Ricardo Chabu Del Sole
Ricardo Chabu Del Sole
Número da OAB:
OAB/SP 309132
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TJAM, TJMG, TJSP
Nome:
RICARDO CHABU DEL SOLE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002560-87.2014.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Massa Falida de Intropedi Prestação de Serviços e Cobrança Ltda - Fabricio Cunha Rigitano - - Yara Sanchez Rigitano - Fazenda Pública do Município de Campinas - Marcos Bordini Tufano - CONAJUD - Confiança Jurídica - Considerando a manifestação de fls. 806/816, 850/853 e diante do decreto falimentar da exequente, intime-se o Administrador Judicial para que indique, no prazo de vinte dias, profissional gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, ou, alternadamente, ratifique a manutenção ao munus àquele que já se encontrava nomeado para o mister nos autos. Com a resposta, se em termos, voltem para nova designação de hastas públicas. Fls. 828/830 e 849: em igual prazo, manifeste-se a exequente, na pessoa do Administrador Judicial. Após, voltem. - ADV: RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP), CECILIA NEVES SILVEIRA (OAB 329140/SP), CECILIA NEVES SILVEIRA (OAB 329140/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), AMANDA BORGES TELLER RUBINATO (OAB 322303/SP), FELIPE ALMEIDA VITAL (OAB 448691/SP), PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP), RENATO SCARDOA (OAB 228465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007902-24.2021.8.26.0269 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Delta Florestal Ltda, na pessoa do Síndico José Carlos Kalil Filho - Jose Carlos Kalil Filho - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Bradesco S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Risel Combustível Ltda - - Vitoria Bombas Diesel Comercio de Peças para Veículos Ltda - - Andrielson Fogaça de Oliveira - - Maria Aureni Aires da Silva Bento-me - - Ticket Soluções Hdfgt S/A - - J. M. Nunes Vieira Machado - Me - - Eletrotec Comercio de Peças de Veiculos e Serviços e Auto Elétrica Ltda Me - - M. A. DOMINGOS JUNIOR - ME - - Nunes Vieira e Cia Ltda Epp - - Cordeiro Maquinas e Ferramentas Ltda - - Roca Imóveis Ltda Epp - - Sempre Rent A Car S/c Ltda - - Tacomar Cronotacografo Ltda. ME - - Auto Posto Peão Ltda - - Luciano Sergio Pietro Me ( Auto Posto Avenida ME) - - Banco de Lage Landen Brasil S/A - - Jhs Almeida Junior - Jrs Printer Soluções Me - - Pst Eletrônica Ltda - - H. Pozzi Eventos e Locação de Equipamentos - ME - - Bt Equipamentos Industriais Eirelli - - Flancar de Iguaçu Veículos e Locações Ltda-me - - Marques Transportes Locadora de Veiculos Ltda - - Luiz Carlos Delfino Borracharia ME - - Bianchini & Bianchini Ltda - - MAGGI CAMINHÕES LTDA. - - Comercial Rey da Construção de Anhembi Ltda - - Marka Veículos Ltda - - Nutricesta Comercio de Alimentos Ltda EPP - - Roth's Empresa de Transportes Ltda - - Clamaq Soluções Agrícolas - - Domínio Transportadora Turística Eirelli e outros - Luciano Sergio Pietro Me ( Auto Posto Avenida ME) - Certifico e dou fé que e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s), a fim de que o Administrador Judicial da requerida, se manifeste sobre as petições juntadas, em ternos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: MARCIO ROLIM NASTRI (OAB 176033/SP), RAUL RIBEIRO (OAB 180241/SP), ANA PAULA MARQUES RIBEIRO (OAB 172380/SP), ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), JAIME DOS SANTOS PENTEADO (OAB 183112/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), RENATO SCARDOA (OAB 228465/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/SP), MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB 147133/SP), EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP), CELSO PETRONILHO DE SOUZA (OAB 135599/SP), FERNANDO ROMERO OLBRICK (OAB 124810/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB 180053/RJ), MARIANA SUTANI DE PAULA (OAB 364782/SP), FABÍOLA ANDREZA CORRÊA (OAB 449291/SP), DANILO REIS PEREIRA DE MORAES (OAB 345408/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB 14630/RS), JAQUELINE PERES (OAB 365022/SP), GIANMARCO COSTABEBER (OAB 373682/SP), ENZO ANSELMI CLAUDINO MELO (OAB 504125/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), MARIANA MULLER RODRIGUES (OAB 74828/RS), EVERTON BENITO GARCIA (OAB 340713/SP), MAYRA KAROLINA ROBERTO (OAB 448290/SP), JANAINA DE FATIMA VILANO (OAB 388858/SP), JOÃO PAULO DIGNANI CORRÊA (OAB 388870/SP), ALINE DA COSTA BARBOSA (OAB 443319/SP), ANGELO AMBRÓZIO (OAB 435667/SP), LAURA MACEDO NALLI SILVA (OAB 399053/SP), DIOGO FRANCISCO FELIPE (OAB 