Breno Rafael Rebelo Gil

Breno Rafael Rebelo Gil

Número da OAB: OAB/SP 309020

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRT2
Nome: BRENO RAFAEL REBELO GIL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010976-81.2025.5.15.0023 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jacareí na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010888-10.2024.5.15.0013 AUTOR: MARCIO RODRIGUES E OUTROS (1) RÉU: LOOPING CENTRAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba01d0c proferido nos autos. DESPACHO 1. Anotação da CTPS realizada pela secretaria (Id 9dd3996). 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93);   na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Em caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou por danos materiais em parcela única, fixados até 29/08/2024, deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, aplicando-se a SELIC a partir da data da decisão que arbitrou ou alterou o montante da indenização, a qual engloba juros e correção monetária. Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal a partir do ajuizamento (SELIC - IPCA). Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. A reclamada não possui advogado habilitado. Apresente a parte reclamante seus cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879), se o caso, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo").  O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. 3.1. No mesmo prazo acima, a parte reclamante poderá se manifestar sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados e na adoção pelo Juízo de todas as medidas necessárias para tanto. 3.2. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações, observando-se  que  a  indicação  de  conta  junto  a  instituição  bancária que  não seja aquela na qual o depósito recursal foi realizado poderá ensejar a  cobrança  de tarifa TED. É de responsabilidade da parte reclamante a informação de alteração futura dos dados bancários. Deverá o advogado, no mesmo prazo, juntar procuração com poderes para receber numerário e dar quitação; caso o mandato não esteja no processo eletrônico. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente e juntada aos autos deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa,  na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo", com poderes para receber numerário e dar quitação.  Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente.  Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. 4. Após, intime-se o reclamado via postal para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos  dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos do autor, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. 5. Após, conclusos para deliberações. 6. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de julho de 2025 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RODRIGUES
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010506-19.2022.5.15.0132 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000871-54.2022.8.26.0418 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Lucia de Fatima Faria - Vanilda Luciene de Faria Santos - - Sidney Marcio de Faria - - Claudiney Morais de Faria - - Weverson Silva de Faria - - Evelyn da Silva Faria - - Ewerton da Silva Faria - Vistos. Infere-se dos autos que a inventariante convertido em arrolamento comum. No caso concreto, há herdeiro menor de idade e, pelo que verifica, não há concordância de todas as partes no tocante a homologação da partilha já apresentada nos autos, nos termos do artigo 665 do Código de Processo Civil. Assim, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a possibilidade de prosseguimento do feito na forma de arrolamento, pois, ao contrário, o feito deverá seguir como inventário, momento em que deverá ser expedido edital nos termos do §1º, do artigo 626, do CPC. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), LEANDRO CURSINO DE OLIVEIRA (OAB 241046/SP), LEONARDO GUIMARÃES BONAFÉ FERREIRA (OAB 468389/SP), CLÁUDIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 461404/SP), FRANCISCO ITAPEMA ALVES NETO (OAB 370916/SP), BRENO RAFAEL REBELO GIL (OAB 309020/SP), LEANDRO CURSINO DE OLIVEIRA (OAB 241046/SP), LEANDRO CURSINO DE OLIVEIRA (OAB 241046/SP), BRENO RAFAEL REBELO GIL (OAB 309020/SP), LEANDRO CURSINO DE OLIVEIRA (OAB 241046/SP), LEANDRO CURSINO DE OLIVEIRA (OAB 241046/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2171016-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Breno Rafael Rebelo Gil Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Clinica de Estetica Sao Fransico do Sul Eireli - Agravado: Leoni Mathias Forte - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. ADVOGADO QUE FICARÁ DISPENSADO DE ADIANTAR O PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E CABERÁ AO RÉU OU EXECUTADO SUPRIR, AO FINAL DO PROCESSO, O SEU PAGAMENTO, SE TIVER DADO CAUSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO §3º AO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENCIONADA LEI FEDERAL Nº 15.109/2025 QUE NÃO ISENTOU O ADVOGADO DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI ESTADUAL, MAS APENAS POSTERGOU O MOMENTO DO PAGAMENTO. REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Breno Rafael Rebelo Gil (OAB: 309020/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0010993-65.2024.5.15.0084 RECORRENTE: ERIK DALTON VIEIRA LINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIK DALTON VIEIRA LINS E OUTROS (1)         4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO nº 0010993-65.2024.5.15.0084 (RORSum) 1º RECORRENTE: ERIK DALTON VIEIRA LINS 2ª RECORRENTE: BIG PARK DIVERSOES PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: JOAO BATISTA DE ABREU RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/TVG             Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT.         