Rakel Silveira Leitão De Almeida

Rakel Silveira Leitão De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 309504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rakel Silveira Leitão De Almeida possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJGO, TRF3, TJES, TJSP
Nome: RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) INTERDIçãO (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004942-82.2022.8.26.0650 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Carlos Eduardo Ferraz Novais - Vistos. Cumpra-se o julgamento que encerrou estes embargos. Informe a parte vencedora nos autos da execução de origem, CONVERTIDOS EM ELETRÔNICOS, acerca do final desta ação, com cópia também deste despacho, requerendo lá o que entender adequado. Promova a parte interessada, no prazo de 30 dias, o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no Portal e-SAJ, instruindo-o adequadamente. Oportunamente, dê-se baixa neste processo e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008252-94.2014.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jair Bento Pelegati - - Antonio Marcos Torrezin e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o agravante para informar o transito em julgado do agravo de fls. 648, 2267469-50.2020.8.26.0000, prazo 15 dias - ADV: RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004942-82.2022.8.26.0650 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Carlos Eduardo Ferraz Novais - Vistos. Cumpra-se o julgamento que encerrou estes embargos. Informe a parte vencedora nos autos da execução de origem, CONVERTIDOS EM ELETRÔNICOS, acerca do final desta ação, com cópia também deste despacho, requerendo lá o que entender adequado. Promova a parte interessada, no prazo de 30 dias, o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no Portal e-SAJ, instruindo-o adequadamente. Oportunamente, dê-se baixa neste processo e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008254-64.2014.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Arlinda Chiari Brandini e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Por primeiro, intime-se o executado para que apresente planilha de cálculos referente à ambos os exequente (Arlinda Chiari Brandini e Luiz Birroto), uma vez que os cálculos apresentados às fls. 686/692 apenas compreendem os valores devidos à Arlinda Chiari, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com a nova apresentação dos cálculos, intimem-se os exequentes para que se manifestem também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Valinhos, 11 de julho de 2025. - ADV: MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001474-76.2022.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Ziggiatti e Ziggiatti Ltda Me e outro - Parte ativa manifestar acerca da certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP), MARIO DE CAMARGO ANDRADE NETO (OAB 62058/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002913-54.2025.8.26.0650 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Rafael Rocha Nunes - Vistos. 1. No prazo de 15 dias, emende o autor à inicial para atribuir valor correto à causa, que deve corresponder ao valor do veículo, nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo do item 1, complemente o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Após o cumprimento do item 2, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAKEL SILVEIRA LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 309504/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5123397-29.2025.8.09.0092Parte autora: Tatiane Marques RodriguesParte ré: Mercadolivre.com Atividades De Internet LtdaSENTENÇA Trata-se de ação de devolução de produto com propaganda enganosa c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Tatiane Marques Rodrigues em face de Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda, e Sea Happy Comercio De Produtos Ltda, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. Decido.No presente caso, tenho que o processo já comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que as provas coligidas aos autos são suficientes ao exame dos pedidos da inicial.No mais, destaco que a lide teve tramitação normal, que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais.Quantos as preliminares apresentadas pela parte requerida, noto que não merecem respaldo.No que refere a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor, confere-se responsabilidade a todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva do fabricante, vendedor, fornecedor ou intermediador. O fato de a empresa requerida atuar como “marketplace” (shopping virtual), disponibilizando seu ambiente virtual para outras empresas venderem seus produtos e, em contrapartida, receber um percentual do valor dessas vendas, faz com que ela seja responsável para atuar no polo passivo da demanda, uma vez que o anúncio e a aquisição ocorreram a partir das informações constantes em seu sítio eletrônico. Tal entendimento é pautado na teoria do risco e da responsabilidade objetiva. Nesse sentido, tem-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Insta salientar, por oportuno, que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte Recorrente, não podendo ser transferido a terceiros. 