401199/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 409680/SP), CARLOS EDUARDO MONTI JUNIOR (OAB 428267/SP), FLAVIANE CRISTINA LEITE (OAB 265076/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), MARCUS VINICIUS DIAS (OAB 79171/SP), DARCY PEREIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 90129/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA (OAB 263377/SP), EDISON CALIXTO SILVA (OAB 332851/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GABRIELA NORONHA DA SILVA (OAB 282591/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), DOUGLAS VLADIMIR DA SILVA (OAB 306760/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP), FELIPE ARMANDO TREVISO (OAB 329536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014284-38.2022.8.26.0100 (processo principal 1061725-32.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Simon Daniel Peled - Esser Mabruk Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1075530-52.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital - SP até o valor de R$ 47.374,35. Esclareço que, nos termos do art. 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, "quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça (upj41a45@tjsp.jus.br), devendo constar no campo 'assunto' o número do processo." Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe-se, por e-mail (art. 113 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB 305957/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006519-31.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Marcelo Ciccone - Condominio Edificio Villamilano - 3. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: SILVIO RICARDO FISCHLIM (OAB 141006/SP), RENATO SCARDOA (OAB 228465/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065483-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Stage Digital Comunicação e Agenciamento Ltda. - Docusign Brasil Solucoes Em Tecnologia Ltda - Vistos. Ação movida por STAGE DIGITAL PUBLICIDADE E AGENCIAMENTO LTDA contra DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA para declaração de inexigibilidade de quantia e condenação a reparação de dano. A autora narrou que, em março de 2023, renovara com a ré, para o prazo de um ano contado do mês de abril imediato, um contrato de serviços/produtos segundo determinado plano e que, alguns dias depois, notara a existência de um plano de menor valor, que seria mais adequado a suas necessidades. Contou que, no mês de maio, requerera a modificação do plano contratado e, em razão da recusa da ré, notificara-a no mês de julho para que implementasse aquela mudança e depositara em consignação a quantia de R$ 6.978,54, correspondente ao valor do plano almejado. Alegou que a ré, sem responder à notificação, comunicara que o acesso ao objeto do contrato fora interrompido em setembro daquele mesmo ano e, em março de 2024, inscrevera-a em cadastro de inadimplentes por dívida no valor de R$ 18.876,57. Sustentou que a conduta da ré infringira o dever de boa-fé e que a cobrança do valor integral da contraprestação contratual apesar da solução do contrato ensejaria injusto locupletamento. Qualificou de ilícita e moralmente danosa a inscrição em cadastro de devedores. Além do pronunciamento da inexigibilidade do quanto cobrado pela ré, pediu indenização no valor de R$ 10.000,00. Pedido de tutela de urgência foi indeferido e agravo interposto contra a decisão não foi provido (fls. 63 e 161/166). A ré contestou. Preliminarmente, arguiu carência de interesse processual. Como defesa de mérito, argumentou que a autora, tendo escolhido livremente o plano contratado, não teria a prerrogativa de modificá-lo unilateralmente e que a modificação sequer seria possível no momento em que requerida, quando o contrato já vigorava e quando seu objeto já estava integralmente disponível a ela. Explicou que o contrato versara sobre serviço de assinatura digital para determinada quantidade de documentos ao longo do prazo convencionado, que disponibilizada a totalidade do serviço no momento em que ativado o acesso a ele e que o valor da contraprestação pactuada, embora cobrado parceladamente, correspondia a todo o serviço colocado à disposição naquele instante. Afirmou que respondera à notificação da autora e manifestara oposição ao aludido depósito em consignação e que a suspensão do acesso ao serviço e a inscrição em cadastro de devedores foram motivadas pelo inadimplemento da contraprestação. Negou ato ilícito que a sujeitasse a reparação de dano e questionou o dano alegado e o valor da indenização postulada. Formulou pedido reconvencional de condenação ao pagamento da quantia de R$ 18.876,57, referente à