Clayton Oliveira De Barros

Clayton Oliveira De Barros

Número da OAB: OAB/SP 308452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clayton Oliveira De Barros possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: CLAYTON OLIVEIRA DE BARROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) USUCAPIãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011236-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sonia Maria da Silva - - Jose Carlos da Silva - Tendo em vista que, não obstante as pesquisas realizadas junto aos sistemas BacenJud e Infoseg não foram localizados novos endereços do(s) réu(s), defiro a citação por edital, com prazo de vinte dias. Em dez dias a parte autora deverá juntar aos autos a minuta para aprovação e cálculo das custas. No silêncio, tornem conclusos para extinção do feito, dada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, inciso IV). Int. - ADV: CLAYTON OLIVEIRA DE BARROS (OAB 308452/SP), CLAYTON OLIVEIRA DE BARROS (OAB 308452/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1069627-34.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cemitérios e Crematórios São Paulo Spe S/a. - Apelada: Marinalva Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1069627-34.2024.8.26.0002 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Apelante: Cemitérios e Crematórios São Paulo Spe S/a. Apelado: Marinalva Pereira de Souza Vistos. Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a obrigação da parte recorrente de comprovar no ato de interposição do recurso de apelação, o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 18.855/15, disciplina o tema em seu artigo 4º, inciso II, e fixa o preparo do recurso de apelação em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, e Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença.(https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria) Todavia, o preparo recursal do apelo interposto pelo réu Cemitérios e Crematórios São Paulo Spe S/A (fls. 439/453) foi recolhido de forma insuficiente (fls. 454 e 456) aquém ao efetivamente devido, conforme cálculo elaborado pela serventia (fl. 457). Intime-se, pois, a parte interessada, por meio de seu advogado, para recolher a respectiva diferença havida, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem-me conclusos. Intime-se São Paulo, 13 de julho de 2025. ANA LUIZA VILLA NOVA - Advs: Felipe Bueno Siqueira (OAB: 116885/MG) - Clayton Oliveira de Barros (OAB: 308452/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1015698-88.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F Gouvea Sociedade de Advogados - Interessada: Adriana Duarte da Silva - Embargda: Clemilda Lina Batista de Paula - Embargdo: Altair Carlos de Paula (Por curador) - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos por F. GOUVÊA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de CLEMILDA LINA BATISTA DE PAULA e ALTAIR CARLOS DE PAULA contra o acórdão de fls. 1.688/1.709 desta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no qual consta o julgamento do recurso de apelação cível, em que se negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao dos réus. Em síntese, a sociedade de advogados autora alega erro de premissa consistente na renúncia ao mandato em momento anterior à realização da prova pericial. Defendeu que a renúncia ao mandato ocorreu após a produção de dois laudos periciais e a prestação de esclarecimentos do primeiro perito judicial, ou seja, antes da sentença, com a maior parte da prova pericial já realizada. Alega omissão, pois não houve deliberação a respeito da cláusula 3 do contrato de honorários, que existe previsão expressa de que as despesas de assistência técnica correm por conta da recorrente e seriam ressarcidas pelos réus. Sustenta ainda não ter havido a condição de sucumbência mínima. Foram formulados dois pedidos na petição inicial, sendo a metade de um deles não acolhido. Não houve a manifestação a respeito do entendimento jurisprudencial de que a verba de sucumbência deve ser pleiteada em ação própria (fls. 1/12). É o relatório. 2.- Voto nº 46.521. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Daniela Natalia Uliarte Lopes (OAB: 493295/SP) - Adriana Duarte da Silva (OAB: 347140/SP) - Clayton Oliveira de Barros (OAB: 308452/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011788-36.2022.8.26.0003 (processo principal 1013128-37.