7. Conforme se destaca, o Recorrente não se desincumbiu de sua obrigação processual quanto a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante determinação trazida pelo artigo 373, inciso II, do CPC, encontrando configurada a falha na prestação dos serviços. 8. Analisando o conjunto probatório dos autos, entendo que restou caracterizada a conduta ilícita da parte Recorrente, sendo devida a substituição do produto e entrega do item anunciado e adquirido pelo autor nos meios de venda do Requerido. Apesar de alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, o Requerido é responsável pelo marketplace, e coloca o seu sítio eletrônico (site) para intermediar as transações, gerenciando a compra pelo próprio site, portanto, tem a obrigação de providenciar junto a empresa que detém a logística de estoque e entrega para que seja cumprida integralmente a obrigação de fazer. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 14. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5035810-97.2022.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022).” (sem grifo original). Assim, AFASTO a preliminar suscitada pela primeira ré, e por conseguinte, passo a análise do mérito.A presente ação versa sobre relação de consumo, que deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerido atua como fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, do CDC) e a parte promovente, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do artigo 2º, do CDC. E a jurisprudência dominante se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito pela parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. (…) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)Trata-se de ação indenizatória, onde a parte autora realizou a compra de um produto através da plataforma MERCADO LIVRE. Entretanto, frustrou-se com a qualidade do produto que lhe foi entregue, realizou a devolução da mercadoria e requereu a restituição dos valores pagos. Ante a negativa da loja de devolução dos valores pagos, mesmo tendo devolvido o produto dentro do prazo estipulado pela empresa requerida, a parte autora resolveu buscar ao judiciário para reaver os valores.Em defesa, a primeira requerida, Mercado Livre, alega que não possui responsabilidade pela qualidade do produto, sendo um mero intermediador da compra. Alega ainda que verificou que o produto foi entregue com marcas de uso, assim, o requerente não faz jus a devolução do valor.A segunda requerida, em sua contestação, sustenta que não houve qualquer afronta aos direitos da consumidora, bem como que a devolução foi recusada com base em critérios objetivos e devidamente justificados, nos termos da política comercial da primeira ré, Mercado Livre, ao qual a segunda ré, Sea Happy, está submetida, e também aceitos pela autora no momento da compra.Consoante é sabido, o CDC, em seu artigo 4º, reconhece a vulnerabilidade do consumidor e, portanto, tem como princípio a ser respeitado pelos fornecedores a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços que disponibilizam no mercado, in verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (…) V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo. Assim, a vulnerabilidade é o princípio essencial subjacente ao sistema consumerista, visando salvaguardar a parte mais frágil na relação de consumo e fomentar um equilíbrio contratual. É estabelecido que a vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida de forma absoluta, conforme estipulado pelo artigo 4º, I, do CDC. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do inciso I, do art. 373 do CPC, vez que demonstrou a realização da compra, através de detalhes da compra no evento n. 1, arq. 11, e nota fiscal no evento n. 1, arq. 09).Ademais, extrai-se dos autos que houve uma negativa de devolução do produto pelo vendedor (evento 1, arq. 7). Consoante a inversão do ônus da prova, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar que a recusa de devolução dos valores pagos foi lícita. Ademais, não restou comprovado que de fato o objeto possuía marcas de uso que impediam a devolução do objeto, não sendo apresentado fotos ou documentos, laudos técnicos que demonstrem que o aparelho restou danificado. Nota-se que a parte autora comprou o objeto em 19.10.2024, recebendo o produto em 25.10.2024. E que em 30.10.2024 a promovente procedeu a devolução do produto e requereu a restituição dos valores pagos, tendo recebido contato do mercado livre em 07.11.2024 informando a negativa de devolução do produto. Neste contexto, conforme política de devolução da empresa requerida (Compra Garantida) “A Compra Garantida é um programa que oferece cobertura para todos os Compradores que não tenham recebido o produto comprado no Mercado Livre, que tenham recebido um produto diferente, defeituoso ou incompleto, ou que tenham se arrependido da compra, desde que cumpram as condições aqui estabelecidas.”. Vejamos:Para ser beneficiária da Compra Garantida, a Pessoa Usuária deve: i) Ter comprado o produto no Mercado Livre e ter pagado através do Mercado Pago. O produto não deve estar proibido por lei e/ou pelos Termos e condições do Mercado Livre nem pertencer às categorias expressamente excluídas da Compra Garantida.ii) Manter sua conta ativa durante o período da reclamação ou devolução.iii) Iniciar uma reclamação ou solicitar a devolução a partir da conta compradora, dentro dos prazos aplicáveis a cada motivo.Se o produto for diferente, defeituoso ou incompleto ou se o comprador se arrepender. 30 dias corridos para produtos novos.Portanto, a parte autora exercitou o seu direito de arrependimento dentro do prazo legal que se encerraria somente em 25.11.2025.Noutro ponto, cumpre destacar que o intermediador ou gestor de pagamento integra a cadeia produtiva de consumo enquanto fornecedor, razão pela qual responde objetiva e solidariamente pelo produto ou serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Inteligência extraída dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil objetiva da parte ré, eis que comprovado que o autor efetuou o pagamento do preço apontado e que não houve a devolução dos valores, evidente o direito da parte autora em ser ressarcida pelo dano material sofrido, bem como a condenação das requeridas na obrigação de indenizar o dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA EFETUADA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. ESTORNO NÃO EFETUADO. MERCADO LIVRE. MERCADO PAGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO REQUERIDO MANTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A compra não foi realizada dentro do Markeplace Mercado Livre, portanto, a ilegitimidade passiva do primeiro requerido deve ser mantida. 2. O art. 3º do CDC assegura uma cadeia de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da pirâmide de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. 3. O intermediador ou gestor de pagamento, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. Deste modo, a autora comprou uma máquina de salgado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) não tendo sido entregue o produto, razão pela qual deve ser restituída pelo valor pago, tendo em vista a responsabilidade da apelada, em observância a teoria do risco do empreendimento, haja vista que integra a cadeia de consumo na qualidade de intermediadora de pagamento. 4. Ao comprar um produto por e-commerce, cujo pagamento foi realizado na modalidade Mercado Pago, a administradora do site recebe comissão pela intermediação e também assume responsabilidade pelo sucesso da operação, sendo também responsável pelo ressarcimento dos valores despendidos em caso de não entrega do produto, como é o caso dos autos. 5. Dano moral configurado, porquanto, frustradas as legítimas expectativas e inúmeras dificuldades impostas pela ré na solução administrativa da controvérsia. Valor fixado de forma razoável (R$ 7.000,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 51220514920218090006, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)Portanto, a empresa requerida (Mercado Livre) é responsável solidária pela restituição do valor pago pelo produto ou serviço. Com base nas evidências apresentadas nos autos, reconheço o direito da parte autora quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos, devendo a parte autora proceder com a devolução do bem para a parte requerida. Quanto à responsabilidade civil das partes requeridas, verifica-se que houve conduta ilícita (culposa), o dano e o nexo de causalidade, constituindo, assim, o dever de indenizar (art. 186 c/c art. 927 do CC). Em relação ao dano moral, entendo que o pedido não merece prosperar, uma vez que a reparação civil por danos morais somente é cabível quando há lesão a bens extrapatrimoniais que causem lesão aos direitos da personalidade. No presente caso, inexiste prova de que a autora tenha experimentado dano extraordinário decorrente da situação, o que não autoriza o acolhimento do pedido de indenização por danos morais (Precedentes: TJGO/Apelação nº 5594635-11.2021.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Proto de Oliveira, DJ de 19/03/2024. RI nº 5015430-19.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Rel. Juiz Roberto Neiva Borges, DJ de 21/08/2023). Dessa forma, com relação ao pedido de indenização por dano moral, o pedido não comporta acolhimento. É o bastante.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida a ressarcir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.439,52 ( mil quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação, na forma do Art. 405, do CC.Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada no Projudi.Oportunamente, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito07
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