Paulo Afonso Mendonça De Siqueira
Paulo Afonso Mendonça De Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 309259
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Afonso Mendonça De Siqueira possui 67 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010302-66.2025.8.26.0114 (processo principal 1014023-43.2024.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Paulo Afonso Mendonça de Siqueira - - K P dos Santos Eireli - Fls.38/43: Manifeste-se a parte exequente sobre impugnação apresentada no prazo de 15 dias - ADV: PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP), PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006652-26.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Marineide Eufrásio Pereira - Apelado: Nova Opção Locadora de Veículos Ltda - Vistos. I.- NOVA OPÇÃO LOCADORA DE VEÍCULOS ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cobrança em face de MARINEIDE EUFRÁSIO PEREIRA que, por sua vez, propôs reconvenção O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 259/266, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação para declarar rescindido o contrato locação de automóvel por tempo determinado e condenar a ré (Marineide Eufrásio) ao pagamento das prestações vencidas e não pagas até a data da reintegração de posse, acrescidas dos encargos de mora contratualmente previstos, além do pagamento da multa por rescisão antecipada, multas de trânsito e demais tributos e encargos que recaem sobre o veículo no período de sua posse, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Por consequência, com relação a reconvenção, julgou improcedente o pedido. Em virtude da sucumbência em maior parte, condenou a ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais de ambas as ações e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor somado das causas. Inconformada, a ré-reconvinte interpôs recurso de apelação. Em síntese, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Não tem condições de arcar com o recolhimento do preparo. No mérito, defende que relação jurídica entre as partes é de consumo. Adquiriu um produto comercializado pela empresa CARMAX TONY, vendido/alugado com o intermédio da autora. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados a consumidores pelo defeito na prestação do serviço, que foi disponibilizado como compra e venda, e não como locação. Existe um grupo econômico entre as empresas, sendo qualquer uma delas responsável pela relação consumerista, tendo em vista a responsabilidade solidária. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e deveria ter se pautado pela boa-fé, o que não ocorreu, uma vez que a contratação do serviço solicitado, um financiamento de veículo, foi concretizado via contrato de locação, institutos totalmente diversos. A autora, após o primeiro vencimento de parcela, visando rescindir o contrato e lucrar com a aplicação de multas abusivas, não aceitou receber o pagamento da parcela, ocasionando mais atrasos. A publicidade realizada pela autora era de compra e venda de automóvel, sendo que a compra do veículo da recorrente era para ser convertida no saldo devedor como entrada de pagamento, não sendo entregue como garantia (caução). A publicidade realizada acerca da contratação e a maneira como foi celebrada é abusiva e enganosa, não condizendo com o desejado. Aproveitando-se da condição de leiga, que trabalha como faxineira, sem instrução formal e sem experiência na realização de um financiamento, tirou vantagem da situação com a formalização de um contrato de locação totalmente dissociado da vontade da recorrente. Sustenta ter sido induzida a erro pela autora que através de ardil dos vendedores da loja Tony Veículos, apresentou o negócio como sendo de compra e venda. A confusão foi reforçada pelo pagamento de caução em forma de veículo usado, que é prática comum em contratos de compra e venda, mas não em locações. Entregou veículo ECOSPORT como entrada de pagamento no valor de R$ 14 mil, sendo o saldo devedor do veículo parcelado, ressaltando que o valor desse automóvel foi muito abaixo da Tabela Fipe. Irrazoável imaginar oferecer um veículo como entrada em um contrato de locação, considerando que, ao final do contrato, o