Airton Liberato Gomes
Airton Liberato Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 309598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
AIRTON LIBERATO GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024576-63.2021.8.26.0053 (processo principal 0615275-97.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Maria Monica Alves de Souza - Vistos. Fls. 62/63: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual alega a ilegitimidade ativa da parte exequente, pois o título executivo que embasa a execução foi formado nos autos da ação coletiva nº. 0615275-97.2008.8.26.0053 com relação ao Município de São Paulo, abrangendo apenas os servidores públicos municipais, e a exequente possui vínculo funcional com a Autarquia Hospitalar Municipal, autarquia do Município, que conta com autonomia financeira, administração própria e capacidade processual. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Razão assiste à Municipalidade. Pelo que se vê de documentos juntados a estes autos, a ação principal, que gerou o título que ora se pretende executar, foi ajuizada perante o Município de São Paulo, não tendo a Autarquia Hospitalar de São Paulo ocupado o polo passivo daquela demanda. E, no caso, a parte exequente integra o quadro de funcionários da Autarquia Hospitalar Municipal, que, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei 13.271/02, é dotada de personalidade jurídica própria, assim como autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Assim, o título executivo formado contra o Município de São Paulo não se estende à Autarquia Hospitalar Municipal, e, também, o Município de São Paulo não pode ser condenado ao cumprimento de eventual obrigação de fazer em favor de servidor que não faz parte de seus quadros. Assim, não sendo a parte exequente integrante dos quadros de funcionários do Município de São Paulo, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa mesma para propor o presente cumprimento de sentença. Nesse sentido, sobre o tema, e. TJSP já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO QUINQUÊNIOS E SEXTAPARTE INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER APOSTILAMENTO DE TÍTULO LEGITIMAÇÃO PASSIVA DEVEDOR ADMINISTRAÇÃO DIRETA. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de fazer consistente no apostilamento para constar o direito reconhecido na título executivo. Servidor público municipal. Quinquênios e sexta-parte sobre vencimentos integrais, salvo as vantagens eventuais. Legitimação passiva do Município que figura como devedor no título executivo. Ilegitimidade passiva de autarquia que não integrou a relação jurídica processual. Título inexequível em relação ao terceiro. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2229558-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/11/2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidora municipal aposentada em setembro de 2009 Reconhecimento da ilegitimidade do Município após a inatividade Proibição de denunciação da lide à autarquia previdenciária Intervenção de terceiros cabível apenas na fase de conhecimento Autarquia que não é parte no título executivo judicial Necessidade de ajuizamento de ação própria Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2177944-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que determinou fosse Lucy Aparecida Ramos Nascimento excluída do polo ativo da execução A co-autora é, na verdade, servidora do Serviço Funerário do Município de São Paulo, autarquia municipal que não integra a lide Pretensão à intimação da Municipalidade de São Paulo, ora agravada, ou do Serviço Funerário Municipal para que providenciem o apostilamento do título com o reajuste de vencimentos de Lucy Aparecida Ramos Nascimento, com a inclusão da autarquia no polo passivo da ação Não se afigura possível a inclusão no feito, na fase de cumprimento de sentença, daquele em face de quem o título não pode ser oposto, ausente que se mostra hipótese de responsabilidade solidária, subsidiária ou por sucessão Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2034190-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/06/2019). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observado eventual deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no SAJ. P.I.C. - ADV: AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024577-48.2021.8.26.0053 (processo principal 0615275-97.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Michele Rodrigues Gabriel - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual alega a ilegitimidade ativa da parte exequente, pois o título executivo que embasa a execução foi formado nos autos da ação coletiva nº. 0615275-97.2008.8.26.0053 com relação ao Município de São Paulo, abrangendo apenas os servidores públicos municipais, e a exequente possui vínculo funcional com a Autarquia Hospitalar Municipal, autarquia do Município, que conta com autonomia financeira, administração própria e capacidade processual. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Razão assiste à Municipalidade. Pelo que se vê de documentos juntados a estes autos, a ação principal, que gerou o título que ora se pretende executar, foi ajuizada perante o Município de São Paulo, não tendo a Autarquia Hospitalar de São Paulo ocupado o polo passivo daquela demanda. E, no caso, a parte exequente integra o quadro de funcionários da Autarquia Hospitalar Municipal, que, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei 13.271/02, é dotada de personalidade jurídica própria, assim como autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Assim, o título executivo formado contra o Município de São Paulo não se estende à Autarquia Hospitalar Municipal, e, também, o Município de São Paulo não pode ser condenado ao cumprimento de eventual obrigação de fazer em favor de servidor que não faz parte de seus quadros. Assim, não sendo a parte exequente integrante dos quadros de funcionários do Município de São Paulo, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa mesma para propor o presente cumprimento de sentença. Nesse sentido, sobre o tema, e. TJSP já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO QUINQUÊNIOS E SEXTAPARTE INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER APOSTILAMENTO DE TÍTULO LEGITIMAÇÃO PASSIVA DEVEDOR ADMINISTRAÇÃO DIRETA. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de fazer consistente no apostilamento para constar o direito reconhecido na título executivo. Servidor público municipal. Quinquênios e sexta-parte sobre vencimentos integrais, salvo as vantagens eventuais. Legitimação passiva do Município que figura como devedor no título executivo. Ilegitimidade passiva de autarquia que não integrou a relação jurídica processual. Título inexequível em relação ao terceiro. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2229558-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/11/2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidora municipal aposentada em setembro de 2009 Reconhecimento da ilegitimidade do Município após a inatividade Proibição de denunciação da lide à autarquia previdenciária Intervenção de terceiros cabível apenas na fase de conhecimento Autarquia que não é parte no título executivo judicial Necessidade de ajuizamento de ação própria Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2177944-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que determinou fosse Lucy Aparecida Ramos Nascimento excluída do polo ativo da execução A co-autora é, na verdade, servidora do Serviço Funerário do Município de São Paulo, autarquia municipal que não integra a lide Pretensão à intimação da Municipalidade de São Paulo, ora agravada, ou do Serviço Funerário Municipal para que providenciem o apostilamento do título com o reajuste de vencimentos de Lucy Aparecida Ramos Nascimento, com a inclusão da autarquia no polo passivo da ação Não se afigura possível a inclusão no feito, na fase de cumprimento de sentença, daquele em face de quem o título não pode ser oposto, ausente que se mostra hipótese de responsabilidade solidária, subsidiária ou por sucessão Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2034190-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/06/2019). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observado eventual deferimento da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no SAJ. P.I.C. - ADV: AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014152-78.2024.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Plus - Alan Angelo Damasceno Rodrigues e outro - Vistos. Manifeste-se a parte contrária quanto aos documentos juntados nos autos, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: ALEX LIBERATO GOMES (OAB 458866/SP), ALEX LIBERATO GOMES (OAB 458866/SP), BARBARA LESLIE DE ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP), AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP), AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017548-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Alan Pereira dos Santos - Vistos. 1 - Fls. 2146/2149: Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora, nos termos da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. 2- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. - ADV: AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017354-61.2025.8.26.0002 (processo principal 1033058-34.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Célia Dozono - - Luciana Tomi Dozono - Vistos. 1. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0017354-61.2025.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo 2. Fica a parte executada intimada, por Oficial de Justiça, a desocupar voluntariamente o imóvel, situado à Rua Ana Margarida das Dores, nº 37, Jardim Santa Cruz, São Paulo/SP, no prazo de 15 dias, livre de pessoas e coisas, sob pena do cumprimento coercitivo da ordem, bem como efetuar o pagamento espontâneo da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruída com a contrafé, devendo, o sr. Oficial de Justiça, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capitulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados. Ficam deferidos os benefícios do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese da parte exequente, por força de gratuidade, tenha sido dispensado do adiantamento, o valor da taxa judiciária, correspondente a 2% (dois por cento) do crédito a ser satisfeito, deverá ser recolhido pela parte executada, através da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observado o valor mínimo a ser recolhido, no total de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Int. e dil. - ADV: ALEX LIBERATO GOMES (OAB 458866/SP), AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP), AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP), ALEX LIBERATO GOMES (OAB 458866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017633-03.2023.8.26.0007 (processo principal 1005528-45.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Cassia Cristina dos Reis Coimbra - Suely Nunes Froes e outro - Airton Liberato Gomes - Vistos. 1. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. 2. Novamente foi requerida a penhora de bens de Isaque, em descumprimento das decisões de fls. 24 e 121/124, que estão preclusas. Isso que configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, IV, do CPC). Por isso, aplico-lhe multa de 10% do valor atualizado da causa, a ser paga em 5 dias ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (código 442-1 Multas Processuais Novo CPC), nos termos da Portaria TJSP nº 9.349/2016. Se não comprovado o pagamento no referido prazo, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), procedendo-se na forma do Comunicado Conjunto nº 486/2024. 3. Porque a exequente não cumpriu o item 5 de fls. 123/124, restou prejudicada a penhora dos veículos. Liberem-se via Renajud. 4. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Int. - ADV: DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO (OAB 84057/SP), AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP), AUGUSTO CAMMAROTA FLAIANO (OAB 326765/SP), ALEX LIBERATO GOMES (OAB 458866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4000462-81.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Alberto Pereira Leite - Francisco Celisio Pedroso Neto e outros - Autos nº 2013/000496 Nos termos dos artigos 203, § 4º, e 524, ambos do Código de Processo Civil, apresente a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) o cálculo discriminado e atualizado do débito; Nada Mais. Campinas, 26 de maio de 2025. - ADV: ALEX LIBERATO GOMES (OAB 458866/SP), GUILHERME VITAL RIGHETTO RAMOS (OAB 431878/SP), AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017633-03.2023.8.26.0007 (processo principal 1005528-45.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Cassia Cristina dos Reis Coimbra - Suely Nunes Froes e outro - Airton Liberato Gomes - O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO foi expedido conforme documento acima e encaminhado ao MM(ª). Juiz(a) para assinatura. Após a assinatura os valores são automaticamente liberados na conta bancária indicada no formulário e os detalhes do depósito podem ser acessados no link abaixo. Sem prejuízo e se o caso, manifeste-se o interessado em 05 dias quanto ao prosseguimento do feito. Ficando consignado, nos casos de execução ou cumprimento de sentença, que a inércia por mais de 30 dias, implicará a suspensão e arquivamento dos autos. - ADV: DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO (OAB 84057/SP), AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP), AUGUSTO CAMMAROTA FLAIANO (OAB 326765/SP), ALEX LIBERATO GOMES (OAB 458866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4000462-81.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Alberto Pereira Leite - Francisco Celisio Pedroso Neto e outros - Cumpra-se a última deliberação. - ADV: ALEX LIBERATO GOMES (OAB 458866/SP), GUILHERME VITAL RIGHETTO RAMOS (OAB 431878/SP), AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018246-77.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Teresa Rankin de Moraes - Banco do Brasil S/A - Verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais - R$ 0,68 e custas finais - R$ 108,70, totalizando a importância de R$ 109,38 (Cento e nove reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrativos nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º, de: a) 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos ATUALIZADOS; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: -preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; -agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) -entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para evitar equívocos e agilizar a conferência, deverá o d. procurador do(a) executado(a) discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. O cálculo das custas é medida que incumbe à parte sucumbente, devendo o banco observar os parâmetros indicados acima e efetuar o pagamento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), AIRTON LIBERATO GOMES (OAB 309598/SP)