contraprestação contratual (fls. 69/92). A autora se manifestou sobre a contestação e o pedido reconvencional (fls. 175/185). As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 168, 171/174 e 175/185). É o relatório. DECIDO. O interesse processual se revela na causa de pedir, pela qual justificada a perseguição da tutela jurisdicional, admissível, em tese, na situação narrada pela autora. Se concretamente cabível ou não a tutela, isto diz respeito ao mérito da causa, não à condição da ação. Rejeito, portanto, a questão preliminar de contestação à ação. O processo comporta imediato julgamento porque, dispensada a dilação probatória, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito das causas (ação e reconvenção). Os documentos de fls. 26/28, 107/109 e 110/112 demonstram que, em março de 2023, a autora renovou com a ré, pelo prazo de um ano contado do mês de abril imediato, um contrato de serviço de assinatura digital de documentos que haviam celebrado, segundo o mesmo plano da renovação, no ano anterior. E os documentos de fls. 151/156 demonstram que a renovação foi precedida de negociação, pela qual estabelecido em R$ 18.876,57 o valor da contraprestação pela totalidade do serviço. Como se vê nos documentos de fls 29/37, a autora, já na vigência do contrato renovado, requereu a modificação de seu objeto, de maneira a que fosse alterado o plano contratado e reduzido o valor da contraprestação; ao que se opôs a ré com a justificativa de que não poderia fazê-lo sem prejuízo para si, considerado o custo do aprovisionamento de todo o serviço contratado, integralmente disponibilizado desde a contratação. Depois de perfeito e de já em curso, ademais, o contrato, a autora não poderia modificá-lo sem a aquiescência da outra parte. E a oposição à modificação não foi imotivada, dada a aludida impossibilidade de implementá-la sem dano para a ré. Corretamente mantido, pois, o contrato nos termos em que celebrado, a ré procedeu legitimamente ao recusar, como formalmente o fez, o depósito feito pela autora para consignação em pagamento (fls. 38/43 e 145/150), vez que a quantia depositada (R$ 6.978,54) não correspondia à contraprestação pactuada (no valor de R$ 18.876,57). Prevista pelo contrato (fls. 113/144, cláusula 5.3), a suspensão do acesso ao serviço pela falta do pagamento da contraprestação foi licitamente operada. Como o foi a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes (fl. 44), pois, apesar daquela suspensão, ela seguia devedora do valor total da contraprestação: pela parte do serviço efetivamente consumida até então, como registram os documentos de fls. 45/50, e também pelo remanescente, que continuava disponível para futuro consumo, após a solução da situação de inadimplência. Assim, não há como declarar inexigível a contraprestação contratual nem como sujeitar a ré à ambicionada indenização por dano moral. Ao contrário, tal como pretende a ré, é imponível o pagamento da contraprestação, ressalvada, no entanto, a garantia do consumo do saldo do serviço que foi obstruído pela suspensão do acesso a ele quando for cumprida pela autora a sua obrigação. Então, consoante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora e julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento da quantia de R$ 18.876,57, a ser acrescida dos encargos moratórios contratuais, com a ressalva referente ao oportuno consumo da parte do serviço contratado ainda não usufruída. Vencida, a autora arcará com as custas e com as despesas processuais relativas à ação e à reconvenção e pagará aos advogados da ré honorários arbitrados, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% valor atualizado da ação, mais 10% do valor da condenação sofrida na reconvenção. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI (OAB 130658/SP), RENATO SCARDOA (OAB 228465/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065483-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Stage Digital Comunicação e Agenciamento Ltda. - Docusign Brasil Solucoes Em Tecnologia Ltda - Vistos. Ação movida por STAGE DIGITAL PUBLICIDADE E AGENCIAMENTO LTDA contra DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA para declaração de inexigibilidade de quantia e condenação a reparação de dano. A autora narrou que, em março de 2023, renovara com a ré, para o prazo de um ano contado do mês de abril imediato, um contrato de serviços/produtos segundo determinado plano e que, alguns dias depois, notara a existência de um plano de menor valor, que seria mais adequado a suas necessidades. Contou que, no mês de maio, requerera a modificação do plano contratado e, em razão