veículo locado seria devolvido à locadora e não teria qualquer veículo para si. A elaboração do contrato formal é dissociada da vontade originária, configurando conduta ardilosa e vergonhosa de enganar o consumidor e induzi-lo ao erro. O contrato celebrado apresenta cláusulas abusivas, em desacordo com o disposto nos arts. 51, IV e XV, do CDC. As cláusulas relativas à multa rescisória e a de responsabilidade exclusiva pelos tributos são onerosas e desequilibram a relação contratual. O atraso de parcela superior a 30 dias cancela o contrato, tendo solicitado a parcela atualizada à autora que não enviou o documento para pagamento. Com duas parcelas em atraso houve a busca e apreensão e a perda da caução no valor de R$ 14 mil, sendo que o atraso foi de apenas duas parcelas de R$ 1.670 cada, e essa caução foi englobada inteiramente pelas multas aplicadas. A cláusula 19 estipula multa por descumprimento em 21% do valor total do contrato, sendo abusiva por si só. A multa contratual de 10% em caso de atraso nas parcelas é vedada pelo CDC que prevê o percentual máximo de 2%. Foram efetuadas cobranças indevidas incluindo cinco parcelas de R$ 460,80 a título de IPVA, que não correspondem nem ao valor de pagamento de IPVA nem às mensalidades pactuadas. O IPVA foi cobrado incorretamente, pois já havia sido quitado. Em locação não há como arcar com um imposto de propriedade de veículo, se não é proprietária do veículo, sendo tal custo englobado na parcela de locação. A rigor, a autora pagou o IPVA no valor de R$ 509,70, porém estava cobrando cinco parcelas de R$ 460,80 a mesmo título, sendo essas cobranças indevidas. Diante da contratação ilegal ocorrida entre as partes, inexistindo vontade originária em locar um veículo, e sim em comprar, somando-se à cobrança abusiva de IPVA e à recusa em recebimento de parcelas em atraso, é de rigor a rescisão contratual de locação, com a restituição das parcelas pagas e devolução do veículo ECOSPORT, dado como entrada do financiamento, não como caução. Há outras ações similares relatando a mesma prática abusiva. Cita processos nº 1003921-83.2019.8.26.0292 e nº 1002175-28.2021.8.26.0126. Faz jus ao dano moral pleiteado em reconvenção, mas não reconhecido pelo Juiz. O fundamento é a publicidade enganosa, induzindo o consumidor ao erro por ofertar uma venda de automóvel e concretizar uma locação de veículo. Sente-se enganada, com seu veículo retirado, perdendo, em verdade, dois automóveis, sendo ainda tratada com desdém e grosseria ao tentar solucionar o problema das parcelas atrasadas. Pede o provimento do recurso para declarar a rescisão contratual por nulidade, prática abusiva e enganosa e a condenação da autora à devolução das quantias pagas inerentes à contratação, à devolução do veículo ECOSPORT ou conversão em perdas e danos pelo valor da tabela FIPE, bem como a indenização de R$ 7 mil a título de dano moral (fls. 274/294). Em contrarrazões, a autora-reconvinda impugna o pedido de gratuidade da justiça. Malgrado a ré alegue trabalhar como faxineira, na verdade exerce a função de vigilante, conforme documentos acostados aos autos. Se obrigou ao pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.670, situação que não condiz com os valores que diz receber a título de salário, incluindo todos os gastos que um carro dispõe. Subsidiariamente, se for concedido, requer a aplicação dos benefícios apenas para os atos ulteriores à data do pedido, não podendo afetar os efeitos da sentença proferida. Não há que se falar em vício de consentimento na consecução do negócio, pois o contrato não deixa dúvida que se tratava de um contrato de locação de prazo determinado. O contrato celebrado entre as partes indica expressamente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PRAZO DETERMINADO, com a expressa logomarca da NOVA OPÇÃO LOCADORA DE CARROS, e todas as devidas qualificações e indicações de todas as condições. As cláusulas contratuais indicam que o negócio é de locação e não compra e venda, e que todas as tratativas realizadas com a ré seguiram no sentido de se tratar de uma locação e não compra e venda. Partes capazes, objeto lícito, possível e determinado e em forma não defesa em lei, o negócio jurídico se