Clarissa Felix Nogueira

Clarissa Felix Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 308896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clarissa Felix Nogueira possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TRF3, TST, TRT15
Nome: CLARISSA FELIX NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007670-10.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: RAUL GABINI BATISTA Advogados do(a) AUTOR: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados, nos termos do contrato apresentado, da procuração juntada aos autos, que atende ao disposto no art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 e de acordo com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo . Registro, ainda, que toda a regulamentação sobre os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, pagamento e levantamento dos depósitos consta da Resolução 822-CJF, de 20/03/2023. Expeça(m)-se a(s) competente(s) requisição(ões) de pagamento. Int. SãO JOSé DOS CAMPOS, 24 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001706-02.2024.4.03.6327 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DALBERTO DOMINGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001706-02.2024.4.03.6327 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DALBERTO DOMINGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural e especial. Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como tempo especial o(s) intervalo(s) de 01/06/2007 a 03/05/2010, e como tempo comum, o(s) intervalo(s) de 26/12/1982 a 31/12/1988.” Aduz o INSS (ID 321113527): no período de 01/06/2007 a 03/04/2010 não foi comprovada exposição habitual e permanente aos agentes nocivos (gasolina e óleo diesel); indevido o reconhecimento do período rural de 26/12/1982 a 31/12/1988, por falta de início de prova material contemporânea. Já a parte autora (ID 321113529) sustenta a especialidade dos seguintes períodos: 01/03/2003 a 30/11/2006 e 01/11/2010 a 28/01/2011, laborados como frentista, com exposição a agentes químicos e adicional de periculosidade; 01/02/2011 a 13/11/2019 (cobrador e motorista de transporte público coletivo), exposto a ruído e vibrações. Requer a realização de perícia técnica junto aos empregadores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001706-02.2024.4.03.6327 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: DALBERTO DOMINGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896-N, WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem: “Na espécie, sustenta a parte autora ter trabalhado, de 26/12/1982 a 31/12/1989, em serviços rurais, e requer o reconhecimento destes períodos para a concessão do benefício de aposentadoria, com averbação do tempo urbano e rural trabalhados. Para comprovar a atividade rural, a parte autora anexou aos autos como início de prova material documentos rurais nas fls. 46/47, 52/55, 58/73 do ID 323112848, e fls. 01/11, 15/33 do ID 323114552, dentre eles declaração da Secretaria de Estado da Segurança Publicado Paraná, informando que no requerimento da carteira de identidade declarou a profissão de lavrador, declaração do Ministério da Defesa, certidão negativa da Prefeitura Municipal de Apucarana, declaração escolar, ITR, entre outros. Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal. Em depoimento pessoal, o autor afirmou: que começou a trabalhar em atividades rurais com cerca de 12 anos; que seu pai era arrendatário rural; que em 1986 comprou um pequeno sítio de 3,5 alqueires; que trabalhava na região de Apucarana; que plantava arroz, feijão e milho; que a produção era para consumo próprio, mas a sobra era vendida; que apenas a família trabalhava no local; que a família era constituída pelos pais, o autor (filho mais velho) e quatro irmãos; que estudou até a 8ª série; que estudava no período da manhã; que trabalhou nesse local até 01/1990, quando se mudou para São José dos Campos. Os depoimentos colhidos das testemunhas confirmaram o labor do autor desde a infância, em propriedade rural. Assim, a prova oral em conjunto com a documental colacionada aos autos confirmam o labor da parte autora em atividade rural no período de 26/12/1982 a 31/12/1988 (último dia do ano em que há documento vinculando o autor ao trabalho rural – fls. 46/47 do ID 323112848), devendo, portanto, ser reconhecido referido lapso como tempo de atividade rural. (...) Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial no(s) período(s) de: 1. 01/03/2003 a 30/11/2006, trabalhado na empresa Centro Automotivo Sete Estrelas Ltda., o demandante apresentou cópia do(s) Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) de fls. 42/43 do ID nº 323112848, o(s) qual(ais) aponta(m) que no exercício da(s) função(ões) de frentista, no setor posto de combustível, esteve exposto a agentes químicos (álcool etílico, gasolina, óleo diesel, óleos e graxas). No entanto, no formulário PPP encontra-se ausente a informação relativa ao nome do profissional legalmente habilitado que era responsável pelo registro ambiental, conforme determinado no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual referido período não poderá ser computado como tempo especial. 