Eliana Martins Juncal Verdi

Eliana Martins Juncal Verdi

Número da OAB: OAB/SP 308761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliana Martins Juncal Verdi possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) ARROLAMENTO SUMáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006235-23.2022.4.03.6331 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ARLETE MARIA SANTANA TREVISAN Advogados do(a) RECORRENTE: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI - SP308761-A, EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-A, LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso da Parte Autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. II – VOTO Verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar ou perícia com especialista. Não há que se falar em nulidade da sentença considerando que baseada na prova técnica pericial produzida nos autos, que analisou com detalhes os exames apresentados, bem como, o quadro clínico da autora observado na ocasião do exame pericial. Portanto, considerando que houve a produção da prova, a qual apresenta-se clara, detalhada e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória, indefiro a realização de nova perícia médica e passo a analisar o mérito recursal. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, esclareço que o resultado da perícia médica administrativa não vincula a esfera judicial, de modo que a concessão do benefício na via administrativa não interfere o resultado desta demanda, tampouco afasta a conclusão do perito judicial. A parte autora, 52 anos de idade, ensino médio completo, vendedora de doces e salgados, não comprova incapacidade laborativa para atividade habitual. Ao contrário do que sustenta o Recorrente, o perito judicial examinou todas as moléstias relacionadas que acometem a parte autora, contudo, não verificou a alegada incapacidade. Consta do laudo pericial (ID 333422181): “... Autora adentra sala pericial desacompanhada, deambulando livremente sem auxílio de dispositivo médico, marcha sem alterações, os quatro membros com mobilidade ativa e passiva preservada e sem restrição. Colaborativa, pensamentos conexos, memória e inteligência preservadas. Alega como queixa principal, ser portadora de Bursite dos ombros desde 2021. Nega acidente ou trauma de qualquer natureza. Refere dor nos ombros. Relata dificuldade para realizar suas atividades laborais aos moderados esforços. Atualmente nega realização de fisioterapia. Faz uso de Dorflex e Torsilax, quando apresenta dores.” 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constatados nos autos, posso concluir afirmando que: Conforme análise pericial, não há elementos capazes de suportar indicação de gravidade incapacitante. 7.1. QUESITOS UNIFICADOS DO JUÍZO Com base nos elementos de fatos expostos e analisados, o Sr. Perito concluiu: NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA. Em que pese a impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera constatação de doença ou deficiência não implica necessariamente em incapacidade laboral. Além de gozar da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no trabalho por ele excepcionalmente bem desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo qualquer nulidade na perícia realizada. Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória. De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: 1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012. Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido. (PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/90. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIAS NÃO IMPLICAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002345-13.2018.8.26.0032 (processo principal 1004370-84.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - F.M.R.B. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a nova proposta de parcelamento de fls. 720/724, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002345-13.2018.8.26.0032 (processo principal 1004370-84.2015.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - F.M.R.B. - Fica o executado intimado, na pessoa de sua advogada constituída, acerca da penhora realizada, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. - ADV: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000792-50.2014.8.26.0032 - Homologação de Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - J.G.R.S. - Vista às partes. - ADV: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012445-34.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Carrijo Rodrigues - Fabio Sousa Nascimento e outro - NOTA DA SECRETARIA: Encontra-se à disposição, para retirada, a certidão de honorários, expedida a fls.134, podendo o interessado acessar e imprimir referida certidão junto ao sistema SAJ/PG5. - ADV: LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO (OAB 288806/SP), ROGERIO COSTA CHIBENI YARID (OAB 140387/SP), ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP), VINÍCIUS ARAÚJO CARLI (OAB 462890/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002178-52.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: JOSE ZITO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI - SP308761, EMANUEL RICARDO PEREIRA - SP203081-E, LUCIANA DE CAMPOS MACHADO - SP265906-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição id 351299938: Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para fins de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. ARAçATUBA, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002547-73.2023.8.26.0077 (processo principal 1008907-75.2021.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.L.C. - E.L.N. - ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes acerca do cumprimento do acordo homologado, para fins de extinção do feito. - ADV: ELIANA MARTINS JUNCAL VERDI (OAB 308761/SP), FÂMILA DE OLIVEIRA FARCHETTI FONTANA (OAB 367648/SP)
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