da recusa da ré, notificara-a no mês de julho para que implementasse aquela mudança e depositara em consignação a quantia de R$ 6.978,54, correspondente ao valor do plano almejado. Alegou que a ré, sem responder à notificação, comunicara que o acesso ao objeto do contrato fora interrompido em setembro daquele mesmo ano e, em março de 2024, inscrevera-a em cadastro de inadimplentes por dívida no valor de R$ 18.876,57. Sustentou que a conduta da ré infringira o dever de boa-fé e que a cobrança do valor integral da contraprestação contratual apesar da solução do contrato ensejaria injusto locupletamento. Qualificou de ilícita e moralmente danosa a inscrição em cadastro de devedores. Além do pronunciamento da inexigibilidade do quanto cobrado pela ré, pediu indenização no valor de R$ 10.000,00. Pedido de tutela de urgência foi indeferido e agravo interposto contra a decisão não foi provido (fls. 63 e 161/166). A ré contestou. Preliminarmente, arguiu carência de interesse processual. Como defesa de mérito, argumentou que a autora, tendo escolhido livremente o plano contratado, não teria a prerrogativa de modificá-lo unilateralmente e que a modificação sequer seria possível no momento em que requerida, quando o contrato já vigorava e quando seu objeto já estava integralmente disponível a ela. Explicou que o contrato versara sobre serviço de assinatura digital para determinada quantidade de documentos ao longo do prazo convencionado, que disponibilizada a totalidade do serviço no momento em que ativado o acesso a ele e que o valor da contraprestação pactuada, embora cobrado parceladamente, correspondia a todo o serviço colocado à disposição naquele instante. Afirmou que respondera à notificação da autora e manifestara oposição ao aludido depósito em consignação e que a suspensão do acesso ao serviço e a inscrição em cadastro de devedores foram motivadas pelo inadimplemento da contraprestação. Negou ato ilícito que a sujeitasse a reparação de dano e questionou o dano alegado e o valor da indenização postulada. Formulou pedido reconvencional de condenação ao pagamento da quantia de R$ 18.876,57, referente à contraprestação contratual (fls. 69/92). A autora se manifestou sobre a contestação e o pedido reconvencional (fls. 175/185). As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 168, 171/174 e 175/185). É o relatório. DECIDO. O interesse processual se revela na causa de pedir, pela qual justificada a perseguição da tutela jurisdicional, admissível, em tese, na situação narrada pela autora. Se concretamente cabível ou não a tutela, isto diz respeito ao mérito da causa, não à condição da ação. Rejeito, portanto, a questão preliminar de contestação à ação. O processo comporta imediato julgamento porque, dispensada a dilação probatória, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito das causas (ação e reconvenção). Os documentos de fls. 26/28, 107/109 e 110/112 demonstram que, em março de 2023, a autora renovou com a ré, pelo prazo de um ano contado do mês de abril imediato, um contrato de serviço de assinatura digital de documentos que haviam celebrado, segundo o mesmo plano da renovação, no ano anterior. E os documentos de fls. 151/156 demonstram que a renovação foi precedida de negociação, pela qual estabelecido em R$ 18.876,57 o valor da contraprestação pela totalidade do serviço. Como se vê nos documentos de fls 29/37, a autora, já na vigência do contrato renovado, requereu a modificação de seu objeto, de maneira a que fosse alterado o plano contratado e reduzido o valor da contraprestação; ao que se opôs a ré com a justificativa de que não poderia fazê-lo sem prejuízo para si, considerado o custo do aprovisionamento de todo o serviço contratado, integralmente disponibilizado desde a contratação. Depois de perfeito e de já em curso, ademais, o contrato, a autora não poderia modificá-lo sem a aquiescência da outra parte. E a oposição à modificação não foi imotivada, dada a aludida impossibilidade de implementá-la sem dano para a ré. Corretamente mantido, pois, o contrato nos termos em que celebrado, a ré procedeu legitimamente ao recusar, como formalmente o fez, o depósito feito pela autora para consignação em pagamento (fls. 38/43 e 145/150), vez que a quantia depositada (R$ 6.978,54) não correspondia à contraprestação pactuada (no valor de R$ 18.876,57). Prevista pelo contrato (fls. 113/144, cláusula 5.3), a suspensão do acesso ao serviço pela falta do pagamento da contraprestação foi licitamente operada. Como o foi a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes (fl. 44), pois, apesar daquela suspensão, ela seguia