mostrou válido, nos termos do art. 104 do CC. A ré não produziu prova nos autos a demonstrar que foi induzida a erro na realização do negócio, somente levantando a tese do vício de consentimento em sede de defesa, quando já havia sido constituída em mora e confessado o inadimplemento. Não é o caso de nulidade ou rescisão do negócio jurídico. Não há abusividade das cláusulas acordadas bilateralmente, sem coação, e de comum acordo entre as partes. A multa contratual não se revelou abusiva nem desproporcional, sendo fixada em consonância entre as partes, não gerando desequilíbrio e cumprindo com a finalidade de punição pelo descumprimento das cláusulas ajustadas. A multa compensatória (pelo inadimplemento ou rescisão do contrato) é um pacto acessório que tem dupla finalidade. O pagamento do IPVA pela locatária foi estabelecido entre as partes, inclusive com assinatura individual e específica da cláusula 14ª do contrato. A cobrança de juros de mora no equivalente a 1% ao mês somado à multa moratória não se revela abusiva. Dano moral não configurado. A ré confessou a inadimplência contratual, dando azo ao reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva (fls. 349/355). É o relatório. II.- Em consulta aos extratos fornecidos pela ré, nota-se haver elementos que podem evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Sua declaração profissional é de faxineira, assistente social; contudo, apresenta demonstrativo de pagamento na função de vigilante (fls. 274 e 298/301). Emerge da movimentação bancária do Itaú, por exemplo, o lançamento em 5/12/2024, de remuneração/salário no valor de R$ 2.352,36, correspondente ao mês competência novembro de 2024 (fls. 300 e 302). Sucede que no mês de competência de dezembro de 2024, o crédito da mesma empresa empregadora (fl. 301) não aparece no extrato do Banco Itaú, mas do Banco do Brasil, ressalvado que há mensagem expressa no demonstrativo de pagamento que o crédito seria transferido para o Banco Itaú. Chama a atenção ainda o fato de a ré ter efetuado pagamento de um boleto no valor de R$ 1.332,94 para o Banco Yamaha Motor do Brasil, quando aufere pouco mais de R$ 2.300 de salário líquido, fora outros gastos comuns, questão que representa, em princípio, inconsistência e discrepância econômica. Nos documentos que junta com a apelação, a ré acosta o demonstrativo de pagamento do marido que é vigilante, recebendo cerca de R$ 1.375,90 de salário líquido, quando não recebe adicional noturno (fls. 305/307) que pode variar para R$ 3.727,39. No seu extrato bancário há resgate do produto CDC Crédito e variadas transações de pagamento automático (PIX), o que sugere haver movimentação capaz de afastar a parte requerente da alegada hipossuficiência econômica (fls. 309/333). Segundo consta, o marido da ré, Sr. Marco Aurélio dos Santos, possui conta bancária no Inter e Santander Van Gogh. Por tudo isso, para melhor avaliar o pretensão da gratuidade da justiça, indispensável examinar a documentação do núcleo familiar com maior amplitude. Por essas razões, e com base no poder de instrução conferido ao Juiz para o adequado exame do pedido, determino que a ré incluindo o seu cônjuge, no prazo de quinze dias, apresente: (a) Os relatórios em arquivo PDF extraídos do sistema Registrato, plataforma mantida pelo Banco Central do Brasil, contendo informações sobre relacionamento bancário, chaves PIX, aplicações financeiras e operações de crédito; (b) cópia integral da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, completa e com recibo de entrega; e (c) os três últimos demonstrativos de pagamento de 2025 (abril, maio e junho) O descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com o regular prosseguimento do processo mediante recolhimento das custas devidas que contempla ação e reconvenção. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Afonso Mendonça de Siqueira (OAB: 309259/SP) - Anna Paula Mendonça de Siqueira Kanbour (OAB: 375571/SP) - Ricardo Somera (OAB: 181332/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003938-25.