Roberta Cheles De Andrade Veiga
Roberta Cheles De Andrade Veiga
Número da OAB:
OAB/SP 308712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Cheles De Andrade Veiga possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROBERTA CHELES DE ANDRADE VEIGA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2107873-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Biomega Medicina Diagnóstica Ltda. - Agravado: Pregoeiro do Municipio de Nova Odessa - Agravado: Município de Nova Odessa - Interessado: Bioanalise Palmares Laboratorio de Analises Clinicas Ltda - Interpõe BIOMEGA MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. agravo de instrumento contra r. decisão que, em sede de Mandado de Segurança ajuizado sob o nº 1000930-12.2025.8.26.0394 perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Nova Odessa/SP, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em face de ADRIANO NAKANDAKARE SEICHE - PREGOEIRO e BIOANALISE PALMARES LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., visando suspender os efeitos da decisão administrativa que declarou esta última vencedora do Pregão Eletrônico nº 63/2024, cujo objeto é a "Contratação de empresa para realização de exames laboratoriais, contemplando material de coleta, transporte do material biológico, adequação do espaço físico a ser utilizado pelo serviço conforme a necessidade que demanda os equipamentos específicos e automatizados de última geração de acordo com suas características e serviços demandados". Inconformada, aduz a agravante que a r. decisão agravada, ao manter a habilitação da empresa BIOANALISE PALMARES LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., desconsiderou o descumprimento, por esta, das exigências legais e editalícias no que concerne à apresentação dos Atestados de Capacidade Técnica, porquanto os quantitativos apresentados referem-se a um período de 20 meses, e não aos 12 meses exigidos pelo edital para demonstrar a capacidade de produção no prazo da contratação pretendida, o que, segundo a agravante, não a qualifica para realizar a mesma quantidade em menor tempo. Sustenta, ainda, a apresentação incompleta do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, com a ausência de documentos essenciais como a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração dos fluxos de caixa e as notas explicativas, em dissonância com a legislação contábil e a Lei nº 14.133/2021. Argumenta que tais vícios ferem os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, comprometendo a idoneidade da contratação, especialmente em se tratando de serviços de saúde pública. Com tais argumentos, roga seja concedida a tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, em ordem a obstar os efeitos da r. decisão agravada, determinando-se a suspensão da contratação da empresa BIOANALISE PALMARES LABORATORIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., a fim de que não seja assinado contrato ou iniciados os serviços, até ulterior decisão. No mérito, pugna pelo total provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela liminar, com o consequente prosseguimento do certame. Esse, o relatório do essencial. Processe-se sem efeito ativo, não avistável, ao menos prima facie, probabilidade de provimento do recurso. Isso porque não evidenciado, ao menos neste momento, patente presença dos elementos autorizadores da medida liminar, indeferida na decisão agravada. Com efeito, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ao tratar da possibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, prescreve: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Como se extrai do dispositivo legal, são exigidos dois requisitos para que se possa deferir, in limine litis, a medida assecuratória (suspensão dos efeitos do ato coator) necessária à preservação da eficácia da ulterior ordem de segurança, a saber: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris); (ii) risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Note-se que não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não mera possibilidade) a respeito do direito alegado. No caso em tela, não se apresenta persuasiva, ao menos neste passo, a alegada relevância do fundamento por ela deduzido, merecendo ser prestigiadas, ao menos prima facie, as conclusões das quais se valeu o MM. Juiz de origem: Com efeito, a disposição editalícia nº 10.5.2 deixa claro que a habilitação referente à qualificação técnica operacioanl se referia a um prazo não inferior a 12 (doze) meses. Logo, tratava-se de um prazo mínimo, portanto, não há ilegalidade aparente na consideração de um intervalo de 20 meses, conforme feito pela vencedora do certame. No mais, consta da ata que analisou o recurso interposto pela ora impetrante as razões que levaram ao convencimento quanto à suficiência da documentação contábil apresentada, não havendo motivos para a suspensão do certame ou exigência liminar de apresentação de documentos contábeis liminares. Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar. Além disso, parece legítimo considerar, ao menos em sede de cognição sumária, que a empresa vencedora do certame apresentou documentação sugestiva da agitada capacidade econômico-financeira, consoante se verifica dos documentos de fls. 17 e seguintes. À parte isso, não se entrevê desajuste na decisão agravada, ancorada em fundadas razões a justificar o indeferimento da liminar, cumprindo adotar o critério frequente nesta Corte de prestigiar as soluções de primeiro grau, na esfera das medidas de urgência, sempre que elas não se mostrem patentemente divorciadas dos supostos normativos e fáticos que lhes correspondam. Desta forma, cautelar que se reserve ao colegiado, órgão natural ao exame do recurso, a aferição, com exame mais de espaço das alegações da agravante e sob a ótica do contraditório, da presença ou não dos requisitos condutores à concessão da medida liminar. E afora a duvidosa relevância do fundamento invocado, convém acrescer que o próprio risco de ineficácia do provimento final almejado não se mostra de modo tão vistoso, haja vista que, de princípio, eventual concessão da segurança ao final operará retroativamente com a desconstrução de eventuais atos praticados e incompatíveis com o decisum. Processe-se, portanto, sem antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Oportunamente, colha-se parecer do Ministério Público e tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. Int. São Paulo, 19 de maio de 2025. MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relator - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Danielle Sousa Rodrigues (OAB: 437316/SP) - Roberta Cheles de Andrade Veiga (OAB: 308712/SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) - 1° andar