Ana Paula Paz Sandoval

Ana Paula Paz Sandoval

Número da OAB: OAB/SP 309273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Paz Sandoval possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2016, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANA PAULA PAZ SANDOVAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0402856-15.1997.8.26.0053 (053.97.402856-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Isabel Sanches Ruivo - - Jacy Romano Jardim Silva - - SERGIO GONCALE CIOLFI e outros - Maria Angelica Martins Bragil - - Kátia Regina Martins - - Vanessa Aparecida Martins Trevisan - - Glaucia Cristina Martins - - Sandra Regina Martins Pereira - - Selma Regina Martins Pereira - - Antonio Roberto Calderaro Geremias - - Amélia Zaupa Geremias - - Tatiana Cristina Geremias Bueno - - Edileine Fantini Martins - - Edgar Silveira Martins Junior e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Rede Ferroviária Federal S/A e outro - Banco ABC Brasil S.A. - - Jardinox Ind. e Com. Ltda e outro - Vistos. Aguarde-se o deslinde do recurso interposto. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE OLIVEIRA ALECIO (OAB 259681/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB 36634/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), CAROLINE MELLONI MORAES DO NASCIMENTO CLIBER (OAB 358682/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0405129-35.1995.8.26.0053 (053.95.405129-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Gomes - - Raimunda Moraes e outros - Angela Maria dos Santos Rodrigues - - Antonio Valdir dos Santos - - Helio dos Santos - - Jeova dos Santos - - Jose Nivaldo dos Santos - - Jose Roberto dos Santos - - Maria Aparecida dos Santos - - Marisa dos Santos - - Nilo dos Santos - - Nilton Itamar dos Santos - - Rosangela dos Santos - - Tereza Ferreira dos Santos - - Marcio Eduardo Rodrigues - - Cleide Fernandes dos Santos - - Maria das Dores dos Santos - TRANSPORTADORA TRANSJORDANO - - TRANSPORTES WARTHA LTDA - cessão parcial (Cedente: MDAE Ltda. - crédito de Heliane dos Santos Fava) e outros - Margarida Zoiro Ciasca - - Maria Apparecida da Silva Zoiro - - Alberto Zoiro Junior - - Gaziela Maria Zoiro - - Paula Cristina Zoiro - Fazenda do Estado de São Paulo - - Rede Ferroviaria Federal S/A e outro - Papirus Industria de Papel S/A (cedente Nilza Oliveira Toscano) - - Cerro Azul Transportes Pesados Ltda (cedente Noemia de Almeida Nogueira) - - Afa Plasticos Ltda. - - Rápido 900 de Transportes Rodoviários LTDA - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente Alfa Plasticos Ltda) credito originario : de MAria de Lourdes do Prado - - Papirus Industria de Papel S/A (Cedentes Herdeiros de Angelina Lascalla) - - TRANSJORDANO LTDA. (CESSIONARIA) - - Para fins de intimação - - Cerro Azul Transportes Pesados Ltda. - - Mares do Sul Participações LTDA (cessionária) - - para fins de publicações - VISTOS. Deixo anotado: certidão de regularidade às fls. 2667/2669 I. DO DEPÓSITO: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de ERENICE LEMOS DA CONCEIÇÃO e O/O [ (depósito(s) de 30/03/2022 - EP(0405129-35.1995.8.26.0053) - fls. 5106). 1.1 -Ausenteajuntada de procuração ATUALIZADA neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 5206/5253:. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos: 80% DO CRÉDITO DE MARIA DE LOURDES PRADO (CESSÃO), 70% DO CRÉDITO DE NILZA OLIVEIRA TOSCANO (CESSÃO), 100% do crédito de MARIA JOSEPHA FUENTES ZOIRO (FALECIDA), 70% DO CRÉDITO DE RAIMUNDA DE MORAIS (CESSÃO), 70% DO CRÉDITO DE NOEMIA DE ALMEIDA NOGUEIRA (CESSÃO), 100% do crédito de 80% DO CRÉDITO DE MARIA NEUZA CECILIA DOS SANTOS (PATRONO DIVERSO), bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): ERENICE LEMOS DA CONCEIÇÃO, SILAS ANTONIO DE OLIVEIRA, MARISA AUGUSTA VIEIRA DA CONCEIÇÃO, JOSÉ HERALDO PAQUES, NESTOR AUGUSTO, ISMAEL