALDIR DE LIMA COSTA, MARCEL MARTIGNON, SALOMON CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e FABIANO RODRIGUES DE MATTOS (intimação ID dbccc38, c4b5045, e5fa6af, 4dbd4f0 e e7d5747 ), julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando suas intimações para os fins do art. 880, da CLT. No silêncio, prossiga-se com a execução. Registre a Secretaria as informações necessárias no sistema EXE-15 e proceda às consultas quanto à possibilidade de reunião de execuções e/ou reservas de crédito em outros processos, atentando para os casos de existência de pesquisas patrimoniais recentes em face dos devedores desta execução. Neste último caso, verificado registro de execução frustrada, (i) deverá a informação ser certificada nos autos, de modo a evitar a repetição desnecessária de providências, (ii) incluído(s) o(s) devedor(es) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como determina o art. 16, do Provimento GP-CR N 10/2018, e (iii) avaliada a hipótese de adoção das medidas previstas no art. 15, do mesmo Provimento. Após as verificações referidas e, não sendo constatada certidão que aponte a execução como frustrada, a fim de que seja dado prosseguimento à execução, expeça-se mandado para pesquisas, utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR N 10/2018, ficando autorizada a quebra de sigilo fiscal e bancário. Resultando das pesquisas patrimoniais a localização de bem imóvel, observadas as determinações constantes da parametrização local, deverá a penhora recair sobre a sua totalidade, ainda que o executado seja proprietário apenas de parte ideal, uma vez que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto de sua alienação (art. 843, Novo CPC). Ficam de logo autorizadas consultas, solicitações e registros junto à ARISP/ONR - Penhora Online, independentemente de prévia concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam autorizadas, ainda e se o caso, as expedições de mandados específicos para penhora em bens. PAULINIA/SP, 03 de julho de 2025. OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - SALOMON CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA PROCESSO: ATOrd 0010039-78.2022.5.15.0087 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA RÉU: FACIMON ENGENHARIA LTDA E OUTROS (9) Processo nº 0010039-78.2022.5.15.0087 Autor: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA, CPF: 014.448.230-43 Réu(s): FACIMON ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 24.207.974/0001-09; VLC MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, CNPJ: 22.768.228/0001-69; BIOFACI ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 40.101.972/0001-97; ACOLIGA CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 13.751.345/0001-29; SINERGIA ADMINISTRACAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ: 46.183.742/0001-09; CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, CPF: 923.979.211-20; VALDIR DE LIMA COSTA, CPF: 796.038.825-34; MARCEL MARTIGNON, CPF: 284.647.598-94; SALOMON CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, CNPJ: 39.928.484/0001-79; FABIANO RODRIGUES DE MATTOS, CPF: 118.683.698-97   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O Doutor OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010039-78.2022.5.15.0087 , entre partes:  AUTOR: LUIZ FERNANDO DE ASSIS CAIXETA , autor, e RÉU: FACIMON ENGENHARIA LTDA e outros (9)  réu, estando FABIANO RODRIGUES DE MATTOS em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da sentença cujo teor é o seguinte:   Diante do silêncio dos executados CELSO DOS SANTOS CUNHA JUNIOR, VALDIR DE LIMA COSTA, MARCEL MARTIGNON, SALOMON CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e FABIANO RODRIGUES DE MATTOS (intimação ID dbccc38, c4b5045, e5fa6af, 4dbd4f0 e e7d5747 ), julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando suas intimações para os fins do art. 880, da CLT. No silêncio, prossiga-se com a execução. Registre a Secretaria as informações necessárias no sistema EXE-15 e proceda às consultas quanto à possibilidade de reunião de execuções e/ou reservas de crédito em outros processos, atentando para os casos de existência de pesquisas patrimoniais recentes em face dos devedores desta execução. Neste último caso, verificado registro de execução frustrada, (i) deverá a informação ser certificada nos autos, de modo a evitar a repetição desnecessária de providências, (ii) incluído(s) o(s) devedor(es) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como determina o art. 16, do Provimento GP-CR N 10/2018, e (iii) avaliada a hipótese de adoção das medidas previstas no art. 15, do mesmo Provimento. Após as verificações referidas e, não sendo constatada certidão que aponte a execução como frustrada, a fim de que seja dado prosseguimento à execução, expeça-se mandado para pesquisas, utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR N 10/2018, ficando autorizada a quebra de sigilo