devedora do valor total da contraprestação: pela parte do serviço efetivamente consumida até então, como registram os documentos de fls. 45/50, e também pelo remanescente, que continuava disponível para futuro consumo, após a solução da situação de inadimplência. Assim, não há como declarar inexigível a contraprestação contratual nem como sujeitar a ré à ambicionada indenização por dano moral. Ao contrário, tal como pretende a ré, é imponível o pagamento da contraprestação, ressalvada, no entanto, a garantia do consumo do saldo do serviço que foi obstruído pela suspensão do acesso a ele quando for cumprida pela autora a sua obrigação. Então, consoante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora e julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento da quantia de R$ 18.876,57, a ser acrescida dos encargos moratórios contratuais, com a ressalva referente ao oportuno consumo da parte do serviço contratado ainda não usufruída. Vencida, a autora arcará com as custas e com as despesas processuais relativas à ação e à reconvenção e pagará aos advogados da ré honorários arbitrados, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% valor atualizado da ação, mais 10% do valor da condenação sofrida na reconvenção. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI (OAB 130658/SP), RENATO SCARDOA (OAB 228465/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065483-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Stage Digital Comunicação e Agenciamento Ltda. - Docusign Brasil Solucoes Em Tecnologia Ltda - Vistos. Ação movida por STAGE DIGITAL PUBLICIDADE E AGENCIAMENTO LTDA contra DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA para declaração de inexigibilidade de quantia e condenação a reparação de dano. A autora narrou que, em março de 2023, renovara com a ré, para o prazo de um ano contado do mês de abril imediato, um contrato de serviços/produtos segundo determinado plano e que, alguns dias depois, notara a existência de um plano de menor valor, que seria mais adequado a suas necessidades. Contou que, no mês de maio, requerera a modificação do plano contratado e, em razão da recusa da ré, notificara-a no mês de julho para que implementasse aquela mudança e depositara em consignação a quantia de R$ 6.978,54, correspondente ao valor do plano almejado. Alegou que a ré, sem responder à notificação, comunicara que o acesso ao objeto do contrato fora interrompido em setembro daquele mesmo ano e, em março de 2024, inscrevera-a em cadastro de inadimplentes por dívida no valor de R$ 18.876,57. Sustentou que a conduta da ré infringira o dever de boa-fé e que a cobrança do valor integral da contraprestação contratual apesar da solução do contrato ensejaria injusto locupletamento. Qualificou de ilícita e moralmente danosa a inscrição em cadastro de devedores. Além do pronunciamento da inexigibilidade do quanto cobrado pela ré, pediu indenização no valor de R$ 10.000,00. Pedido de tutela de urgência foi indeferido e agravo interposto contra a decisão não foi provido (fls. 63 e 161/166). A ré contestou. Preliminarmente, arguiu carência de interesse processual. Como defesa de mérito, argumentou que a autora, tendo escolhido livremente o plano contratado, não teria a prerrogativa de modificá-lo unilateralmente e que a modificação sequer seria possível no momento em que requerida, quando o contrato já vigorava e quando seu objeto já estava integralmente disponível a ela. Explicou que o contrato versara sobre serviço de assinatura digital para determinada quantidade de documentos ao longo do prazo convencionado, que disponibilizada a totalidade do serviço no momento em que ativado o acesso a ele e que o valor da contraprestação pactuada, embora cobrado parceladamente, correspondia a todo o serviço colocado à disposição naquele instante. Afirmou que respondera à notificação da autora e manifestara oposição ao aludido depósito em consignação e que a suspensão do acesso ao serviço e a inscrição em cadastro de devedores foram motivadas pelo inadimplemento da contraprestação. Negou ato ilícito que a sujeitasse a reparação de dano e questionou o dano alegado e o valor da indenização postulada. Formulou pedido reconvencional de condenação ao pagamento da quantia de R$ 18.876,57, referente à contraprestação contratual (fls. 69/92). A autora se manifestou sobre a contestação e o pedido reconvencional (fls. 175/185). As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 168, 171/174 e 175/185). É o relatório. DECIDO. O interesse processual se revela na causa de pedir, pela qual justificada a perseguição da tutela jurisdicional, admissível, em