2. 01/06/2007 a 03/05/2010, trabalhado na empresa Auto Center BRJ Ltda., o demandante apresentou cópia do(s) Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) de fls. 37/39 do ID nº 323112848, o(s) qual(ais) aponta(m) que no exercício da(s) função(ões) de frentista caixa, no setor porto de gasolina, esteve exposto a agentes químicos (vapores de álcool e hidrocarbonetos). Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor onde o segurado laborava, sendo o presente caso. Por conseguinte, o período deve ser reconhecido como tempo de atividade especial. 3. 01/02/2011 a 13/11/2019, trabalhado na empresa Expresso Maringa do Vale S/A, o demandante apresentou cópia do(s) Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) de fls. 40/41 do ID nº 323112848, o(s) qual(ais) aponta(m) que no exercício da(s) função(ões) de cobrador e motorista, esteve exposto, de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído inferior a 85 dB (A). Assim, uma vez que inexistiu exposição a nível de pressão sonora superior ao máximo permitido para a época, e nem é possível presumir a habitualidade e permanência da exposição, o período não enseja reconhecimento como tempo especial. Portanto, há especialidade a ser reconhecida no(s) período(s) de 01/06/2007 a 03/05/2010. E deve ser reconhecido como tempo comum o(s) intervalo(s) de 26/12/1982 a 31/12/1988. Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 35 anos, 9 meses e 10 dias, sendo 2 anos, 11 meses e 3 dias de tempo especial, razão pela qual a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por não auferir o tempo mínimo exigido para a sua concessão, nos termos do parecer contábil do ID 355233546.” O recurso do INSS não prospera. No tocante à comprovação de tempo de serviço rural, predominam os seguintes entendimentos: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU). Súmula 577 STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. ” No caso dos autos, constou do procedimento administrativo início de prova material (fls. 46/47, 52/55, 58/73 do ID 321113505 e fls. 01/11, 15/33 do ID 321113506 – formulários do INCRA quanto ao imóvel rural, histórico escolar com a qualificação rural do genitor; declarações de ITR), que restou corroborado pela prova oral, ficando mantido o reconhecimento do período rural de 26/12/1982 a 31/12/1988. Quanto à especialidade do período de 01/06/2007 a 03/05/2010, também mantenho a sentença. O PPP (fls. 37/39 do ID 321113505) revela exposição a agentes químicos (vapores de álcool, gasolina e diesel), sem utilização de EPI. No que tange a habitualidade e permanência, trago à colação: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. (...) IV- Agravo improvido. REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 1782596, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF/3, OITAVA TURMA, -DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016. Ainda: “(...) A parte autora logrou demonstrar, via CTPS e PPP, exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, como óleo diesel, graxa e lubrificantes, durante o desempenho das funções de "lubrificador de veículos", situação que se subsume aos itens 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.0.17 do quadro anexo aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. (...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5075172-08.2023.4.03.9999 -TRF/3, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, NONA TURMA, DJEN DATA: 28/02/2024) O recurso do autor também não prospera. A comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpre ao segurado dirimir a questão junto ao juízo competente. Trago à colação: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado, somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a 15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a 23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC 00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). Quanto ao período de 01/03/2003 a 30/11/2006, o PPP (fls. 42/43 – ID 321113505) não aponta responsável técnico pelos registros ambientais, não sendo atendido ao determinado no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, tampouco ao fixado no Tema 208/TNU, transitado em julgado em 26/07/2021, muito antes do ajuizamento do feito, não colhendo êxito eventual alegação de desconhecimento. Em relação ao período de 01/02/2011 a 13/11/2019, o PPP (fls. 40/41 – ID 321113505) revela exposição somente a ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância. Pelo exposto, nego provimento aos recursos do INSS e da parte autora. Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca. É o voto. E M E N T A DISPENSADA -ARTIGO 46 - LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007277-85.2023.4.03.6327 AUTOR: ANANIAS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, o reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (09/09/2021). Alega a parte autora ter exercido atividade especial como cobrador de transporte coletivo, sob o fator prejudicial ruído, nos seguintes períodos: 20/11/1995 a 16/08/2008 na empresa Viação Real Ltda. 17/08/2008 a 13/11/2019 na empresa Expresso Maringá do Vale S.A. Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do período incontroverso Observo que dentre os períodos que o autor postula sejam reconhecidos, o intervalo de 19/08/1998 a 14/12/1998 já foi enquadrado pelo INSS, conforme análise e decisão técnica de atividade especial emitida pelo INSS na fl. 66 do ID nº 285387517, e contagem administrativa de fls. 35, do ID nº 285387517. Neste ponto, especificamente, não há interesse de agir, pelo que, quanto a tal período, deverá o feito ser extinto sem o exame do mérito. Passo ao exame do mérito. Do tempo especial Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98 no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial. Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo ? 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo ? 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário?padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo ? 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário?padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais. Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Com relação à atividade de cobradores de ônibus, importa registrar que há possibilidade de enquadramento por categoria profissional, pelo código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, que contempla atividades de "motorneiros e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão", nas atividades prestadas até 28/04/1995, sendo que, após tal data, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agente agressivo, conforme fundamentação supra. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, eis a análise dos períodos especiais controvertidos: Empresa - Viação Real Ltda. Períodos controvertidos - 20/11/1995 a 16/08/2008 Função e setor - Cobrador / Tráfego Provas - PPP (ID 285387094) Conclusão - A análise deve ser dividida em subperíodos, conforme os dados do PPP e a legislação aplicável: De 20/11/1995 a 18/08/1998: O PPP não apresenta medição de ruído ou indicação de qualquer agente nocivo para este intervalo. Portanto, com base neste documento, não há comprovação de exposição a condições especiais. De 19/08/1998 a 14/12/1998: A exposição a ruído de 94,7 dB(A) supera o limite de 90 dB(A) vigente à época (Decreto nº 2.172/97). A especialidade do período foi reconhecida pelo INSS. (falta interesse de agir) De 15/12/1998 a 18/11/2003: A exposição a ruído foi de 86,7 dB(A) (até 17/05/2001) e 86,4 dB(A) (de 18/05/2001 em diante). Ambos os níveis estão abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) vigente para todo este intervalo. Portanto, a especialidade não pode ser reconhecida com base no agente ruído. De 19/11/2003 a 16/08/2008: embora a exposição a ruído de 86,4 dB(A) supere o limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, o PPP somente informa a existência de responsável técnico pelos registros ambientais até 01/09/2001, o que inviabiliza a contagem diferenciada do tempo de contribuição, consoante a tese do Tema 208 da TNU. Também vale observar que no campo observações do PPP consta que "houve mudanças nas condições ambientais no setor em que o empregado desenvolveu suas atividades referentes ao período produtivo até a elaboração do laudo", fato que inviabiliza, nos termos da citada tese do Tema 208 da TNU, a pretendida contagem do tempo especial. Empresa - Expresso Maringá do Vale S/A Períodos controvertidos - 17/08/2008 a 13/11/2019 Função e setor - Cobrador / Operação Provas - PPP (ID 285387100) e PPP (ID 285387504) Conclusão - Os PPPs apresentados não indicam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais em nenhum dos períodos, o que os invalida como meio de prova, conforme tese fixada no Tema 208 da TNU. Ainda que assim não fosse, os níveis de ruído registrados (82,19 dB(A) e 84,19 dB(A)) estão abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A), vigente para todo o período. Portanto, os períodos controvertidos não podem ser reconhecidos como especiais, seja por serem inferiores aos limites de tolerância, seja porque não foi observada a tese do Tema 208 da TNU (ausência de responsável pelos registros ambientais dentro dos intervalos discutidos judicialmente). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de cômputo do tempo especial de 19/08/1998 a 14/12/1998, por falta de interesse de agir (reconhecimento administrativo), e no mérito remanescente JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001717-73.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1006270-83.2024.8.26.0292) (processo principal 1006270-83.