Maria Fernanda Ghannage Barbosa
Maria Fernanda Ghannage Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 308701
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
1
Tribunais:
STJ
Nome:
MARIA FERNANDA GHANNAGE BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 02/12/2024Tipo: IntimaçãoREsp 1518230/SP (2015/0027220-5) RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA RECORRENTE : ANTONIO CARLOS CAMARGO ADVOGADOS : VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357 LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE E OUTRO(S) - SP137552 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADOS : ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP083755 PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP023087 MARIA FERNANDA GHANNAGE BARBOSA E OUTRO(S) - SP308701 DENOMINAÇÃO ANTERIOR : PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A RECORRIDO : CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A ADVOGADOS : LUIZ PAULO ROMANO - DF014303 TÉRCIO CHIAVASSA E OUTRO(S) - SP138481 RECORRIDO : COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES RECORRIDO : UBERLANDIA REFRESCOS LTDA RECORRIDO : NORSA REFRIGERANTES LTDA RECORRIDO : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECORRIDO : BRASAL REFRIGERANTES S/A RECORRIDO : SOROCABA REFRESCOS LTDA RECORRIDO : COMPANHIA DE BEBIDAS IPIRANGA RECORRIDO : CVI REFRIGERANTES LTDA RECORRIDO : VONPAR REFRESCOS S/A RECORRIDO : REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA RECORRIDO : COMPANHIA ALAGOANA DE REFRIGERANTES RECORRIDO : REFRIGERANTES MINAS GERAIS LTDA RECORRIDO : SUCOVALLE SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE S/A RECORRIDO : REFRESCOS GUARARAPES LTDA RECORRIDO : COMPANHIA MINEIRA DE REFRESCOS LTDA ADVOGADOS : FRANCISCO ARINALDO GALDINO - SP231290A EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455 RECORRIDO : CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : MARCOS SERRA NETTO FIORAVANTI - SP146461 LUÍS DE CARVALHO CASCALDI E OUTRO(S) - SP257451 RECORRIDO : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV ADVOGADOS : ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO - SP139495 THALES MAZZI YAMAGUCHI - SP329010 RECORRIDO : COCA COLA INDUSTRIAS LTDA RECORRIDO : RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA ADVOGADOS : AUGUSTO BARBOSA MOREIRA DE CARVALHO - RJ058352 LOURDES HELENA PINHEIRO MOREIRA DE CARVALHO - RJ009380 IURI ENGEL FRANCESCUTTI - RJ126114 DANIELA DE SOUSA SATURNINO BRAGA E OUTRO(S) - RJ128762 RECORRIDO : CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A ADVOGADO : MÁRCIO ROGÉRIO CUNHA VINAGRE E OUTRO(S) - PA005785 RECORRIDO : CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA ADVOGADO : GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) - SP154074 RECORRIDO : CASA DI CONTI LTDA ADVOGADO : CARLOS ALVES TERRA E OUTRO(S) - SP043822 RECORRIDO : CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A ADVOGADO : REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP122427 RECORRIDO : CERVEJARIA TERESÓPOLIS LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO MILAO RODRIGUES LIMA E OUTRO(S) - RJ015235 RECORRIDO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS ESTÂNCIA DO SOCORRO LTDA ADVOGADO : ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S) - SP106455 DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS CAMARGO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1640): AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL QUE CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. A presente ação popular se traduz em procedimento inadequado para o fim pretendido pela parte autora, visto que usurpa função processual exclusiva da ação direta de inconstitucionalidade e, por via de conseqüência, da competência do Supremo Tribunal Federal, em face do previsto no art. 102, I, "a", da Constituição Federal. 2. A pretensão principal é a declaração, em si, da inconstitucionalidade, tendo como único destinatário a própria União, de modo que não se coaduna com hipótese de simples declaração "incidenter tantum", que pressupõe o reflexo concreto e "inter partes" daquele reconhecimento, em que o controle de constitucionalidade atuaria como simples causa de pedir da pretensão concretamente deduzida na petição inicial. 4. Improvidas a apelação e a remessa necessária, tida por submetida. Foram opostos embargos de declaração na origem, porém rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 1655-1662). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º e 11 da Lei 4717/1965. Segundo argumenta, em suma, a referida lei "não fez qualquer restrição à sua utilização na busca do ressarcimento de valores referidos a tributos não recolhidos aos cofres públicos". Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Foram apresentadas impugnações ao recurso. Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (fls. 2149-2152). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece conhecimento. Súmula 211 do STJ No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 1º e 11 da Lei 4717/1965, o recurso especial não merece prosperar. Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Sumula 211 do STJ. A propósito, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Súmula 284 do STF Além disso, importante pontuar que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os dispositivos elencados, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF. Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF [...] (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não socorre ao recorrente. Com efeito, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Dessa forma, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados, que teriam recebido interpretação divergente. Além disso, observo que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de dissídio, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, incidindo a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, "o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia" (AgInt no REsp 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se.