Samantha De Lima Gonçalves Machado
Samantha De Lima Gonçalves Machado
Número da OAB:
OAB/SP 308330
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRF3, TJPR
Nome:
SAMANTHA DE LIMA GONÇALVES MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006821-31.2003.8.26.0417 (417.01.2003.006821) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.J.M.A. - Vistos. Fls. 115/116: Trata-de se nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que parte autora apresente decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Em detina analise dos autos, que o requerido foi representado pela Defensoria Pública/OAB (cf. fls. 38/39). Nesse passo, DEFIRO ao requerido Marildo Caetano de Oliveira os beneficios da assistência judiciária gratuita, uma vez que representado por patrono nomeado pela Defensoria. No mais, arquive-se. Intime-se. - ADV: SAMANTHA DE LIMA GONÇALVES MACHADO (OAB 308330/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001125-63.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: PAULO GERCINO CURADOR: RUTE GERCINO MORGADO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA DE LIMA GONCALVES MACHADO - SP308330, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a concordância expressa da parte autora em relação aos cálculos de liquidação apresentados pela parte ré no ID 372202239, HOMOLOGO-OS. Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) OFÍCIO(s) REQUISITÓRIO(S). Fica desde já deferido eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o valor principal, desde que a parte interessada junte aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pelas partes contratantes, até o momento da confecção da minuta de requisição. Frise-se que nos termos do artigo 15 da Resolução nº 822/2023- CJF, de 20 de março de 2023, os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido à parte para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor) e, em se tratando de RPV com manifestação de renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. Após a transmissão, aguarde-se o comunicado de pagamento. Em caso de PRECATÓRIO, promova-se o sobrestamento do feito até que sobrevenha o comunicado de pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora a promover o levantamento das quantias depositadas, comprovando no prazo de 10 dias. Sobrevindo informação de levantamento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Int. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017845-30.2018.8.26.0482 (processo principal 0012585-79.2012.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Juliana Pereira de Andrade - Nivaldo do Nascimento Silva - Vistos. Diante da certificação de decurso de prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se de forma provisória, independentemente de novo despacho. Intime-se. - ADV: SAMANTHA DE LIMA GONÇALVES MACHADO (OAB 308330/SP), RONALDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 272199/SP), RAPHAEL DE OLIVEIRA CARLOS (OAB 241276/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000269-92.2021.4.03.6334 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE ALVES NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA DE LIMA GONCALVES MACHADO - SP308330-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000269-92.2021.4.03.6334 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE ALVES NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA DE LIMA GONCALVES MACHADO - SP308330-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 632.999.551-0, a contar de 19/08/2020 (um dia após a DCB do benefício) até 07/05/2021 (data em que o autor recuperou a capacidade laboral e retornou ao trabalho), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença. Em seu recurso, a parte autora sustenta que faz jus ao pagamento dos valores do benefício após a data de 07/05/2021, mesmo que tenha retornado ao trabalho. Aduz que permaneceu incapaz após a referida data, mas foi obrigado a retornar ao trabalho para gerir seu próprio sustento e de sua família, diante da negativa do INSS. Assim, requer a reforma parcial da sentença para que o réu seja condenado a pagar todos os valores deixados de receber pelo recorrente desde a o dia posterior a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 632.999.551-0 em 19/08/2020 (já concedido na sentença), até a data em que o recorrente recupere totalmente sua capacidade de trabalho, recuperação esta que deverá ser aferida por nova perícia médica ou então que seja submetida a processo de reabilitação profissional, conforme preceituado no artigo 62, da Lei 8.213/91. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000269-92.2021.4.03.6334 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE ALVES NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA DE LIMA GONCALVES MACHADO - SP308330-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: “No caso dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento do benefício 632.999.551-0, a contar de 19/08/2020 (um dia após a DCB do benefício), com o pagamento dos valores em atraso desde então. O extrato do CNIS (ID 341680340) demonstra ter o autor se filiado ao RGPS em 12/05/1982, na qualidade de segurado empregado, vertendo contribuições nessa condição e também como contribuinte individual até 10/03/2022. Posteriormente, em 2023 e 2024 verteu 01 (uma) única contribuição anual na condição de contribuinte individual em 07/2023 e 07/2024. Assim, preenche a parte autora os requisitos do cumprimento do período de carência e o da qualidade de segurado. Quanto à incapacidade laboral, extrai-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo, que a parte autora apresentou os problemas de saúde alegados. Em perícia realizada em 28/10/2021 (ID 150524008), o Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo esclareceu que o autor, 54 anos, 4ª série, motorista, apresenta hérnia de disco cervical, condição essa que prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral. Constatou que: “Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que o autor possui Hérnia