ANTONIO DE OLIVEIRA, ELOISA LEMOS PAQUES, DOMINGOS ANSELMO PILON FILHO, WELLINGTON JOSÉ PILON, ROSANGELA APARECIDA PAQUES SÃO LEANDRO , GILBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA, SUMAIA REJANE PILON ZACHEO, SORAIA CRISTIANE PILON PROENÇA, TEREZA DA SILVA AUGUSTO, SARA OLIVEIRA LADEIRA, LÍDIA OLIVEIRA LADEIRA, VERA LÚCIA AUGUSTO LEITÃO, NORMA SUELY FERREIRA DE OLIVEIR, VERA LÚCIA DE OLIVEIRA ROCHA, RUBENS LEMOS DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, ANTONIO CARLOS AUGUSTO, IRINEU AUGUSTO, ANA MARIA AUGUSTO MARIANO, SONIA REGINA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES PRADO AUGUSTO, MARIA DE LOURDES PRADO (20% - HONORÁRIOS CONTRATUAIS), MARIA ROSA OLIVEIRA PAIXÃO, NILZA OLIVEIRA TOSCANO (30% - HONORÁRIOS CONTRATUAIS), MARIO FRANCISCO AUGUSTO, NAIR MARSOLETA DE LEMOS, ORDALIA ZALLA GARDEZANI, MARIA GUIDONI MENALDO, RAIMUNDA DE MORAIS (20% - HONORÁRIOS CONTRATUAIS), MARIA ROMERO PELEGRINI, MARIA OLIVEIRA DE FRANCA, NOEMIA DE ALMEIDA NOGUEIRA (30% - HONORÁRIOS CONTRATUAIS), MARIA MACHADO VASQUES, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO LUIZ, ROSIMARI DE CAMARGO AUGUSTO, ENI LEMOS DA CONCEIÇÃO, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA IGNEZ PINHEIRO, MERCEDES SILVA MARQUES, MARIA GLORIA CARVALHO VALLIM SCIULLO, MARIA RODRIGUES DA COSTA, MARIA NEUZA CECILIA DOS SANTOS (20% - HONORÁRIOS CONTRATUAIS) CPF(s): 086.527.228-03, 112.781.538-53, 113.545.308-02, 129.282.798-06, 135.268.478-00, 160.809.478-20, 182.174.318-09, 230.667.178-87, 252.626.398-01, 254.427.668-10, 653.634.778-15, 276.182.078-95, 289.284.538-60, 327.328.198-75, 413.063.488-70, 413.063.498-42, 081.758.958-96, 764.168.018-68, 764.168.448-34, 829.895.838-15, 834.398.978-34, 265.746.328-20, 051.521.778-62, 079.093.668-25, 032.543.358-56, 934.434.448-49, 248.680.918-26, 043.459.828-39, 005.595.918-02, 031.419.888-11, 039.766.708-63, 052.360.368-10, 053.908.408-52, 072.157.248-08, 099.087.828-78, 198.113.418-26, 188.015.528-15, 021.064.258-05, 005.577.918-20, 983.500.648-20, 031.453.748-18, 688.775.958-68, 425.158.668-91, 396.272.258-00 E 835.195.728-34 ADVOGADO(S)/OAB(s)CAROLINE MELLONI M. N. CLIBER - OAB/SP 358.682 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação a ser providenciada conforme item 1.1 supra 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II. OUTRAS DELIBERAÇÕES: 1. Fls. 5126/5146: Trata-se de pedido de levantamento feito por ANGELA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS. Para análise do pedido, esclareçam os interessados de quem são herdeiros. Ainda, indiquem as folhas destes autos digitais em que foram habilitados os herdeiros e as folhas da decisão em que houve a homologação da habilitação nos autos. Ressalto que, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 2. Fls. 5147/5166: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA JOSEPHA FUENTES ZOIRO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO de Margarida Zoiro Ciasca, Maria Aparecida da Silveira Zoiro, Alberto Zoiro Junior, Gaziela Maria Zoiro, Paula Cristina Zoiro como sucessores do falecido MARIA JOSEPHA FUENTES ZOIRO especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Em caso de processo de inventário e partilha, o patrono deve juntar somente os documentos pertinentes, aptos a comprovarem os quinhões dos herdeiros, devendo constar, entre os bens partilhados, o crédito aqui perseguido. Caso o crédito não conste da partilha, será necessário proceder à sobrepartilha. 2.1. Anote-se a procuração outorgada pelos herdeiros para Marco Túlio Bottino, OAB/SP 15.962 fls. 5156, 5160, 5165. 2.2. Apresente a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada em nome de Margarida Zoiro Ciasca e Maria Aparecida da Silveira Zoiro. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3. Fls. 5167/5169: Providencie a interessada a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Após a juntada da procuração, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Nilza Oliveira Toscano às fls. 5106, retido conforme item I-5 supra no importe de 80%, em favor da cessionária PAPIRUS INDUSTRIA DE PAPEL S/A (CNPJ: 60.856.077/0009-47), representada por Mari Angela Andrade (OAB/SP 88.108). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 5169. 4. Fls. 5170/5172 e 5256/5258: Verifico que existem cessões de crédito em duplicidade da coautora NOEMIA DE ALMEIDA NOGUEIRA. Nos termos do determinado pela Constituição Federal, deve prevalecer a primeira cessão de crédito noticiada nos autos. Assim, independentemente da conclusão do negócio primeiramente informado ao Juízo ter ocorrido em data posterior a outro negócio referente ao mesmo crédito, deve prevalecer a primeira cessão trazida ao bojo do processo, nos termos do art. 100, § 14º da Constituição Federal. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de execução Cessão de crédito de precatório Decisão recorrida que indeferiu cessão realizada nos autos originários Insurgência Descabimento Duplicidade de cessão de direito creditório Prevalência da cessão de precatório que primeiro foi comunicada ao juízo Incidência do § 14, do artigo 100, da Constituição da República Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208358- 72.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APARENTE DUPLICIDADE DE CESSÕES DE UM ÚNICO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. A cedente teria cedido o seu crédito de natureza alimentar a mais de um cessionário, provavelmente por engano, sendo um deles a agravante. O juízo da origem corretamente concluiu ser parte legítima na execução do crédito o cessionário que primeiro informou ao juízo sua condição de sucessor no crédito, mediante petição instruída com o instrumento particular de cessão que ocorreu em 2005. A cessão na qual a agravante figura como cessionário, embora realizada mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, é posterior, de 2009. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023349-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018) Ante o exposto, declaro inválida a cessão de crédito firmada entre NOEMIA DE ALMEIDA NOGUEIRA e TRANSJORDANO LTDA, pois informada quando o crédito já não mais pertencia ao coautor. 4.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) NOEMIA DE ALMEIDA NOGUEIRA com a empresa CERRO AZUL TRANSPORTES PESADOS LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.2. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária NOEMIA DE ALMEIDA NOGUEIRA (CPF: 610.608.798-91), em favor da cessionária CERRO AZUL TRANSPORTES PESADOS LTDA (CNPJ: 05.081.677/0001-15), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2418/2420, datado de 02/03/2010. Anote-se. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 4.3. Providencie a cessionária a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 4.4. Após a juntada da procuração, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente NOEMIA DE ALMEIDA NOGUEIRA às fls. 5106, retido conforme item I-5 supra no importe de 70%, em favor da cessionária CERRO AZUL TRANSPORTES PESADOS LTDA (CNPJ: 05.081.677/0001-15), representada por Marcos de Oliveira Lima (OAB/SP 367.359). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 5258. 5. Fls. 5175/5185: Trata-se de pedido de levantamento feito por MARES DO SUL PARTICIPAÇÕES LTDA com relação a 80% do crédito de MARIA DE LOURDES PRADO. Para análise do pedido, providencie a interessada a juntada de via original ou cópia autenticada dos instrumentos de cessão de crédito referente a TODA a cadeia do crédito em questão, bem como de documentos constitutivos das empresas envolvidas e procuração outorgada pelo cessionário com poderes para receber e dar quitação, inclusive com relação à habilitação dos herdeiros, se o caso, ou então a indicação das folhas destes autos digitais em que constam referidos documentos. Caso o cedente/cessionário tenha sido representado por terceira pessoa no ato da cessão de crédito, será necessária, também, a juntada de referida procuração. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Deixo anotado que consta procuração às fls. 5179/50180 e formulário MLE às fls. 5177. 6. Fls. 5259/5284: Providencie a cessionária a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 6.1. Após a juntada da procuração, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente RAIMUNDA DE MORAES às fls. 5106, retido conforme item I-5 supra no importe de 70%, em favor da cessionária RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CNPJ: 60.510.583/0001-22), representada por CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB/SP 424.351). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 5284. Intime-se. - ADV: ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB 101950/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), JOSE MARIO PRADO VIEIRA (OAB 307106/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), CAROLINE MELLONI MORAES DO NASCIMENTO CLIBER (OAB 358682/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), JOSE MARIO PRADO VIEIRA (OAB 307106/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), CELSO RENATO SCOTTON (OAB 90464/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), JOSE RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 150002/SP), CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES (OAB 156372/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP), CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO (OAB 164659/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP), DENNYS CASELLATO HOSSNE (OAB 227420/SP), ROSANGELA DE FATIMA TREVIZAM CAMPANA (OAB 241766/SP), FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), RAFAEL ESTEVES DE ALMEIDA COSTA (OAB 237382/SP), MAURICIO MUELAS EVANGELISTA CASADO (OAB 232669/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), CRISTIANE BONORA FUTAGAWA (OAB 200159/SP), SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0412122-94.1995.8.26.0053 (053.95.412122-9) - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Adelaide Thereza Picolli Caldeira - - Adelaide Andreozzi Barbosa - - Maria Aparecida Mariano da Costa Martins - - Rubens Caldeia Filho ( Herdeiro de Adelaide) - - Maria José Caldeira Donega e outros.( Herdeiros de Adelaide) - - RENATO SERGIO CALDEIRA (HERDEIRO DE ADELAIDE THEREZA PICOLLI CALDEIRA) - - CLAUDETE PAVAN (HERDEIRA DE ORLANDA GREGÓRIO PAVAN) - - Vera Lucia Athaide Carneiro (HERDEIRA DE MARIA APARECIDA ATHAIDE) e outros - VERA LUCIA DE ARAUJO - - Charles Ricardo Lobo Junior (neto sucessora de Paulina Albieri) - - Mariza Pereira Peloja - - Deyse Alves Moraes - - Disney Alves Moraes - - Alexandre Pereira e outros - Rede Ferroviaria Federal S/A - - fazenda estadual - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Execução nº 2015/002027 Vistos. Mantenho a decisão agravada (fls. 2874) por seus próprios fundamentos. Diga a parte exequente, oportunamente, sobre o resultado do recurso. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES (OAB 156372/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), CELSO RENATO SCOTTON (OAB 90464/SP), FERNANDA RODRIGUES CERQUEIRA (OAB 298025/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA (OAB 250850/SP), CLAUDINÉIA MARIA PEREIRA (OAB 250850/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0401951-78.1995.8.26.0053 (053.95.401951-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jovita da Silva - - Cassia Balduino Oliveira Arruda - - Jamile Butrabe Camargo e outros - Adauto dos Santos (espólio) e outros - Enhanced High Yield Fixed Income Fund Ltda. e outros - Luis itamar correia (herdeiro(a) de: Maria Alice de Oliveira) - - Valdecir estevam de lima (herdeiro(a) de: Maria Alice de Oliveira) e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Power Tape Industria e Comercio de Fitas Adesisvas Ltda - - STB - Sistema de Transportes Brasil Ltda - - AMENT Transportes e Logística Ltda - - David Nagib Martins ( Cedente Tobias Bosco Pinheiro) - - Enhanced High Yield Fixed Income Fund Ltda.