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone de Brito Rodrigues - Vistos. SIMONE DE BRITO RODRIGUES ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de golpe bancário cumulada com pedido de tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ELENICE ALVES RIBEIRO, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada pela segunda requerida, que se fazia passar por gerente do primeiro requerido, causando-lhe prejuízos no montante de R$ 410.697,83. Requer os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela antecipada para bloqueio de bens em nome da segunda requerida. DECIDO. Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que não restaram demonstrados os requisitos legais para sua concessão. A análise dos documentos acostados aos autos revela que a requerente possui condições econômicas que não se coadunam com a alegada hipossuficiência financeira. Conforme demonstrativo de pagamento de pró-labore juntado às fls. 45/46, a requerente aufere renda mensal de R$ 4.554,00 líquidos na condição de sócia administradora da empresa DE BRITO RODRIGUES ENGENHARIA SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ 51.594.134/0001-19. Tal valor, per si, já indica capacidade contributiva que afasta a presunção de hipossuficiência. Além disso, a própria narrativa inicial demonstra que a requerente possuía considerável capacidade financeira, tendo realizado investimentos de vultuosa monta. Conforme relatado, a requerente aplicou inicialmente R$ 160.000,00 em abril de 2023, recursos estes oriundos de empréstimo USECASA no valor de R$ 120.000,00, conforme demonstrativo de evolução constante às fls. 86-92, somado ao valor da venda de seu veículo Honda Fit 2019. Os elementos apresentados também revelam que a requerente continuou realizando aportes sucessivos, totalizando, segundo seus próprios cálculos apresentados às fls. 120-122, movimentação financeira de R$ 169.243,60 ao longo do período, valor este que foi atualizado para R$ 410.697,83. A capacidade de movimentar tais valores, aliada à renda empresarial demonstrada, evidencia situação econômica incompatível com a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O fato de ter sido vítima de fraude não altera, por si só, a capacidade contributiva demonstrada nos autos. Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que a requerente proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, também não merece acolhimento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora se possa reconhecer plausibilidade nas alegações autorais, não restou caracterizado o requisito do periculum in mora. Os fatos narrados na inicial tiveram início em dezembro de 2022, desenvolveram-se ao longo de mais de dois anos, e a descoberta da alegada fraude ocorreu em janeiro de 2025. Passados mais cinco meses desde a ciência dos fatos, não se vislumbra a urgência que justificaria a concessão da medida pleiteada. A demora na propositura da ação, por si só, demonstra a ausência do alegado perigo de dano. Se realmente houvesse risco iminente de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, era de se esperar que a requerente buscasse imediatamente a tutela jurisdicional, o que não ocorreu. Ademais, os pedidos formulados carecem da especificidade necessária. A requerente pleiteia o bloqueio genérico de "bens móveis e imóveis, e valores em contas bancárias em nome da sra. ELENICE", sem apresentar documentação suficiente que comprove a existência e localização precisa destes bens, tampouco sua vinculação efetiva com o patrimônio da requerida. Embora tenha juntado alguns documentos oriundos de outros processos como "prova emprestada" (certidão de casamento às fls. 53, consultas de veículos às fls. 110/111), tais elementos são insuficientes para embasar medidas constritivas de tamanha amplitude. A certidão de imóvel apresentada às fls. 106/108 refere-se à matrícula 450.645 de Santo Amaro, mas não há comprovação de que efetivamente pertença à segunda requerida. O pedido de expedição de ofícios ao Banco Bradesco e Banco Itaú para fornecimento de extratos bancários constitui medida de natureza instrutória, não se confundindo com tutela de urgência. Tais informações podem ser obtidas no curso regular do processo, mediante os meios probatórios adequados. Por fim, o valor pleiteado na ação (R$ 430.697,83) é de grande monta, e a concessão de bloqueios patrimoniais sem a devida fundamentação probatória poderia causar danos desproporcionais à segunda requerida, notadamente considerando que, conforme certidão de oficial de justiça juntada às fls. 109, ela tem se ocultado para evitar citação. A procedência ou improcedência das alegações autorais deverá ser analisada no mérito da ação, após regular instrução probatória e observância do contraditório. Neste momento processual, não se justifica a concessão de medidas urgentes que possam comprometer o patrimônio da requerida sem a adequada demonstração dos requisitos legais. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com os recolhimentos pertinentes, determino a citação das requeridas para contestarem a ação no prazo legal, observando-se que a primeira requerida deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, e a segunda requerida, ELENICE ALVES RIBEIRO, deverá ser citada pessoalmente no endereço declinado na inicial ou naquele que for encontrado mediante diligências do oficial de justiça. Intimem-se. - ADV: PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2133574-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Município de Caraguatatuba - Agravado: Luiz Roberto Bezerra - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MEDICAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE LUIZ ROBERTO BEZERRA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É POSSÍVEL O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO ENTE PÚBLICO O AGRAVANTE ADMITE NÃO TER CUMPRIDO INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS, JUSTIFICANDO A MEDIDA DE SEQUESTRO DE VERBAS PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. CORTE INDICAM QUE O SEQUESTRO DE VERBAS É MEDIDA EXCEPCIONAL, JUSTIFICADA PELA URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA GARANTIR O DIREITO À SAÚDE A MEDIDA É EXCEPCIONAL E JUSTIFICADA PELA URGÊNCIA E NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À SAÚDE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Ferraz de Oliveira (OAB: 517279/SP) - Paulo Afonso Mendonça de Siqueira (OAB: 309259/SP) - Anna Paula Mendonça de Siqueira Kanbour (OAB: 375571/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000386-74.2022.8.26.0126 (apensado ao processo 1005777-03.2016.8.26.0126) (processo principal 1005777-03.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.C.N.L. - K.G.R. - Vistos. Fls. 592/594: Manifeste-se a parte exequente, acerca do pedido de extinção do processo, feito pelo executado. Int. - ADV: FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP), PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1140738-75.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Expetisemais Serviços Contáveis e Administrativos Eireli - Sbq - Sociedade Brasileira da Qualidade Ltda - - Giovana Carla da Silva - - Leandro Franca Santos - - Ricardo Vieira dos Santos - - Flávio Dias Leonawichs - - Wellington Jose da Silva - - Gileno Santos de Jesus - - Luiz Carlos da Silva - - Sergio Teofilo dos Santos - - Jairo Antunes Pinto - - Fábio Nascimento de Oliveira e outro - Jeronimo Miguel de Lima - - Uilton Cleber da Costa Santos - - Marcia Honorina Gomes da Silva - - Jose Henrique do Nascimento Cruz - - Mauro Marasco - - Marcos Rogerio Elias - - Paulo Donizete de Oliveira - - Andre Martins Soares - - Ednilson Bispo da Silva - - Elizangela de Oliveira Canova - - Rafael Varjão dos Santos - - Alcides Dario Rosa - - Geraldo Alves Ribeiro - - Fabiano Alves de Oliveira - - David Fernando de Lima - - Micael Donizete Madruga da Cunha - - Clauber José da Silva dos Santos - - Telma de Jesus Santos e outros - Eliane Dias Pereira - Alexandro Calixto - - Thiago de Souza Piquera. - - Paulo Pinto da Silva Junior - - Ideval Anselmo Junior - - Israel Alves de Sousa - - Silvio Tavares da Paixão - - Diego Henrique Rodrigues - - Edisandro Ferreira da Silva - - Solange Aparecida Izaias - - Adelsiana Souza Zonho - - Thiago de Souza Piquera - - Gilmar dos Santos Gouveia - - Joselito Rodrigues da Silva - - José Adenildo de Silva - - Ricardo Donizete de Oliveira - - Luiz Carlos Pedroso - - Elson Ferreira Muniz - - Delcy Vieira Almeida - - Edgar de Assis Yamanaka e outros - Adair Jose Ornelas Teixeira - Centro Nacional de