fiscal e bancário. Resultando das pesquisas patrimoniais a localização de bem imóvel, observadas as determinações constantes da parametrização local, deverá a penhora recair sobre a sua totalidade, ainda que o executado seja proprietário apenas de parte ideal, uma vez que a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto de sua alienação (art. 843, Novo CPC). Ficam de logo autorizadas consultas, solicitações e registros junto à ARISP/ONR - Penhora Online, independentemente de prévia concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam autorizadas, ainda e se o caso, as expedições de mandados específicos para penhora em bens. PAULINIA/SP, 03 de julho de 2025. OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO RODRIGUES DE MATTOS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 340168c. Intimado(s) / Citado(s) - D.F.P.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID f3e2a90. Intimado(s) / Citado(s) - S.I.R.L.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000276-28.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Anulação - J.V.O.S. - N.A.P.S. - Ciência ao(à) interessado de que o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico fora(m) expedido(s). MLE nº 20250703140432051966, no valor de R$ 41,84, conta judicial nº 3000127751448, em cumprimento à r. decisão de fls. 72-74, e considerando o formulário de fls. 75. Após conferência e assinatura, será(ão) encaminhado(s) eletronicamente pelo sistema do portal de custas do TJ ao banco indicado a fim ser levantado pela parte interessada.O comprovante de resgate poderá obtido através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx - ADV: FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP), MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000231-24.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Kaio Gabriel dos Santos Arraes - Trock Car Estacionamento e Comércio de Veículos Ltda - Me - Vistos. KAIO GABRIEL DOS SANTOS ARRAES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de TROK CAR ESTACIONAMENTO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME. Sustentou, em suma, que no dia 1 de agosto de 2024 adquiriu da ré um veículo Ford Ecosport, Modelo 2008, que estava com apenas 135600 quilômetros rodados, sendo-lhe concedida garantia de 90 dias. Aduziu, ainda, que, após oito dias da compra, levou o veículo ao mecânico e realizou troca de jogo de pastilha, troca de mangueira de direção hidráulica, alinhamento, balanceamento, e retífica de disco de freio, arcando com o custo de itens que deveriam ter sido entregues em dia, mas não o foram. Acrescentou, ainda, que, poucas semanas após a compra, começou a ouvir barulhos no câmbio do veículo, que é automático, tendo ligado para o vendedor, que informou que seria normal em virtude de se tratar de veículo usado, porém a situação piorou e, ao acelerar o carro, ao invés de aumentar a marcha, ele a reduzia. Arguiu que fez novo contato com a ré no dia 19 de novembro de 2024, apenas dezoito dias após o término da garantia contratual e legal, mas esta se recusou a efetuar o reparo do bem, porém se trata de vício oculto pré-existente, cujo prazo de reparo pela garantia surge a partir de quando evidenciado o problema. Diante disso, requereu a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em consertar o câmbio do automóvel, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.315,17, referente aos itens que precisou substituir logo após a compra, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.180,00 pelos transtornos a ele ocasionados. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 37-46), na qual arguiu, em primeiro lugar, que o autor decaiu de seu direito de reclamar de qualquer defeito, posto que ultrapassada a garantia legal e contratual. No mérito, por sua vez, sustentou que, antes de adquirir o veículo, o autor teve a liberdade de verificar suas condições e em nenhum momento alegou qualquer anomalia; que o autor tinha 90 dias para reclamar de algum problema que tivesse surgido e que, nessa hipótese, deveria levar o carro para oficina da Trokcar, sob pena de perder a garantia automaticamente caso efetuados reparos ou trocas de peças por terceiros; que não há que se falar em restituição de valores pagos, pois se trata de veículo do ano de 2007, que apresenta desgastes naturais; que não praticou qualquer ato lesivo e injusto a ensejar o dever de indenizar o requerente; que não foi demonstrado qualquer dano de natureza moral na inicial, havendo apenas conceituação dele. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. O autor se manifestou em réplica (fls. 57-61), refutando os argumentos expostos na defesa e reiterando o pleito inicial. Por fim, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e o autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 65), ao passo que a ré se manteve inerte (fls. 66). Eis o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas e estas sequer foram pleiteadas pelas partes. Trata-se de ação pela qual pretende o autor que a requerida seja obrigada a reparar os defeitos verificados no câmbio do veículo por ela comercializado e também a indenizar-lhe pelos danos materiais suportados com a substituição de itens no prazo de garantia e pelos danos morais decorrentes dos transtornos advindos da situação descrita nos autos. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as provas produzidas nos autos, verifico que o pedido inicial é improcedente. É incontroverso que o autor adquiriu da requerida o veículo For Ecosport XLT 2.0, Ano/Modelo 2007/2008, Cor Preta, Placas EDF2068, Km 135550, em 1 de agosto de 2024 (fls. 17), tendo financiado o preço em 48 parcelas de R$795,17 (fls. 19). Também é indubitável que no dia 9 de agosto de 2024 foram feitos reparos no veículo pelo autor, em conformidade com a ordem de serviço de fls. 21, e que posteriormente, em 19 de novembro de 2024, o requerente fez contato com a ré informando-lhe sobre um problema no câmbio, conforme conversas reproduzidas no link de fls. 6, mas que foi negado o reparo por estar expirado o prazo de garantia, que seria de três meses. Por primeiro, em relação ao problema verificado no câmbio do veículo, que o autor pretende que a ré seja condenada na obrigação de reparar, anoto que, consoante disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo a partir da entrega do produto. E, de acordo com o parágrafo terceiro do referido artigo, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Veja-se que o autor ampara sua pretensão na alegação de que se tratava de vício oculto pré-existente no veículo, que teria sido constatado em poucos dias após o término da garantia contratual e logo reclamado perante a requerida, que teria, portanto, o dever de repará-lo. Consoante disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Por sua vez, dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Com efeito, ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso vertente, extrai-se do dispositivo retro que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, tendo lugar apenas quando houver verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, o que é aferido pelo juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, pressupostos que não estão presentes no caso dos autos. Veja-se que não consta dos autos uma prova sequer que demonstre o suposto problema verificado no câmbio do veículo, tendo o autor pleiteado, ainda, o julgamento antecipado do feito quando instado a especificar as provas que pretendia produzir em instrução. O requerente ampara a sua pretensão unicamente na sua alegação, o que definitivamente não pode ser admitido. De acordo com a conversa reproduzida no link de fls. 6, o autor teria mandado mensagem para a requerida dizendo que o câmbio estaria com problema, descrevendo-o da seguinte forma: "Ent quanto eu acelero o carro só as vezes que ele reduz a marcha sozinho sendo que é para aumentar marcha não diminuir". Todavia, não apresentou qualquer documento emitido por profissional da área confirmando a existência do referido problema no automóvel. Destarte, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que o veículo comercializado pela ré possuía vício redibitório no câmbio, é de rigor a improcedência do pedido de obrigação de fazer. No que tange aos valores pleiteados a título de indenização por danos materiais, por sua vez, anoto que, em se tratando de veículo usado, como no caso em exame em que o bem foi adquirido em 2024 e fabricado em 2007, é importante distinguir o vício substancial preexistente daquele decorrente do desgaste natural do bem, levando-se em consideração que o veículo adquirido pelo requerente tinha dezessete anos de uso e mais de 135000 quilômetros rodados quando da aquisição. Na ocasião, o veículo foi entregue ao autor em condições de uso e ele declarou expressamente sua concordância com tais condições, conforme se infere do termo de garantia (fls. 17). Logo, se ele não quis verificar o estado do automóvel e certificar-se acerca das condições dele antes de adquiri-lo, fazendo-se acompanhar, se não possuía condições técnicas, de mecânico de sua confiança, não pode agora alegar ignorância de eventuais defeitos oriundos do desgaste do bem. Ademais, conquanto deva ser assegurado o direito do autor de acionar a garantia legal e contratual, tal garantia não abarca serviços e peças relacionados ao já referido desgaste natural. Veja-se que o autor apresenta ordem de serviço que demonstra que os produtos substituídos no veículo logo após a compra foram o jogo de pastilha de freio dianteiro, a mangueira da direção hidráulica e o óleo da direção hidráulica. Em termos de serviços, por sua vez, foram executados o alinhamento e balanceamento da roda, a substituição da mangueira da direção e da pastilha de freio e a retífica do disco de freio dianteiro (fls. 21). Destaco, nesse ponto, que tais itens não estão relacionados ao efetivo funcionamento do bem e a responsabilidade pelo reparo, portanto, não pode ser atribuída ao vendedor, já que o autor não estava adquirindo um veículo zero quilômetro. Dito isso, e porque o veículo foi adquirido no estado em que se encontrava, já com dezessete anos de uso e significativa quilometragem rodada, não há que se falar em dever da requerida de indenizar o autor em valor equivalente ao dos serviços que foram efetivados no automóvel. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "Compra e venda de veículo usado Vício Redibitório Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais Sentença de improcedência Irresignação do autor Conquanto a relação havida entre as partes seja de consumo, afigura-se inaplicável à espécie, a inversão do ônus da prova. De fato, ainda que se possa admitir a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor/apelante, sua narrativa não se afigura verossímil. Realmente, por cuidar a controvérsia de veículo usado, com 15 anos, ano de fabricação - 2002 e com 259.224 km rodados, vendido no estado, isto é, sem garantia e por valor abaixo do preço de mercado, afigura-se incrível que o adquirente (apelante) não tenha levado o bem para ser examinado e avaliado por profissional de sua confiança, quando da aquisição, como é praxe nessas situações. Tampouco afigura-se crível que não tenha analisado o histórico retroativo do veículo junto aos órgãos de trânsito. Com efeito, visto que o comprometimento de componentes de automóvel usado, pelo desgaste, é natural, máxime em se tratando de veículo com 15 anos de fabricação. Em verdade, cabia ao apelante, antes de fechar o negócio, se acercar dos cuidados necessários, exigindo vistoria prévia por mecânico de sua confiança, que, aliás, poderia até tê-lo acompanhado às dependências da revendedora, para um exame sumário do bem. Como tal não aconteceu, dúvida não há de que o apelante acabou por aceitar tacitamente as condições do bem, assumindo o risco do negócio, o que afasta hipótese de vício oculto. É verdade que um dos laudos carreados aos autos, indica que o veículo possui histórico de roubo/furto e foi negociado em leilão, após sua recuperação pela seguradora. Não obstante, o bem foi vendido no estado, sem garantia e por valor abaixo do preço corrente de mercado. (...) Não pode passar sem observação que aquele que adquire um veículo usado, não pode ter a mesma expectativa do comprador de automóvel zero quilômetro em uma concessionária. Vale dizer, o comprador deve saber que a aquisição de veículo usado, no estado e sem qualquer garantia, por valor abaixo do preço de mercado, envolve certa margem de risco, pois não pode esperar que o bem se encontre em perfeitas condições, inclusive no que tange ao seu histórico pregresso, ex vi do que dispõe o art. 375, do CPC. Recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1003898-69.2018.8.26.0229; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022). "Apelação Ação de obrigação de fazer Venda e compra Veículo usado Vício Garantia contratual expirada Desgaste natural Improcedência mantida. A garantia da fabricante já havia terminado quando da constatação dos vícios. Ademais, não há previsão legal de que o fornecedor de produtos deve prestar assistência ao consumidor de maneira gratuita, e nem tampo sem prazo determinado, ad eternum. - Observa-se que o veículo em questão foi comprado já usado pelo autor e estava com alta quilometragem no momento do negócio. Não se espera de um veículo nessas condições, um estado de conservação compatível ao de um veículo "zero quilômetro" que acabou de sair da fábrica. Cabia ao comprador tomar a devida cautela quando da aquisição, e realizar a vistoria prévia do veículo, com mecânico de sua confiança caso desejasse, o que aparentemente não foi feito. Improcedência acertada. Apelação desprovida, com observação" (TJSP; Apelação Cível 0025529-61.2012.8.26.0564; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021). Por fim, não tendo sido verificada qualquer ilicitude na conduta da ré, que agiu no exercício regular de seu direito ao se negar a realizar os reparos pretendidos pelo autor, deve ser também afastado o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Regularizados os autos e com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. P.I. - ADV: ROBERTA MICHELLE MARTINS (OAB 197927/SP), FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006478-10.2021.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.H.P.C. - R.R.R. - R.R.R. - C.H.P.C. - Ciência às partes acerca de ofício recebido de fls. 1097/1098 - ADV: ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO (OAB 214290/SP), FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP), FABIANO DE MELLO (OAB 308142/SP), ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO (OAB 214290/SP)
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