(cessionária) e Daleclass Part.Ltda (cedente) - - Power Tape Indústria e Compercio de Fitas Adesivas Ltda Cedentes Giumar, Odette, Maria, Evalise, Simone e Roanldo Vitale - - New Age Apoio Administrativo Ltda - Vistos. 1. Fls. 2961: Oficie-se à DEPRE, para providências cabíveis, como requerido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em sua manifestação de fls. 2934/2939. Após a manifestação da DEPRE, abra-se vista dos autos à FESP. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA (OAB 329163/SP), CAROLINE MELLONI MORAES DO NASCIMENTO CLIBER (OAB 358682/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), CRISTIANE BONORA FUTAGAWA (OAB 200159/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0420524-33.1996.8.26.0053 (053.96.420524-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Cleofe Aparecida Pereira (falecida) - - Aurora Laroza Lopes e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Rede Ferroviaria Federal S/A - Em Liquidação e outro - KG Estamparia, Ferramentaria, Usinagem e Montagem Ltda - Para fins de publicação - VISTOS. Anoto para controle próprio: Fls. 2357/2359: Pedido de homologação da cessão de créditos realizada entre a coexequente Sra. Edwiges Pompeu Ferris e cessionária KG Estamparia, Ferramentaria, Usinagem e Montagem. Fls. 2380/2385: Escritura pública de cessão de créditos. Cessão de 70% com reserva de 30% a título de honorários advocatícios. Fls. 2537/2540: Petição questionando o percentual reservado em favor do patrono originário. Fls. 2542: Contrato de honorários advocatícios. Fls. 2566/2567: Decisão determinado a anotação da reserva de honorários referente à coexequente Edwiges Pompeu Ferris. Fls. 3689/3690: Certidão com informação de que existem valores retidos em favor da coexequente Edwiges Pompeu Ferris. Fls. 3691/3692: Pedido de levantamento de 30% dos valores depositados em favor da coautora Edwiges Pompeu Ferris, referente à verba honorária contratual. 1 Fls. 3697: Anote-se os patronos da cessionária, Dra. Marli Emiko Ferrari Okasako, OAB/SP 114.096, e Dr. Marcos Martins da Costa Santos, OAB-SP 72.080, conforme procuração acostada às fls. 2378, para fins de intimação. Manifeste-se a cessionária, acerca do pedido de levantamento de 30% dos valores retidos. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Ante da divergência de valores requeridos a título de honorários advocatícios, fls. 2537/2540 e petição de fls. 3691, 3697, manifestem-se os patronos, no prazo de 10 (dez) dias, se concordam com a cessão de 70%, com reserva de 30%, conforme contou na escritura pública de cessão de créditos acostada às fls. 2380/2385. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP), GUILHERME DARIO RUSSO KOHNEN (OAB 102906/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES (OAB 156372/SP), MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB 101950/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), CELSO RENATO SCOTTON (OAB 90464/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), CAROLINE MELLONI MORAES DO NASCIMENTO CLIBER (OAB 358682/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CRISTIANE BONORA FUTAGAWA (OAB 200159/SP), VERA LUCIA MACHADO DE CAMPOS BOTTINO (OAB 19156/SP), VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0415181-90.1995.8.26.0053 (053.95.415181-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Deisy Mancilio Domingues - - Dirce Daglio Soares - - Elza Pereira Martinelli - - Elydia de Oliveira Costa - - Eva Rosa - - Benedicta Darcadia Mandalho - - Ermelinda Maria de Souza Ribeiro e outros - Lucia de Fatima Listoni - - Iraci Chavari - - Conceição Aparecida Lino - - CLAUDIO JOSE CHAVARI - - Danilo José Chavari - - Sonia Maria Caetano Ravanh - - Cleide Aparecida Costa Mossini - - VANDERLEI COSTA - - Americo Costa - - Irineu Costa Filho e outros - Fepasa - Ferrovia Paulista S.a. - - Rede Ferroviaria Federal S/A em Liquidação - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 3040/3046. Tendo em vista a decisão de fl. 3035 que determinou que os peticionamentos sejam feitos nos incidentes, proceda a z. Serventia a juntada dos documentos de fls. 3040/3046 nos autos do incidente 0415181-90.1995.8.26.0053/03, que corresponde à METALURGICA GOLIN S.A, para a devida deliberação. Intime-se. - ADV: ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), VICTOR FAVA ARRUDA (OAB 329178/SP), ANA ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX (OAB 101950/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), ANA PAULA PAZ SANDOVAL (OAB 309273/SP), CAMILA PEREIRA RODRIGUES MOREIRA MARQUES (OAB 156372/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), 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CAROLINE MELLONI MORAES DO NASCIMENTO CLIBER (OAB 358682/SP), CAROLINE MELLONI MORAES DO NASCIMENTO CLIBER (OAB 358682/SP), CAROLINE MELLONI MORAES DO NASCIMENTO CLIBER (OAB 358682/SP), CAROLINE MELLONI MORAES DO NASCIMENTO CLIBER (OAB 358682/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0400534-22.1997.8.26.0053 (053.97.400534-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Apparecida Simão Toledo - - Apparecida Francisco Damião - - Ida Roncatto Pizzinato - - Elvira Galego Carniel - - Justina Galhani Leitão - - Luiza Celeste Brucci - - Maria das Dores Botelho - - Adelaide Carnio Vieira - - José Aparecido Mauch - - Lourdes Firmino Santos - - Regina Bettin de Camargo - - Nicolina Elias Menin - - Janaina Belotto (cedente) - - Marta Solidéia Monaco Patrocínio - - Noemia Lourenço Farias - - Rosa Tlusty Duarte - - Elvira Ferraz Lunardelli - - Ivone Aparecida Francisca de Paula Camargo - - Antonia Benedita de Oliveira Miguel - - Rosa Zanirato Victorio - - Leonor Apparecida Niro Mosman - - Nair Cario - - Josefina Luiza Saverio Botão - - Santa Zaia Mulle - - Josefina Gardini Acorinti - - Benedita Pires Tresseler - - Dosolina Pastori Betin - - Joana de Lourdes Gil - - Virginia Araujo - MARIA MAGDALENA GALEGO CARNIEL MANHA - FLS. 2238 - - ÂNGELO DAVI GALEGO CANIEL - Fls. 2238 - - JOÃO PAULO GALEGO CARNIEL - Fls. 2238 - - NEIDE BARISSA CARNIEL - FLS. 2238 - - MARIO GALEGO CARNIEL - FLS. 2238 - - MARIANA SALVIANO CARNIEL - FLS. 2238 - - ELISEU GALEGO CARNIEL - FLS. 2238 - - MARTA REGINA CARNIELCAZUZA - FLS. 2238 - - MARIA DE LOURDES CARNIEL SANTOS - FLS. 2238 - - DANIEL GALEGO CARNIEL - FLS. 2238 - - SANDRA MATILDE APARECIDA DA SILVA - FLS. 2238 - - ADELINA ISABEL GALEGO CARNIEL DE CARVALHO - FLS. 2238 - - GONÇALVES DE CARVALHO - FLS. 2238 - - PAULO SILAS GALEGO CARNIEL - FLS. 2238 - - DÉBORA SIMONE BARREIRA CARNIEL - FLS. 2238 - - ELZA MARIA GALEGO CARNIEL - FLS. 2238 - - JORGE GALEGO CARNIEL - FLS. 2238 - - ELIAS MARCO GALEGO CARNIEL - FLS. 2238 - - CILENE APARECIDA VIANA CARNIEL - FLS. 2238 - - JOSÉ NASARENO GALEGO CARNIEL - FLS. 2238 - - SIRLEY CASCALHO SILVA CARNIEL - FLS. 2238 - - MARIA IGNEZ MENIN BIFFI - FLS. 2238 - - MARIA MARIANA DA SILVA BIFFI - FLS. 2114 REPRESENTADA POR OLIMPIA GOMESDA SILVA BIFFI (FLS. 2238 - - JOSÉ CARLOS MENIN BIFFI - FLS. 2238 - - FERNANDA FUNARI BRIL BIFFI - FLS. 2238 - - ELIO MENIN - ESPÓLIO - FLS. 2238 - - OFÉLIA APARECIDA STIGLIANO MENIN - FLS. 2238 - - FÁTIMA APARECIDA MENIN NASCIMENTO - FLS. 2238 - - VALDIR SILVA NASCIMENTO - FLS. 2238 - - PEDRO LUIS MENIN - FLS. 2238 - - MARIA