Pesquisa Em Energia e Materiais - Cnpem - - Barbosa & Portugal – Sociedade de Advogados - - Anderson Gomes de Araújo - - Wagner Souto - - Valmir Souza Santos Filho - - Adalmir Pereira da Costa - - Sidilene Oliveira da Silva Pires e outros - H Educa Soluções Financeiras Ltda. e outro - Gildo Guardiano Guimaraes - - Daniel Borges - - Fernanda Sant Ana de Souza - - Wagner Alves de Oliveira - - Sindicato Empregados Empresas Vigilância Segurança e Similares-SEEVISSP - - Espedito Francisco de Moraes - - Gilton Cavalcante da Cruz - - Roberto Bacatin Gomes - - Wagner Pinheiro França - - Natasha Damas Gonçalves - - Sandro da Silva Vieira - - Marcio Cabral Santos - - Wander Luiz Lobato Prado da Cunha - - Rogerio Santos Vitorino da Silva - - Jailson Francisco de Souza - - ESPÓLIO DE RAQUEL APARECIDA GOMES MORAIS, n - - Ailton Trajano - - Marineuza Silva Almeida - - Heverton Carvalho Gomes - - Luciano Alves da Silva e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Ademir Medeiros da Silva - - Renan Dias Mota - - Paulo Miguel Gonçalves - - Paulo Eduardo Ribeiro dos Santos - - Ezequiel de Souza Eleuterio - - Rogerio Moreira da Silva - - Dimas Leonard Januario Gonçalves e outros - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Giampaulo Sarro e Advogados Associados e outro - Soraia da Costa Matoso Savariego - - Arnaldo Moreira Nunes - - Elias da Conceição Vieira - - Manoel Jose da Silva Josias Portela de Barros e outros - Caixa Econômica Federal e outro - Dailton Cardoso Nunes - - Jairo de Oliveira - - Francisco Cunha Alves - - Julio Prudente de Aquino - - Denilson Lacerda dos Reis - - Rodrigo Silva Machado - - Diógenes José dos Santos - - Antônio Célio Gomes - - Raimundo Oliveira Cunha - - Elias Florencio da Silva - - Lourival de Souza Rodrigues e outros - VR Benefícios, Serviços e Processamentos S.A. e outro - José Lemos - - Marisoneide Rodrigues da Silva - - Ivair Caetano de Souza - - Gisele Aparecida Orlando Dias - - Espolio de Jose Raimundo Silva Cerqueira - - Arthur Vieira Quintela Paz - - Cristiano Vitor de Souza - - Osvaldo David Miranda Neto - - Paulo de Melo Silva - - Wellington Pereira da Silva - - Marcelo Henrique de Almeida Neves - - Eulania Inacio Janoca - - JAIMESON ALVES CARDOSO e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e outro - FRANCISCO CUNHA ALVES SANTOS - - Poliano Oliveira da Silva e outros - BANCO BRADESCO S/A e outro - Edevilson Josué Ribeiro - - Claudia Aparecida dos Santos Machado - - Daniel José Plaza - - Rafaela de Lima Morais - - Ceandro Santos do Bomfim - - Adilson Jose da Silva e outros - Pottencial Seguradora S/A e outro - Wellington Cesar Santos - - Elisandro dos Santos - - Essor Seguros S.A. - - Fernando Correia de Lima - - Marcos Paulo da Silva - - Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de Osasco, Região e Vale do Ribeira e outros - 1. Histórico processual Trata-se de pedido de recuperação judicial em consolidação substancial proposta por Centurion Segurança e Vigilância Ltda e Centurion Serviços Ltda. Ressaltam que já haviam ingressado com o pedido perante a justiça, o qual foi distribuído sob o nº 1047959-38.2023.8.26.0100 e julgado extinto por este mesmo Juízo em 25/03/2024, com trânsito em julgado em 02/04/2024, ante a ausência de documentos essenciais ao deferimento de seu processamento. Informam que prestam serviços no segmento de segurança privada a hospitais, condomínios residenciais, shoppings e entidades públicas há mais de três décadas. Ressaltam as dificuldades econômico-financeiras experimentadas após a crise ocasionada pela pandemia e, nesse contexto, chegou a dispensar quase metade de seus colaboradores. Sobre a necessidade do processamento do pedido em consolidação substancial nos termos do art. 69-J da LRJF, informam que atuam sob o mesmo objeto social, estão sediadas no mesmo local e são administradas pelo mesmo corpo diretivo, possuindo conexões contratuais e credores comuns. Apresentaram listagem de documentos acostados à inicial (fl. 2) e informações sobre sua aptidão para realização do pedido (fls. 17/18). Ressaltam que o stay period deve abrigar também constrições e cobranças extrajudiciais. Informam que mais de 90% de seu faturamento advém de contratos firmados