VOTO Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido em 29/09/2023 na função de encarregado e dispensado em 22/05/2024, sendo a presente reclamação trabalhista ajuizada em 19/06/2024. O interregno contratual se deu sob a vigência da Lei 13.467/17 que trouxe acentuada alteração no panorama do direito material e processual do trabalho, a qual será observada. RECURSO DO RECLAMANTE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A questão trazida no presente feito gira em torno da licitude ou ilicitude da prova obtida por meio de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp, sem autorização dos participantes, utilizada como fundamento para a dispensa por justa causa do reclamante. Nesse contexto, o reclamante sustenta que a reclamada teve acesso a conversas entre ele e outros colegas de trabalho (Thaís e Roni), realizadas por meio de aplicativo WhatsApp Web, de forma ilegal, configurando a prova como ilícita, em violação à intimidade. Argumenta que o colega Roni foi suspenso e deixou seu aparelho celular pessoal conectado no computador da reclamada, a qual acessou suas mensagens, inclusive as trocadas entre ele, o reclamante e Thaís. Em defesa, a reclamada alega que o reclamante não nega os fatos que ensejaram a justa causa e que o acesso às mensagens não se deu de forma ilegal, porque as conversas se encontravam em aplicativo conectado a computador de propriedade da empresa, instalado na sede da reclamada. Ao ler as mensagens, a reclamada verificou que o conteúdo era ofensivo à honra da diretora, razão pela qual foi aplicada a justa causa. O juízo de origem manteve a justa causa, sob o fundamento de que o conteúdo era predominantemente profissional, não havendo ali nenhuma mensagem de cunho estritamente pessoal e respeitante à vida privada dos interlocutores. E, ainda que pudesse haver algo relativo a tal aspecto, em nenhum momento se comprova que a reclamada, por meio de seus dirigentes ou outros empregados, tenha divulgado qualquer fato que pudesse desabonar as pessoas que trocavam as mensagens (Roni, o reclamante e Thaís). Data vênia, a decisão merece reparo. O sigilo das comunicações é um bem jurídico protegido pela Constituição Federal, com o intuito de assegurar a inviolabilidade do direito à privacidade e à intimidade (art. 5º, X e XII, da CF/88). Nesse contexto, o WhatsApp, como ferramenta de comunicação privada, adota mecanismos de criptografia que garantem o sigilo das mensagens, protegendo a intimidade dos interlocutores. Assim, os participantes de uma conversa no WhatsApp têm a legítima expectativa de que o conteúdo das mensagens trocadas não será revelado a terceiros, em respeito ao direito à privacidade. A jurisprudência majoritária tem consolidado o entendimento de que as conversas obtidas por meio do WhatsApp só podem ser utilizadas como prova mediante autorização judicial ou com o consentimento expresso dos envolvidos. Portanto, a exposição de mensagens privadas sem a devida autorização constitui violação ao direito à intimidade e à privacidade, com consequências jurídicas. Destaco, a título exemplificativo, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP. ILICITUDE. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 7. O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8. Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima. 10. Entre os acórdãos trazidos à colação não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do art. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1903273/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) No caso em análise, conforme depoimento da reclamada, consta na ata de audiência (fl. 159) que: Que quando Roni e Erik foram suspensos veio uma equipe para substituí-los, da qual a depoente fez parte; que a depoente ao fazer o trabalho administrativo usou um computador da empresa e ao acessar o seu whatsapp, nesse momento abriu-se uma tela com o whatsapp do Sr. Roni e foi nesse momento que a depoente constatou que havia mensagens trocadas entre Roni, reclamante e Taís; que esse whatsapp era particular do celular do Sr. Roni; que a depoente também teve acesso a outras conversas particulares do Sr. Roni. (g/n) Além disso, a testemunha da reclamada, Sra. Maria Elizabeth, afirmou (fl. 159): Que trabalha na reclamada desde março de 2012 como supervisora; que houve uma denuncia de que os funcionários estavam batendo cartão depoente ponto uns dos outros; que foi feita a constatação disso com a suspensão dos envolvidos; que no período da suspensão quando estavam trabalhando na loja tiveram acesso às mensagens entre as pessoas suspensas; que os assuntos eram variados e havia desacatos à depoente e a outros funcionários da empresa, principalmente aos diretores e também se dizia que "não daria em nada"; que também havia ofensas à depoente e à Sra. Camila." Dos depoimentos acima, restou demonstrado que não houve a visualização acidental da conversa de terceiros, mas sim um ato deliberado de acessar conversas privadas de um colega sem a devida autorização, esmiuçando seu conteúdo, a fim de localizar as conversas que julgava de seu interesse. A simples circunstância de o WhatsApp estar acessível em um computador da