Eliana Martins Juncal Verdi
Eliana Martins Juncal Verdi
Número da OAB:
OAB/SP 308761
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012445-34.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Carrijo Rodrigues - Fabio Sousa Nascimento e outro - NOTA DA SECRETARIA: Encontra-se à disposição, para retirada, a certidão de honorários, expedida a fls.134, podendo o interessado acessar e imprimir referida certidão junto ao sistema SAJ/PG5. - ADV: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP), VINÍCIUS ARAÚJO CARLI (OAB 462890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000792-50.2014.8.26.0032 - Homologação de Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - J.G.R.S. - Vista às partes. - ADV: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002178-52.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: JOSE ZITO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI - SP308761, EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-E, LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição id 351299938: Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para fins de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002547-73.2023.8.26.0077 (processo principal 1008907-75.2021.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.L.C. - E.L.N. - ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes acerca do cumprimento do acordo homologado, para fins de extinção do feito. - ADV: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP), FÂMILA DE OLIVEIRA FARCHETTI FONTANA (OAB 367648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005298-67.2022.8.26.0077 (processo principal 1000454-57.2022.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cícero Moisés da Silva - ELENICE COSTA GUERREIRO e outro - Vistos. Fls. 257/258: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, acerca do pedido de desbloqueio do numerário formulado pelo devedor, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, tornem os autos conclusos com a brevidade possível. Intime-se. - ADV: MARCIA GARDENAL DE SOUZA (OAB 382218/SP), BRUNA RINALDINI (OAB 425119/SP), DANIELLI FERNANDA SANCHEZ DA SILVA (OAB 465798/SP), ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP), EMANUEL RICARDO PEREIRA (OAB 203081/SP), HELLEN MAYUMI TIZURA DE PAULA (OAB 516196/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), POLIANA ALVES PINHO (OAB 443049/SP), LUCIANA DE CAMPOS MACHADO (OAB 265906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002345-13.2018.8.26.0032 (processo principal 1004370-84.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - F.M.R.B. - C.T.S.P. - Vistos. Às fls. 707/708 a exequente não aceita a proposta de parcelamento ofertada pelo executado às fls. 684, e faz uma contraproposta, apresentando a planilha atual do débito, com abatimento dos valores levantados no processo, às fls. 708. Assim, diga o executado se aceita a contraproposta, no prazo legal. Saliento que a ordem de bloqueio determinada às fls. 696 (15/05/2025) já foi cumprida, tendo sido bloqueado R$ 737,00 (fls.699), inclusive o executado manifestou-se pela concordância com o pagamento parcial do débito e abatimento no valor final (fls. 684, item 3), pelo que descabida a concessão de efeito suspensivo (fls. 705/706). Intime-se. - ADV: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018208-50.2022.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.S.P.N. - A.M.S.P.D. e outro - Vistos. Expeça-se novo alvará judicial, em substituição ao copiado as fls. 148/149, autorizando as herdeiras ANA MARIA SANCHEZ PALENCIA DIAS e ROSA MARIA SANCHEZ PALECIA DIAZ a procederem a transferência do veículo. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: EMANUEL RICARDO PEREIRA (OAB 203081/SP), EMANUEL RICARDO PEREIRA (OAB 203081/SP), LUCIANA DE CAMPOS MACHADO (OAB 265906/SP), LUCIANA DE CAMPOS MACHADO (OAB 265906/SP), ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018208-50.2022.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.S.P.N. - A.M.S.P.D. e outro - Vistos. Expeça-se novo alvará judicial, em substituição ao copiado as fls. 148/149, autorizando as herdeiras ANA MARIA SANCHEZ PALENCIA DIAS e ROSA MARIA SANCHEZ PALECIA DIAZ a procederem a transferência do veículo. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: EMANUEL RICARDO PEREIRA (OAB 203081/SP), EMANUEL RICARDO PEREIRA (OAB 203081/SP), LUCIANA DE CAMPOS MACHADO (OAB 265906/SP), LUCIANA DE CAMPOS MACHADO (OAB 265906/SP), ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1006214-64.2018.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araçatuba; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006214-64.2018.8.26.0032; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Karina Hernandez Chaves; Advogado: Emanuel Ricardo Pereira (OAB: 203081/SP); Advogada: Eliana Martins Juncal Verdi (OAB: 308761/SP); Advogada: Luciana de Campos Machado (OAB: 265906/SP); Apelado: Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.a.; Advogado: Claudio Luis Campos Mendes (OAB: 221589/SP); Advogada: Camila Neves da Silva (OAB: 332965/SP); Advogado: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006330-48.2022.8.26.0032 (processo principal 1001075-39.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.S.L.C. - F.L.