com a administração pública e, nesse contexto, requerem que a concessão de tutela provisória para que seja dispensada de apresentar PRJ já aprovado e homologado em licitações que vier a participar, bem como a apresentação de CNDs trabalhistas e fiscais, vez que tais condições vêm sendo listadas em diferentes editais país afora e inviabilizaria seu processo recuperacional. Requerem o parcelamento das custas processuais. Indeferimento do parcelamento de custas às fls. 524 e determinação de emenda. Após emenda, a decisão de fls. 542/545, determinou-se a constatação prévia, nomeando Experisemais para o encargo. Laudo de constatação pela nomeada (fls. 561/599). Ato contínuo, foi deferido o processamento, inclusive sob consolidação substancial, nomeando-se a mesma Experisemais como administradora judicial, deferindo-se a suspensão apenas dos créditos sujeitos. Relatório de atividades da administradora às fls. 991/1019, 3374/3406. Estimativa de honorários para remuneração da administradora às fls. 1890/1901 (R$ 2.416.850,00, R$ 80.561,67 mensais, 3,31% da dívida declarada). Resposta da recuperanda (fls. 2725/2735) e novamente da administradora (fls. 4112/4121). Plano de recuperação apresentado às fls. 2544/2622. Relação de credores pela administradora às fls. 2836/2844. Manifestação da administradora sobre o plano às fls. 3352/3373. Apontou que as contas não foram auditadas, assim com que a projeção de retomar o lucro de 2022 e 2023 não encontra qualquer respaldo em contratos vigentes, sendo muitíssimo inferior a receita de 2024 do que se projetou no plano. Os ativos, ainda, foram avaliados com data base de 30/08/2023, portanto, com elevado lapso temporal, sem inspeção física. Reservou-se a outro momento para apresentar a análise de legalidade. A decisão de fls. 4067/4068 se cientificou das habilitações, remeteu o envio dos dados bancários às vias administrativas, ressaltou que é preciso incidente de habilitação para quem não assim fez administrativamente. Pontuou as objeções apresentadas ao plano. Pedido de prorrogação do stay period (fls. 4163/4177), e ainda, pedido de liberação de valores retidos contratualmente a título de conta-caução e contas vinculadas (fls. 4266/4286 e fls. 5009/5016). Manifestação da AJ sobre as habilitações, reiterando pedido de realização da AGC, a necessidade de equalização do passivo fiscal, opina pela extensão do stay period, além de opinar pela expedição de ofício aos contratantes sobre os valores das contas-caução, entendeu possível a liberação dos valores das contas vinculadas, pois visavam a garantir pagamento de eventuais créditos que, se existentes, são concursais, porém não à recuperanda, e sim a serem transferidos a estes autos. Ressalvou um único contrato com o TJSP, ainda não findo (n. 176/2021). Manifestação do Ministério Público sobre os temas pendentes (fs. 5189/5195). A decisão de fls. 5196/5198 reiterou necessidade de convocação da AGC, a necessidade de habilitações se fazerem na forma do comunicado CG 219/2018, acolheu honorários da AJ nos termos por ela pleiteados, deferiu prorrogação do stay period, e, por fim, quanto às contas vinculadas e cauções, decidiu que estas são temas de direito administrativo, porém determinou que os valores das contas-caução poderiam ser liberados, desde que concursais. Determinou expedição de ofício às contratantes, para liberação dos valores em conta-vinculada relativos a contratos que se encerraram antes do pedido da recuperação (30/08/2024), afastando-se a conta atinente ao contrato n. 000.176/2021, que ainda teve vigência posterior à referida data. Embargos de declaração da recuperanda (fls. 5269/5277), apontando omissão sobre o tema da liberação dos últimos faturamentos retidos pelo Tribunal de Justiça. 2. Habilitações supervenientes: Fls. 5340/5543: atente-se à distribuição em apartado, na forma do Comunicado CG n. 219/2018, caso não constante o crédito da relação já apresentada pelo AJ. Fls. 5353/5355, 5367/5368, fls. 5367/5514: Já ciente o AJ, habilite-se. Dados bancos, friso, a serem informados administrativamente ao AJ. Fls. 5515/5516: AJ já ciente. Ofício de fls. 5363/5366 já respondido pelo AJ (fls. 5541). 