empresa não confere à reclamada o direito de invadir a privacidade dos trabalhadores. O sigilo das comunicações é um direito fundamental, e sua violação configura uma transgressão constitucional. Embora as expressões utilizadas pelo reclamante e seus colegas nas conversas, que incluíam ofensas à honra da diretora da empresa, sejam lamentáveis e incompatíveis com o ambiente de trabalho, a ilicitude da prova impede que tal conteúdo seja utilizado para justificar a dispensa por justa causa. Portanto, a prova obtida através da violação do sigilo das comunicações é ilícita e não pode ser utilizada como fundamento para a aplicação de penalidades severas, como a justa causa. Não foram apresentados outros elementos que sustentem a aplicação da medida extrema de justa causa. Assim, a demissão imotivada é a solução mais adequada neste caso. Por todo exposto, declaro a rescisão imotivada, por iniciativa do empregador, pelo que são devidas as seguintes parcelas rescisórias postuladas: aviso Prévio indenizado, reflexos do aviso prévio em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, e indenização resilitória de 40% do FGTS. Além disso, a reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias necessárias à habilitação ao seguro-desemprego e guias TRCT hábeis ao saque do FGTS, considerando como o motivo da rescisão "demissão sem justa causa por iniciativa do empregador", no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvarás com a mesma finalidade, hipótese em que a reclamada pagará a multa de R$100,00 por dia, limitada a R$2.000,00, pelo descumprimento da ordem. No mais, observo que a reclamada pagou o saldo de salário de 22 dias, conforme TCRT (fls. 15/15), não tendo o reclamante apontado outras diferenças a serem quitadas, tampouco restou demonstrado o pagamento intempestivo das verbas rescisórias já quitadas, sendo certo que a existência de diferenças reconhecidas apenas em juízo não é suficiente a ensejar o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Indevida, também, a multa do art. 467 da CLT. Dou parcial provimento, pois, ao apelo, nestes termos, para declarar a que a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, condenando-se a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, reflexos do aviso prévio em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, e indenização resilitória de 40% do FGTS, determinando ainda a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e guias TRCT para saque do FGTS, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvarás com a mesma finalidade, hipótese em que a reclamada pagará a multa de R$100,00 por dia, limitada a R$2.000,00, pelo descumprimento da ordem. DANOS MORAIS O reclamante solicita indenização por danos morais, em razão da violação de sua intimidade e do conteúdo de suas mensagens telemáticas, o que configura dano moral passível de reparação. Pois bem. O dano moral é um instituto jurídico consagrado pela Carta Constitucional no art. 5º, V e X, que tem como objetivo garantir a reparação pelos danos extrapatrimoniais ocasionados. Nesta seara trabalhista, existirá dano moral quando o empregador, descumprindo a regra geral de não lesar (art. 186 do Código Civil) ou agir de forma abusiva no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil), atingir os direitos de personalidade do empregado, ferindo a sua dignidade ou a sua honra, impondo-lhe prejuízos de natureza imaterial. No caso, a reclamada violou a privacidade do reclamante ao acessar indevidamente suas mensagens privadas no WhatsApp, sem qualquer autorização ou consentimento, configurando um claro ato de abuso de direito. Essa conduta configura, sem dúvida, uma violação dos direitos de personalidade do autor, causando-lhe danos na sua esfera extrapatrimonial. Portanto, a indenização por danos morais é plenamente cabível, não apenas como forma de reparação, mas também como medida dissuasória, com o objetivo de impedir que a reclamada repita tal conduta abusiva. Com relação ao valor a ser arbitrado, embora a legislação trabalhista tenha tarifado a indenização do dano extrapatrimonial, questão esta que refoge aos princípios constitucionais e civis da dignidade da pessoa humana e da restituição integral, entendo que somente pode ser levada em consideração como direcionamento mínimo do valor a ser arbitrado pelo juiz. Assim, deve ser observado o princípio da razoabilidade para a fixação do valor da indenização, sopesando a gravidade da conduta do empregador, assim como a capacidade financeira da empresa, a fim de se obter um valor justo, cujo objetivo é minimizar o sofrimento causado ao empregado e coibir a reincidência do agente agressor. Sopesados esses elementos, decido fixar o valor da indenização para em R$3.000,00 (três mil), valor que entendo adequado ao caso em exame, além de cumprir a função pedagógica e preventiva da indenização. RECURSO COMUM MULTA NORMATIVA Assim decidiu a origem acerca da matéria às fl. 171: "(...) A reclamada deverá ainda pagar ao reclamante a multa prevista na cláusula 35ª, § 6º, da CCT (fl. 36), no valor de um piso da categoria, pela não homologação rescisória na entidade sindical. A redação do § 6º não permite deduzir que a multa seja diária, mas sim que possa ser fixada entre um e dois pisos da categoria. Como se trata de norma punitiva, de interpretação restritiva, fixo-a em um piso". Em recurso, o reclamante argumenta que a cláusula 35ª da CCT é clara ao estabelecer uma multa diária, com limite de dois pisos da categoria, razão pela qual pleiteia o pagamento de dois