Rivan Araujo Lima
Rivan Araujo Lima
Número da OAB:
OAB/SP 308538
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPE, TJPA
Nome:
RIVAN ARAUJO LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000758-11.2023.8.17.2560 AUTOR(A): CLERBSON GREYKYANO CAVALCANTE DE AQUINO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que o Alvará expedido foi assinado no SISCONDJ, podendo a parte interessada pode acompanhar o status do expediente por meio da consulta pública, disponível por meio do link: https://tjpe-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new. O certificado é verdade. Dou fé. CUSTÓDIA, 2 de julho de 2025. PATRICIA LAPA Diretoria Regional do Sertão
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000810-36.2025.8.17.2560 AUTOR(A): MARTA FELIX DE OLIVEIRA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação anulatória de multas de trânsito com pedido de tutela antecipada c/c danos morais, ajuizada por MARTA FELIX DE OLIVEIRA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN. Primeiramente, diante da existência de pedido expresso, e preenchidos os requisitos para sua concessão, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, em atendimento ao disposto nos artigos 98 e 99, §2º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, a medida encontra disciplina nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecendo o art. 300, caput, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O instituto visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que o transcurso temporal do processo comprometa a utilidade prática da tutela definitiva, possuindo natureza instrumental e podendo revestir-se de caráter cautelar ou antecipatório. Com o advento do CPC/2015, unificaram-se os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, §3º, CPC). A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da pretensão alegada, lastreada em elementos concretos que permitam inferir a verossimilhança do direito invocado. O perigo de dano caracteriza-se pela ameaça que a ausência de prestação jurisdicional imediata pode acarretar à esfera jurídica do requerente. Por sua vez, a reversibilidade dos efeitos diz respeito à possibilidade de retorno ao status quo ante na hipótese de eventual sentença de mérito desfavorável. Na situação concreta sub examine, verifica-se que a parte demandante não demonstra de forma concreta e específica qual o perigo de dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida de urgência. Embora mencione genericamente que as multas geram restrições e penalidades, inclusive financeiras, não comprova situação que demande providência jurisdicional imediata para evitar perecimento do direito alegado. O dissabor decorrente da tramitação regular do processo não constitui fundamento suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto e atual que não possa aguardar o deslinde da ação. Desta feita, verifica-se a ausência do requisito do periculum in mora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo demandante. Considerando que no polo passivo desta demanda figura ente público que não editou ato normativo prevendo as hipóteses em que se mostra admissível a autocomposição, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC). Tratando-se de autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual e apresentar contestação, por meio de petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 do CPC. O termo inicial do prazo observará o disposto no art. 231 do CPC, conforme a modalidade de citação realizada. Com a chegada da defesa, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manejar réplica. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Expedientes necessários. CUSTÓDIA/PE, data da assinatura digital. VIVIAN MAIA CANEN Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000312-76.2021.8.17.2560 EXEQUENTE: J. D. M. B. EXECUTADO(A): R. C. D. G. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULLIANA DE MAGALHÃES BEZERRA, representando MARIA RITA MAGALHÃES CANUTO BEZERRA DE MORAIS GOIS, em face de R. C. D. G., visando a efetivação de desconto em folha de pagamento a título de prestação alimentícia. A certidão do Oficial de Justiça (ID 207656850) indica diligência realizada em Aquiraz/CE. Verifica-se que o vínculo empregatício do executado com o CONSÓRCIO SERRA DAS VACAS está devidamente comprovado pela resposta do INSS (ID 177078880), que inclusive apresenta os valores de remuneração recebidos pelo executado nos últimos meses. Consta nos autos que houve comunicação da empresa por e-mail (cynara@lomacon.com.br), conforme certificado no ID 178546665, sendo este o endereço eletrônico que consta do cadastro da empresa junto ao INSS. DECIDO. A Constituição Federal consagra a proteção integral à criança como dever da família, da sociedade e do Estado, com absoluta prioridade (art. 227, CF). Sendo a prestação alimentícia instrumento essencial para