Rafael Amstalden Mora Pagano

Rafael Amstalden Mora Pagano

Número da OAB: OAB/SP 308535

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Amstalden Mora Pagano possui 52 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5010520-39.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: VANILDA FERNANDES DIAS Advogados do(a) AUTOR: NATALY FRANCIS DE ALMEIDA - SP311144, RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO - SP308535, THIAGO GUIMARAES ROLIM DA SILVA - SP518346 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Realizada perícia médica, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e constatou a inexistência de incapacidade laborativa atual ou em período pretérito não contemplado pelo INSS. Além disso, não indicou a necessidade de avaliação em outra especialidade médica, conforme resposta ao quesito do juízo acerca desse ponto. O perito considerou com bastante precisão os esforços físicos necessários para o exercício da atividade laboral atual e, a partir do quadro clínico apurado na perícia, concluiu pela inexistência de incapacidade. Os exames médicos apresentados pela parte autora, de forma unilateral, não são suficientes para caracterizar a incapacidade sem a constatação pela perícia médica judicial. Assim como, não pode ser admitida eventual impugnação ao laudo médico baseada em elementos de convicção da parte, sem outros elementos técnicos. Observa-se da prova pericial que o quadro clínico da parte autora foi analisado com detalhes. O perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há nada nos autos em sentido contrário. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. –(....) As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer a função habitual. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (Ap 00066343620184039999, Des. Fed. TANIA MARANGONI, TRF3 – 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 21/05/2018). Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém ressalto que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença, não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Consigno que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de capacitação do profissional é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste juízo. Ademais, saliento que não há necessidade de a perícia médica ser realizada por médico especialista, sendo qualquer médico habilitado à avaliação da incapacidade laboral, vez que não se trata propriamente de efetuar o tratamento da doença. Nesses termos, incabível o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005720-08.2017.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Pombo Comercial de Rolamentos e Autopeças Ltda - - Auxiliadora Administração Predial & Locações - - Condomínio Edifício Marly e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e outros - Maria do Socorro Furbino Marcondes de Moura - Vistos. 1. Fls. 576/578 e 582/583: Não houve manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional (intimada nos autos via Portal por conta da alegação da existência de débitos de foro/laudêmio de que a União é credora) acerca das petições da arrematante (que defende que o valor do débito deve sub-rogar-se no produto da arrematação) e do exequente (que sustenta ser responsabilidade do arrematante a quitação da dívida). Contudo, não há óbice para apreciação dos requerimentos do exequente e terceira interessada, diante das razões expostas a seguir. Observo que constou do edital: "DOS DEBITOS - Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e empostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, 'caput' e parágrafo único do CTN" (g.n). Com efeito, o foro e o laudêmio, compensações/indenizações devidas ao senhorio direto em razão da enfiteuse (art. 674 do CC/16), não possuem natureza jurídica de tributo, tratando-se de ônus real. Deste modo, e considerando a informação constante no edital, no sentido de que "eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante", os valores devidos à União (visto tratar-se de terreno da Marinha) correspondentes a foro e/ou laudêmio devem ser suportados pela arrematante. Pelo exposto, INDEFIRO o requerido às fls. 576/578. 2. Providencie a Serventia a expedição de MLE do saldo remanescente do valor da arrematação (que é inferior ao valor da dívida) em favor do exequente. 3. Providencie a Serventia a juntada aos autos de Extrato do Portal de Contas a fim de verificar a existência de demais valores vinculados ao processo, dando-se ciência às partes. 4. Depois de expedido o MLE, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, manifestar-se em termos de prosseguimento útil do feito no prazo de 15 dias, juntando aos autos planilha atualizada do débito (excluindo-se o valor correspondente a quantia levantada). 5. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: ELIANE MARTINS PASALO (OAB 210473/SP), GILSON AMAURI GALESI (OAB 163814/SP), RAFAEL AGUIAR VOLPATO (OAB 237654/SP), MARIA LUCIA DE ALMEIDA ROBALO (OAB 65741/SP), RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001073-04.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Ana Paula Guimarães Santos - Ana Paula Guimarães Santos - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Fica a parte requerida intimada a se manifestar em contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP), RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP), ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP), ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP), NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA (OAB 311144/SP), NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA (OAB 311144/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000261-23.2025.8.26.0443 (processo principal 1000890-82.2022.8.26.0443) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eulalia Laurindo Vieira Ribeiro - - John Laurindo Vieira Ribeiro - Paulo Delfino Pinto - Certifique a serventia o decurso de prazo para pagamento. Em caso positivo, defiro as pesquisas solicitadas nas folhas 42/43. Int. - ADV: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP), NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA (OAB 311144/SP), ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB 384691/SP), ALINE CRISTINA SEMINARA RIBEIRO (OAB 384691/SP), JANAINA FERREIRA SILVA (OAB 389218/SP), JANAINA FERREIRA SILVA (OAB 389218/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008343-05.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MANOEL APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO - SP308535 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALY FRANCIS DE ALMEIDA - SP311144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001445-10.2022.8.26.0699 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - THAIS FERNANDA JUIZ VALVERDE - - ROSARIA MARIA JUIZ - Vistos. Certidão de fls. 86: Ao Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP), RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000568-87.2013.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CLAUDINÊ MONTEIRO DA SILVA - - Manoelita Conceição Monteiro da Silva - Myung Sook Lee e outro - Fazenda Pública Municipal e outros - Vistos. Fls. 599: Razão assiste à parte autora. Assim, em atenção ao artigo 77 do CPC, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de aplicação de sanções cabíveis, inclusive multa, por descumprimento de determinações judiciais, intimo novamente a parte requerida para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie: (1) a juntada de documentos que comprovem a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais ou, no mesmo prazo, esclareça acerca da impossibilidade de fazê-lo. Aponto que tal determinação influi diretamente na continuidade do feito, especialmente quanto à produção de prova pericial; (2) a tradução dos documentos colacionados às fls. 565/571, nos termos do artigo 192 do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte requerida, tornem os autos conclusos com urgência, inclusive para análise dos demais pleitos, conforme apontado à fl. 592. Intime-se. - ADV: CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB 136415/SP), EGIDIO ROMERO HERRERO (OAB 89212/SP), GABRIEL BAZZEGGIO DA FONSECA (OAB 258142/SP), RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP), EGIDIO ROMERO HERRERO (OAB 89212/SP), RICARDO MORA OLIVEIRA (OAB 265712/SP), PEDRO MORA SIQUEIRA (OAB 51336/SP)
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