pisos salariais. Por sua vez, a reclamada defende que a condenação decorre de um equivocado entendimento, alegando que a homologação da rescisão contratual perante o sindicato não seria obrigatória, pois, conforme o § 1º da cláusula, essa homologação é opcional. Em contrarrazões, o reclamante argumenta que, quando a homologação da rescisão ocorre na empresa, esta tem a obrigação de, no prazo máximo de 30 dias após o ato homologatório, enviar ao sindicato da categoria cópia dos documentos elencados no § 5º da cláusula 35, e a reclamada descumpriu essa obrigação, incidindo a multa do § 6º. À análise. A cláusula 35ª da CCT, conforme transcrita, determina o seguinte: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E PRAZOS Nas dispensas e pedidos de demissão de qualquer trabalhador, independente da modalidade de contratação e do tempo de serviço prestado, deve estar sujeito a homologação em caso de rescisão do seu contrato de trabalho, face ao que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal -, ato este imprescindível à segurança do trabalhador-hipossuficiente para garantia do recebimento correto de suas verbas rescisórias incontroversas, sob pena de nulidade. Tal providência também é benéfica a empresas e ao Poder Judiciário, visto que a conferência e eventual recálculo das verbas rescisórias evita o ajuizamento desnecessário de reclamações trabalhistas visando o pagamento de eventuais diferenças, que muitas vezes são identificadas já no ato homologatório. § 1º - O ato homologatório pode ser realizado na própria empresa por força da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, mas preferencialmente deverá ser feita pelo sindicato profissional. § 2º - A obrigatoriedade das homologações no sindicato poderá prevalecer, acaso Medida Provisória ou Legislação superveniente à aludida Lei nº 13.467/2017 disponham sobre tal obrigatoriedade. Em todo caso, as entidades sindicais convenentes recomendarão às empresas para que sempre busquem homologar as rescisões contratuais de seus empregados perante o sindicato profissional. § 3º - O pagamento das verbas rescisórias deverá obedecer ao estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT, destacando que quando o último dia para pagamento recair em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado antecipadamente para o dia útil anterior. § 4º - Respeitado o prazo para o pagamento, as empresas terão os seguintes prazos para a homologação: a) De até 30 (trinta) dias para homologar as rescisões contratuais, quando o ato homologatório ocorrer no sindicato profissional, devendo a empresa cientificar o empregado a designação do dia, hora e local da homologação; b) No mesmo dia, em que for feito o pagamento das verbas rescisórias, quando o ato homologatório ocorrer na empresa. § 5º - Em casos do ato homologatório ocorrer na própria empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data descrita na letra "b" do § 4º desta clausula, deverá obrigatoriamente encaminhar ao sindicato profissional, cópia dos seguintes documentos: a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente assinada; b) Ficha do Empregado atualizada; c) Extrato analítico do FGTS; d) Guia da multa rescisória do FGTS; e) Exame Médico demissional; f) Aviso prévio; e g) Comprovantes de quitação do Termo e da multa rescisória. § 6º - O descumprimento desta clausula, acarretará a empresa o pagamento de multa de 1/30 (um trinta avos) do Piso Salarial ao dia, até o limite máximo de 2 (dois) Pisos Salariais".(g/n) Conforme disposto, embora a homologação não seja obrigatória perante o sindicato, o § 5º da cláusula impõe a obrigação de a empresa enviar os documentos ao sindicato quando a homologação ocorrer na própria empresa. A reclamada não cumpriu essa obrigação, o que enseja a aplicação da multa prevista no § 6º da cláusula 35ª. O § 6º é claro ao estabelecer que o descumprimento das obrigações estabelecidas incide em uma multa de 1/30 (um trinta avos) do piso salarial por dia, com um limite máximo de 2 (dois) pisos salariais. Assim, entendo que a multa deve ser aplicada integralmente, no valor máximo de dois pisos salariais, em razão do não envio dos documentos ao sindicato no prazo de 30 dias após a homologação da rescisão. Diante do exposto, reformo a decisão da origem, para fixar a condenação da reclamada ao pagamento da multa de dois pisos salariais, em razão do descumprimento da obrigação de enviar os documentos ao sindicato no prazo de 30 dias após a homologação da rescisão, conforme estipulado no § 6º da cláusula 35ª da CCT. Reformo nestes termos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O MM. Juiz de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor apurado em liquidação e isentou o autor do adimplemento da verba honorária por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Irresignadas, recorrem as partes. O autor pleiteia a majoração dos honorários para 15%, enquanto a reclamada requer a condenação do autor ao pagamento da verba honorária. Pois bem. O novel artigo 791-A consolidado não deixa margem à discricionariedade do juiz, pois determina que os honorários de sucumbência serão devidos entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono do autor e a complexidade da causa, mantenho o percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidado, por reputar condizente com os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A, da CLT. Por outro lado, sendo o autor sucumbente em parte dos pedidos formulados na inicial, devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do 4º do art. 791- A da CLT na ADI 5766, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da reclamada, considerando os critérios previstos no 2º e incisos do art. 791-A da CLT e a complexidade da causa, os quais, no entanto, ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, 4º, da CLT e o quanto decidido em decisão vinculante pelo C. STF na ADI 5766. Acrescento que após transcorrido o período de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da parcela, restará extinta a obrigação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Reformo nestes termos.             