Beatriz Sayuri Yamanaka
Beatriz Sayuri Yamanaka
Número da OAB:
OAB/SP 308594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Sayuri Yamanaka possui 73 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3, TJPE
Nome:
BEATRIZ SAYURI YAMANAKA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001518-78.2025.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu CRIANÇA INTERESSADA: O. B. D. O. REPRESENTANTE: DANIELA DE JESUS BAPTISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: BEATRIZ SAYURI YAMANAKA - SP308594, GRACIELI CONTARDI BIGOTTO - SP411364, IGOR FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA - SP429344, JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI - SP190686, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Pleiteia a parte autora a concessão de benefício de prestação continuada – BPC à pessoa com deficiência por ser portadora de deficiência que gera impedimento de longo prazo (id. 361656153). REQUISITOS ESSENCIAIS A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20, benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, desde que, preenchidos, ainda, os seguintes requisitos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. CASO CONCRETO A autora foi submetida à perícia médica e esta concluiu que (id. 367324309): Salvo melhor juízo, a conclusão é de que trata-se de pessoa com deficiência mental decorrente de TEA (CID 10 F84) que se configura como impedimento de longo prazo. A perícia social pontuou que a autora reside com os genitores e o irmão, em residência “própria e de alvenaria (terreno financiado), composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com laje, piso frio e possui saneamento básico. A casa e os móveis estão em boas condições” (id. 374521544). A renda familiar assim foi concluída: A genitora relatou que a renda da família é referente ao seu trabalho como agente de saúde com uma renda de R$ 3.036,00 (Três mil e trinta e seis reais), do seu esposo como auxiliar de produção com uma renda de R$ 1.820,00 (Hum mil oitocentos e vinte reais) e a pensão alimentícia do seu filho no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), não recebem nenhum tipo de ajuda e/ou auxilio. Intimado, o INSS comprovou que a genitora da autora, além do salário mensal, também é beneficiária de auxílio-acidente (id. 376871856), o que aumenta a renda mensal do núcleo familiar para R$ 7.713,54. A concessão do benefício assistencial exige a impossibilidade de prover a própria manutenção, sendo necessário, ainda, também não tê-la provida pela família, pois, conforme a súmula da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TRU da 3.ª Região, "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil" (enunciado 23). Nesse cenário, concluo que a autora não se trata de pessoa desassistida, de sorte que não está caracterizada a alegada inexistência de meios de a autora prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Nesse sentido (grifei): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E VULNERABILIDADE SOCIAL. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO FIXO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de 1/4 do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4. A perícia médica, constatou a incapacidade parcial e definitiva da parte autora, menor de idade, para a vida independente. Preenchido o requisito relativo a impedimento de longo prazo. 5. Situação de vulnerabilidade social não comprovada nos autos. A renda familiar advém do salário do genitor do recorrente, que aufere R$1.900,00 (mil e novecentos reais) ao mês. Seu núcleo familiar é composto por seu pai, sua mãe e um irmão de 16 anos. As fotos acostadas aos autos indicam que a parte autora vive de modo modesto, mas não aponta um estado de miserabilidade (laudo social às fls. 44/49). 6. A vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, pois o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar. 7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 8. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS DEFICIENTE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO INCAPACIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR QUE NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. HABITAÇÃO MUITO SIMPLES, MAS EM BOA CONSERVAÇÃO. FOTOS DO IMÓVEL GUARNECIDO POR MOBILIÁRIO INDICATIVO DE RENDA SUPERIOR À UNILATERALMENTE DECLARADA. NEGA PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão do benefício assistencial, negado com esteio em ausência do requisito de miserabilidade, consoante fundamentação da sentença. 2. Presença de deficiência, por si, não autoriza a concessão do beneplácito, exigindo a lei a cumulação dos requisitos. 3. Recurso a que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 00021768620214036307, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/02/2023). DISPOSITIVO Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita por ser, neste estágio processual, irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais, a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009843-53.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Solange Aparecida Garcia Mochati - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Páginas 165 a 171: vista à parte autora. - ADV: JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP), ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), GRACIÉLI CONTARDI BIGOTTO DURAN (OAB 411364/SP), IGOR FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 429344/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012380-83.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. C. D. L. REPRESENTANTE: NAJARA DA SILVA CARDOSO LIMA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ SAYURI YAMANAKA - SP308594, GRACIELI CONTARDI BIGOTTO - SP411364, IGOR FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA - SP429344, JULIANO CESAR MALDONADO MINGATI - SP190686, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) LOAS - PESSOA COM DEFICIÊNCIA – SEM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003722-80.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - JOSAIR DOS SANTOS, registrado civilmente como Josair dos Santos - Da gratuidade da justiça Considerando a documentação de fl. 173-175, verifico que a parte autora tem remuneração mensal maior que três salários mínimos vigentes, apresentando, portanto, condições de arcar com as despesas processuais. Isto posto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado. Aguarde-se o prazo de contestação da requerida. Intime-se. - ADV: JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002782-60.