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo rito da coerção pessoal para cobrança dos alimentos devidos nos meses de janeiro/2022 a março/2022, acrescidos dos que se venceram no curso do processo. O título executivo que embasa a presente execução trata-se de acordo firmado entre as partes e homologado por sentença judicial que fixou alimentos em pecúnia e em natura, nos seguintes termos: "Fica estipulado que o pai/divorciando pagará pensão alimentícia à filha até a conclusão do curso superior, de 20% de seus rendimentos líquidos, inclusive 13º salário, excluindo-se as horas extras, cujo desconto deverá ser feito diretamente de sua folha de pagamento, devendo ser enviado ofício ao seu órgão empregador em endereço abaixo fornecido, cujos depósitos deverão ser feitos diretamente na conta corrente da divorcianda de nº 02170-1 agência 6575, Banco Itaú, até todo 5º dia útil de cada mês, e, enquanto não ocorra os descontos, o divorciando é quem depositará a pensão. Fica estipulado ainda que o divorciando também pagará a integralidade da mensalidade escolar da menor, e 50% de dentista, cursos extracurriculares, farmácia, matrícula, uniformes e material escolar. A divorcianda e a filha continuaram dependentes do plano de saúde Unimed do divorciando, assim, fica estipulado que a mensalidade do plano tanto da menor como da divorciada, serão arcados exclusivamente pelo divorciando. Caso haja despesas sobressalentes do plano, com consultas, exames, etc, da divorcianda, a mesma reembolsará o divorciando, assim que o mesmo lhe apresentar o valor e a planilha de tais gastos extras. E, quanto à filha, esclarecem que, tanto a mensalidade, como todos os demais gastos serão arcados exclusivamente pelo divorciando." Posteriormente, a exequente ingressou com Revisional de Alimentos (Processo n. 1003706-43.2021), no entanto, o pedido foi julgado improcedente, com trânsito em 21.01.2025. Tendo em vista que as partes controvertem quanto ao valor devido a título de alimentos in natura, a decisão de fl. 395 determinou a realização de perícia contábil para se apurar o valor correto eventualmente devido pelo Executado. O Sr. Perito apresentou o laudo acostado às fls. 518/527, que foi impugnado pelo Executado e retificado pelo expert às fls. 611/618. No entanto, também não contou com a concordância do Executado que apresentou impugnação às fls. 637/643. Alegou o executado que o laudo extrapolou o objeto para o qual houve a nomeação ao apurar o quantum devido, que deveria estar limitado aos valores in natura. Acrescentou que a partir de fevereiro de 2023 apurou valores indevidos para a pensão in natura, especificamente em relação às despesas de farmácia, convênio médico e cursos extras. na medida em que lançou valores fixos a parcelas que são variáveis e ainda sem que tenha nos autos os respectivos comprovantes. Com relação às mensalidades escolares, afirmou que o valor apontado encontra-se em excesso, visto que não considerou o desconto do valor de R$207,50, conforme boleto juntado à fl. 178 dos autos, devendo ser considerado o valor de R$830,00 e não R$1.037,50 como constou. Impugnou ainda todo valor apurado a partir de março de 2023, sob a alegação de que a apuração se limitava ao mês de fevereiro de 2023, pois o executado comprovou o pagamento integral do débito no dia 13022023, conforme petição e documentos de fls. 188/233, tendo inclusive requerido a extinção do feito. A exequente apresentou manifestação às fls. 644/654. Arguiu que a manifestação do executado tem caráter protelatório, sendo o título hígido. Afirmou que não há que se falar em extinção do feito, diante do débito ainda existente, conforme confirmado pelo laudo pericial. Apresentou o débito atualizado até maio de 2025. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento dos autos com a homologação do laudo pericial de fls. 612/618, haja vista que não houve comprovação do pagamento dos alimentos cobrados nos autos e o decreto prisional do Executado (fls. 657/658). Fundamento e Decido. Observo que o laudo pericial apresentado às fls. 612/618 foi elaborado por profissional regularmente inscrito no cadastro de auxiliares da Justiça deste E. Tribunal, atuou dentro dos limites da nomeação e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. Inicialmente, ressalto que a controvérsia entre as partes ocorre sobre o valor dos alimentos in natura. Nesse contexto, a decisão de fl. 395 determinou a realização de perícia contábil para se apurar o valor correto eventualmente devido pelo Executado. Para se alcançar o valor devido, foi necessário que o perito deduzisse o valor pago pelo executado a título de alimentos em pecúnia, sem implicar, nesse ponto, que tenha excedido os limites da nomeação, haja vista que a nomeação não foi realizada apenas para o discriminar o montante dos alimentos in natura. No mais, não houve a extrapolação do objeto da perícia ao inserir os meses de março/2023 a dezembro/2023 no laudo, haja vista que, nos termos do § 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Quanto à alegação de que o laudo lançou valores fixos às despesas variáveis com farmácia, convênio médico e cursos extras para os meses de março a dezembro de 2023, observo que, embora os valores sejam variáveis, o montante lançado pelo Sr. Perito, com o qual concordou a exequente, estão aquém do efetivamente devido, haja vista que para a farmácia considerou apenas o valor da medicação de uso contínuo, do convênio médico o valor de R$433,64, que se mostra inferior a todos outros lançados a este título em na tabela de débitos e o valor dos cursos extracurriculares não costumam ser modificados durante o ano e, se o foram, seria para majora-los. Portanto, ainda que lançados valores fixos, não vislumbro qualquer prejuízo ao Executado. No que tange ao valor da mensalidade escolar, conforme se verifica do boleto mencionado pelo Executado, o desconto no valor de R$207,50, refere-se a desconto de pontualidade. Considerando que o Executado não quitou referidas mensalidades no prazo, não é possível ser lhe concedido o desconto, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de fls. 612/618 para que produza seus efeitos legais. Considerando que o executado já está ciente do trâmite do procedimento, intime-o, na pessoa de sua patrona, para que pague o débito relativo aos meses de janeiro/2022 a dezembro/2023, conforme apontado no laudo pericial, no montante de R$77.255, 36 (setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Com relação aos valores acrescidos pela exequente, referentes aos anos de 2024 e 2025, deixo de considerá-los, haja vista que não demonstrou pormenorizadamente as despesas a que se referem e seus respectivos valores. Intime-se. - ADV: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP), LUCIANA DE CAMPOS MACHADO (OAB 265906/SP), EMANUEL RICARDO PEREIRA (OAB 203081/SP), EDNA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 112909/SP), LIZANDRA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 427282/SP)
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