Recurso da parte       Item de recurso               DIANTE DO EXPOSTO, decide esta relatora conhecer do recurso ordinário interposto por ERIK DALTON VIEIRA LINS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para declarar a que a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, condenando-se a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, reflexos do aviso prévio em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, e indenização resilitória de 40% do FGTS, determinando ainda a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e guias TRCT para saque do FGTS, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvarás com a mesma finalidade, hipótese em que a reclamada pagará a multa de R$100,00 por dia, limitada a R$2.000,00, pelo descumprimento da ordem; condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00; condenar a reclamada ao pagamento da multa de dois pisos salariais, em razão do descumprimento da obrigação de enviar os documentos ao sindicato no prazo de 30 dias após a homologação da rescisão, conforme estipulado no § 6º da cláusula 35ª da CCT, e conhecer do recurso interposto por BIG PARK DIVERSOES PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o reclamante ao pagamento da verba honorária, observada a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos da fundamentação, inexistindo ofensa direta à Constituição da República nem a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou Súmula de Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitra-se a condenação em R$25.000,00 e custas em R$500,00, pelo reclamado.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente, pelo recorrente  ERIK DALTON VIEIRA LIN, o Dr.  BRENO RAFAEL REBELO GIL. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIK DALTON VIEIRA LINS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0010993-65.2024.5.15.0084 RECORRENTE: ERIK DALTON VIEIRA LINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIK DALTON VIEIRA LINS E OUTROS (1)         4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO nº 0010993-65.2024.5.15.0084 (RORSum) 1º RECORRENTE: ERIK DALTON VIEIRA LINS 2ª RECORRENTE: BIG PARK DIVERSOES PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: JOAO BATISTA DE ABREU RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/TVG             Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT.         VOTO Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante foi admitido em 29/09/2023 na função de encarregado e dispensado em 22/05/2024, sendo a presente reclamação trabalhista ajuizada em 19/06/2024. O interregno contratual se deu sob a vigência da Lei 13.467/17 que trouxe acentuada alteração no panorama do direito material e processual do trabalho, a qual será observada. RECURSO DO RECLAMANTE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A questão trazida no presente feito gira em torno da licitude ou ilicitude da prova obtida por meio de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp, sem autorização dos participantes, utilizada como fundamento para a dispensa por justa causa do reclamante. Nesse contexto, o reclamante sustenta que a reclamada teve acesso a conversas entre ele e outros colegas de trabalho (Thaís e Roni), realizadas por meio de aplicativo WhatsApp Web, de forma ilegal, configurando a prova como ilícita, em violação à intimidade. Argumenta que o colega Roni foi suspenso e deixou seu aparelho celular pessoal conectado no computador da reclamada, a qual acessou suas mensagens, inclusive as trocadas entre ele, o reclamante e Thaís. Em defesa, a reclamada alega que o reclamante não nega os fatos que ensejaram a justa causa e que o acesso às mensagens não se deu de forma ilegal, porque as conversas se encontravam em aplicativo conectado a computador de propriedade da empresa, instalado na sede da reclamada. Ao ler as mensagens, a reclamada verificou que o conteúdo era ofensivo à honra da diretora, razão pela qual foi aplicada a justa causa. O juízo de origem manteve a justa causa, sob o fundamento de que o conteúdo era predominantemente profissional, não havendo ali nenhuma mensagem de cunho estritamente pessoal e respeitante à vida privada dos interlocutores. E, ainda que pudesse haver algo relativo a tal aspecto, em nenhum momento se comprova que a reclamada, por meio de seus dirigentes ou outros empregados, tenha divulgado qualquer fato que pudesse desabonar as pessoas que trocavam as mensagens (Roni, o reclamante e Thaís). Data vênia, a decisão merece reparo. O sigilo das comunicações é um bem jurídico protegido pela Constituição Federal, com o intuito de assegurar a inviolabilidade do direito à privacidade e à intimidade (art. 5º, X e XII, da CF/88). Nesse contexto, o WhatsApp, como ferramenta de comunicação privada, adota mecanismos de criptografia que garantem o sigilo das mensagens, protegendo a intimidade dos interlocutores. Assim, os participantes de uma conversa no WhatsApp têm a legítima expectativa de que o conteúdo das mensagens trocadas não será revelado a terceiros, em respeito ao direito à privacidade. A jurisprudência majoritária tem consolidado o entendimento de que as conversas obtidas por meio do WhatsApp só podem ser utilizadas como prova mediante autorização judicial ou com o consentimento expresso dos envolvidos. Portanto, a exposição de mensagens privadas sem a devida autorização constitui violação ao direito à intimidade e à privacidade, com consequências jurídicas. Destaco, a título exemplificativo, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP. ILICITUDE. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 7. O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8. Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelo recorrido em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor. Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos ao recorrido, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pela vítima. 10. Entre os acórdãos trazidos à colação não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do art. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1903273/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) No caso em análise, conforme depoimento da reclamada, consta na ata de audiência (fl. 159) que: Que quando Roni e Erik foram suspensos veio uma equipe para substituí-los, da qual a depoente fez parte; que a depoente ao fazer o trabalho administrativo usou um computador da empresa e ao acessar o seu whatsapp, nesse momento abriu-se uma tela com o whatsapp do Sr. Roni e foi nesse momento que a depoente constatou que havia mensagens trocadas entre Roni, reclamante e Taís; que esse whatsapp era particular do celular do Sr. Roni; que a depoente também teve acesso a outras conversas particulares do Sr. Roni. (g/n) Além disso, a testemunha da reclamada, Sra. Maria Elizabeth, afirmou (fl. 159): Que trabalha na reclamada desde março de 2012 como supervisora; que houve uma denuncia de que os funcionários estavam batendo cartão depoente ponto uns dos outros; que foi feita a constatação disso com a suspensão dos envolvidos; que no período da suspensão quando estavam trabalhando na loja tiveram acesso às mensagens entre as pessoas suspensas; que os assuntos eram variados e havia desacatos à depoente e a outros funcionários da empresa, principalmente aos diretores e também se dizia que "não daria em nada"; que também havia ofensas à depoente e à Sra. Camila." Dos depoimentos acima, restou demonstrado que não houve a visualização acidental da conversa de terceiros, mas sim um ato deliberado de acessar conversas privadas de um colega sem a devida autorização, esmiuçando seu conteúdo, a fim de localizar as conversas que julgava de seu interesse. A simples circunstância de o WhatsApp estar acessível em um computador da empresa não confere à reclamada o direito de invadir a privacidade dos trabalhadores. O sigilo das comunicações é um direito fundamental, e sua violação configura uma transgressão constitucional. Embora as expressões utilizadas pelo reclamante e seus colegas nas conversas, que incluíam ofensas à honra da diretora da empresa, sejam lamentáveis e incompatíveis com o ambiente de trabalho, a ilicitude da prova impede que tal conteúdo seja utilizado para justificar a dispensa por justa causa. Portanto, a prova obtida através da violação do sigilo das comunicações é ilícita e não pode ser utilizada como fundamento para a aplicação de penalidades severas, como a justa causa. Não foram apresentados outros elementos que sustentem a aplicação da medida extrema de justa causa. Assim, a demissão imotivada é a solução mais adequada neste caso. Por todo exposto, declaro a rescisão imotivada, por iniciativa do empregador, pelo que são devidas as seguintes parcelas rescisórias postuladas: aviso Prévio indenizado, reflexos do aviso prévio em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, e indenização resilitória de 40% do FGTS. Além disso, a reclamada deverá fornecer ao reclamante as guias necessárias à habilitação ao seguro-desemprego e guias TRCT hábeis ao saque do FGTS, considerando como o motivo da rescisão "demissão sem justa causa por iniciativa do empregador", no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvarás com a mesma finalidade, hipótese em que a reclamada pagará a multa de R$100,00 por dia, limitada a R$2.000,00, pelo descumprimento da ordem. No mais, observo que a reclamada pagou o saldo de salário de 22 dias, conforme TCRT (fls. 15/15), não tendo o reclamante apontado outras diferenças a serem quitadas, tampouco restou demonstrado o pagamento intempestivo das verbas rescisórias já quitadas, sendo certo que a existência de diferenças reconhecidas apenas em juízo não é suficiente a ensejar o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Indevida, também, a multa do art. 467 da CLT. Dou parcial provimento, pois, ao apelo, nestes termos, para declarar a que a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, condenando-se a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, reflexos do aviso prévio em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, e indenização resilitória de 40% do FGTS, determinando ainda a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e guias TRCT para saque do FGTS, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvarás com a mesma finalidade, hipótese em que a reclamada pagará a multa de R$100,00 por dia, limitada a R$2.000,00, pelo descumprimento da ordem. DANOS MORAIS O