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diana Magda Silva de Rezende - Diante da certidão de p. 41, fica o credor intimado a solicitar a expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios -DEPRE pelo Portal e SAJ "Petição Intermediária" (Tipo de petição :1265 - precatório e 1266 - pequeno valor), cuja funcionalidade específica para precatório está habilitada, tanto para processos físicos como digital, informando os valores requisitados individualmente para cada credor e anexando as peças necessárias (decisão de execução invertida, conta de liquidação homologada, data da liberação/protocolo da petição da concordância, etc), no prazo de trinta dias. - ADV: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA (OAB 103693/SP), CLARISSA FELIX NOGUEIRA (OAB 308896/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0012177-76.2024.5.15.0045 AUTOR: ANDRE LUIZ APARECIDO MOREIRA RÉU: VIACAO SAENS PENA LTDA. Ficam as partes intimadas quanto ao agendamento da perícia médica, conforme Id d48df21. A ausência injustificada do reclamante ao exame pericial será tida como desistência de sua realização e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do CC. Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ APARECIDO MOREIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0012177-76.2024.5.15.0045 AUTOR: ANDRE LUIZ APARECIDO MOREIRA RÉU: VIACAO SAENS PENA LTDA. Ficam as partes intimadas quanto ao agendamento da perícia médica, conforme Id d48df21. A ausência injustificada do reclamante ao exame pericial será tida como desistência de sua realização e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do CC. Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SAENS PENA LTDA.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003528-26.2024.4.03.6327 AUTOR: LUCINEIA DE FATIMA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARISSA FELIX NOGUEIRA - SP308896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCINEIA DE FATIMA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), com Data de Entrada do Requerimento (DER) fixada em 13/06/2024. A parte autora alega ser portadora de transtorno depressivo recorrente, transtorno de pânico, dependência de benzodiazepínicos e mialgia crônica, condições que a tornam total e permanentemente incapaz para o trabalho. Junta relatórios médicos (ID 335767907) e comunicação de indeferimento administrativo (ID 335767909). O INSS, em sua defesa, contesta a pretensão, sustentando a ausência de incapacidade laboral, conforme apurado em perícias administrativas (ID 336973268). Realizada perícia médica judicial (ID 363013507), o laudo foi desfavorável à autora, que se manifestou em petição (ID 364994690), impugnando a conclusão pericial e reiterando o pedido de procedência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Mérito A controvérsia central da lide reside na verificação da existência de incapacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, bem como no preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições (salvo exceções legais) e da incapacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurada e a carência restam incontroversas. Conforme o Extrato CNIS (ID 336973263), a autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 27/01/2014 a 28/08/2018, mantendo a qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. O ponto controvertido, portanto, é a existência de incapacidade laboral. Para sua elucidação, foi determinada a realização de perícia médica judicial na especialidade de Psiquiatria, a cargo do Dr. Felipe Salles Neves Machado (ID 363013507). O laudo pericial, produzido em 07/04/2025, foi conclusivo e fundamentado. O perito diagnosticou a autora como portadora de Transtorno de Depressão Recorrente Leve associado a Transtorno de Personalidade (CID-10 F33.0 / F60). Contudo, após anamnese, exame do estado mental e análise dos documentos médicos, o perito afirmou categoricamente que não há incapacidade para o trabalho. Na discussão do caso (item 8, ID 363013507, pág. 8), o perito judicial consignou: "Diante da análise dos documentos colhidos nos autos, da sintomatologia atual, histórico e análise da literatura, fica constatado que a pericianda tem sua funcionalidade laborativa totalmente preservada. Não há elementos que suportam o prejuízo total ou parcial do pragmatismo útil para o trabalho (...). Assim, a condição mental e a sintomatologia dela decorrente não são suficientemente graves para justificar incapacidade laboral total ou parcial." Ao responder aos quesitos do juízo, o perito reforçou que a autora não apresenta condição incapacitante (quesito 6.1), possui capacidade para o trabalho (quesito 6.2, alínea "a") e que não há incapacidade para realizar suas atividades diárias e laborais (itens discussão e conclusão). Embora a parte autora tenha impugnado o laudo judicial, amparando-se nos relatórios de seus médicos assistentes, a jurisprudência consolidada orienta que, para a solução da lide, deve prevalecer a conclusão do perito judicial. O perito é profissional de confiança do juízo, equidistante das partes e dotado de conhecimento técnico para avaliar a incapacidade sob a ótica previdenciária, que difere da avaliação puramente clínica. A prova pericial judicial é produzida sob o crivo do contraditório e com a análise de todo o contexto processual, incluindo os laudos administrativos do INSS (ID 336973268), que também concluíram pela ausência de incapacidade. Dessa forma, não havendo prova de incapacidade laboral, requisito indispensável para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou