Patricia Elizabeth Woodhead
Patricia Elizabeth Woodhead
Número da OAB:
OAB/SP 309128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Elizabeth Woodhead possui 89 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJES, TJRO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
89
Tribunais:
STJ, TJES, TJRO, TJRJ, TRF2, TRF3, TJPE, TJBA, TJSP, TJDFT, TRF1, TJMG, TJPA, TJPR
Nome:
PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (15)
EXECUçãO FISCAL (12)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5004428-18.2023.4.03.6109 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 28-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058094-67.2023.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Auster Nutrição Animal Ltda. - Petição retro: ciência à(o) requerente. - ADV: PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD (OAB 309128/SP), EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB 183660/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006127-08.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR DA FONSECA E CASTRO NOGUEIRA - SP328844-A, EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD - SP309128-A, TATIANA FERNANDES BOMFIM - SP401801-A, THAIS MANZOLLI TANNURI - SP445964-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O ID 330754811: A impetrante manifesta desistência do mandado de segurança, requerendo sua homologação e extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O pedido foi apresentado após a interposição de recursos contra a decisão ID 313148052, pela qual não admiti o recurso especial, neguei seguimento ao recurso extraordinário (Temas n. 339 e 660) e não o admiti quanto às demais questões. DECIDO. O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria acerca da desistência do mandado de segurança após o julgamento do RE n. 669.367/RJ, apreciado em sede de repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese (Tema N. 530): É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) O referido entendimento tem sido afastado pela Suprema Corte nos casos em que o acolhimento da desistência, após prolação de sentença, afastaria a aplicação de jurisprudência pacífica do Tribunal Superior, devendo prevalecer a formação da coisa julgada material. Confira-se: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado sob o Tema n. 530/RG, segundo o qual é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, fica excepcionado nas hipóteses em que revelada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência da Corte ou configurada má-fé processual. 3. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inadequação de embargos de divergência quando direcionados a atacar acórdão no qual não apreciado o mérito da controvérsia. 4. O propósito manifestamente protelatório justifica a determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Negativa de provimento, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (RE 1176610 ED-AgR-ED-AgR-ED-EDv-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO SENATORIAL 71/2005. 1. Pedido de desistência de mandado de segurança já julgado. Afastamento de jurisprudência pacífica da da Corte. Não homologação. 2. A controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional e o sobrestamento solicitado não subsiste. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1074161 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) “Direito constitucional e previdenciário. Servidor comissionado. Vínculo com o regime geral de previdência. Emenda constitucional nº 20/1998. Desistência de mandado de segurança. 1. O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2. A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3. No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4. Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração. Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão. Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes. Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5. Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio. Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6. Pedido de desistência indeferido. No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário.” (RE 434.519-AgR, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 05.12.2019) “Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de segurança. Petição de desistência. Intuito de recusa à observância da jurisprudência da Corte. Não homologação. Mérito recursal. Serventia extrajudicial. Permuta. Necessidade de concurso público. Decadência. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Interinidade. Aplicação do teto de remuneração. Precedentes. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado. 2. A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido.” (MS 29.083-ED-ED-AgR, de relatoria do Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 06.10.2017) In casu, a controvérsia recursal foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s n. 6.040/DF e 6.055/DF, sendo que a pretensão recursal destoa do quanto decidido pela Suprema Corte. Sendo assim, o pedido de desistência encontra empeço no entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que excepciona a aplicação do tema n. 530 na hipótese em que evidenciada a tentativa de evitar a observância da jurisprudência pacífica daquela Corte Superior. Ante o exposto, à luz da jurisprudência firmada pela Suprema Corte, indefiro o pedido. Int. São Paulo, 28 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009862-88.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD - SP309128 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do pagamento do ofício precatório, cujo status consta como “À disposição do Juízo”. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações necessárias à realização da transferência dos valores depositados a título de pagamento do precatório, bem como informar o regime de tributação aplicável. Após a apresentação das informações solicitadas, oficie-se, por meio da Central de Processamento de Execuções (CPE), à Instituição Bancária responsável para que proceda à transferência dos valores depositados. Cumprida a ordem judicial pela Instituição Bancária, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. SãO PAULO, 28 de julho de 2025. dcj
