Renata Mailio Marquezi

Renata Mailio Marquezi

Número da OAB: OAB/SP 308192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Mailio Marquezi possui 175 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJMS, TJSP, TJSC, TJPR, TJRJ, TRT15, TJDFT, TRF3, TJMG
Nome: RENATA MAILIO MARQUEZI

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) EXECUçãO FISCAL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS PROCESSO: ATOrd 0010652-88.2024.5.15.0100 AUTOR: ROSANA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CONQUISTA LTDA - EPP E OUTROS (1) ADVOGADO DA RECLAMANTE Fica V. Sa. intimada dos esclarecimentos apresentados pelo perito, Id. 5aa3e46, para manifestação no prazo de 5 dias. Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS PROCESSO: ATOrd 0010652-88.2024.5.15.0100 AUTOR: ROSANA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CONQUISTA LTDA - EPP E OUTROS (1) ADVOGADO DA DA SEGUNDA RECLAMADA Fica V. Sa. intimada dos esclarecimentos apresentados pelo perito, Id. 5aa3e46, para manifestação no prazo de 5 dias. Intimado(s) / Citado(s) - I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010652-88.2024.5.15.0100 AUTOR: ROSANA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CONQUISTA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348fef5 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta do dia 07/11/2025, antecipo a audiência designada neste feito para o dia 03/10/2025, às 10h., mantidas as cominações e determinações constantes da ata de audiência de id. 3b60f01. ASSIS/SP, 29 de julho de 2025 ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010652-88.2024.5.15.0100 AUTOR: ROSANA MARTINS DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CONQUISTA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348fef5 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta do dia 07/11/2025, antecipo a audiência designada neste feito para o dia 03/10/2025, às 10h., mantidas as cominações e determinações constantes da ata de audiência de id. 3b60f01. ASSIS/SP, 29 de julho de 2025 ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CONQUISTA LTDA - EPP - I C B C - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010495-16.2024.5.15.0036 AUTOR: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA RÉU: CONSTANTINO DI RAIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6606a11 proferido nos autos. DESPACHO Nada a deferir, eis que já prestada a informação requerida. Aguarde-se a audiência. ASSIS/SP, 29 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANTINO DI RAIMO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010495-16.2024.5.15.0036 AUTOR: THIAGO RODRIGUES DA ROCHA RÉU: CONSTANTINO DI RAIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6606a11 proferido nos autos. DESPACHO Nada a deferir, eis que já prestada a informação requerida. Aguarde-se a audiência. ASSIS/SP, 29 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES DA ROCHA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011705-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MONGEL -VENDAS, REPAROS E LOCACAO DE GUINDASTES LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011705-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MONGEL -VENDAS, REPAROS E LOCACAO DE GUINDASTES LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Id 52024477) que indeferiu a suspensão da execução fiscal, com imposição de multa pela não indicação do veículo automotor (Cam. Guindaste I/MO Grove TM500E 2, 2008, Diesel, amarelo, RENAVAM 000128274603, placas CUB0989) penhorado. A decisão agravada foi assim lançada: Visto em inspeção. ID. 46166080: Indefiro o pedido da parte executada pelos próprios fundamentos contidos na decisão (id. 44366553). 1. Renove-se a intimação da executada, na pessoa de seu defensor constituído, a, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informar a localização do bem penhorado nos autos (Cam. Guindaste I/MO Grove TM500E 2, 20008, Diesel, amarelo, RENAVAM 000128274603, placas CUB0989), sob pena de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, a executada deverá indicar o nome do encarregado e do motorista responsáveis pelo veículo, caso não esteja na sede da empresa, a fim de viabilizar o contato do(a) sr(a) oficial(a) de justiça, com o objetivo de constatação e avaliação do bem, por videoconferência, se o caso. Não sendo possível a avaliação no local. Inclusive, por carta precatória. 2. ID. 46801947: do pedido da exequente. Oficie-se à Agência da Caixa Econômica Federal – Posto PAB deste Fórum Federal de Assis/SP solicitando seja informado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o saldo total dos valores bloqueados nos autos, vinculados à presente execução fiscal de nº 0000150-87.2013.403.6116. Principalmente, que constar da conta judicial de nº 4101.635.00000259-4. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se. Narra a agravante MONGEL -VENDAS, REPAROS E LOCACAO DE GUINDASTES LTDA – ME que os Embargos a Execução nº 0000493-78.2016.403.6116 , recebidos com efeito suspensivo, foram julgados improcedentes, sendo que , ao apreciar sua apelação, este Relator determinou a devolução dos autos à origem, para produção de prova pericial, oportunizando-se às partes a elaboração de quesitos e tudo o mais inerente ao ato a ser realizado. Argumenta que “mesmo sem apreciação do recebimento do apelo no efeito suspensivo, o Tribunal determinou a baixa dos autos para a realização da prova pericial, o que subentende-se, pela lógica, que o processo de execução deva permanecer suspenso, até a realização da referida prova”. Destaca o disposto no art. 805, CPC. Por fim, pugna pela “suspensão do despacho agravado, mormente em relação à imposição da multa por descumprimento, até a decisão definitiva a ser aqui proferida, e a realização de atos pré expropriatórios, (mormente a avaliação do bem penhorado) e a suspensão do processo de execução”. Ao final, requer o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada, “para que seja suspenso o processo de execução, até o esgotamento das diligências do Tribunal e apreciação do recebimento do Recurso de Apelação dos