tese, na situação narrada pela autora. Se concretamente cabível ou não a tutela, isto diz respeito ao mérito da causa, não à condição da ação. Rejeito, portanto, a questão preliminar de contestação à ação. O processo comporta imediato julgamento porque, dispensada a dilação probatória, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito das causas (ação e reconvenção). Os documentos de fls. 26/28, 107/109 e 110/112 demonstram que, em março de 2023, a autora renovou com a ré, pelo prazo de um ano contado do mês de abril imediato, um contrato de serviço de assinatura digital de documentos que haviam celebrado, segundo o mesmo plano da renovação, no ano anterior. E os documentos de fls. 151/156 demonstram que a renovação foi precedida de negociação, pela qual estabelecido em R$ 18.876,57 o valor da contraprestação pela totalidade do serviço. Como se vê nos documentos de fls 29/37, a autora, já na vigência do contrato renovado, requereu a modificação de seu objeto, de maneira a que fosse alterado o plano contratado e reduzido o valor da contraprestação; ao que se opôs a ré com a justificativa de que não poderia fazê-lo sem prejuízo para si, considerado o custo do aprovisionamento de todo o serviço contratado, integralmente disponibilizado desde a contratação. Depois de perfeito e de já em curso, ademais, o contrato, a autora não poderia modificá-lo sem a aquiescência da outra parte. E a oposição à modificação não foi imotivada, dada a aludida impossibilidade de implementá-la sem dano para a ré. Corretamente mantido, pois, o contrato nos termos em que celebrado, a ré procedeu legitimamente ao recusar, como formalmente o fez, o depósito feito pela autora para consignação em pagamento (fls. 38/43 e 145/150), vez que a quantia depositada (R$ 6.978,54) não correspondia à contraprestação pactuada (no valor de R$ 18.876,57). Prevista pelo contrato (fls. 113/144, cláusula 5.3), a suspensão do acesso ao serviço pela falta do pagamento da contraprestação foi licitamente operada. Como o foi a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes (fl. 44), pois, apesar daquela suspensão, ela seguia devedora do valor total da contraprestação: pela parte do serviço efetivamente consumida até então, como registram os documentos de fls. 45/50, e também pelo remanescente, que continuava disponível para futuro consumo, após a solução da situação de inadimplência. Assim, não há como declarar inexigível a contraprestação contratual nem como sujeitar a ré à ambicionada indenização por dano moral. Ao contrário, tal como pretende a ré, é imponível o pagamento da contraprestação, ressalvada, no entanto, a garantia do consumo do saldo do serviço que foi obstruído pela suspensão do acesso a ele quando for cumprida pela autora a sua obrigação. Então, consoante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora e julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento da quantia de R$ 18.876,57, a ser acrescida dos encargos moratórios contratuais, com a ressalva referente ao oportuno consumo da parte do serviço contratado ainda não usufruída. Vencida, a autora arcará com as custas e com as despesas processuais relativas à ação e à reconvenção e pagará aos advogados da ré honorários arbitrados, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% valor atualizado da ação, mais 10% do valor da condenação sofrida na reconvenção. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI (OAB 130658/SP), RENATO SCARDOA (OAB 228465/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000939-14.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - S.R.C.V. - B.S.E.S. - Vistos. Tendo em vista que a sentença de fls. 495/500 transitou em julgado em 05/05/2025 e considerando que não há notícia de ter a parte devedora efetuado o pagamento do débito, aguarde-se o prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado, conforme Comunicado CG 1789/2017, para que a parte autora protocolize o incidente de cumprimento de sentença em apartado, o qual deverá ser instruído com planilha discriminada do débito, com acréscimo da multa 10 % sobre o valor total do débito, na esteira do disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, independente de nova intimação, sendo esta a interpretação adequada deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo de trinta dias, com ou sem o início do incidente de cumprimento de sentença, arquive-se, em definitivo, o presente processo, com as formalidades necessárias. Int. - ADV: RENATO SCARDOA (OAB 228465/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP), VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS (OAB 331998/SP), FLAVIO BASILE (OAB 344217/SP), JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA (OAB 344496/SP), MATHEUS DE LUCCA SILVA (OAB 468494/SP), VALENTINA SANTOS CANDUCCI MOLINA (OAB 481841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065483-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Stage Digital Comunicação e Agenciamento Ltda. - Docusign Brasil Solucoes Em Tecnologia Ltda - Vistos. Ação movida por STAGE DIGITAL PUBLICIDADE E AGENCIAMENTO LTDA contra DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA para declaração de inexigibilidade de quantia e condenação a reparação de dano. A autora narrou que, em março de 2023, renovara com a ré, para o prazo de um ano contado do mês de abril imediato, um contrato de serviços/produtos segundo determinado plano e que, alguns dias depois, notara a existência de um plano de menor valor, que seria mais adequado a suas necessidades. Contou que, no mês de maio, requerera a modificação do plano contratado e, em razão da recusa da ré, notificara-a no mês de julho para que implementasse aquela mudança e depositara em consignação a quantia de R$ 6.978,54, correspondente ao valor do plano almejado. Alegou que a ré, sem responder à notificação, comunicara que o acesso ao objeto do contrato fora interrompido em setembro daquele mesmo ano e, em março de 2024, inscrevera-a em cadastro de inadimplentes por dívida no valor de R$ 18.876,57. Sustentou que a conduta da ré infringira o dever de boa-fé e que a cobrança do valor integral da contraprestação contratual apesar da solução do contrato ensejaria injusto locupletamento. Qualificou de ilícita e moralmente danosa a inscrição em cadastro de devedores. Além do pronunciamento da inexigibilidade do quanto cobrado pela ré, pediu indenização no valor de R$ 10.000,00. Pedido de tutela de urgência foi indeferido e agravo interposto contra a decisão não foi provido (fls. 63 e 161/166). A ré contestou. Preliminarmente, arguiu carência de interesse processual. Como defesa de mérito, argumentou que a autora, tendo escolhido livremente o plano contratado, não teria a prerrogativa de modificá-lo unilateralmente e que a modificação sequer seria possível no momento em que requerida, quando o contrato já vigorava e quando seu objeto já estava integralmente disponível a ela. Explicou que o contrato versara sobre serviço de assinatura digital para determinada quantidade de documentos ao longo do prazo convencionado, que disponibilizada a totalidade do serviço no momento em que ativado o acesso a ele e que o valor da contraprestação pactuada, embora cobrado parceladamente, correspondia a todo o serviço colocado à disposição naquele instante. Afirmou que respondera à notificação da autora e manifestara oposição ao aludido depósito em consignação e que a suspensão do acesso ao serviço e a inscrição em cadastro de devedores foram motivadas pelo inadimplemento da contraprestação. Negou ato ilícito que a sujeitasse a reparação de dano e questionou o dano alegado e o valor da indenização postulada. Formulou pedido reconvencional de condenação ao pagamento da quantia de R$ 18.876,57, referente à contraprestação contratual (fls. 69/92). A autora se manifestou sobre a contestação e o pedido reconvencional (fls. 175/185). As partes dispensaram a dilação probatória (fls. 168, 171/174 e 175/185). É o relatório. DECIDO. O interesse processual se revela na causa de pedir, pela qual justificada a perseguição da tutela jurisdicional, admissível, em tese, na situação narrada pela autora. Se concretamente cabível ou não a tutela, isto diz respeito ao mérito da causa, não à condição da ação. Rejeito, portanto, a questão preliminar de contestação à ação. O processo comporta imediato julgamento porque, dispensada a dilação probatória, dela prescinde, mesmo, a resolução do mérito das causas (ação e reconvenção). Os documentos de fls. 26/28, 107/109 e 110/112 demonstram que, em março de 2023, a autora renovou com a ré, pelo prazo de um ano contado do mês de abril imediato, um contrato de serviço de assinatura digital de documentos que haviam celebrado, segundo o mesmo plano da renovação, no ano anterior. E os documentos de fls. 151/156 demonstram que a renovação foi precedida de negociação, pela qual estabelecido em R$ 18.876,57 o valor da contraprestação pela totalidade do serviço. Como se vê nos documentos de fls 29/37, a autora, já na vigência do contrato renovado, requereu a modificação de seu objeto, de maneira a que fosse alterado o plano contratado e reduzido o valor da contraprestação; ao que se opôs a ré com a justificativa de que não poderia fazê-lo