Cassia Aparecida Barbosa
Cassia Aparecida Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 309070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cassia Aparecida Barbosa possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando no TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3
Nome:
CASSIA APARECIDA BARBOSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004246-32.2023.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: ANGELO JOSE PETTAN Advogado do(a) AUTOR: CASSIA APARECIDA BARBOSA - SP309070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com o objetivo de que seja aplicado, para o cálculo do salário de benefício, o disposto no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, incluindo-se no período básico de cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, tese popularmente conhecida como “revisão da vida toda”. Foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pleito contrariar entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, proclamou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Referido julgamento transitou em julgado em 25/10/2024 (ADI 2.110) e teve modulação dos efeitos fixada em 10/04/2025 (ADI 2.111), estabelecendo, entre outros pontos, que: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.” Além disso, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Cumpre salientar que com o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal firmou a obrigatoriedade da aplicação da norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não subsistindo mais a discussão que motivou o Tema 1.102 da Repercussão Geral. Corroborando esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do STF: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIs 2.110 e 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. [...] 10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 76205 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 10/04/2025, Órgão julgador: Segunda Turma,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025) Diante do caráter cogente conferido à norma de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não há espaço para acolhimento da tese autoral de aplicação da “revisão da vida toda”, ainda que esta pudesse, em tese, proporcionar resultado mais favorável ao segurado. Assim, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, o pedido autoral encontra óbice direto em julgamento definitivo de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não sendo possível sua acolhida. No tocante aos efeitos financeiros, ressalte-se, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a irrepetibilidade de valores eventualmente percebidos com amparo em decisões judiciais anteriores à publicação da ata do julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, bem como a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos segurados em ações pendentes àquela data. Posto isso, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.111, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios ou de perícia contábil. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela. Transitada em julgado, arquivem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. PIRACICABA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004287-96.2023.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: GUILHERME RODRIGUES CASELTA Advogado do(a) AUTOR: CASSIA APARECIDA BARBOSA - SP309070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com o objetivo de que seja aplicado, para o cálculo do salário de benefício, o disposto no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, incluindo-se no período básico de cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, tese popularmente conhecida como “revisão da vida toda”. Foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pleito contrariar entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, proclamou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Referido julgamento transitou em julgado em 25/10/2024 (ADI 2.110) e teve modulação dos efeitos fixada em 10/04/2025 (ADI 2.111), estabelecendo, entre outros pontos, que: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.” Além disso, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Cumpre salientar que com o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal firmou a obrigatoriedade da aplicação da norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não subsistindo mais a discussão que motivou o Tema 1.102 da Repercussão Geral. Corroborando esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do STF: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIs 2.110 e 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. [...] 10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 76205 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 10/04/2025, Órgão julgador: Segunda Turma,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025) Diante do caráter cogente conferido à norma de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não há espaço para acolhimento da tese autoral de aplicação da “revisão da vida toda”, ainda que esta pudesse, em tese, proporcionar resultado mais favorável ao segurado. Assim, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, o pedido autoral encontra óbice direto em julgamento definitivo de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não sendo possível sua acolhida. No tocante aos efeitos financeiros, ressalte-se, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a irrepetibilidade de valores eventualmente percebidos com amparo em decisões judiciais anteriores à publicação da ata do julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, bem como a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos segurados em ações pendentes àquela data. Posto isso, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.111, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios ou de perícia contábil. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela. Transitada em julgado, arquivem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. PIRACICABA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000141-46.2022.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: LUIS ALBERTO MULLER Advogado do(a) AUTOR: CASSIA APARECIDA BARBOSA - SP309070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA de ATOS deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Abra-se vista à parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias." PIRACICABA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002367-58.2021.4.03.6109 AUTOR: REGINA TERESA BORTOLAZZO BENOTI Advogado do(a) AUTOR: CASSIA APARECIDA BARBOSA - SP309070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF da 3ª Região pelo prazo de 15 dias. Intime-se o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Piracicaba/SP via sistema, para que considerando os termos da sentença, acórdão/decisão e certidão de trânsito em julgado, tome as necessárias providências para efetivo cumprimento, no prazo de 45 dias, informando a este Juízo seu cumprimento. Após, nada mais sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004018-91.2022.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: ADEMIR TABAY Advogado do(a) AUTOR: CASSIA APARECIDA BARBOSA - SP309070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pela parte autora acima identificada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, com o objetivo de que seja aplicado, para o cálculo do salário de benefício, o disposto no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, incluindo-se no período básico de cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, tese popularmente conhecida como “revisão da vida toda”. Foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando o pleito contrariar entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, proclamou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Referido julgamento transitou em julgado em 25/10/2024 (ADI 2.110) e teve modulação dos efeitos fixada em 10/04/2025 (ADI 2.111), estabelecendo, entre outros pontos, que: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.” Além disso, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” Cumpre salientar que com o julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal firmou a obrigatoriedade da aplicação da norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não subsistindo mais a discussão que motivou o Tema 1.102 da Repercussão Geral. Corroborando esse entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do STF: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIs 2.110 e 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. [...] 10. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 76205 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 10/04/2025, Órgão julgador: Segunda Turma,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025) Diante do caráter cogente conferido à norma de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, não há espaço para acolhimento da tese autoral de aplicação da “revisão da vida toda”, ainda que esta pudesse, em tese, proporcionar resultado mais favorável ao segurado. Assim, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, o pedido autoral encontra óbice direto em julgamento definitivo de constitucionalidade com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não sendo possível sua acolhida. No tocante aos efeitos financeiros, ressalte-se, em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a irrepetibilidade de valores eventualmente percebidos com amparo em decisões judiciais anteriores à publicação da ata do julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, bem como a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos segurados em ações pendentes àquela data. Posto isso, com fundamento no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.111, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios ou de perícia contábil. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela. Transitada em julgado, arquivem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. PIRACICABA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002365-54.2022.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: CLAUDEMIR VALERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CASSIA APARECIDA BARBOSA - SP309070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PIRACICABA/SP, 21 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002789-27.2022.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: LILIAN FRANCISCA APARECIDA LEANDRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA BARBOSA - SP309070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PIRACICABA/SP, 29 de abril de 2025.
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