Airton Martins Da Costa
Airton Martins Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 309021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Martins Da Costa possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
AIRTON MARTINS DA COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
REMOçãO DE INVENTARIANTE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000360-32.2023.8.26.0447 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Eduardo Xavier da Silva - - Rodrigo Xavier da Silva - Daniela Silva Prado e outro - Vistos. F. 522-528: cuida-se de pedido de suspensão do processo em razão da existência de ação de usucapião n. 1000265-31.2025.8.26.0447 envolvendo o mesmo imóvel, alegando os requeridos que o risco de serem despejados de sua residência na qual vivem há aproximadamente 8 anos e residem com filho menor causaria dano irreparável, requerendo a revogação do mandado expedido até julgamento definitivo da ação de usucapião. Em que pese os argumentos dos requeridos, um dos requisitos para a usucapião é a posse mansa e pacífica, o que não ocorre diante da presente ação de reintegração de posse; assim como, a presente ação já foi julgada e transitada em julgado, tornando definitiva a determinação de desocupação do imóvel. Assim, INDEFIRO o pedido de f. 522-528 e mantenho o despacho de f. 517-518, devendo os réus se retirarem do imóvel com seus bens no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata expedição de mandado de reintegração de posse. JUNTE-SE cópia da presente decisão e da sentença proferida às f. 119-122 nos autos n. 000265-31.2025.8.26.0447. Intimem-se. - ADV: TALITA MARIGLIANI CAMARGO (OAB 501663/SP), TALITA MARIGLIANI CAMARGO (OAB 501663/SP), AIRTON MARTINS DA COSTA (OAB 309021/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010742-27.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Roberto Dentello Junior - José Ribeiro de Lima e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CARLOS ROBERTO DENTELLO JUNIOR em face de JOSÉ RIBEIRO DE LIMA e TUTU ARAÚJO MULTIMARCAS LTDA, representada por ARTHUR SIMÃO ARAÚJO, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para: I) CONDENAR os réus, solidariamente, à entrega ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o Documento Único de Transferência (DUT) assinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. II) CONDENAR o primeiro ré, José Ribeiro de Lima, ao pagamento do IPVA referente ao ano de 2024, bem como eventuais penalidades incidentes sobre o veículo (multas, sanções), até a data da venda do veículo para o autor, conforme fundamentação acima. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, à razão de 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado e efetivado o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024, arquive-se os autos, anotando-se. P.I. Bragança Paulista, 02 de julho de 2025. - ADV: AIRTON MARTINS DA COSTA (OAB 309021/SP), ALDO ELIRIO SOUZA BARRETO (OAB 204883/SP), ANA CAROLINA NEVES COSTA (OAB 530890/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000602-47.2024.8.26.0126 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Adriana Ramalho das Neves Costas - Condomínio Edifício Beira Mar - Vistos. Fls.187/188: inicialmente, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias, sobre os esclarecimentos periciais apresentados às fls.171/174. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações ou, sentença, se o caso. Int. - ADV: CLÁUDIA CRISTINA FERREIRA (OAB 163988/SP), AIRTON MARTINS DA COSTA (OAB 309021/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000360-32.2023.8.26.0447 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Eduardo Xavier da Silva - - Rodrigo Xavier da Silva - Daniela Silva Prado e outro - Vistos. Cuida-se de ação re reintegração de posse julgada parcialmente procedente (f. 119-122) para reintegrar os autores na posse do imóvel situado na Rua Vale do Sol, nº 34 (Chácara Vítor e Vitória), Bairro Jardim do Pinhal, Pinhalzinho/SP, determinando que os réus se retirem do imóvel com os bens que lhes pertencerem, no prazo de 15 (quinze) dias, condenando, ainda, os réus a repararem os danos causados na piscina do imóvel a serem apurados em liquidação de sentença. O acórdão não conheceu do recurso às f. 182-186 e 409-411. A presidência não admitiu o recurso especial às f. 467-468. E o STJ não conheceu do recurso às f. 510-511, e a decisão transitou em julgado no dia 30/05/2025. A parte autora requereu a expedição de mandado de despejo à f. 516. Assim, em cumprimento ao determinado na sentença, INTIME-SE os réus para se retirarem do imóvel com seus bens no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato expedição e mandado de reintegração de posse. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Decorrido o prazo deverá a parte autora informar nos autos se a ordem foi cumprida, e em caso negativo, independente de nova conclusão, deverá ser expedido mandado de reintegração na posse dos autores. Intime-se. - ADV: AIRTON MARTINS DA COSTA (OAB 309021/SP), TALITA MARIGLIANI CAMARGO (OAB 501663/SP), TALITA MARIGLIANI CAMARGO (OAB 501663/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056119-23.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.P. - R.R. - Pag. 293: intimem-se , por meio do procurador, para comparecimento para a realização de estudo social. Depreque-se a realização de estudo social junto à requerida, com prazo de 60 dias para cumprimento. Com a devolução da carta precatória com o devido cumprimento, dê-se ciência às partes. Concluídos todos os estudos, intimem-se as partes para manifestação em alegações finais em 10 dias. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. - ADV: AIRTON MARTINS DA COSTA (OAB 309021/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183930-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Airton Martins da Costa - Impetrante: Ana Carolina Neves Costa - Paciente: Pedro Henrique de Oliveira - Corréu: Ilton Jose de Lima - Corréu: Dilan Washington Medeiros - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Airton Martins da Costa e Ana Carolina Neves Costa, em favor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Itu. Narram, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Sustentam que a decisão do juízo a quo carece de fundamentação idônea, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, violando-se o devido processo legal, a proporcionalidade, a presunção de inocência, a razoabilidade, a duração razoável do processo, a dignidade da pessoa humana e o Estado democrático de direito. Nesse contexto, alegam a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão, sendo, ainda, possível a aplicação de medidas cautelares diversas. Debruçando-se sobre questões relativas ao mérito da ação penal, aduzem que o paciente não adota a criminalidade como modo de vida, tratando-se de mero usuário de drogas, bem como que corréu confessou ser o portador das drogas apreendidas, inexistindo provas de materialidade em relação ao paciente. Ademais, aduzem que a prática, em tese, se amoldaria no previsto no §4º, do artigo 33. Ressaltam que o paciente é primário, de bons antecedentes, o delito teria sido cometido sem violência ou grave ameaça, possui residência fixa e ocupação lícita, demonstra comportamento social irrepreensível e desempenho exemplar em seu âmbito profissional. Requerem, assim, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, com a aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas (fls. 01/26). Pois bem. Em que pesem as alegações dos impetrantes, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Primeiramente, salienta-se que não há como se discutir, pela estreita via do writ, questões que ensejam dilação probatória, sendo certo que a autoria imputada ao paciente será examinada nos autos da respectiva ação penal, ao longo da instrução criminal, para que, ao final, o magistrado a quo decida pela procedência ou não da demanda. No mais, não se verifica, em análise perfunctória que esta via permite, qualquer irregularidade na decisão que manteve a custódia (fls. 37/40). Ademais, o crime imputado ao paciente possui pena máxima superior a 04 anos, de modo que a medida restritiva de liberdade está autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Airton Martins da Costa (OAB: 309021/SP) - Ana Carolina Neves Costa (OAB: 530890/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183930-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Airton Martins da Costa - Impetrante: Ana Carolina Neves Costa - Paciente: Pedro Henrique de Oliveira - Corréu: Ilton Jose de Lima - Corréu: Dilan Washington Medeiros - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Airton Martins da Costa e Ana Carolina Neves Costa, em favor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Itu. Narram, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Sustentam que a decisão do juízo a quo carece de fundamentação idônea, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, violando-se o devido processo legal, a proporcionalidade, a presunção de inocência, a razoabilidade, a duração razoável do processo, a dignidade da pessoa humana e o Estado democrático de direito. Nesse contexto, alegam a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão, sendo, ainda, possível a aplicação de medidas cautelares diversas. Debruçando-se sobre questões relativas ao mérito da ação penal, aduzem que o paciente não adota a criminalidade como modo de vida, tratando-se de mero usuário de drogas, bem como que corréu confessou ser o portador das drogas apreendidas, inexistindo provas de materialidade em relação ao paciente. Ademais, aduzem que a prática, em tese, se amoldaria no previsto no §4º, do artigo 33. Ressaltam que o paciente é primário, de bons antecedentes, o delito teria sido cometido sem violência ou grave ameaça, possui residência fixa e ocupação lícita, demonstra comportamento social irrepreensível e desempenho exemplar em seu âmbito profissional. Requerem, assim, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, com a aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas (fls. 01/26). Pois bem. Em que pesem as alegações dos impetrantes, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Primeiramente, salienta-se que não há como se discutir, pela estreita via do writ, questões que ensejam dilação probatória, sendo certo que a autoria imputada ao paciente será examinada nos autos da respectiva ação penal, ao longo da instrução criminal, para que, ao final, o magistrado a quo decida pela procedência ou não da demanda. No mais, não se verifica, em análise perfunctória que esta via permite, qualquer irregularidade na decisão que manteve a custódia (fls. 37/40). Ademais, o crime imputado ao paciente possui pena máxima superior a 04 anos, de modo que a medida restritiva de liberdade está autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Airton Martins da Costa (OAB: 309021/SP) - Ana Carolina Neves Costa (OAB: 530890/SP) - 10º Andar
Página 1 de 3
Próxima