Francimar Felix

Francimar Felix

Número da OAB: OAB/SP 308830

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TST
Nome: FRANCIMAR FELIX

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003850-17.2022.4.03.6327 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARMEN APARECIDA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCIMAR FELIX - SP308830-A, JANAINA MOURA MACHADO - SP359722-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que possui interesse de agir para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, mesmo não havendo apresentado o respectivo PPP no processamento do requerimento administrativo instaurado perante a autarquia ré. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, será negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No caso concreto, a discussão levantada no recurso extraordinário refere-se ao Tema n. 350, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida (item I, primeira parte), inexistindo razão para o prosseguimento do recurso. É o que se conclui de trecho do voto proferido, abaixo transcrito: "No caso, a autora ingressou com requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/02/2021. O INSS emitiu despacho com exigências, requerendo a apresentação dos seguintes documentos: '- RG, CPF, Certidão de Casamento/Nascimento, Comprovante de endereço e Todas as carteiras de trabalho que possuir( TODAS AS PAGINAS COM ANOTAÇÕES); - Todos os PPP´s PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO que possuir, devidamente preenchidos com informações necessárias a análise do direito de enquadramento da atividade exercida em condições especiais, data de emissão e com carimbo CNPJ, identificação, assinatura e cargo do emissor.' Contudo, a autora não apresentou qualquer documento, tendo a contagem do tempo de serviço sido feita com base unicamente nos registros constantes no CNIS. Somente nos presentes autos, a autora apresentou o PPP e requereu o reconhecimento da especialidade do período a partir de 08/02/1994. Destaco que, ainda que tenha havido pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial em favor da parte autora não foi levado ao conhecimento do INSS. Tal fato não constitui simples deficiência instrutória de pedido administrativo, mas ausência de requerimento específico de reconhecimento da especialidade de período. Logo, considerando que o PPP anexado nos autos trouxe fatos novos não analisados pelo INSS na ocasião da DER, a hipótese atenta contra a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 631.240 em repercussão geral, uma vez que compreende a análise de novos aspectos fáticos não levados ao conhecimento do ente previdenciário, o que implica na extinção do feito, neste aspecto da pretensão, por ausência do interesse de agir." Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023048-25.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Campo Di Itália Incorporações Spe Ltda - Tiago dos Santos Areias - Tendo em vista o silêncio da parte autora, a extinção da obrigação pelo pagamento é medida que se impõe, de maneira que JULGA-SE EXTINTO o processo, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais, procedendo-se a baixa definitiva inclusive do processo principal de conhecimento (físico ou digital), com movimentação 61615 para ambos. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), FRANCIMAR FELIX (OAB 308830/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001998-98.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Russo de Siqueira - Mendes & Carvalho Pesquisas Informações Cadastrais e Cobrança Ltda. – Me - - Fábio Mendes Parente Carvalho - Fica designado o dia 08/07/2025, terça-feira, às 10:30h para realização de audiência junto ao CEJUSC, que será realizada presencialmente, conforme comunicação pelo setor, no prédio do CEJUSC (Fórum Antigo): Rua Paulo Setúbal, 220 - Jd. São Dimas - São José dos Campos/SP. - ADV: BRUNA LIMA PONTES CARVALHO (OAB 337759/SP), EDUARDO TAVARES RIBEIRO (OAB 371787/SP), RENATO ANTUNES SOARES (OAB 145518/SP), FRANCIMAR FELIX (OAB 308830/SP), BRUNA LIMA PONTES CARVALHO (OAB 337759/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152215-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: F. D. A. - Agravada: J. de A. B. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. MEDIDAS COERCITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDAS COERCITIVAS, COMO A SUSPENSÃO DA CNH, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. O AGRAVANTE ARGUMENTA QUE A APREENSÃO DA CNH É UM MEIO COERCITIVO VÁLIDO PARA PRESSIONAR O DEVEDOR AO PAGAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR A ADEQUAÇÃO E EFICÁCIA DAS MEDIDAS COERCITIVAS REQUERIDAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIRO ARTIGO 139, IV, DO CPC AUTORIZA MEDIDAS COERCITIVAS, MAS ESTAS DEVEM SER PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS, GUARDANDO COERÊNCIA COM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.A JURISPRUDÊNCIA INDICA QUE MEDIDAS COMO A SUSPENSÃO DA CNH NÃO FAVORECEM O PAGAMENTO DA DÍVIDA, MAS APENAS PENALIZAM O DEVEDOR, SENDO EXCESSIVAS E DESPROPORCIONAIS.IV. DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Dancuart Asdente (OAB: 211601/SP) - Maria Tereza Moreno Queiroga de Carvalho (OAB: 129179/SP) - Francimar Felix (OAB: 308830/SP) - Adisson Luiz Madureira (OAB: 330915/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035055-10.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Guilherme Vinicius Lima Souza - Euzenir Quintão dos Santos - - Poliana Quintão de Souza - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Do pagamento de tais verbas, porém, estará isenta enquanto perdurar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. São José dos Campos, 23 de junho de 2025. - ADV: FRANCIMAR FELIX (OAB 308830/SP), FRANCIMAR FELIX (OAB 308830/SP), EDUARDO VICENTE DA FONSECA (OAB 488861/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022823-63.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Adilson Jose da Silva - Sindicato Empregados Em Estabelecimentos Serviços Saude São Jose dos Campos e Região - Tendo em vista o disposto no Artigo 876, § 1º, inciso II do CPC, intime-se o executado via Imprensa Oficial acerca do pedido de adjudicação do bem penhorado. - ADV: EDUARDO TAVARES RIBEIRO (OAB 371787/SP), FRANCIMAR FELIX (OAB 308830/SP), MARCELO HERNANDEZ JUNIOR (OAB 414434/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001998-98.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Russo de Siqueira - Mendes & Carvalho Pesquisas Informações Cadastrais e Cobrança Ltda. – Me - - Fábio Mendes Parente Carvalho - Vistos. O C. CNJ estabeleceu politica nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse, fixou prestigio de métodos alternativos de solução de controvérsias, além da garantia de acesso a Justiça pelo célere sentenciamento das demandas. Assim, considerando no caso concreto a possibilidade de conciliação entre as partes, será realizada sessão de CONCILIAÇÃO e/ou MEDIAÇÃO no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC),localizado no antigo prédio do Fórum, na Rua Paulo Setúbal, nº 220, Jardim São Dimas, São José dos Campos/SP. Data e horário conforme agendamento certificado nos autos. A parte requerente da iniciativa/sessão de conciliação arcará com a remuneração do Conciliador conforme tabela anexa à referida resolução, que será devida desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido o acordo (artigo 11). Admitido o recolhimento judicial, bem como formulário e expedição de MLE, excepcionalmente, também autorizo depósito direto na conta bancária do Conciliador por ele indicada expressamente no Termo da Sessão, de imediato, visando agilização processual. O prazo para pagamento será de cinco dias a partir da data do evento; em caso de inadimplemento, esta decisão servirá como título executivo judicial em favor do conciliador (CPC, artigo 515, inciso V), ressalvada a gratuidade à parte beneficiária da assistência judiciária. Com o agendamento, intimem-se as partes acerca da data e horário designados. Int. - ADV: EDUARDO TAVARES RIBEIRO (OAB 371787/SP), BRUNA LIMA PONTES CARVALHO (OAB 337759/SP), BRUNA LIMA PONTES CARVALHO (OAB 337759/SP), FRANCIMAR FELIX (OAB 308830/SP), RENATO ANTUNES SOARES (OAB 145518/SP)
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