Faya Milla Magalhaes Mascarenhas Barreiros

Faya Milla Magalhaes Mascarenhas Barreiros

Número da OAB: OAB/SP 308385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Faya Milla Magalhaes Mascarenhas Barreiros possui 49 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TRT5, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF4, TRT5, TRF1, TRT15, TJSP, TRF5, TRF3, TJBA, TRF6
Nome: FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 14:14:15): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 29 de Julho de 2025 às 14:30 h) Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: Em cumprimento à determinação da redação atual do art. 129-A da Lei 8213/91, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, necessariamente: (Não serão aceitas respostas genéricas) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - PROCURAÇÃO contemporânea ao ajuizamento do feito (EMITIDA HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO), devidamente assinada e sem rasuras. A assinatura deve ser compatível/ semelhante à assinatura do documento de identificação juntado aos autos. A qualificação da parte autora, também, deve estar de acordo com a documentação apresentada.( PROCURAÇÃO DEVER ESTA ASSINADA PELO AUTOR) Assinaturas digitalizadas não são aceitas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. - PROCURAÇÕES DIGITALMENTE PREENCHIDAS APÓS A ASSINATURA DA PARTE AUTORA NÃO SÃO ACEITAS. - PROCURAÇÃO PÚBLICA (emitida há no máximo seis meses do ajuizamento da ação), documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a parte autora, segundo documentos acostados, é analfabeta; - PROCURAÇÃO A ROGO (tendo em vista a parte autora ser analfabeta) com assinatura de duas testemunhas, aplicando a regra do art. 595 do CC, ante a ausência de regramento específico. Assinaturas digitalizadas não são aceitas. EMITIDA HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, devidamente assinada e sem rasuras. A assinatura deve ser compatível/ semelhante à assinatura do documento de identificação juntado aos autos. A qualificação da parte autora, também, deve estar de acordo com a documentação apresentada. *** Juntar documento de identificação DE QUEM ASSINA A PROCURAÇÃO E DAS DUAS TESTEMUNHAS. **** (assinatura de um parente ou terceiro, que NÃO seja o causídico). *** Na procuração a rogo deve constar, TAMBÉM, a assinatura do ROGADO, além das assinaturas das DUAS testemunhas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. - PROCURAÇÃO (emitida há no máximo seis meses do ajuizamento da ação) onde figure como outorgante................(NOME DO MENOR OU INCAPACITADO), representado por quem de direito. Assinaturas digitalizadas não são aceitas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. - PROCURAÇÕES DIGITALMENTE PREENCHIDAS APÓS A ASSINATURA DA PARTE AUTORA NÃO SÃO ACEITAS. - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO E DADOS LEGÍVEIS da parte autora; - CPF LEGÍVEL da parte autora (Caso o documento original esteja ilegível, anexar comprovante de situação cadastral do CPF- https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaPublica.asp);(NÃO ESTA LEGÍVEL) - Cópia integral da CTPS do autor, em ordem numérica e sem omitir páginas, a partir da capa até a página em branco subsequente ao registro do último vínculo (inclusive as folhas referentes as alterações de salário, anotações de férias e outras). - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003430-85.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM RICARDO COELHO - BA64518 e FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS - SP308385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual se postula a revisão de benefício previdenciário com esteio na tese popularmente conhecida como “revisão da vida toda”. II. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE 1.276.977 no dia 01/12/2022, analisou e resolveu o Tema nº 1.102, assentando a seguinte Tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Não obstante, exercendo seu poder de revisar, adequar e atualizar seu posicionamento àquele mais consentâneo ao ordenamento jurídico, a Corte Constitucional novamente enfrentou a questão e concluiu em sentido diametralmente oposto ao realizar o controle abstrato nas Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e 2.111/DF, em julgamento consumado no dia 21/03/2024. A questão de direito examinada pode ser assim resumida (Informativo STF nº 1.129): "A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica. [...] A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais benéfica." A tese fixada foi lavrada nestes termos: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável” (destaquei). O acórdão foi nestes termos lavrado: "EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIOFAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados." (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) (destaquei). Posteriormente, em 30/09/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a decisão proferida pela Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, em 21/03/2024, que superou a tese firmada na chamada “revisão da vida toda”, tendo, então, ratificado o entendimento de que a regra de transição do fator previdenciário, usada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória, não podendo o segurado escolher o cálculo que considerar mais benéfico ou vantajoso. A Lei nº 9.868/1999 assim estabelece: "Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal." (destaquei). Já o Código de Processo Civil determina: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;" Ressalto que “O conteúdo das decisões proferidas em ações de controle concentrado passa a ser vinculativo a partir da publicação da ata do julgamento da sessão plenária, e não do acórdão paradigma ou do seu trânsito em julgado” (STF, Reclamação 40.303/AL, j. 20/11/2020). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 8,2% sobre o valor da causa, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda (NCPC, art. 85, § 3º, I e II c/c § 2, IV). Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana/BA. HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000911-53.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré EXEQUENTE: CLARICE DE FATIMA DA SILVA SANCHES Advogados do(a) EXEQUENTE: FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS - SP308385, PRISCILA DA SILVEIRA - SP412550 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diga à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as requisições abaixo anexadas. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao INSS nos termos do despacho (id 364337424). Publique-se. Avaré, na data da assinatura eletrônica. Requisição de Pagamentos Momento da consulta: quinta-feira, 22 de maio de 2025 às 18:08 Procedimento RPV Número 20220242639 Número - CNJ 02426394020224039900 Data protocolo TRF 06/12/2022 17:58:37 Situação do protocolo REGISTRADA Ofício Requisitório 20220138599 Juízo de origem JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAI SP Processos originários 1003913-33.2018.8.26.0263 Requerido FUNDO NACIONAL DA ASSISTENCIA SOCIAL Requerentes CLARICE DE FATIMA DA SILVA SANCHES VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA Advogado VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA Mês/Ano da proposta 1/2023 Data conta de liquidação 31/01/2022 Valor solicitado R$ 88.708,14 Valor inscrito na proposta R$ 72.720,00 Requisição bloqueada NÃO Situação da requisição PAGO TOTAL - Informado ao Juizo Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Natureza ALIMENTÍCIA *************************************************************************************************** Requisição de Pagamentos Momento da consulta: quinta-feira, 22 de maio de 2025 às 18:09 Procedimento RPV Número 20130002552 Número - CNJ 00025524120134039900 Data protocolo TRF 17/01/2013 16:55:08 Situação do protocolo REGISTRADA Ofício Requisitório 20120070184 Juízo de origem JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PIRAJU SP Processos originários 12.00000617 Requerido FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL Requerentes CLARICE DE FATIMA DA SILVA SANCHES Advogado JOSE EDUARDO POZZA Mês/Ano da proposta 2/2013 Data conta de liquidação 31/07/2007 Valor solicitado R$ 29,20 Valor inscrito na proposta R$ 30,71 Requisição bloqueada NÃO Situação da requisição PAGO TOTAL - Informado ao Juizo Banco BANCO DO BRASIL S/A
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/05/2025 18:44:30): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ciência às partes do despacho retro. Prazo executada.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001243-70.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA MATIAS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS - SP308385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Tendo em vista a recusa à proposta de acordo formulada pelo INSS, determino o regular prosseguimento do feito. Entendo, no caso, necessária a realização de prova oral. De modo a viabilizar a audiência por videoconferência, intime-se a parte autora a fim de que apresente a qualificação das testemunhas (RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial), além de e-mail para contato e número do telefone celular. Ademais, cópia dos documentos com foto das testemunhas (no máximo 3) deverão ser anexadas nos autos até a data do ato. O comparecimento/acesso independe de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099, de 1995. Nos termos do art. 447 do CPC, as testemunhas não devem ser parentes (ascendentes / descendentes em qualquer grau ou colaterais até o 3º grau), ficando a parte advertida que testemunhas impedidas não serão sequer ouvidas como informantes, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas previstas no CPC, mediante pormenorizada justificativa a cargo da parte. Designo audiência de instrução, na forma virtual, para o dia 24 de julho de 2025, às 14h00 (horário de Brasília), por meio do link abaixo. Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJiODkyOTgtYjNmNy00MGUwLThmYzctOWY3YTRlY2IxNWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%229658b068-7861-477d-88cb-ac0944a85f14%22%7d Esclareço à parte autora que: I - eventual oposição à realização da audiência na forma telepresencial deve ser manifestada de forma expressa e fundamentada, no prazo de 5 dias, submetendo-se ao controle judicial, nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ; II –a ausência injustificada da parte autora e do seu advogado ou advogada implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95; havendo legítimo impedimento, deve a parte autora diligenciar com antecedência o reagendamento da audiência, mediante justificativa concreta; III – na medida em que o ônus da prova pertence à parte autora (art. 373, I, CPC), considerados ainda os princípios da boa-fé, do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, fica a parte autora advertida de que, sob pena de cancelamento do ato, de extinção do feito, de nulidade da prova colhida ou de prejuízo do seu valor probatório, segundo as peculiaridades do caso concreto: a) a parte autora deve diligenciar o acesso regular e eficiente, da própria parte autora e das testemunhas que arrolar, à sala virtual; em caso de dificuldades técnicas ou pessoais da parte autora ou das testemunhas, deve requerer a realização de audiência presencial, para que não haja prejuízo à coleta da prova, nem ao contraditório; b) considerando o disposto no art. 456, CPC, a parte autora e seu advogado ou advogada devem colaborar ativamente com a incomunicabilidade das testemunhas, restando vedada a oitiva de depoentes que se encontrem simultaneamente no mesmo imóvel – ressalvado em se tratando de escritório de advocacia, situação em que o advogado ou advogada deverá organizar o ambiente para garantir a incomunicabilidade; c) não será admitido o depoimento de testemunha em local público, em veículo de transporte público ou em qualquer outro local ou situação que comprometa a incomunicabilidade ou a qualidade da coleta da prova. As partes requeridas, em comparecendo ao ato e produzindo prova, devem observar, no que pertine à sua posição no polo passivo do feito e ao ônus da prova que lhe é legalmente atribuído, idênticas orientações acima. Não havendo manifestação do INSS igualmente em 05 (cinco) dias, presumir-se-á concordância com a realização da audiência virtual e, não apresentados os dados do procurador que acompanhará o ato (em especial e-mail), presumir-se-á desinteresse na participação da audiência. Esclareço que é incumbência do(a) advogado(a) enviar o link à parte autora e às testemunhas, caso não compartilhem o mesmo dispositivo na data. Eventuais dúvidas podem ser sanadas pelo e-mail SPAULO-GV06-JEF@trf3.jus.br ou telefone (11) 2927-0236. QR Code Sobre audiências virtuais, aponte o celular para o QR-Code acima para ter acesso a Playlist no Youtube do material produzido ou acesse o site abaixo: https://www.audiencialegal.com.br/#h.o5jq7lr7qosm Intimem-se. São Paulo, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
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