sem prejuízo para si, considerado o custo do aprovisionamento de todo o serviço contratado, integralmente disponibilizado desde a contratação. Depois de perfeito e de já em curso, ademais, o contrato, a autora não poderia modificá-lo sem a aquiescência da outra parte. E a oposição à modificação não foi imotivada, dada a aludida impossibilidade de implementá-la sem dano para a ré. Corretamente mantido, pois, o contrato nos termos em que celebrado, a ré procedeu legitimamente ao recusar, como formalmente o fez, o depósito feito pela autora para consignação em pagamento (fls. 38/43 e 145/150), vez que a quantia depositada (R$ 6.978,54) não correspondia à contraprestação pactuada (no valor de R$ 18.876,57). Prevista pelo contrato (fls. 113/144, cláusula 5.3), a suspensão do acesso ao serviço pela falta do pagamento da contraprestação foi licitamente operada. Como o foi a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes (fl. 44), pois, apesar daquela suspensão, ela seguia devedora do valor total da contraprestação: pela parte do serviço efetivamente consumida até então, como registram os documentos de fls. 45/50, e também pelo remanescente, que continuava disponível para futuro consumo, após a solução da situação de inadimplência. Assim, não há como declarar inexigível a contraprestação contratual nem como sujeitar a ré à ambicionada indenização por dano moral. Ao contrário, tal como pretende a ré, é imponível o pagamento da contraprestação, ressalvada, no entanto, a garantia do consumo do saldo do serviço que foi obstruído pela suspensão do acesso a ele quando for cumprida pela autora a sua obrigação. Então, consoante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora e julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento da quantia de R$ 18.876,57, a ser acrescida dos encargos moratórios contratuais, com a ressalva referente ao oportuno consumo da parte do serviço contratado ainda não usufruída. Vencida, a autora arcará com as custas e com as despesas processuais relativas à ação e à reconvenção e pagará aos advogados da ré honorários arbitrados, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% valor atualizado da ação, mais 10% do valor da condenação sofrida na reconvenção. Eventual execução deste título judicial deverá ser requerida pelo modo informado no Comunicado n. 1.789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Passada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI (OAB 130658/SP), RENATO SCARDOA (OAB 228465/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071036-18.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Indenização por Dano Material - Eliana Leite dos Santos - Esser Alaska Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Capital Adminstradora Judicial - Gionny Ronco - Ao Administrador Judicial acerca da cota ministerial. - ADV: JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), BRUNO KENJI KAJIWARA (OAB 305957/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP), ANTONIA SOUSA DE JESUS NETA (OAB 326435/SP), ANTONIA SOUSA DE JESUS NETA (OAB 326435/SP), MARINA D´AMORE BORBA (OAB 295586/SP), MARÍLIA D'AMORE BORBA (OAB 262114/SP), ELIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 259661/SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), FLORIVALDO FABRICIO (OAB 66606/SP), FLORIVALDO FABRICIO (OAB 66606/SP), GILDA GRONOWICZ (OAB 45199/SP), ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234101/SP), MAICON GOMES PEREIRA (OAB 492290/SP), MATHEUS DEZAM DE OLIVEIRA (OAB 462828/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/SP), LEANDRO YORI MANÇANO WAKASUGI (OAB 420038/SP), VICTÓRIA GIANFALDONI GATTÁS (OAB 391190/SP), VICTÓRIA GIANFALDONI GATTÁS (OAB 391190/SP), WILLIAM DOS SANTOS CARVALHO (OAB 346818/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), IVANO VERONEZI JUNIOR (OAB 149416/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), AGOSTINHO ABRANTES DE CASTRO JUNIOR (OAB 163185/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP), MARCIO BELLUOMINI (OAB 119033/SP), RAIMUNDO PASCOAL DE MIRANDA PAIVA JUNIOR (OAB 114170/SP), EDNA REGINA BARBIERI DOMINICI (OAB 109054/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP), CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (OAB 222130/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB 234101/SP), SUZELAINE DOS SANTOS FERREIRA LOPES (OAB 226765/SP), FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP), SUSSUMO OKAMOTO (OAB 20697/SP), CARLA BASSO MARINHO (OAB 196201/SP), VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
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