Lucas Coutinho Miranda Santos

Lucas Coutinho Miranda Santos

Número da OAB: OAB/SP 309552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Coutinho Miranda Santos possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: STJ, TJSP, TJMS, TRF3
Nome: LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INQUéRITO POLICIAL (6) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) HABEAS CORPUS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016662/SP (2025/0244611-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : MARCO AURELIO NAKAZONE ADVOGADOS : MARCO AURÉLIO NAKAZONE - SP242386 LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552 AMANDA MELLONI - SP529347 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GUAZI RAGUEB CHAHDA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 2206089-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ULYSSES GONÇALVES JUNIOR; Foro de Itu; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500084-10.2021.8.26.0286; Estupro; Impetrante: A. M.; Impetrante: L. C. M. S.; Impetrante: A. N.; Impetrante: M. A. N.; Paciente: G. R. C.; Advogado: Marco Aurelio Nakazone (OAB: 242386/SP); Advogado: Agenor Nakazone (OAB: 276256/SP); Advogado: Lucas Coutinho Miranda Santos (OAB: 309552/SP); Advogada: Amanda Melloni (OAB: 529347/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206089-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Itu; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500084-10.2021.8.26.0286; Assunto: Estupro; Paciente: G. R. C.; Advogado: Marco Aurelio Nakazone (OAB: 242386/SP); Advogado: Agenor Nakazone (OAB: 276256/SP); Advogado: Lucas Coutinho Miranda Santos (OAB: 309552/SP); Advogada: Amanda Melloni (OAB: 529347/SP); Impetrante: A. M.; Impetrante: L. C. M. S.; Impetrante: A. N.; Impetrante: M. A. N.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014484-20.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 0020541-64.2018.8.26.0506) (processo principal 0020541-64.2018.8.26.0506) - Alienação de Bens do Acusado - Contravenções Penais - MADIS RODBEL SOLUÇÕES DE PONTO E ACESSO LTDA - Os autos retornaram do E. Tribunal de Justiça. Observo que a defesa interpôs agravo da decisão que não admitiu o Recurso Especial. Aguarde-se o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. - ADV: AGENOR NAKAZONE (OAB 276256/SP), LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP)
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2716729/SP (2024/0298377-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO AGRAVANTE : ADEMIR LOPES SOARES ADVOGADOS : MARCO AURÉLIO NAKAZONE - SP242386 AGENOR NAKAZONE - SP276256 LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP309552 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : SELMA APARECIDA DURAO ADVOGADO : DANIELLI DEL CISTIA - SP272850 CORRÉU : JOSE ANTONIO FASIABEN DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR LOPES SOARES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Por maioria, pois parcialmente vencido o E. 3º Juiz, Marcelo Semer, que declarará, afastaram as preliminares, bem como deram parcial provimento aos recursos das defesas e do Ministério Público, para condenar, por infração ao artigo 288, "caput", e, por duas vezes, no artigo 171, "caput", de forma continuada, ambos do Código Penal, ambos em concurso material, José Antonio Fasiaben a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 29 dias- multa, cada qual no valor de 3 salários mínimos (estelionatos) e 2 anos e 6 meses de reclusão (associação criminosa), em regime semiaberto, e Ademir Lopes Soares a 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto (associação criminosa) e 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 23 dias-multa, cada qual no valor de 3 salários mínimos (estelionatos), e Selma Aparecida Durão a 1 ano e 6 meses de reclusão (associação criminosa), em regime aberto, e a 1 ano e 9 meses de reclusão e 17 dias-multa, cada qual no valor de 2 salários mínimos (estelionatos), substituída sua pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, conforme exposto, com determinação para que sejam expedidos mandados de prisão em desfavor de José Antonio Fasiaben e Ademir Lopes Soares, após o trânsito em julgado., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 4258-4279). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 4339-4348). O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fls. 4536-4567). É o relatório. Decido. Conheço do agravo, pois a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182 desta Corte. A decisão de inadmissibilidade baseou-se nos seguintes fundamentos: inadequação por alegada contrariedade à Constituição Federal, fundamentação insuficiente conforme art. 1.029 do CPC, ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e aplicação da Súmula 518/STJ quanto à violação de enunciados sumulares. Quanto ao argumento da inadequação por contrariedade à CF, verifica-se que o agravante efetivamente apontou violação apenas a legislação federal nos artigos do Código Penal, Código de Processo Penal e Código de Processo Civil, não havendo discussão de matéria constitucional que justifique a inadequação da via especial. No que se refere ao argumento da fundamentação insuficiente, constata-se que o recurso especial apresentou 77 páginas com argumentação estruturada, demonstrando o cumprimento dos requisitos do art. 1.029 do CPC, demonstração do cabimento e razões do pedido. Relativamente à ausência de prequestionamento, observa-se que o próprio acórdão reconheceu expressamente: "dou por prequestionada toda a matéria trazida a Juízo, para o fim de eventual interposição de recurso às Cortes superiores" (e-STJ fls. 4037), afastando inequivocamente este óbice e demonstrando que as questões foram adequadamente debatidas e enfrentadas pelo Tribunal de origem. No tocante à Súmula 518/STJ, verifica-se que o agravante efetivamente invocou violação direta a dispositivos legais federais específicos, não se limitando à alegação de afronta a enunciados sumulares, afastando a incidência deste óbice (e-STJ fl. 4263). Embora algumas das questões suscitadas envolvam matéria jurídica –especialmente aquelas relacionadas aos deveres de fundamentação das decisões judiciais –, verifica-se que o acórdão recorrido atendeu satisfatoriamente às exigências legais de motivação, não se configurando os vícios alegados. No que se refere à alegada violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença (arts. 383 e 395, II do CPP), constata-se que a condenação manteve-se rigorosamente dentro dos limites da imputação constante da denúncia. O agravante sustentou que "o magistrado de primeiro grau criou um terceiro fato para condená-lo, contrariando a narrativa da denúncia" (e-STJ fl. 4049), porém tal alegação não encontra respaldo na análise jurídica do conjunto decisório. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada ao recorrente, consistente na prática de estelionatos em continuidade delitiva e associação criminosa, e o decreto condenatório baseou-se estritamente nos fatos narrados na peça acusatória. A fundamentação da sentença e do acórdão demonstrou a subsunção correta dos fatos apurados aos tipos penais imputados, sem extrapolação dos limites da acusação. Quanto à alegada deficiência na fundamentação do acórdão, verifica-se que a Corte de origem enfrentou adequadamente todas as teses defensivas suscitadas. O acórdão analisou pormenorizadamente as questões relacionadas à materialidade e autoria dos delitos, à configuração da associação criminosa e à dosimetria da pena, demonstrando o nexo lógico entre os elementos probatórios analisados e as conclusões jurídicas adotadas. No tocante à distinção entre atos de gestão administrativa e associação criminosa, suscitada no voto vencido do Desembargador Marcelo Semer, a questão foi adequadamente enfrentada pela maioria. O acórdão fundamentou que "cada qual com a respectiva função e recíproco interesse, para o fim de praticarem estelionatos, evidenciando o vínculo associativo, estável e permanente entre os membros da associação criminosa. Fasiaben, Ademir e Selma de tudo fizeram para favorecer o Plano de Saúde, à custa da Irmandade". A maioria entendeu que a conduta dos agentes ultrapassou os limites dos atos de gestão, configurando efetiva associação voltada para a prática de crimes contra o patrimônio. Esta Corte tem decidido que a fundamentação é adequada quando permite a compreensão das razões de decidir, ainda que de forma concisa, não sendo necessária fundamentação exaustiva sobre todos os argumentos suscitados, desde que os pontos centrais sejam enfrentados. Conforme precedente desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que a fundamentação do ato jurisdicional, ainda que concisa, revela-se apta a cumprir o mandamento constitucional contido no art. 93, IX. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, fundamentou a decisão, afastando, de uma só vez, as alegações que o recorrente sustenta não terem sido analisadas. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.340.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.) Relativamente às questões de dosimetria da pena, embora o recorrente alegue violação aos artigos 59, 60, 67 e 68 do Código Penal, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação das penas, considerando as circunstâncias específicas do caso. A alegação de desproporcionalidade na exasperação da pena-base não encontra amparo na análise jurídica da fundamentação apresentada, que considerou adequadamente a gravidade concreta da conduta e as consequências do crime, que afetaram mais de 100 mil pessoas da população mais carente, conforme consignado no acórdão. No que tange à alegada violação aos artigos 381, inciso III, e 619, ambos do CPP, e 489, § 1º, do CPC, quanto aos deveres de fundamentação, constata-se que o acórdão não incidiu nos vícios previstos nestes dispositivos. A decisão não se limitou à mera indicação de dispositivos legais, enfrentou os argumentos centrais da defesa e demonstrou o raciocínio lógico-jurídico que conduziu às conclusões adotadas, atendendo às exigências constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais. Por outro lado, as pretensões relacionadas à absolvição por ausência de materialidade e autoria, bem como à desclassificação da conduta por atipicidade, demandariam efetivamente o reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7 desta Corte. Essa Corte tem decidido que "a capacidade financeira do recorrente foi aferida pelas instâncias ordinárias, não podendo ser discutida nesta sede especial, sob pena de incursão fático-probatória, não permitida em razão da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.046.559/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Em síntese, embora algumas questões suscitadas envolvam matéria jurídica passível de análise em recurso especial, verifica-se que o acórdão recorrido atendeu satisfatoriamente às exigências legais, não se configurando as violações alegadas. As questões de fundamentação foram adequadamente observadas, o princípio da correlação foi respeitado, e a dosimetria da pena foi devidamente motivada. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500097-18.2024.8.26.0443 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Ministério Público do Estado de São Paulo e outro - Hbf 7 Brasil Participações e Empreendimentos Ltda. e outros - Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. - ADV: BIANCA DIAS SARDILLI (OAB 299813/SP), LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), MARCO AURELIO NAKAZONE (OAB 242386/SP), AGENOR NAKAZONE (OAB 276256/SP), CAMILA NICOLETTI DEL ARCO (OAB 378423/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002858-02.2018.8.26.0278 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Casciano da Silva Brito Neto e outro - Empreendimentos Imobiliarios Refau Ltda. - - Hebimar Agropecuária Ltda - Vistos. Primeiramente esclareçam os autores se os endereços indicados às fls. 286 correspondem aos confrontantes indicados na inicial às fls. 02, vez que se trata do mesmo endereço. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do peticionado às fls. 290/291. Int. - ADV: LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB 309552/SP), LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP), LUIZ CLAUDIO DIAS (OAB 321466/SP), MARCO AURELIO NAKAZONE (OAB 242386/SP), AGENOR NAKAZONE (OAB 276256/SP), RONALDO BATISTA DE ABREU (OAB 99097/SP)
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