garantir a subsistência do alimentando, as medidas executivas devem ser efetivas e céleres. Para a efetivação da ordem judicial de desconto em folha, considero suficiente a intimação realizada através do e-mail (cynara@lomacon.com.br), que consta do cadastro oficial da empresa, sendo este meio idôneo para comunicação de atos processuais. Assim, com fundamento no poder geral de cautela e no princípio da efetividade processual: a) DETERMINO o bloqueio cautelar do valor correspondente ao débito vencido e das prestações vincendas diretamente junto ao CONSÓRCIO SERRA DAS VACAS (CNPJ nº 49.638.418/0001-18), considerando válida e suficiente a intimação realizada através do e-mail (cynara@lomacon.com.br), conforme ID 178546665; b) EXPEÇA-SE ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o estatuto social da empresa CONSÓRCIO SERRA DAS VACAS (CNPJ nº 49.638.418/0001-18), com discriminação de seus administradores, para viabilizar possível persecução penal em face dos mesmos, conforme dispõe o art. 529, §1º, do CPC; c) INTIME-SE o executado R. C. D. G. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em cooperação, diligencie junto à sua empregadora para efetivação dos descontos determinados judicialmente, entregando cópia do ofício já expedido, como forma de tornar desnecessárias as diligências anteriormente determinadas; d) OFICIE-SE novamente à empresa CONSÓRCIO SERRA DAS VACAS, via e-mail (cynara@lomacon.com.br), advertindo expressamente que o descumprimento deliberado da ordem judicial de desconto em folha configura crime de desobediência, com responsabilização dos administradores nos termos do art. 529, §1º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Local e data conforme validação. Kelvin Alves Batista Juiz de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001549-43.2024.8.17.2560 AUTOR(A): J. F. N. RÉU: D. P. L. V. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio c/c tutela de urgência ajuizada por JOSÉ FREIRE NETO em face de DARCY PEREIRA DE LIMA, na qual o autor informou a inexistência de filhos menores e bens a partilhar, pleiteando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Em decisão inicial, foi deferida a tutela de evidência, com a imediata decretação do divórcio, e expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Jaboatão dos Guararapes/PE, conforme certidão de casamento acostada. A demandada, devidamente citada, concordou com o pedido de divórcio, apresentando reconvenção com pedido de fixação de alimentos em seu favor, além de impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor. Intimadas, as partes apresentaram manifestações. A reconvinte requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na última declaração de imposto de renda do reconvindo. O autor, por sua vez, apresentou resposta à reconvenção, impugnando os documentos apresentados e defendendo a improcedência do pedido alimentar. É o relatório. Decido. I – Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida ao autor com base em sua declaração de hipossuficiência econômica, conforme previsão do art. 98, §1º do CPC. A impugnação genérica da reconvinte, ainda que tenha juntado declaração de imposto de renda de 2020, não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração firmada pelo requerente. A própria reconvinte, aposentada, requereu os benefícios da gratuidade, o que revela paridade de tratamento entre as partes. Dessa forma, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor e deferida também à reconvinte, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. II – Da Produção de Provas A reconvinte pugnou pela intimação do reconvindo para apresentação da última declaração de imposto de renda, alegando necessidade de comprovação de sua capacidade contributiva. Ocorre que tal documento já foi trazido aos autos pela própria reconvinte (Declaração de IRPF), referente ao ano calendário 2020, no qual consta, inclusive, a “natureza da ocupação: aposentado”, corroborando a versão do autor e revelando a inutilidade da diligência requerida, ante a suficiência probatória já existente nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela reconvinte, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. III – Do Pedido de Alimentos A reconvinte pleiteia fixação de alimentos em seu favor, sob o argumento de que possui limitações de saúde, baixa renda e que foi psicologicamente afetada pela separação. Contudo, não há elementos suficientes para justificar a fixação de alimentos entre ex-cônjuges neste caso. Conforme entendimento pacificado da jurisprudência, os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e de caráter transitório, sendo devidos apenas quando demonstrada dependência econômica e impossibilidade de prover o próprio sustento, o que não restou comprovado. Conforme o extrato previdenciário juntado aos autos (ID 194354868), a reconvinte é aposentada e recebia, em 2024, o