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcelo Nicolau Supino - - Luciana Manjaron Castilho - - Daniela Maria Nicolau Supino - - Simone Nicolau Supino - Vistos. O processo eletrônico é utilizado com o objetivo de tornar mais eficiente os serviços prestados pelo Poder Judiciário, tendo em vista os princípios da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, a sua utilização deve ocorrer segundo os parâmetros estabelecidos pela Lei 11.419/06, bem como pela Resolução 551/2011 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Desse modo, é permitida a assinatura eletrônica da procuração, desde que a assinatura digital seja proveniente de autoridade certificadora regulamentada e qualificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação Revisional de Contrato Bancário. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Autora. Ré manifestou-se pela extinção do feito, por ausência de capacidade postulatória da parte adversa. Procuração digital sem assinatura válida. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e. Corregedoria Geral desta Corte. Ausência de observância do comando. Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1002643-18.2022.8.26.0106; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do autor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "D4Sign"- Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado e desta C. Corte de Justiça - Requerente que, mesmo diante de expressa determinação pelo D. juízo a quo, não procedeu à regularização de sua representação processual - Decreto de extinção regularmente proferido, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013630-97.2023.8.26.0003; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c/c pedido indenizatório. Insurgência da autora contra a r. decisão interlocutória que determinou a apresentação de instrumento de mandado assinado de próprio punho ou por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Irresignação impróspera. Efetiva necessidade de regularização da representação processual. Instrumento de mandato digitalmente assinado por meio de plataforma credenciadora não certificada. Invalidade. Indícios de advocacia predatória que, ademais, reclamam da parte que demonstre exercer com regularidade, e não com abuso, o seu direito de ação. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116059-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024) Da análise das procurações de fl. 10/21 constata-se que as assinaturas foram realizadas mediante utilização de certificado chamado "zapsign", que não possui validade jurídica para fins processuais. Diante disso, concedo o improrrogável prazo de quinze dias para que a parte autora regularize a representação, juntando procuração assinada de próprio punho, com poderes específicos para a propositura desta ação e com firma reconhecida, ou por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Com o cumprimento, e no mesmo prazo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita, os requerentes deverão apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópias de: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) extratos bancários dos últimos três meses, acompanhadas do relatório de relacionamentos emitido pelo Registrato; e c) ultima declaração de renda apresentada à Receita Federal. Para assegurar a preservação das informações contidas em tais cópias, a parte deverá classificá-las como "documentos sigilosos" no momento da juntada. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP), JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP), JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP), JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP), JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000632-74.2025.8.26.0414 (processo principal 1000079-10.2025.8.26.0414) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Cosme Soares da Silva - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Suspendo o curso destes autos até a data do transito em julgado do V. Acórdão na ação principal. Int. - ADV: JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NEY CAMPOS AVOGADOS (OAB 2285/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004017-03.2019.8.26.0297 (processo principal 1005140-53.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - J.c. Mingati & Mingati - Ltda - Ivan Rogerio Manente - - Lucineia Luiz Manente - Vistos. Fls.410/411: DEFIRO a habilitação do Ilustre Dr. LEANDRO SANCHES TAMÁSSIA VICENTE OAB/SP 322.815. Proceda a serventia as anotações necessárias junto ao SAJ. Ante a declaração de pobreza jurídica, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do executado IVAN ROGERIO MANENTE. Proceda a zelosa serventia as anotações necessárias. O pedido para desbloqueio da Carteira de Habilitação do coexecutado IVAN ROGERIO MANENTE merece acolhimento. E assim decido porque a CNH do executado está suspensa desde 24/11/2021 (fls.337) e aludida restrição não alterou a situação de inexistência de bens, violando os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana, já que perfazem mero constrangimento ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores em fase de cumprimento de sentença. Insurgência dos executados contra decisão que deferiu a suspensão da CNH, e dos passaportes e bloqueio de cartões de crédito. Hipótese em que as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deferimento das medidas atípicas que, no caso presente, implica em violação a direitos fundamentais, tratando-se de medidas excessivas, incapazes de satisfazer o crédito e que representam mero constrangimento ao devedor, não alterando a situação de inexistência de bens. Decisão reformada para determinar a suspensão das medidas atípicas. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136895-94.2024.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). Posto isso, DETERMINO o imediato desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do coexecutado IVAN ROGERIO MANENTE - CPF n. 214.301.088-51. Expeça-se, com urgência, ofício ao DETRAN para que proceda ao desbloqueio da aludida CNH. Considerando que a ação trata-se de interesse de cunho individual, patrimonial e disponível, deverá a parte interessada providenciar a impressão junto ao Portal E-SAJ, bem como o encaminhamento, comprovando-se a entrega/protocolo junto ao destinatário, no prazo de dez (10) dias, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício. Manifeste-se o exequente o que entender o que de direito em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES (OAB 284079/SP), LEANDRO SANCHES TAMASSIA VICENTE (OAB 322815/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP), MARCIA APARECIDA LUIZ (OAB 141142/SP), BEATRIZ SAYURI YAMANAKA DA COSTA (OAB 308594/SP), JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP)
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