Alexi De Medeiros Antar
Alexi De Medeiros Antar
Número da OAB:
OAB/SP 308892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexi De Medeiros Antar possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALEXI DE MEDEIROS ANTAR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1080999-74.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1080999-74.2024.8.26.0100; Assunto: Cancelamento de Hipoteca; Apelante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP); Advogado: Carlos Alberto Rodrigues (OAB: 77167/SP); Apelado: Maria Aparecida Silva,; Advogado: Alexi de Medeiros Antar (OAB: 308892/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065306-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Michele Regina Itamar Batista Colen - Banco do Brasil S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1018 do CPC, mantenho a decisão agravada na forma como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o agravante, no prazo de 15 dias, se houve eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se. - ADV: ALEXI DE MEDEIROS ANTAR (OAB 308892/SP), MR BANCO DO BRASIL S/A (OAB 123199/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2160029-19.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Michele Regina Itamar Batista Colen - Embargdo: Banco do Brasil Sa - Trata-se de embargos de declaração interpostos pro MICHELE REGINA ITAMAR BATISTA COLEN contra a decisão de fls. 24/26 dos autos do agravo de instrumento, nos quais sustenta omissão da decisão, diante da não imposição de astreintes para a hipótese de descumprimento. Requer, assim, seja suprida a omissão indicada. É o relatório. Decido. De início observo que estes embargos de declaração deveriam ter sido protocolizados nos próprios autos do agravo de instrumento, pois interpostos contra decisão sem caráter terminativo. Os embargos não comportam acolhimento. Assim é porque absolutamente desnecessário o estabelecimento de multa no caso dos autos. De fato, determinou-se, com fulcro na súmula n. 308 do STJ, o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel da agravante, no prazo de 10(dez) dias. Ora, caso não providencie a agravada o que lhe foi determinado, caberá ao Juízo a expedição de mandado ao SRI, de forma que, realmente, a imposição de multa afigura-se como medida impertinente. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Alexi de Medeiros Antar (OAB: 308892/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0069749-62.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WALTER GUILHERME ANTAR Advogado do(a) AUTOR: ALEXI DE MEDEIROS ANTAR - SP308892 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022253-24.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - A.T.A.D.N.P.A.A. - - A.A. - Vistos. Intimem-se as partes para que tomem ciência do laudo pericial de fls. 196/257, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, os pedidos de esclarecimentos que avaliarem pertinentes. Após, tornem-se conclusos para apreciação de fls. 258/259. Int. - ADV: ALEXI DE MEDEIROS ANTAR (OAB 308892/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ALEXI DE MEDEIROS ANTAR (OAB 308892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexi de Medeiros Antar (OAB 308892/SP), Marlon Souza do Nascimento (OAB 422271/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 1067171-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleiton de Oliveira, Juliana Rampim Chiantia de Oliveira - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexi de Medeiros Antar (OAB 308892/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP) Processo 0045362-79.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Cleiton de Oliveira, Juliana Rampim Chiantia de Oliveira - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Fls. 145/146: Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. 2. Custas pela parte exequente, já recolhidas com a inicial, nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 (fls. 40/41). 3. Expeça-se mandado de levantamento a favor da parte exequente, conforme MLE juntado às fls. 147/148, devendo a parte interessada acompanhar a sua confecção e expedição diretamente no cartório. 4. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente (Comunicado CG 1789/17 código 61615), observado o determinado no Provimento CG nº 01/2020 (artigo 1098, NSCGJ), independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P. I. C.
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