valor bruto de R$ 2.434,15, sofrendo descontos decorrentes de empréstimos consignados que teriam contraídos por sua livre vontade, o que não seria justificativa válida para transferência do encargo alimentar ao ex-cônjuge. Além disso, a separação de fato entre as partes ocorreu em vários períodos, conforme narrado pela própria demandada houve separação em 2021, em outubro de 2022 e, por último, em outubro de 2024, sendo posterior à maioria das despesas alegadas pela reconvinte, inclusive o contrato de locação acostado, que data de janeiro de 2025, o que enfraquece a argumentação de existia dependência econômica. Registro que as contas de água e de luz acostadas ao id 194354870, tem como titular pessoa estranha ao processo, motivo pelo qual desconheço. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de alimentos formulado na reconvenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 226, §6º da Constituição Federal, 1.571, IV e 1.582 do Código Civil, e 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para ratificar a decretação do divórcio entre JOSÉ FREIRE NETO e DARCY PEREIRA DE LIMA, conforme já determinado por tutela de evidência, ressaltando que já foi expedido mandado de averbação ao cartório competente; MANTENHO a gratuidade da justiça deferida ao autor e defiro a gratuidade à ré/reconvinte, nos termos do art. 98 do CPC; INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela reconvinte, por considerar a diligência inútil, já havendo nos autos a comprovação da condição de aposentado do reconvindo; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos formulado na reconvenção, ante a ausência de dependência econômica demonstrada e diante da natureza excepcional da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Sem custas, ante a gratuidade deferida a ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custódia, data da assinatura eletrônica. Vivian Maia Canen Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0001053-14.2024.8.17.2560 AUTOR(A): S. F. D. S. RÉU: S. T. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID ANEXO, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando o lapso temporal desde a última atualização do débito (novembro de 2024), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e discriminada." CUSTÓDIA, 28 de junho de 2025. PRISCILA JOYCE TENORIO BEZERRA DRS
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LEONARA PATRICIA DE LIMA SOUZA Endereço: Rua O, 173, (94) 9 8451-5448, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: KM 61 6 LOTE ZONA DE SERVICOS 1A LUC 53 E 54 PISO, 1A LUC 53 E 54, ZONA DE SERVICOS, 1A, L. 53 E 54, PISO TERREO, NUCLEO RES, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0806090-35.2022.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por Leonara Patrícia de Lima Souza em face de Lojas Riachuelo S/A. Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 145143668, a conciliação entre as partes foi infrutífera, e não houve produção de outras provas. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º). No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 143824360, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 58511796. É a tutela jurisdicional postulada: a) a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) que o débito seja declarado inexistente, fixando como valor devido apenas os R$ 200,00, que fora parcelado; e c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00. Trata-se de processo envolvendo falha na prestação de serviços. Alega a parte autora que efetuou uma compra na loja ré, parcelando o valor em 2x sem juros, mas que a loja efetuou o parcelamento em 8x com juros, o que teria gerado danos de ordem moral e material. Conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Ocorre que a parte trouxe aos autos comprovante de compra, devidamente assinado pela parte autora (ID 143824360, p. 12), com o parcelamento em 8x com juros. Ora, a relação de consumo deve ser pautada pela boa-fé objetiva, impondo um comportamento jurídico de lealdade e cooperação nos contratos. Nesse diapasão, é dever do consumidor informar-se sobre as condições de mercado e sobre a real adequação dos bens e serviços oferecidos, atentando-se aos termos dos contratos que assina. Nesse contexto, como o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar improcedentes os pedidos formulados. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito à Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (5 dias), intime-se o recorrido para manifestar-se no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado, acrescido da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042014533878600000055648188 Petição Inicial - Fatos Petição 22042014533898200000055648192 Petição Inicial - Pedidos Petição 22042014533953500000055648193 Termo de aceite Termo de Responsabilidade 22042014533990200000055648194 Identidade Documento de Identificação 22042014534035500000055648196 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 22042014534081400000055648197 Dados de pagamento Documento de Comprovação 22042014534130000000055648198 Decisão Decisão 22050515374652200000057162273 Intimação Intimação 22050610432662100000057362465 Citação Citação 22050610432698500000057362466 DILIGÊNCIA Diligência 22070818090282200000065874293 Petição Petição 22072716595497200000069093112 1. LOJAS RIACHUELO S.A - AGOE 28.04.2022 - DIGITAL - 3 PÁGINAS44800777 Instrumento de Procuração 22072716595515800000069093114 2. ATA - AGE - Alteração Objeto Social + aumento K registrado JUCESP44800778 Instrumento de Procuração 22072716595551500000069093115 3. PROCURAÇÃO LOJAS RIACHUELO - SILVANA44800779 Instrumento de Procuração 22072716595582100000069093116 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - RIACHUELO44800776 Petição 22072716595609300000069093117 Decisão Decisão 22072723123919000000068915403 Termo de Ciência Termo de Ciência 22081712392840300000071284640 Comprovante de intimação de DECIS - autora Termo de Ciência 22081712392865700000071284654 Emendar a Inicial Petição 22083010094652000000072424097 Procuração Instrumento de Procuração 22083010094682300000072424101 RG Leonara Documento de Identificação 22083010094717700000072424103 Sentença Sentença 22090711482196400000073013240 Intimação Intimação 22090711482196400000073013240 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22091409000595500000073580990 Mandado Riachuelo Devolução de Mandado 22091409000612000000073580991 Petição Petição 22091617545538500000073854529 LEONARA PATRICIA DE LIMA SOUZA - LEONARA PATRICIA DE LIMA SOUZA - Petição de juntada Riachuelo - NEL Petição 22091617545554900000073854532 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO RIACHUELO 07.202246264508 Documento de Comprovação 22091617545589200000073854530 LEONARA PATRICIA DE LIMA SOUZA - Carta de Preposição Riachuelo46264502 Documento de Comprovação 22091617545649700000073854531 LEONARA PATRICIA DE LIMA SOUZA - Substabelecimento Riachuelo46264504 Substabelecimento 22091617545687900000073854533 Recurso Inominado Apelação 22092615480691400000074508883 Recurso Inominado Recurso Inominado 22092615480705600000074508887 Decisão Decisão 23021616223505900000082446661 Contrarrazões Contrarrazões 23030716484957800000083517970 Petição Petição 23032717003700000000121540742 361-8-785485016894650225735 Documento de Comprovação 23032717003700000000121540743 Habilitação nos autos Petição 23070301105900000000121540744 08060903520228140040 Petição 23070301105900000000121540745 ProcuracaoRiachuelo Instrumento de Procuração 23070301105900000000121540746 Petição Petição 23070311033000000000121540747 6239847-01dw-2195498 Petição 23070311033000000000121540748 Petição Petição 24041210335700000000121540749 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081216383400000000121540750 20240910 peticao 2637 12079 Petição 24091013240500000000121540751 Certidão de julgamento Carta 24091710090200000000121540752 Acórdão Acórdão 24091811032700000000121540753 Intimação Intimação 24091814105700000000121540754 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24102309024000000000121540755 20250121 Manifestacao requerendo a retificacao do nome do partrono 2637 12079 Petição 25012113491248400000126114605 Sentença Sentença 25022111093234500000125561553 Manifestação Audiência Forma Remota Petição 25031410213493400000129367371 Intimação Intimação 25031813292701000000129603229 Citação Citação 25031813292732300000129603230 20250523 contestacao 2637 12079 Contestação 25052313204173500000133880005 kit riachuelo 2637 atualizado 2025 1 Documento de Comprovação 25052313204250700000133880006 kit riachuelo 2637 atualizado 2025 2 Documento de Comprovação 25052313204343400000133880008 doc Documento de Comprovação 25052313204431300000133880009 20250523 peticao de juntada de carta de preposicao 2637 12079 Petição 25052318475199600000133905444 20250523 carta de preposicao 2637 12079 Documento de Comprovação 25052318475229200000133905777 Decisão Decisão 25052911324020600000134254580 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
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Tribunal: TJPE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000817-62.2024.8.17.2560 AUTOR(A): MARIA GILMARA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, ficando advertidas quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, caso entendida como desnecessária a dilação probatória. Cumpra-se. Custódia, data da assinatura eletrônica. Vivian Maia Canen Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0001046-22.2024.8.17.2560 AUTOR(A): S. F. D. S. RÉU: S. T. D. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID anexo, conforme segue transcrito abaixo: "Ademais, nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando: a) A modalidade da prova pretendida; b) A finalidade específica de cada prova; c) As razões pelas quais a prova é necessária para demonstração dos fatos alegados." CUSTÓDIA, 25 de junho de 2025. PRISCILA JOYCE TENORIO BEZERRA DRS
