Mariana Cardozo Da Silva

Mariana Cardozo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 309022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJGO, TJSP, TJBA, TJMS, TJMG
Nome: MARIANA CARDOZO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190087-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erica Beatriz de Mattos Melo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, a fls. 170/171, indeferiu o pedido de justiça gratuita da autora, ora agravante, sob o fundamento de não ter identificado sua hipossuficiência diante dos documentos apresentados. Alega a agravante que está desempregada desde maio de 2023, não tendo declarado renda desde então. Afirma não ter movimentação bancária além das realizadas por seu esposo, o qual arca com o cartão de crédito da família, cujo valor mensal nunca ultrapassou R$ 3.000,00, sendo que possuem 3 filhas menores. Sustenta que a única movimentação expressiva em suas contas se deu em 24.03.2025, em virtude da venda de um veículo de seu esposo, pelo que transferiu o valor para a compra de outro veículo. Requer, liminarmente, a reforma da decisão, com a concessão da benesse. Recurso tempestivo, preparo não recolhido dada a natureza do pedido. No caso em apreço, pela análise superficial que o momento processual recomenda, de forma a prevenir a extinção prematura do feito antes do julgamento deste agravo e assim preservar o direito de acesso ao judiciário, defiro o efeito suspensivo para o processamento deste recurso, apenas em relação à gratuidade, devendo aaçãoprosseguir quanto às demais questões. Comunique-se, dispensadas as informações. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Mariana Cardozo da Silva (OAB: 309022/SP) - Fernanda Pontes de Alencar (OAB: 198704/RJ) - 4º andar
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório:   1 - Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do segundo grau, caso queiram, no prazo de cinco (5) dias.     Anápolis, 30 de junho de 2025. NOEMI MAMEDES CALAÇA Técnico Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035901-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: E. S. D. e outros Advogado(s): MARIANA CARDOZO DA SILVA (OAB:SP309022) DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, nos autos do processo nº 8001357-31.2024.8.05.0224, que deferiu medida liminar, determinando o bloqueio de valores no montante de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais) via SISBAJUD, das contas da operadora, bem como intimou a ré para cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de órtese para remodelação craniana. A agravante, ora recorrente, insurge-se contra a mencionada decisão, requerendo a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que não haveria obrigatoriedade legal de cobertura contratual para fornecimento de órtese não vinculada a procedimento cirúrgico. Sustenta, em síntese: (i) A inexistência de cobertura obrigatória à luz do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998; (ii) A não inclusão da órtese prescrita no Rol de Procedimentos da ANS, atualmente disciplinado pela Resolução Normativa nº 465/2021; (iii) A alegada ilegalidade da ordem de bloqueio de valores, por se tratar de imposição de obrigação não prevista contratualmente; (iv) A presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. É o relatório. Decido. A pretensão da agravante é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão que lhe impôs obrigação de custeio e bloqueio de valores para fornecimento de órtese prescrita a E. S. D.. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível ao relator suspender os efeitos da decisão agravada "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A análise da concessão do efeito suspensivo, portanto, exige a presença simultânea do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano grave). No caso concreto, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a presença do requisito do fumus boni iuris a justificar o deferimento da medida pleiteada. Explico. Com efeito, ainda que o art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, estabeleça a exclusão da cobertura obrigatória de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, tal previsão legal não possui caráter absoluto, mormente diante da mitigação da taxatividade do rol da ANS, levada a efeito pela Lei nº 14.454/2022, publicada em 22/09/2022. Conforme dispõe o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela citada novatio legis: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:        (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou       (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A princípio, o caráter taxativo-mitigado do Rol da ANS permite a concessão de cobertura de procedimentos não incluídos expressamente, desde que haja prescrição médica fundamentada e critérios técnicos mínimos demonstrados. É preciso destacar que, em sede de tutela de urgência, especialmente no que tange a direito à saúde e à vida, o STJ tem prestigiado a atuação do magistrado de primeiro grau para garantir a efetividade da prestação jurisdicional imediata, em especial quando presentes elementos indiciários de que a recusa compromete a saúde física e neurológica de um menor, como parece ocorrer in casu. Ademais, o bloqueio judicial realizado via SISBAJUD encontra fundamento no art. 139, IV, do CPC, tratando-se de medida coercitiva legítima para compelir o cumprimento de decisão judicial, cuja eficácia e legitimidade devem ser discutidas na própria ação principal ou por meio dos meios recursais adequados, sendo o agravo de instrumento insuficiente, por si só, para justificar a suspensão liminar da ordem judicial regularmente proferida. Não se ignora a jurisprudência do STJ que permite a exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico, porém, a própria Corte também tem decidido em sentido diverso quando demonstrado o risco à saúde do paciente e a urgência do tratamento - notadamente quando se trata de menor em formação cerebral, como no caso de uso de capacete ortopédico para correção de plagiocefalia ou braquicefalia. Portanto, até ulterior aprofundamento da análise meritória do recurso, não é possível afirmar com segurança a ilegalidade da obrigação imposta à operadora, razão pela qual não se justifica a concessão do efeito suspensivo neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mantendo-se íntegra a decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores e o cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. Publique-se.    Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  Relatora
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brTelefone: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010 PROCESSO: 5931840-34.2024.8.09.0006REQUERENTE: Tomas Faria GomidesREQUERIDO: Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por Tomas Faria Gomides em face Unimed Anápolis Cooperativa De Trabalho Medico, ambos devidamente qualificados.O exequente apontou um débito de R$ 1.455,90 na mov. 55.Intimada para pagamento, a parte executada comprovou o depósito do valor cobrado na mov. 64.O exequente requereu a expedição de alvará na mov. 65.Destarte, ante a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do feito.Ante o exposto, extinguindo o cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia depositada, mais acréscimos legais porventura existentes.Custas pela parte executada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direitos037
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016466-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriano Almeida Donati - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIANA CARDOZO DA SILVA (OAB 309022/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087542-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sthephanie Fliter - Consta dos autos aviso de que as guias DARE não foram vinculadas pelo advogado, conforme determina o Comunicado Conjunto nº 881/2.020. Tendo em vista a obrigatoriedade da vinculação, o advogado deverá providenciá-la, por meio da juntada de nova petição com indicação dos números das guias emitidas e pagas, no campo específico do sistema SAJPG5. As orientações estão disponíveis em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer ou http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico - ADV: MARIANA CARDOZO DA SILVA (OAB 309022/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brTelefone: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010AUTOS N. 5121551-41.2025.8.09.0006REQUERENTE: Thiago Marinho Da SilvaREQUERIDO: Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais intentada por Thiago Marinho Da Silva em face Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico, ambos devidamente qualificados.A parte executada realizou o depósito judicial da quantia devida, sendo que a parte exequente requereu a expedição de alvará.Ante ao pedido da exequente para o arquivamento dos autos, em face do pagamento integral da dívida, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará híbrido em nome da parte exequente para que promova o levantamento da quantia indicada no evento nº. 50, mais acréscimos legais porventura existentes.Custas pela parte executada.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito*073
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 5296473-61.2025.8.09.0006 INTIMO as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo atrás assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Ainda, com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s). Pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito. Anápolis, 26 de junho de 2025.   ROSIELE SILVA SANTOS Analista Judiciário
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