reclamante solicita indenização por danos morais, em razão da violação de sua intimidade e do conteúdo de suas mensagens telemáticas, o que configura dano moral passível de reparação. Pois bem. O dano moral é um instituto jurídico consagrado pela Carta Constitucional no art. 5º, V e X, que tem como objetivo garantir a reparação pelos danos extrapatrimoniais ocasionados. Nesta seara trabalhista, existirá dano moral quando o empregador, descumprindo a regra geral de não lesar (art. 186 do Código Civil) ou agir de forma abusiva no exercício de um direito (art. 187 do Código Civil), atingir os direitos de personalidade do empregado, ferindo a sua dignidade ou a sua honra, impondo-lhe prejuízos de natureza imaterial. No caso, a reclamada violou a privacidade do reclamante ao acessar indevidamente suas mensagens privadas no WhatsApp, sem qualquer autorização ou consentimento, configurando um claro ato de abuso de direito. Essa conduta configura, sem dúvida, uma violação dos direitos de personalidade do autor, causando-lhe danos na sua esfera extrapatrimonial. Portanto, a indenização por danos morais é plenamente cabível, não apenas como forma de reparação, mas também como medida dissuasória, com o objetivo de impedir que a reclamada repita tal conduta abusiva. Com relação ao valor a ser arbitrado, embora a legislação trabalhista tenha tarifado a indenização do dano extrapatrimonial, questão esta que refoge aos princípios constitucionais e civis da dignidade da pessoa humana e da restituição integral, entendo que somente pode ser levada em consideração como direcionamento mínimo do valor a ser arbitrado pelo juiz. Assim, deve ser observado o princípio da razoabilidade para a fixação do valor da indenização, sopesando a gravidade da conduta do empregador, assim como a capacidade financeira da empresa, a fim de se obter um valor justo, cujo objetivo é minimizar o sofrimento causado ao empregado e coibir a reincidência do agente agressor. Sopesados esses elementos, decido fixar o valor da indenização para em R$3.000,00 (três mil), valor que entendo adequado ao caso em exame, além de cumprir a função pedagógica e preventiva da indenização. RECURSO COMUM MULTA NORMATIVA Assim decidiu a origem acerca da matéria às fl. 171: "(...) A reclamada deverá ainda pagar ao reclamante a multa prevista na cláusula 35ª, § 6º, da CCT (fl. 36), no valor de um piso da categoria, pela não homologação rescisória na entidade sindical. A redação do § 6º não permite deduzir que a multa seja diária, mas sim que possa ser fixada entre um e dois pisos da categoria. Como se trata de norma punitiva, de interpretação restritiva, fixo-a em um piso". Em recurso, o reclamante argumenta que a cláusula 35ª da CCT é clara ao estabelecer uma multa diária, com limite de dois pisos da categoria, razão pela qual pleiteia o pagamento de dois pisos salariais. Por sua vez, a reclamada defende que a condenação decorre de um equivocado entendimento, alegando que a homologação da rescisão contratual perante o sindicato não seria obrigatória, pois, conforme o § 1º da cláusula, essa homologação é opcional. Em contrarrazões, o reclamante argumenta que, quando a homologação da rescisão ocorre na empresa, esta tem a obrigação de, no prazo máximo de 30 dias após o ato homologatório, enviar ao sindicato da categoria cópia dos documentos elencados no § 5º da cláusula 35, e a reclamada descumpriu essa obrigação, incidindo a multa do § 6º. À análise. A cláusula 35ª da CCT, conforme transcrita, determina o seguinte: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E PRAZOS Nas dispensas e pedidos de demissão de qualquer trabalhador, independente da modalidade de contratação e do tempo de serviço prestado, deve estar sujeito a homologação em caso de rescisão do seu contrato de trabalho, face ao que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal -, ato este imprescindível à segurança do trabalhador-hipossuficiente para garantia do recebimento correto de suas verbas rescisórias incontroversas, sob pena de nulidade. Tal providência também é benéfica a empresas e ao Poder Judiciário, visto que a conferência e eventual recálculo das verbas rescisórias evita o ajuizamento desnecessário de reclamações trabalhistas visando o pagamento de eventuais diferenças, que muitas vezes são identificadas já no ato homologatório. § 1º - O ato homologatório pode ser realizado na própria empresa por força da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, mas preferencialmente deverá ser feita pelo sindicato profissional. § 2º - A obrigatoriedade das homologações no sindicato poderá prevalecer, acaso Medida Provisória ou Legislação superveniente à aludida Lei nº 13.467/2017 disponham sobre tal obrigatoriedade. Em todo caso, as entidades sindicais convenentes recomendarão às empresas para que sempre busquem homologar as rescisões contratuais de seus empregados perante o sindicato profissional. § 3º - O pagamento das verbas rescisórias deverá obedecer ao estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT, destacando que quando o último dia para pagamento recair em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado antecipadamente para o dia útil anterior. § 4º - Respeitado o prazo para o pagamento, as empresas terão os seguintes prazos para a homologação: a) De até 30 (trinta) dias para homologar as rescisões contratuais, quando o ato homologatório ocorrer no sindicato profissional, devendo a empresa cientificar o empregado a designação do dia, hora e local da homologação; b) No mesmo dia, em que for feito o pagamento das verbas rescisórias, quando o ato homologatório ocorrer na empresa. § 5º - Em casos do ato homologatório ocorrer na própria empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data descrita na letra "b" do § 4º desta clausula, deverá obrigatoriamente encaminhar ao sindicato profissional, cópia dos seguintes documentos: a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente assinada; b) Ficha do Empregado atualizada; c) Extrato analítico do FGTS; d) Guia da multa rescisória do FGTS; e) Exame Médico demissional; f) Aviso prévio; e g) Comprovantes de quitação do Termo e da multa rescisória. § 6º - O descumprimento desta clausula, acarretará a empresa o pagamento de multa de 1/30 (um trinta avos) do Piso Salarial ao dia, até o limite máximo de 2 (dois) Pisos Salariais".