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000758-42.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, FLAVIO BASILE - SP344217-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD - SP309128-A, VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS - SP445970-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS PELO STF (TEMA 69) E STJ (TEMA 994). PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. POSSIBILIDADE. ICMS NA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 1048). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, fixou o Tema 69 de Repercussão Geral no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". 2. Em sessão realizada no dia 10/04/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011" (Tema 994). 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706, entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. 4. Adequação à nova orientação jurisprudencial, firmada em caráter vinculante, em observância às teses firmadas pelo STF (Tema 69) e pelo STJ (Tema 994), bem como, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, foi adotado o posicionamento majoritário firmado por esta Primeira Turma de que o entendimento supramencionado deve ser aplicado no tocante à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. 5. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. No julgamento do RE nº 1.187.264/SP, a Suprema Corte, por maioria de votos, apreciando o Tema 1048 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Com efeito, foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" (Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021). 6. Dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: a) afronta ao art. 5.º, XXXV, da CF; b) ofensa ao art. 93, IX, da CF; c) violação aos arts. 150, § 6.º e 195, I, “a”, “b” e § 13 da CF, por entender que a adequação da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei n.º 12.546/11, em especial diante dos conceitos contábeis de receita bruta para fins de apuração do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, alinhados com a norma instituidora da CPRB e d) impossibilidade de transposição do quanto decidido no RE n.º 574.706/PR, vinculado ao tema n.º 69 de Repercussão Geral, à contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Devidamente atendidos os requisitos da necessidade de esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.341.464/CE, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.186) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. O acórdão paradigma, publicado em 03/07/2025, recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E À CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.546, DE 2011. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário submetido ao rito da Repercussão Geral interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se deu provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional para fins de denegar a ordem mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deduzir os valores referentes ao PIS e à Cofins da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, à luz do conceito constitucional de receita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se no presente caso a mesma racionalidade desenvolvida pelo Tribunal nos Temas nº 1.048 e nº 1.135 do ementário da Repercussão Geral, os quais diziam respeito à dedução dos valores atinentes ao ICMS e ao ISS na base de cálculo da CPRB. Pelos argumentos já trazidos nos paradigmas, descabe aqui invocar, analogicamente, o que decidido pelo STF no Tema RG nº 69. 4. Considerando que (i) há autorização constitucional específica para a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e que (ii) os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, veiculam um amplo programa de benefício fiscal, conclui-se que o Poder Legislativo federal não extrapolou de sua relativa margem de conformação ao escolher como base de cálculo da CPRB a acepção ampla da receita bruta, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. Há, portanto, razões constitucionais para diferenciar o mecanismo da “desoneração da folha”, representado pela CPRB, do regime tributário geral das contribuições PIS e Cofins. 5. O acolhimento da presente pretensão recursal representaria a criação de regime jurídico-fiscal híbrido de natureza desonerativa, sem prévio amparo na legislação tributária. Desse modo, o pleito encontra óbice nos parâmetros constantes nos arts. 2º (separação dos Poderes), 150, inc. I (legalidade tributária) e § 6º (legalidade específica aos benefícios fiscais), da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 2º, 150, inc. II e § 6º, 195, inc. I, als. “a” e “b”, §§ 9º, 12 e 13. Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º. Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22, caput, incs. I e III. Lei nº 12.937, de 2014. DecretoLei nº 1.598, de 1977, art. 12. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.187.264/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, Tema RG nº 1.048; RE nº 1.285.845/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21/06/2021, Tema RG nº 1.135; RE nº 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017, Tema RG nº 69; RE nº 1.244.117-RG/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05/11/2020, Tema RG nº 1.111 da Repercussão Geral; ADI nº 7.633-MC-Ref/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 07/10/2024 (STF, RE n.º 1.341.464/CE, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)(Grifei). Neste caso concreto, verifica-se que o entendimento emanado do acórdão recorrido contrasta com o atual entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma acima mencionado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. Int. São Paulo, 24 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015856-06.2022.4.03.6182 EMBARGANTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, GIUSEPPE DI SANTO POLIQUEZE - SP476158, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD - SP309128 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal em que NOVARTIS BIOCIENCIAS SA pretende, em síntese, a desconstituição do título que embasa a execução fiscal n. 5007672-61.2022.4.03.6182 ajuizada pela UNIÃO. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 309428187). Impugnação no Id 320544973. Promovida vista para réplica e especificação de provas, a embargada não demonstrou o interesse na dilação probatória (Ids 321354381 e 335875947). A embargante, por sua vez, reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial (Id 322930047). Intimada para apresentar o cálculo do valor devido que entende correto a título do alegado excesso de execução, a embargante reiterou a necessidade de realização de prova pericial (Id 355949542). É o relatório. DECIDO. I - EXCESSO DE EXECUÇÃO Não há que se falar na necessidade de produção da prova pericial requerida pela embargante, haja vista que toda a matéria em discussão demanda análise exclusivamente das questões de direito aplicáveis ao caso. Nem se alegue a necessidade da produção de prova pericial com vistas ao estabelecimento do montante cobrado em excesso, Conquanto regularmente intimada para indicar o valor que entende correto a título de excesso de execução alegado na inicial (Id 352665941), a embargante deixou de providenciar a demonstração