Embargos em seu efeito suspensivo”. Foi deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da execução fiscal até o retorno dos autos dos embargos à execução fiscal a esta Corte (Id 160610925 destes autos) . A agravada UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta, para alegar que o apelo deve ser recebido sem efeito suspensivo, tendo em vista que os embargos à execução foram julgados improcedentes. Intimada para que se manifestasse acerca da superveniente perda do objeto deste recurso, posto que os autos EEF 0000493-78.2016.403.6116 já retornaram a esta Corte, para julgamento da apelação, a agravante requereu o prosseguimento do agravo, com julgamento do seu mérito, na totalidade, pois “é certo que o objeto do Agravo de Instrumento também consiste na reforma da r. decisão agravada para o fim de afastar à imposição da multa por descumprimento, até a decisão definitiva a ser aqui proferida, e a realização de atos pré expropriatórios, (mormente a avaliação do bem penhorado) e a suspensão do processo de execução”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011705-50.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MONGEL -VENDAS, REPAROS E LOCACAO DE GUINDASTES LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL LOPES CICHETTO - SP244936-A, RENATA MAILIO MARQUEZI - SP308192-A, RICARDO SOARES BERGONSO - SP164274-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em um exame preliminar, vislumbrou-se a relevância na argumentação expendida pela agravante a justificar a antecipação da tutela recursal, consubstanciada na suspensão da execução fiscal. Isto porque os Embargos à Execução Fiscal nº 0000493-78.2016.403.6116 foram recebidos com efeito suspensivo e, em sede de apelação, este Relator determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, visto que o tema era estritamente técnico, demandando a produção de perícia por profissional de confiança do Juízo. Dito isso, não obstante inexistisse decisão acerca dos efeitos sobre o apelo, inferiu-se a necessidade de conservar a suspensividade decretada quando do recebimento dos embargos à execução fiscal, diante da pendência da produção de prova pericial. Entretanto , após a perícia, os autos principais foram reencaminhados a esta Corte para apreciação da apelação da embargante, sendo que, em 07/05/2025, a 3ª Turma Julgadora deu parcial provimento ao apelo, reformando a r. sentença, para dar parcial procedência aos embargos, a fim de limitar a multa punitiva a 100% e, a título sucumbencial, em prol da União, o encargo do Decreto-Lei 1.025/1969; em favor do contribuinte, arbitrados honorários advocatícios no mínimo legal, sobre o montante excluído, nos termos do art. 85 e seus parágrafos, CPC, cujo montante será apurado em fase de cumprimento, porque ilíquido o “quantum”, § 4º, inciso II, mesmo art. 85, tudo na forma retro estabelecida. Assim, infere-se a perda do objeto deste agravo, considerando que os embargos à execução fiscal foram julgados, também em grau recursal, não mais subsistindo fundamento para manutenção da suspensão da execução em razão da atribuição de efeito suspensivo à defesa do executado (embargos), esgotando-se o próprio pedido aqui formulado (“para que seja suspenso o processo de execução, até o esgotamento das diligências do Tribunal e apreciação do recebimento do Recurso de Apelação dos Embargos em seu efeito suspensivo”.) Outrossim, também não persiste interesse recursal no julgamento deste recurso, quanto à possibilidade de fixação de multa em razão da não indicação do veículo automotor (Cam. Guindaste I/MO Grove TM500E 2, 20008, Diesel, amarelo, RENAVAM 000128274603, placas CUB0989) penhorado, pois , no prazo fixado pelo Juízo a quo , a executada informou a localização do bem (Id 53701438), não havendo, desta forma, risco de imposição de multa, nos termos em que consignado na decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011705-50.2021.4.03.0000 Requerente: MONGEL -VENDAS, REPAROS E LOCACAO DE GUINDASTES LTDA - ME Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: Direito tributário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. MULTA PELA NÃO INDICAÇÃO DO BEM PENHORADO. FALTA DE INTERESSE. INFORMAÇÃO PRESTADA AO JUÍZO A QUO NO PRAZO FIXADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a suspensão da execução fiscal e determinou a indicação da localização do bem penhorado , sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se tem cabimento a suspensão da execução fiscal, enquanto pendente o julgamento da apelação dos embargos à execução fiscal, recebidos com efeito suspensivo, mas julgados improcedentes. 3.Discute-se também a perda do objeto do agravo e a falta de interesse processual quanto à multa eventualmente a ser aplicada. III. Razões de decidir 3. Os Embargos à Execução Fiscal foram recebidos com efeito suspensivo e, em sede de apelação, o Relator determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, visto que o tema era estritamente técnico, demandando a produção de perícia por profissional de confiança do Juízo. 4.Não obstante inexistisse decisão acerca dos efeitos sobre o apelo, inferiu-se a necessidade de conservar a suspensividade decretada quando do recebimento dos embargos à execução fiscal, diante da pendência da produção de prova pericial. Entretanto , após a perícia, a apelação foi julgada. 5.Infere-se a perda do objeto deste agravo, considerando que os embargos à execução fiscal foram julgados, também em grau recursal, não mais subsistindo fundamento para manutenção da suspensão da execução em razão da atribuição de efeito suspensivo à defesa do executado (embargos), esgotando-se o próprio pedido aqui formulado. 6.Também não persiste interesse recursal no julgamento deste recurso, quanto à possibilidade de fixação de multa em razão da não indicação do veículo automotor penhorado, pois , no prazo fixado pelo Juízo a quo , a executada informou a localização do bem (, não havendo, desta forma, risco de imposição de multa, nos termos em que consignado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
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