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Brasileira de Ensino Superior (Faculdade Brasil) e outro - Cylmara Giselle de Oliveira Gomes de Sousa - Intimação da parte ré - executada - para pagamento do valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), correspondente à 5 UFESPs, à título de taxa judiciária, nos termos do art. 4º da Lei 11.608/03. Deverá ser recolhida através de guia DARE (230-6), conforme o art. 1.098, §5º da NSCGJ. - ADV: MARCO AURELIO PIZZA DA SILVA (OAB 283570/SP), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), CLAYTON OLIVEIRA DE BARROS (OAB 308452/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1038645-34.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marineuza Cardoso Vieira - Apelante: Luiz Carlos Vieira - Apelado: Paschoal Colavitti - Apelado: Margarida Pesce Colavitti - Apelado: Salim Matte Merhej - Apelado: Guiomar Bussab Merhej - Vistos. Os apelantes pleiteiam as benesses da gratuidade da justiça tão somente para o recebimento e processamento do apelo por entenderem que o valor do preparo é expressivo, não possuindo condições financeiras de arcar com esse montante. Alegam que seu direito de acesso à justiça fora cerceado pela magistrada de primeiro grau e que o benefício com efeito ex nunc deve ser concedido, exatamente para que o direito ao duplo grau de jurisdição também não seja negado. Contudo, devidamente intimados para apresentação dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, deixaram o prazo transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 291). Portanto, indefiro a gratuidade processual aos recorrentes e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetuem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Clayton Oliveira de Barros (OAB: 308452/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015698-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Clemilda Lina Batista de Paula e outro - Apdo/Apte: F Gouvea Sociedade de Advogados - Apelada: Adriana Duarte da Silva - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao dos réus. V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. RENÚNCIA AO MANDATO. CÁLCULO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. I.  CASO EM EXAME AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PLEITEANDO O PAGAMENTO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM (PELO ÊXITO) EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO MANDATO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PATROCINADA. NA SENTENÇA, PELA QUAL FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, A JUÍZA FIXOU OS HONORÁRIOS EM R$ 4.529,36, COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL E FUNDAMENTO LEGAL NO § 3º DO ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) [LEI Nº 8.906/1994]. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES, COM DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS, ENCARGOS LEGAIS, REPARTIÇÃO DAS DESPESAS E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS CONSIDERANDO O VALOR INTEGRAL DA CAUSA E O GRAU DE ATUAÇÃO TÉCNICA DA AUTORA; (II) ESTABELECER SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PAGOS À ASSISTENTE TÉCNICA CONTRATADA PELA AUTORA; (III) DETERMINAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; E (IV) APURAR A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RENÚNCIA DA AUTORA AO MANDATO ANTES DA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO LIMITA O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A 1/3 DA VERBA PREVISTA NO CONTRATO, CONFORME O § 3º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994, SENDO O VALOR ARBITRADO DE R$ 4.529,36 COMPATÍVEL COM OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.4. O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 50% OU 1/3 SOBRE 10% DO VALOR TOTAL DA CAUSA É INDEVIDO, POIS IMPLICARIA REMUNERAÇÃO SUPERIOR À CONTRATUALMENTE PACTUADA E DESPROPORCIONAL À ATUAÇÃO PROCESSUAL LIMITADA DA AUTORA.5. É INDEVIDO O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DOS RÉUS, INEXISTÊNCIA DE MANDATO EM RELAÇÃO AO CORRÉU INTERDITO E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ARTS. 1.781 E 1.748, V, DO CÓDIGO CIVIL (CC).6. OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC), POR SE CUIDAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO DO PERITO ACOLHIDO PELO JUIZ NA SENTENÇA E NÃO DA DATA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO, COMO GARANTIA DE MANUTENÇÃO DO PODER ECONÔMICO DA MOEDA APENAS.7. NA SENTENÇA, A JUÍZA RECONHECEU CORRETAMENTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS A AUTORA NÃO OBTEVE INTEGRAL ÊXITO EM SEUS PEDIDOS, E A INICIATIVA DA DEMANDA DECORREU DE SUA PRÓPRIA