precisa do cálculo dos valores controvertidos. Neste contexto, a embargante se limitou a formular alegações genéricas atribuindo à perícia a incumbência de definir o valor preciso. Conforme mencionado na decisão, a apresentação do montante incontroverso constituía ônus exclusivo da embargante, o que não foi providenciado nestes autos. Tampouco se alegue que se pretende a desconstituição da totalidade do crédito, haja vista que a cobrança de contribuições previdenciárias para ao período de referência pressupõe a inclusão de verbas que compõem, de fato, a remuneração do empregado. A embargante deveria indicar precisamente aquelas que não devem compor a base de cálculo. Tendo em vista que a embargante deixou de apontar de modo preciso o valor que entende correto, não há que se falar na discussão a respeito da eventual incidência de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Portanto, deixo de analisar a matéria relativa ao excesso de execução, nos termos do artigo 917, §4º, II do Código de Processo Civil. Passo à análise das demais alegações formuladas na inicial. II - MULTA DE OFÍCIO Não há que se confundir a multa aplicada em função de mora do contribuinte com aquela contra a qual o excipiente se insurge, que é relativa à punição por infração à legislação fiscal, conforme se pode verificar pelos dispositivos legais mencionados na certidão de dívida ativa. A multa cobrada reveste-se da natureza de sanção administrativa, aplicada pela autoridade fiscal em estrita observância aos ditames legais pertinentes. O objetivo da multa é castigar o infrator e desestimulá-lo a cometer novas infrações no cumprimento de suas obrigações fiscais. Além disso, está prevista na legislação pertinente e se deu em função do lançamento efetuado de ofício pela autoridade administrativa, com o percentual fixado no artigo 44, inciso I e §1º, da Lei n. 9.430/96. Deve, portanto, ser aplicada de acordo com a prescrição legal, no montante necessário e suficiente ao cumprimento de suas finalidades, sob pena de tornar-se inócua e ineficaz. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 3ª Região, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PUNITIVA. LEI 9.430/96. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo o Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 34/36), constatou-se a prática reiterada e dolosa de retenção e omissão de informações obrigatórias dos valores retidos em DCTF, bem como o não recolhimento de tais importâncias. 2. Ainda, o responsável tributário foi intimado diversas vezes para regularizar a situação, porém não apresentou qualquer alegação, documento ou solicitação. 3. Desse modo, entendo cabível as multas aplicadas nos termos dos §§1º e 2º do artigo 44 da Lei 9.430/96, tampouco fere a razoabilidade e a proporcionalidade. 4. Com efeito, a hipótese é de cobrança de multa punitiva, aplicada de ofício, em virtude de sonegação fiscal, o que justifica o percentual cominado pela legislação. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento n. 5002698-10.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 19/10/2017, e-DJF3 23/10/2017) TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PUNITIVA. ARTS. 2º E 44, II, b, LEI 9.430/96. CARÁTER PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE CONFISCO. PREVISÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da multa de ofício aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração que constatou a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre a base de cálculo estimada mensal, nos termos dos artigos 2º e artigo 44, II, “b” da Lei nº 9430/1996. 2. Ao contrário do que faz crer a apelante, trata-se de multa punitiva devido ao descumprimento da legislação tributária, cujo caráter pedagógico visa desestimular a prática de evasão fiscal e, portanto, deve ostentar um percentual mais elevado. Desta feita, sob o mesmo fundamento, não se pode cogitar na redução pretendida, já que 20% é o percentual adequado à punição de mero atraso no cumprimento de obrigação tributária. 3. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 4. Precedentes desta Corte. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, ApReeNec n. 5002671-66.2017.4.03.6119, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 6ª Turma, j. 22/06/2018, e-DJF3 03/07/2018) Não se observa, portanto, o caráter confiscatório da multa. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao excesso de execução com fundamento na incidência de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias; b) JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito às demais alegações. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente os encargos inseridos nas certidões de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009862-88.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD - SP309128 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NESTLE BRASIL LTDA em face da UNIÃO, visando o levantamento do seguro garantia, bem como o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Início do cumprimento do julgado em 06/07/2021. Deferido o levantamento do seguro garantia (ID nº 253626262). Impugnação apresentada pela União nos ID`s nºs 284776376 e 290467743. Acolhidos e homologados os cálculos apresentados pela União, a título de honorários advocatícios. Determinada a expedição de ofício precatório (ID`s nºs 307344000 e 310182039). Não houve oposição da União quanto ao valor pleiteado pela parte exequente, a título de despesas processuais. Determinada a expedição de ofício requisitório de pequeno valor (ID`s nºs 316565543 e 319287731). Requisições de pagamento expedidas e transmitidas ao E. TRF da 3ª Região (ID`s nºs 320114004, 320114008, 320114010 e 357595194). Extrato de pagamento correspondente ao RPV nos ID`s nºs 363451533 e 363451534. Em manifestação, a parte exequente pleiteia a expedição de ofício de transferência de valor (ID nº 321301320). É o relatório do essencial. Decido. No presente caso, foram expedidos e transmitidos ao E. TRF da 3ª Região duas requisições de pagamento, a saber: (i) RPV nº 20240066730 e (ii) PRC nº 20230264550, nos termos da certidão ID nº 357595194. Nos termos dos documentos ID`s nºs 363451533 e 363451534, bem como da decisão ID nº 363453252, houve a disponibilização do valor correspondente ao RPV nº 20240066730, cujo status do pagamento consta “Liberado”, pelo que indefiro o requerido pela parte exequente no ID nº 321301320, vez que, munida de documentos pessoais, poderá comparecer diretamente na agência bancária (Banco do Brasil – 01; ou Caixa Econômica Federal – 104) para o levantamento do valor depositado. No mais, aguarde-se em arquivo sobrestado ulterior informação de pagamento referente ao PRC nº 20230264550. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcc
Página 1 de 9
Próxima