Marília Martha Clemente Camargo
Marília Martha Clemente Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 308614
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marília Martha Clemente Camargo possui 108 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092197-74.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1001570-82.2024.8.26.0286 - Vara da Família e Sucessões) - E.P. - B.E. - Vistos. Nomeio os experts indicados às fls. 230/231 para atuarem no feito. Às perícias. Int. - ADV: MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP), MARIA CECÍLIA FERREIRA BOCCHINI (OAB 321133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010428-39.2023.8.26.0286 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.D.A. - S.A.A.A. - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de Setembro de 2025, às 15:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone; sendo necessário: a) acesso a imagem e som dos participantes; b) a indicação de um e-mail pessoal e número de telefone celular (com câmera e o aplicativo Whatsapp instalado) para cada um dos participantes (partes, testemunhas e advogados), por meio do qual receberão link para participação da audiência. Advirto que o acesso à audiência depende da indicação de um e-mail pessoal ou telefone celular com câmera e o aplicativo Whatsapp instalado para cada participante. Fica, desde já, autorizada, em caso de necessidade, a participação da parte juntamente com seu advogado. Providenciem os d. Advogados a intimação das testemunhas que arrolaram tempestivamente; observando-se, a respeito, o quanto certificado pela serventia. Compete ao(a) advogado(a) juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou documento equivalente comprovando prévia ciência à testemunha, sob pena da inércia ser considerada desistência da inquirição da testemunha, inclusive com possibilidade de liberação da pauta de audiências (CPC, artigo 455). Eventual oposição à realização da audiência na forma telepresencial deve ser manifestada no prazo máximo de 10 dias. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013026-29.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Vila Mandacaru Organização de Eventos Ltda. - Maria Teresa Alves Velho - - Carlos Eduardo Domingues - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo Civil. - ADV: JULIANO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 216574/SP), MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004330-94.2019.8.26.0286 (processo principal 1000286-20.2016.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - J.W.F.S. - J.C.L.S. - Oficie-se à empregadora do executado para apresentação de cópia de seus holerites dos últimos doze meses e para esclarecer se deu cumprimento aos ofícios de fls. 647/649. Instrua-se com cópias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itufam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser encaminhado pela serventia. - ADV: LIDINEY FRANCISCO CAMARGO (OAB 362280/SP), FLAVIO ANTUNES (OAB 28335/SP), MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2196561-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCOS MARRONE; Foro de Itu; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005769-16.2025.8.26.0286; Contratos Bancários; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP); Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP); Agravado: Francisco de Assis Freitas; Advogada: Marília Martha Clemente Camargo (OAB: 308614/SP); Advogado: Lidiney Francisco Camargo (OAB: 362280/SP); Interessada: Janiéria de Almeida Silva Freitas; Advogada: Marília Martha Clemente Camargo (OAB: 308614/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007453-44.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Maria Eliana Lopes Neumann - - Claudio Walter Neumann - José Maria Falcini - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MARIA FALCINI (pgs. 157/158). Alega, em síntese, que a prolação da sentença sem a prévia realização de audiência de instrução, com a oitiva das partes em depoimento pessoal, configurara, no caso concreto, cerceamento de defesa. Sustenta que a audiência de instrução é imprescindível para elucidar os termos do contrato verbal firmado entre as partes, bem como os fatos controvertidos que cinge os autos. Informa, ainda, que deixou de apresentar rol de testemunhas em razão da recusa destas em prestar depoimento. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória. Os requerentes, MARIA ELIANA LOPES NEUMANN E CLÁUDIO WALTER NEUMANN, por sua vez, também opuseram embargos de declaração (pgs. 159/165). Sustentam, em suma, que a sentença de pgs. 149/154 apresenta contradição ao fixar como termo inicial da correção monetária do débito a data da notificação extrajudicial enviada ao réu, ao invés de adotar a data do efetivo desembolso do valor, em afronta ao entendimento jurisprudencial consolidado. Asseveram, pois, que o capital deve ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso realizado pelo mutuante. Apontam, ainda, omissão do decisum quanto à fixação dos juros de mora no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Aduzem, por fim, que a sentença é contraditória quanto à incidência de correção monetária e de juros após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Requerem sejam aplicados, para o período posterior a mencionada lei, a correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros legais pela taxa SELIC, com a dedução do índice do IPCA. O requerido manifestou-se sobre os embargos opostos pelos autores (pgs. Decido Recebo os embargos de declaração opostos por ambas as partes porque tempestivos. No mérito, rejeito