3. Renúncia dos patronos da recuperanda Fls. 5360: Ciência da renúncia, anote-se, excluindo-se os patronos dos autos. Nos termos legais, dispensa-se qualquer providência, aguardando-se prazo para nova constituição de advogados pela recuperanda. De toda forma, por cautela, e considerando o deliberado acerca da Assembleia adiante, providencie a Administradora Judicial diligência para informar a recuperanda da fase processual e a imprescindibilidade de habilitação de novos patronos, inclusive para providenciar, em breve, as custas do edital. 4. Embargos de declaração Sobre o tema, sobreveio manifestação o AJ (fls. 5538/5544) e do Ministério Público (fls. 554/5556). De fato, houve omissão na decisão embargada, que nada disse especificamente sobre os valores retidos pelo Tribunal não sobre contas-vinculadas ou caução, mas decorrentes da não emissão de faturamentos. E com razão a administradora judicial e o Ministério Público. Trata-se de potencial discussão de exceção de contrato não cumprido, somente em via própria poderá se discutir sobre o cabimento ou não da liberação dessas verbas à recuperanda. Assim, acolho os embargos para suprir omissão, e, no mérito, rejeito os pedidos. De toda sorte, a fim de melhor conhecer a situação, DEFIRO a expedição de ofício ao E. TJSP, para que esclareça as circunstâncias dos faturamentos represados e sobre a execução dos contratos. A presente serve como ofício, a ser encaminhado pela administradora judicial, acompanhado dos dados contratuais necessários à identificação, pelo E. TJSP, do objeto de resposta. 5. Ofícios à Superintendência Regional da Receita Federal, Funarte e TJSP Ciência do envio dos ofícios pela AJ. Aguarde-se resposta. 6. Assembleia Geral de Credores Ciente das datas de 25/06/2025 para primeira convocação e 17/07/2025 para segunda convocação, na forma descrita às fls. 5541/5542, no formato virtual, com credenciamento dos credores das 13h00min às 14h00min e início dos trabalhos às 14h30min. Intimem-se os credores e interessados das datas e horários do ato. Intime-se a Administradora para apresentação de edital e a Recuperanda para pagamento das custas de publicação, aguardando-se a constituição de novos advogados, sem prejuízo do já determinado. Em seguida, publique-se. Providencie a Administradora Judicial a elaboração dos editais, para publicação, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARTA JULIANA DE CARVALHO FERRAZ (OAB 176318/SP), DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP), ADRIANO CÉSAR DE AZEVEDO (OAB 194903/SP), ADRIANO CÉSAR DE AZEVEDO (OAB 194903/SP), ADRIANO CÉSAR DE AZEVEDO (OAB 194903/SP), ADRIANO CÉSAR DE AZEVEDO (OAB 194903/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP), ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB 177942/SP), CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 202062/SP), MARTA JULIANA DE CARVALHO FERRAZ (OAB 176318/SP), ALETÉIA PINHEIRO GUERRA ALVES (OAB 175595/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), ELIAS NEJAR BADÚ MAHFUD (OAB 166697/SP), DANIEL PAULO GOLLEGÃ SOARES (OAB 164535/SP), DANIEL PAULO GOLLEGÃ SOARES (OAB 164535/SP), DANIEL PAULO GOLLEGÃ SOARES (OAB 164535/SP), DANIEL PAULO GOLLEGÃ SOARES (OAB 164535/SP), RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (OAB 162813/SP), RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO (OAB 235898/SP), NEUZA CLAUDIA SEIXAS ANDRE (OAB 69931/SP), HERALDO ANTONIO COLENCI DA SILVA (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000562-89.2018.8.26.0418 (processo principal 0001349-65.2011.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Sebastiana de Oliveira Moreira - Jair Prado da Silva - Vistos. Diante da comprovação de fls. 381/385, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Consigna-se que o MLE deferido às fls. 336 foi expedido às fls. 340/341, não havendo nada nos autos que comprove que o MLE gravado não tenha sido pago pela instituição bancária. Assim, INTIME-SE a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Intimem-se. - ADV: PAULO AFONSO MENDONÇA DE SIQUEIRA (OAB 309259/SP), EURICO BATISTA SCHORRO (OAB 137342/SP), OIRMI FERNANDES LEMES (OAB 104846/SP), WALDEMAR MENDONCA DE SIQUEIRA (OAB 73510/SP)
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