RENÚNCIA, AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COMO CRITÉRIO EXCLUSIVO.8. NÃO É CABÍVEL, NESTA AÇÃO, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, POR SE TRATAR DE VERBA PERTENCENTE AO PROCESSO ORIGINÁRIO, SUBMETIDA À SUA PRÓPRIA JURISDIÇÃO E CONTRADITÓRIO.9. CORRETA A ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO SENDO O CASO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA E TAMPOUCO COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.10. APLICA-SE, DE OFÍCIO, OS EFEITOS DA LEI Nº 14.905/2024, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (O TEMPO REGE O ATO), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF, TEMAS 810 E 1170; STJ, TEMA 176), COM INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE SITUAÇÕES JURÍDICAS PENDENTES.IV. DISPOSITIVO E TESE 9.  RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. TESE DE JULGAMENTO: “1. O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E SER PROPORCIONAL AO ESTÁGIO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.906/1994. 2. O RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS SÓ É DEVIDO SE HOUVER ANUÊNCIA EXPRESSA E PRÉVIA DA PARTE QUE SE PRETENDE RESPONSABILIZAR, ESPECIALMENTE QUANDO ENVOLVA CURATELADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.781 E 1.748, V, DO CC. 3. EM AÇÕES DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA, NO CASO, A PARTIR DO LAUDO DO PERITO ACOLHIDO NA SENTENÇA DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. 4. A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA É CABÍVEL QUANDO AMBAS AS PARTES OBTÊM PARCIAL ÊXITO, AINDA QUE EM EXTENSÃO DIVERSA, SENDO INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANDO A PARTE AUTORA RENUNCIA AO MANDATO. 5. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL DEVEM SER FIXADOS E DISTRIBUÍDOS NO PRÓPRIO PROCESSO DE ORIGEM, NÃO CABENDO SUA FIXAÇÃO AUTÔNOMA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 6. A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO ESTE FOR CERTO E LÍQUIDO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 398, 405, 1.748, V, E 1.781; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11, 86, PARÁGRAFO ÚNICO, E 322, § 1º; ESTATUTO DA OAB (LEI Nº 8.906/1994), ART. 22, § 3º; LINDB, ART. 6º; LEI Nº 14.905/2024, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1023636-20.2020.8.26.0602, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. ALFREDO ATTIÉ, J. 30/09/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102202-41.2010.8.26.0346, REL. DES. ADILSON DE ARAUJO, J. 10/12/2019; STJ, RESP 1.112.746/DF (TEMA 176); STF, RE 870.947 (TEMA 810) E RE 1.317.982 (TEMA 1170). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clayton Oliveira de Barros (OAB: 308452/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Daniela Natalia Uliarte Lopes (OAB: 493295/SP) - Adriana Duarte da Silva (OAB: 347140/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015698-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Clemilda Lina Batista de Paula e outro - Apdo/Apte: F Gouvea Sociedade de Advogados - Apelada: Adriana Duarte da Silva - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao dos réus. V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. RENÚNCIA AO MANDATO. CÁLCULO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. I.  CASO EM EXAME AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUIZADA PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PLEITEANDO O PAGAMENTO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM (PELO ÊXITO) EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO MANDATO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PATROCINADA. NA SENTENÇA, PELA QUAL FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, A JUÍZA FIXOU OS HONORÁRIOS EM R$ 4.529,36, COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL E FUNDAMENTO LEGAL NO § 3º DO ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) [LEI Nº 8.906/1994]. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES, COM DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS, ENCARGOS LEGAIS, REPARTIÇÃO DAS DESPESAS E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS CONSIDERANDO O VALOR INTEGRAL DA CAUSA E O GRAU DE ATUAÇÃO TÉCNICA DA AUTORA; (II) ESTABELECER SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PAGOS À ASSISTENTE TÉCNICA CONTRATADA PELA AUTORA; (III) DETERMINAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; E (IV) APURAR A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS AD
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