de Disco, que é um quadro degenerativo de coluna vertebral, (no caso em tela a cervical), com alterações nas vértebras e nos discos vertebrais, e um mau posicionamento destes, levando à compressão de raízes nervosas na medula espinhal. O fato de ocorrerem essas compressões na medula espinhal, nas raízes dos nervos que descem para o braço, leva a dores e também a um mau funcionamento dos músculos do braço, provocando fraqueza muscular, sensação de adormecimento na região e momentos em que os músculos não respondem às ordens de movimentação, levando aos “travamentos” citados pelo autor na anamnese. Isto dificulta sobremaneira sua atividade laboral, pois a profissão de motorista exige efetivamente dirigir, movimentando os braços e pescoço, permanecer longo tempo sentado, carregar pesos, amarrar cargas, todas estas atividades que necessitam de um bom funcionamento muscular dos membros superiores. O tratamento para esse quadro é medicamentoso, fisioterápico e às vezes, cirúrgico. Concluo haver incapacidade laboral total, temporária." Fixou a data de início da incapacidade em 22/06/2020, de acordo com a data de exame de tomografia. Afirmou que a incapacidade é temporária (quesito nº 14), sugerindo o prazo de 01 (um) ano para provável recuperação (quesito nº 15). Em manifestação ao laudo pericial (ID 169780851), o INSS apresentou quesitos complementares, argumentando que o autor retornou ao trabalho no período de 05 a 09/2021, período contemporâneo à realização da perícia judicial. Segundo a ré, tal circunstância sugere a possibilidade de oscilações do quadro de saúde do autor, intercalando-se períodos de capacidade e incapacidade. Asseverou que não restou comprovada a incapacidade para todo o período atestado no laudo pericial desde 06/2020 porquanto, do contrário, o empregador do autor não aceitaria o seu retorno ao trabalho após 05/2021. Por consequência, pugnou pelo oficiamento ao empregador para o envio do atestado de saúde ocupacional contemporâneo ao retorno do autor ao seu trabalho, bem como pela complementação posterior do laudo pericial, pedido deferido pelo juízo (ID 238965469). Apresentado o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO pelo empregador do autor (ID 311945567), atestando exame clínico do autor realizado em 07/05/2021 por médico do trabalho, dando conta de que o autor se encontrava “apto” para retornar às suas atividades laborais. Foi encaminhado o ASO ao médico perito judicial para responder se: a) mesmo retornando ao trabalho em 05/2021, o quadro de saúde do autor poderia sofrer oscilações de modo a se intercalarem períodos de capacidade e incapacidade e b) retifica ou ratifica a DII, mesmo havendo o retorno do autor ao trabalho a partir de 05/2021 até 09/2021. Aos quesitos complementares, o perito médico judicial ratificou a DII para 22/06/2020 e afirmou que “... faz parte da história natural da doença a oscilação de sintomas, que em alguns momentos levam à incapacidade e em outros se amenizam, permitindo a volta ao trabalho, mesmo que temporariamente.” Portanto, a prova produzida nos autos em conjunto com a documentação médica e o ASO emitido pelo empregador do autor foi conclusiva quanto à existência/manutenção de incapacidade laboral total, temporária e pretérita do autor desde a DCB do benefício NB 632.999.551-0 (18/08/2020) até 07/05/2021, momento em que o autor foi considerado apto ao retorno ao trabalho por seu empregador, retornando regularmente às suas atividades laborais na condição de segurado empregado. Diante da incapacidade pretérita para o exercício da atividade habitual, reconheço, pois, o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 632.999.551-0, a contar de 19/08/2020 (primeiro dia após a da data da cessação ocorrida em 18/08/2020) até 07/05/2021 (data em que o autor retornou ao trabalho após ter recuperado a sua capacidade laboral). Ao contrário do alegado pelo autor, a melhora da sua condição de saúde o capacitou para o exercício de atividade laboral, prova disso é que ele não só retornou às suas atividades laborais na condição de segurado empregado, na mesma função de motorista para o empregador Cocal Comércio Indústria e Canaã a partir de 07/05/2021 (ID 316243075), como também permaneceu nesse mesmo vínculo laboral desde o retorno em 07/05/2021 até 10/03/2022 (ID 341680340). Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu, parcialmente, de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RESTABELECER em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária – NB 632.999.551-0, a contar de 19/08/2020 (um dia após a DCB do benefício) até 07/05/2021 (data em que o autor recuperou a capacidade laboral e retornou ao trabalho), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença. Condeno o INSS a pagar os valores devidos à autora a título de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como eventuais montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. À vista da natureza da condenação - pagamento de atrasados - deixo de antecipar os efeitos da tutela. No caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Com o trânsito em julgado, o INSS deverá providenciar a implementação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. Conforme se verifica do laudo, o perito atesta que a parte autora ficou incapaz de forma total e temporária desde 22/06/2020, estimando o prazo de 01 anos de provável recuperação. Em complementação ao laudo, o perito não afirma que o autor tenha permanecido incapaz de forma total e temporária na data do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em 07/05/2021, que atestou a aptidão para o retorno ao trabalho. Com efeito, o perito esclarece que faz parte da doença a oscilação de sintomas, permitindo a volta do trabalho, ainda que temporariamente. Conforme destacado pela sentença: “Ao contrário do alegado pelo autor, a melhora da sua condição de saúde o capacitou para o exercício de atividade laboral, prova disso é que ele não só retornou às suas atividades laborais na condição de segurado empregado, na mesma função de motorista para o empregador Cocal Comércio Indústria e Canaã a partir de 07/05/2021 (ID 316243075), como também permaneceu nesse mesmo vínculo laboral desde o retorno em 07/05/2021 até 10/03/2022 (ID 341680340)”. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001125-63.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: PAULO GERCINO CURADOR: RUTE GERCINO MORGADO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA DE LIMA GONCALVES MACHADO - SP308330, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada, por este ato, para se manifestar sobre a impugnação à execução apresentada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Assis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000831-74.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ELZIO PAULO BACKMANN Advogado do(a) AUTOR: SAMANTHA DE LIMA GONCALVES MACHADO - SP308330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos. A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (temporária ou definitiva), com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino: INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 3. JUSTIÇA GRATUITA: Fundamento:o magistrado poderáindeferir o pedido de gratuidade de justiçase houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art.99, §2º). Comocritério objetivo e impessoalparaaferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estaratento àscaracterísticas docaso em concreto-, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa,equivale ao rendimentomensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento dobenefício assistencial (cf. art. 20,§ 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobrezadas pessoas elegíveisao Programa Bolsa Família, que devem terrenda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, incisoII da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. PREVENÇÃO: Afasto a relação de prevenção do presente feito com o denº 5000775-21.2022.4.03.6116 (pedido de concessão de benefício por incapacidade julgado improcedente) porque o presente feito trata de pedido de concessão do mesmo benefício requerido no feito anterior, embasado em documentação médica recente para amparar a alegação de incapacidade laboral, bem como em novo requerimento administrativo indeferido, justificando o interesse de agir autoral, motivo pelo qual permito o processamento do presente feito. 5. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica.Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo.Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental. Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022. 6. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 6.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 6.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 6.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto ASSIS, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002949-29.2019.8.26.0417 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.G.S.N.S. - - B.S.N. - W.O.S. - Vista obrigatória ao AUTOR para se manifestar, no prazo de quinze dias, tendo em vista retorno negativo do mandado de fl. Retro. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 232102/SP), MARCOS DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 232102/SP), SAMANTHA DE LIMA GONÇALVES MACHADO (OAB 308330/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000078-67.2025.8.26.0341 (apensado ao processo 1000342-38.2023.8.26.0341) (processo principal 1000342-38.2023.8.26.0341) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eliana Soares Martins - Vistos. A petição de fls. 75 não atende ao determinado às fls. 57. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, após arquivem-se os presentes. Intime-se. - ADV: SAMANTHA DE LIMA GONÇALVES MACHADO (OAB 308330/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000433-98.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: APARECIDA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMANTHA DE LIMA GONCALVES MACHADO - SP308330 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ASSIS/SP, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000056-60.2022.8.26.0417 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.F.B.A. - - T.R.A. - Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor do executado. Encaminhe-se cópia digitalizada do alvará de soltura à autoridade responsável pela custódia, através de correio eletrônico, e, a seguir, confirme, por via telefônica, o recebimento do alvará de soltura pela autoridade destinatária e certifique nos autos o nome e o cargo de quem recepcionou a ordem, assim como a data e o horário da ligação, nos termos do art. 410, § 1º, das NSCGJ Sem prejuízo, encaminhe-se, ainda, cópia digitalizada do alvará de soltura ao IIRGD, através de correio eletrônico, ao "e-mail" alvara.iirgd@sp.gov.br, nos termos do Comunicado CG nº 464/2019 e art. 420 das NSCGJ, que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento. Inexistem custas e despesas em aberto, ante a gratuidade da justiça deferida as partes. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer pelas partes e/ou Ministério Público, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Após o trânsito em julgado para partes e Ministério Público, expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Decorrido o prazo para recurso, considerando o disposto nos Comunicados CG nº 438/16 e nº 1789/2017, a serventia deverá lançar a certidão de trânsito em julgado no sistema SAJPG5-PP (Categoria 13, Modelo 701 - Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital) para que o sistema se encarregue de baixar o processo, lançando a movimentação 60690 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, lançando-se no sistema SAJPG5-PP a movimentação de arquivamento, código 61615 Arquivado Definitivamente (Comunicados CG nº 438/16 e nº 1789/2017). P.R.I.C. - ADV: SAMANTHA DE LIMA GONÇALVES MACHADO (OAB 308330/SP), SAMANTHA DE LIMA GONÇALVES MACHADO (OAB 308330/SP)
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