NECI CELESTINO MENIN - FLS. 2238 - - HERMENEGILDO RAFAEL MENIN - FLS. 2238 - - DAURY MENIN - ESPÓLIO - FLS. 2238 - - MARTHA JANETE LOUREIRO DE LIMA - FLS. 2238 - - CARLOS VICENTE LOUREIRO DE LIMA - FLS. 2238 - - LUCIENE APARECIDA DE OLIVEIRA MENIN - FLS. 2238 - - ANA MARIA MENIN DUARTE - FLS. 2238 - - JOÃO HENRIQUE FERRAZ DUARTE - - ROSANGELA APARECIDA MENIN DA SILVA - FLS. 2238 - - ADILSON TIBURCIO DA SILVA - FLS. 2238 - - SILVIA REGINA MENIN VASQUES - FLS. 2238 - - ISAC ZOLDAN VASQUES - FLS. 2238 - - OSVALDO ANTONIO BUENO DE CAMARGO - ESPÓLIO FLS. 2238 - - REGINA PREVIATTO CAMARGO - FLS. 2238 - - OSVAIR ISRAEL BUENO DE CAMARGO - FLS. 2238 - - MARIA SÔNIA DAS NEVES BUENO DE CAMARGO - FLS. 2238 - - OSVALDO JOSÉ BUENO DE CAMARGO - FLS. 2238 - - MARIA APARECIDA DE ALMEIDA CAMARGO - FLS. 2238 - - OSMIR ANTONIO BUENO DE CAMARGO - FLS. 2238 - - EDENICE CRISTINA P. BUENO DE CAMARGO - FLS. 2238 - - SILVIA REGINA BUENO DE CAMARGO ROSSETTI - FLS. 2238 - - JOSÉ CARLOS ROSSETTI - FLS. 2238 - - OSMAR BUENO DE CAMARGO - FLS. 2238 - - JOANA ORTOLON DE CAMARGO - FLS. 2238 - - OSCAR BUENO DE CAMARGO - ESPÓLIO - FLS. 2238 - - IVONE APARECIDA FRANCISCA DE PAULA CAMARGO - FLS. 2238 - - LUNALVA ELISABETE BUENO DE CAMARGO MATHEUS - FLS. 2238 - - ARNALDO JOSE MATHEUS - FLS. 2238 - - WALLACE BUENO DE CAMARGO - FLS. 2238 - - LUIZ CARLOS BIFFI - FALECIDO - FLS. 2238 - - CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA - Fls. 2356 - - BALTAZAR APARECIDO DOS SANTOS - Fls. 2356 - - MISAEL DOS SANTOS - Fls. 2356 - - VALDIVINA FIRMINO DE ARAÚJO - Fls. 2356 - - JOEL PAULO DE ARAUJO - Fls. 2356 - - MARINA MAXIMILIANO DIAS - Fls. 2356 e outro - Brunan Confecções de Roupas Ltda. (cessionária) - - becanfil Comércio de Exportação e Importação Ltda. (Cedente: Ivone Aparecida Francisca de Paula Camargo) - Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - - Fepasa Ferrovia Paulista S.A. (atualmente, Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA) - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Fepasa - Rede Ferroviária Federal S.A. e outro - Bencafil Comercio de Exportacao e Importacao Ltda. (Cedente: Maria Lúcia Gomes de Oliveira) - Execução nº 2010/000680 Vistos. 1. Fl. 3.868: 3.803/3.804: Deferida a reserva de honorários pela decisão de fls. 3.808, determinou-se que o patrono indicasse a localização nos autos digitais do depósito refere aos coautores Ivone Aparecida Francisca de Paula Camargo e José Aparecido Mauch. Noto que a certidão indicada pelo patrono (fl. 3.214) informa que Ivone Aparecida Francisca de Paula Camargo não foi beneficiada neste depósito. Diante de tal informação, prezando pela necessária segurança jurídica e contando com a cooperação das partes, deverá o patrono da parte exequente indicar a localização nos autos digitais do depósito referente aos coautores Ivone Aparecida Francisca de Paula Camargo e José Aparecido Mauch para que seja possível o deferimento do Mandado de Levantamento Eletrônico requerido. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Fl. 3.871 A decisão de fl. 3.856 já indeferiu, por ora, o pedido de levantamento, devendo-se aguardar o deslinde da questão controversa. Com as homologações citadas às fls. 3.827/3.829, manifestem-se as partes, requerendo o que entenderem de direito. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB 36634/SP), JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB 36634/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 255112/SP), EDUARDO FERRARI LUCENA (OAB 243202/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), BRUNA TAPIE GABRIELLI (OAB 234953/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO (OAB 228657/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), CARLOTA VARGAS (OAB 204089/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 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