(g/n) Conforme disposto, embora a homologação não seja obrigatória perante o sindicato, o § 5º da cláusula impõe a obrigação de a empresa enviar os documentos ao sindicato quando a homologação ocorrer na própria empresa. A reclamada não cumpriu essa obrigação, o que enseja a aplicação da multa prevista no § 6º da cláusula 35ª. O § 6º é claro ao estabelecer que o descumprimento das obrigações estabelecidas incide em uma multa de 1/30 (um trinta avos) do piso salarial por dia, com um limite máximo de 2 (dois) pisos salariais. Assim, entendo que a multa deve ser aplicada integralmente, no valor máximo de dois pisos salariais, em razão do não envio dos documentos ao sindicato no prazo de 30 dias após a homologação da rescisão. Diante do exposto, reformo a decisão da origem, para fixar a condenação da reclamada ao pagamento da multa de dois pisos salariais, em razão do descumprimento da obrigação de enviar os documentos ao sindicato no prazo de 30 dias após a homologação da rescisão, conforme estipulado no § 6º da cláusula 35ª da CCT. Reformo nestes termos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O MM. Juiz de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor apurado em liquidação e isentou o autor do adimplemento da verba honorária por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Irresignadas, recorrem as partes. O autor pleiteia a majoração dos honorários para 15%, enquanto a reclamada requer a condenação do autor ao pagamento da verba honorária. Pois bem. O novel artigo 791-A consolidado não deixa margem à discricionariedade do juiz, pois determina que os honorários de sucumbência serão devidos entre 5% e 15%, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono do autor e a complexidade da causa, mantenho o percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser liquidado, por reputar condizente com os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A, da CLT. Por outro lado, sendo o autor sucumbente em parte dos pedidos formulados na inicial, devida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do 4º do art. 791- A da CLT na ADI 5766, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da reclamada, considerando os critérios previstos no 2º e incisos do art. 791-A da CLT e a complexidade da causa, os quais, no entanto, ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, 4º, da CLT e o quanto decidido em decisão vinculante pelo C. STF na ADI 5766. Acrescento que após transcorrido o período de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da parcela, restará extinta a obrigação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Reformo nestes termos.             Recurso da parte       Item de recurso               DIANTE DO EXPOSTO, decide esta relatora conhecer do recurso ordinário interposto por ERIK DALTON VIEIRA LINS, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para declarar a que a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada, por iniciativa do empregador, condenando-se a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, reflexos do aviso prévio em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, e indenização resilitória de 40% do FGTS, determinando ainda a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e guias TRCT para saque do FGTS, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvarás com a mesma finalidade, hipótese em que a reclamada pagará a multa de R$100,00 por dia, limitada a R$2.000,00, pelo descumprimento da ordem; condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00; condenar a reclamada ao pagamento da multa de dois pisos salariais, em razão do descumprimento da obrigação de enviar os documentos ao sindicato no prazo de 30 dias após a homologação da rescisão, conforme estipulado no § 6º da cláusula 35ª da CCT, e conhecer do recurso interposto por BIG PARK DIVERSOES PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o reclamante ao pagamento da verba honorária, observada a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos da fundamentação, inexistindo ofensa direta à Constituição da República nem a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou Súmula de Jurisprudência Uniforme do Colendo TST, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitra-se a condenação em R$25.000,00 e custas em R$500,00, pelo reclamado.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Compareceu para sustentar oralmente, pelo recorrente  ERIK DALTON VIEIRA LIN, o Dr.  BRENO RAFAEL REBELO GIL. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime.       KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIG PARK DIVERSOES PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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