os embargos opostos pelo requerido uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Acolho, em parte, os embargos opostos pelos autores, exclusivamente para sanar omissão quanto à incidência de juros de mora sobre o valor do débito no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Da alegação de cerceamento de defesa. No caso dos autos, o requerido requereu a produção de prova testemunhal e a oitiva das partes em depoimento pessoal. O pedido de produção de prova testemunhal foi deferido, ao passo que o requerimento de depoimento pessoal foi indeferido, haja vista que as partes, devidamente representadas por seus patronos, já haviam apresentado suas versões sobre os fatos nos autos, tornando-se, portanto, inócua a medida. Entretanto, o réu, regularmente intimado, deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova pleiteada. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto foi oportunizada a produção da prova requerida, tendo a parte, entretanto, deixado de cumprir com o ônus processual que lhe incumbia. Outrossim, não merece acolhida a alegação de que a ausência de indicação das testemunhas decorreu da recusa destas em depor, pois, como é cediço, as testemunhas regularmente arroladas não podem se recusar a depor, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas, sendo passíveis de condução coercitiva em caso de injustificada recusa. Destarte, competia ao requerido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu. Da alegação de contradição ou obscuridade quanto à correção monetária e juros após a vigência da Lei nº 14.905/2024. A sentença atacada é clara ao enfatizar que, a partir de 30/08/2024, a incidência de juros e de correção monetária deve obeceder exatos ditames da Lei nº 14.905/2024. A técnica de apuração de juros pela SELIC e correção monetária pelo IPCA, com a devida dedução para evitar dupla contagem, é uma metodologia consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça e que foi sedimentada pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406, § 1º, do Código Civil. A redação da sentença, embora concisa ao enunciar o comando, não padece de contradição ou obscuridade que justifique modificação ou esclarecimento por via de embargos declaratórios. Da alegação de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária sobre o débito. Conforme enfatizado pelo decisum atacado, não foi possível verificar os termos exatos do ajuste verbal firmado entre partes. Portanto, desconhecidos os termos iniciais do vencimento da obrigação ajustado entre as partes verbalmente, forçoso concluir que a obrigação do réu, de restituir ao mutuante o valor emprestado, surgiu 30 dias após a notificação extrajudicial, ou seja, em 30/06/2023, estabelecido este termo como o encerramento do contrato. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto e tendo sido fixada a data de 30/06/2023 como termo final da avença verbal, é a partir deste momento que incide a correção monetária sobre o montante devido, visando preservar o valor real da obrigação pecuniária. Resta inalterada, portanto, a decisão atacada, eis que devidamente fundamentada. Demais disso, o mero incorformismo da parte não representa hipótese de cabimento de embargos de declaração, via inadequada para rediscussão do mérito. Nesse sentido, afirma a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: RECURSO - Embargos de Declaração - Omissão e contradição inexistentes - Pretensão ao reexame da matéria - Descabimento - Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5553334901. Relator: Luiz Antonio de Godoy. Julg. 09/09/2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - "Não havendo no julgado qualquer vício, que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do inconformismo da parte, com o resultado do julgamento, nada há a declarar" (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5493334001. Relator(a): Magno Araújo. Julgamento: 11/09/2008). No entanto, os embargos opostos pelos autores devem ser acolhidos tão somente para sanar omissão quanto à incidência de juros de mora sobre o valor do débito no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Retifico, pois, o dispositivo da sentença para que passe a constar nova redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, a fim de condenar o requerido ao pagamento aos autores da quantia de R$ 367.481,80, crescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do termo final do contrato fixado nesta sentença, qual seja 30/06/2023. O valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n. 14.905/2024, o débito será corrigido somente pela Taxa Selic, utilizada para calcular os juros legais, deduzida da variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a fim de evitar a dupla contagem de correção monetária, até o efetivo pagamento (...). Acolho, pois, os embargos dos autores nos termos supra e, no mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP), MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP), ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001474-58.2003.8.26.0080 (100.01.2003.001474) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco do Brasil Sa - Edvandro Gerard Rodrigues Tumani Baglioni - Guilherme Geraldo Tumani Baglioni - Para que sejam realizadas as pesquisas pretendidas deverá, a exequente, trazer aos autos a planilha de débitos atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: JOAQUIM REIS MARTINS CRUZ (OAB 33383/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), MARÍLIA MARTHA CLEMENTE CAMARGO (OAB 308614/SP), JEFFERSON BARADEL (OAB 220651/SP)
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