Alessandra Bezerra

Alessandra Bezerra

Número da OAB: OAB/SP 309600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Bezerra possui 55 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1300 e 2025, atuando em TRT1, TRT3, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT1, TRT3, TRT4, TRT15, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: ALESSANDRA BEZERRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AGRAVO DE PETIçãO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001705-54.2023.5.02.0058 AGRAVANTE: J.A.BAGGIO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:983baf5):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001705-54.2023.5.02.0058 (AP) AGRAVANTES: J.A.BAGGIO CONSTRUCOES LTDA, BAGGIO & FILHOS LTDA AGRAVADOS: RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO, IN FOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: LAURA RODRIGUES BENDA       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Agravo de petição não conhecido, por deserção, em razão da ausência de garantia do juízo, requisito essencial para admissibilidade do recurso na fase de execução trabalhista. Precedentes do TST.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Contra a r. sentença de homologação de cálculos de liquidação (fl. 696 do PDF; ID. fe1e8c5), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (fl. 710 do PDF; ID. 21903b5), 2ª e 3ª reclamadas interpõem agravo de petição (fl. 714 do PDF; ID. 4fb56a3), alegando que nos presentes autos foi reconhecida a solidariedade apenas entre elas, e não com a 1ª reclamada. Contraminuta do reclamante (fl. 722 do PDF; ID. e82f459). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Pressupostos de admissibilidade Trata-se de execução da sentença que condenou a ré IN FOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e as agravantes a pagarem ao autor verbas trabalhistas (rescisórias, horas extras e outras). O juízo de 1º grau homologou os cálculos de liquidação e determinou fossem as reclamadas intimadas para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT, considerando que as reclamadas respondem de forma solidária, ante o reconhecimento de grupo econômico. Contra tal decisão, as 2ª e 3ª reclamadas apresentaram o agravo de petição em análise, alegando que não houve reconhecimento de grupo econômico com a 1ª reclamada, de modo que somente há responsabilidade solidária entre elas, e não com relação à 1ª ré, principal devedora. A matéria discutida neste agravo de petição não é de ordem pública. Assim, sua análise depende do cumprimento dos procedimentos e requisitos exigidos pela CLT, como a análise prévia em 1º grau em sede de embargos à execução e a garantia do juízo (art. 884, CLT). Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EVENTUAL DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA A RECLAMADA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA NÃO SATISFAZ A GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884, CAPUT, CLT. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É dever da executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução. Não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. No caso dos autos, tendo a reclamada apenas apresentado bem para penhora quando da interposição dos embargos à execução, e tendo o Tribunal Regional recusado referido bem, não há que se falar em efetivação da garantia do juízo, por qualquer das modalidades permitidas em lei (art. 884, caput , CLT). Como a executada não comprovou que garantiu o juízo ao apresentar o agravo de instrumento, não há como dele conhecer, em razão de sua deserção [...] (AIRR-611-67.2018.5.06.0312, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade judiciária alcança o pagamento das custas processuais e emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20336-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021). Ausente a garantia do juízo necessária, em regra, à oposição dos Embargos à Execução e o Agravo de Petição, não conheço o mérito do recurso, por deserção.                                             Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  lvz       VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BAGGIO & FILHOS LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001705-54.2023.5.02.0058 AGRAVANTE: J.A.BAGGIO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:983baf5):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001705-54.2023.5.02.0058 (AP) AGRAVANTES: J.A.BAGGIO CONSTRUCOES LTDA, BAGGIO & FILHOS LTDA AGRAVADOS: RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO, IN FOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: LAURA RODRIGUES BENDA       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Agravo de petição não conhecido, por deserção, em razão da ausência de garantia do juízo, requisito essencial para admissibilidade do recurso na fase de execução trabalhista. Precedentes do TST.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Contra a r. sentença de homologação de cálculos de liquidação (fl. 696 do PDF; ID. fe1e8c5), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (fl. 710 do PDF; ID. 21903b5), 2ª e 3ª reclamadas interpõem agravo de petição (fl. 714 do PDF; ID. 4fb56a3), alegando que nos presentes autos foi reconhecida a solidariedade apenas entre elas, e não com a 1ª reclamada. Contraminuta do reclamante (fl. 722 do PDF; ID. e82f459). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Pressupostos de admissibilidade Trata-se de execução da sentença que condenou a ré IN FOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e as agravantes a pagarem ao autor verbas trabalhistas (rescisórias, horas extras e outras). O juízo de 1º grau homologou os cálculos de liquidação e determinou fossem as reclamadas intimadas para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT, considerando que as reclamadas respondem de forma solidária, ante o reconhecimento de grupo econômico. Contra tal decisão, as 2ª e 3ª reclamadas apresentaram o agravo de petição em análise, alegando que não houve reconhecimento de grupo econômico com a 1ª reclamada, de modo que somente há responsabilidade solidária entre elas, e não com relação à 1ª ré, principal devedora. A matéria discutida neste agravo de petição não é de ordem pública. Assim, sua análise depende do cumprimento dos procedimentos e requisitos exigidos pela CLT, como a análise prévia em 1º grau em sede de embargos à execução e a garantia do juízo (art. 884, CLT). Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EVENTUAL DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA A RECLAMADA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA NÃO SATISFAZ A GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884, CAPUT, CLT. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É dever da executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução. Não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. No caso dos autos, tendo a reclamada apenas apresentado bem para penhora quando da interposição dos embargos à execução, e tendo o Tribunal Regional recusado referido bem, não há que se falar em efetivação da garantia do juízo, por qualquer das modalidades permitidas em lei (art. 884, caput , CLT). Como a executada não comprovou que garantiu o juízo ao apresentar o agravo de instrumento, não há como dele conhecer, em razão de sua deserção [...] (AIRR-611-67.2018.5.06.0312, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade judiciária alcança o pagamento das custas processuais e emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20336-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021). Ausente a garantia do juízo necessária, em regra, à oposição dos Embargos à Execução e o Agravo de Petição, não conheço o mérito do recurso, por deserção.                                             Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  lvz       VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001705-54.2023.5.02.0058 AGRAVANTE: J.A.BAGGIO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:983baf5):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001705-54.2023.5.02.0058 (AP) AGRAVANTES: J.A.BAGGIO CONSTRUCOES LTDA, BAGGIO & FILHOS LTDA AGRAVADOS: RAFAEL ARAUJO DO NASCIMENTO, IN FOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: LAURA RODRIGUES BENDA       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Agravo de petição não conhecido, por deserção, em razão da ausência de garantia do juízo, requisito essencial para admissibilidade do recurso na fase de execução trabalhista. Precedentes do TST.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Contra a r. sentença de homologação de cálculos de liquidação (fl. 696 do PDF; ID. fe1e8c5), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (fl. 710 do PDF; ID. 21903b5), 2ª e 3ª reclamadas interpõem agravo de petição (fl. 714 do PDF; ID. 4fb56a3), alegando que nos presentes autos foi reconhecida a solidariedade apenas entre elas, e não com a 1ª reclamada. Contraminuta do reclamante (fl. 722 do PDF; ID. e82f459). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Pressupostos de admissibilidade Trata-se de execução da sentença que condenou a ré IN FOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e as agravantes a pagarem ao autor verbas trabalhistas (rescisórias, horas extras e outras). O juízo de 1º grau homologou os cálculos de liquidação e determinou fossem as reclamadas intimadas para pagamento da execução, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, do CPC/2015, c.c. § 1º, do artigo 832, da CLT, considerando que as reclamadas respondem de forma solidária, ante o reconhecimento de grupo econômico. Contra tal decisão, as 2ª e 3ª reclamadas apresentaram o agravo de petição em análise, alegando que não houve reconhecimento de grupo econômico com a 1ª reclamada, de modo que somente há responsabilidade solidária entre elas, e não com relação à 1ª ré, principal devedora. A matéria discutida neste agravo de petição não é de ordem pública. Assim, sua análise depende do cumprimento dos procedimentos e requisitos exigidos pela CLT, como a análise prévia em 1º grau em sede de embargos à execução e a garantia do juízo (art. 884, CLT). Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EVENTUAL DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ISENTA A RECLAMADA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA NÃO SATISFAZ A GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884, CAPUT, CLT. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É dever da executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução. Não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. No caso dos autos, tendo a reclamada apenas apresentado bem para penhora quando da interposição dos embargos à execução, e tendo o Tribunal Regional recusado referido bem, não há que se falar em efetivação da garantia do juízo, por qualquer das modalidades permitidas em lei (art. 884, caput , CLT). Como a executada não comprovou que garantiu o juízo ao apresentar o agravo de instrumento, não há como dele conhecer, em razão de sua deserção [...] (AIRR-611-67.2018.5.06.0312, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a gratuidade judiciária alcança o pagamento das custas processuais e emolumentos, mas não dispensa a exigência legal de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20336-30.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021). Ausente a garantia do juízo necessária, em regra, à oposição dos Embargos à Execução e o Agravo de Petição, não conheço o mérito do recurso, por deserção.                                             Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do agravo de petição, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  lvz       VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IN FOCO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015608-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1030374-22.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Imputação do Pagamento - visão telecomunicações ltda - Siae Microelettronica do Brasil Ltda - Vistos. Fls.182/195: Manifeste-se a exequente em 15 dias. Int. - ADV: ALESSANDRA BEZERRA (OAB 309600/SP), AFONSO LUIZ MENDES ABRITTA (OAB 103068/MG), LUIZ ANTONIO BEZERRA (OAB 75428/SP), TATIANA ALVES (OAB 222666/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015608-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1030374-22.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Imputação do Pagamento - visão telecomunicações ltda - Siae Microelettronica do Brasil Ltda - Vistos. Retifico a decisão de fl.357 para determinar à exequente que se manifeste em 48 horas, ante a alegação de imprescindibilidade dos valores para continuidade da empresa executada. Intime-se. - ADV: TATIANA ALVES (OAB 222666/SP), LUIZ ANTONIO BEZERRA (OAB 75428/SP), AFONSO LUIZ MENDES ABRITTA (OAB 103068/MG), ALESSANDRA BEZERRA (OAB 309600/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011340-25.2020.5.15.0089 AUTOR: RODRIGO CESAR TROMBINI E OUTROS (1) RÉU: JOSIEL VICENTE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ffac4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00. Acolho os esclarecimentos prestados pelo i. perito e homologo o laudo pericial retificado de ID 56f0af9, incluindo-se os honorários ora arbitrados, conforme planilha de ID 95dd568, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 342.643,35, atualizado até  28/02/2023. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988.   Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF/SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados no Id 2e9b6bc. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) JOSIEL VICENTE DA SILVA, CPF: 274.816.098-37, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 404.181,08, atualizado até 21/07/2025, conforme  planilha de ID 8c034f4, parte integrante desta decisão.   PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor deverá ser depositado DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora no Id 2e9b6bc. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias porventura incidentes serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 6092. O documento deve ser preenchido após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário.   Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes.   BAURU/SP, 18 de julho de 2025. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular PSF Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CESAR TROMBINI
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011340-25.2020.5.15.0089 AUTOR: RODRIGO CESAR TROMBINI E OUTROS (1) RÉU: JOSIEL VICENTE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ffac4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00. Acolho os esclarecimentos prestados pelo i. perito e homologo o laudo pericial retificado de ID 56f0af9, incluindo-se os honorários ora arbitrados, conforme planilha de ID 95dd568, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 342.643,35, atualizado até  28/02/2023. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988.   Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF/SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados no Id 2e9b6bc. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) JOSIEL VICENTE DA SILVA, CPF: 274.816.098-37, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 404.181,08, atualizado até 21/07/2025, conforme  planilha de ID 8c034f4, parte integrante desta decisão.   PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor deverá ser depositado DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora no Id 2e9b6bc. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias porventura incidentes serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 6092. O documento deve ser preenchido após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário.   Intime-se a UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes.   BAURU/SP, 18 de julho de 2025. SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular PSF Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL VICENTE DA SILVA - SIAE MICROELETTRONICA DO BRASIL LTDA.
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