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0001127-05.2023.8.17.2560 EXEQUENTE: GABRIELA ALINE PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID ANEXO, conforme segue transcrito abaixo: "XII. Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito, bem como para comparecerem nesta vara, com o fim de cada qual receber seus respectivos créditos, devendo ser expedidos alvarás separados para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver, expedindo-se alvará em favor do(s) credor(es)." CUSTÓDIA, 18 de junho de 2025. PRISCILA JOYCE TENORIO BEZERRA DRS
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Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001209-02.2024.8.17.2560 EXEQUENTE: MARIA JUSTINA DE SOUZA LIMA EXECUTADO(A): BANCO BMG SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela parte executada em face do exequente. Em síntese, sustenta, excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. A defesa questiona especificamente os valores dos descontos e suas respectivas datas, apresentando planilha própria de cálculo através do ID nº 203414477 demonstrando valor inferior ao cobrado. O exequente apresentou contrarrazões. 2. FUNDAMENTAÇÃO. No mérito, compulsando-se os autos, constato que a impugnante alega, em suma, excesso na execução. A alegação de que a pretendida é superior à quantia efetivamente está prevista no art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Sendo matéria de defesa, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cabe aos impugnantes indicarem precisamente os valores que entendem corretos, acompanhado de memória dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar do pedido. Baliza, pois, o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Compulsando-se o feito, tem-se que o título executivo judicial estabelece claramente os parâmetros para o cálculo da execução: danos morais de R$ 5.000,00 com correção e juros conforme determinado; restituição dos valores descontados indevidamente em forma simples até 30/03/2021 e em dobro posteriormente. Os cálculos apresentados pelo executado observam corretamente os parâmetros estabelecidos no título executivo. De fato, enquanto a exequente computou valores totais de repetição de indébito que somam R$ 10.099,26, o executado demonstra através de planilha pormenorizada dos descontos mensais que o valor correto dos danos materiais seria de R$ 7.123,77, já considerando a aplicação dos juros especificamente à cada repetição devida, seja na sua forma simples, seja na sua forma em dobro. Assim, é imperioso reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 3.144,00, decorrente da discrepância na apuração da base de cálculo dos danos materiais. 3. DISPOSITIVO. Temos em que, com fulcro no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fixar enquanto devido ao Exequente o valor de R$ 17.110,34 (dezessete mil, cento e dez reais e trinta e quatro centavos). Entendo suficiente o valor de R$ 17.110,34 (dezessete mil, cento e dez reais e trinta e quatro centavos), logo, a executada adimpliu com todo o valor da condenação, satisfeito integralmente o valor da condenação. Sendo assim, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, em combinação com o caput do art. 513. Transitada em julgado, expeçam-se alvarás em favor do exequente no valor de R$ 17.110,34 (dezessete mil, cento e dez reais e trinta e quatro centavos), especializando honorários sucumbenciais e contratuais, se contrato houver. O valor remanescente deverá ser restituído ao executado. Por fim, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco Itaú, fixados em 10% sobre o valor do excesso executivo reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Remetam-se os autos à Contadoria de Custas para aferir a existência de despesas processuais não recolhidas e apresentar cálculos. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, comunique-se o inadimplemento ao Comitê Gestor de Arrecadação, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital (Art. 3º, II e §3º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). Por outro lado, a comunicação será somente à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico sat@pge.pe.gov.br, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o servidor remeter a memória descritiva dos cálculos, certidão de não quitação do débito, cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios e atos constitutivos (Art. 3º, I e §2º, do Provimento 5/2023 do Conselho da Magistratura, DJe 4.12.2023). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação ou a PGE, arquive-se. Local e data conforme validação. Kelvin Alves Batista Juiz Substituto
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