Tamires Pacheco Fernandes Pereira

Tamires Pacheco Fernandes Pereira

Número da OAB: OAB/SP 309713

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TRF3, TJSP
Nome: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001195-05.2023.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: DROGA EX LTDA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS MARQUES FERREIRA - RS89235, JAMES MARQUES MACHADO - RS50915, LUIZ EDUARDO TRINDADE LEITE - RS46510, TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA - SP309713, VALERIA MARINO - SP227933-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. Instada, a parte requerida pugnou pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do atual Código de Processo Civil. No caso dos autos, a irresignação da embargante não se justifica, uma vez que devidamente fundamentada a decisão prolatada, quanto à sua natureza e efeitos, não havendo falar em omissão. Objetiva a parte embargante, na verdade, obter a reforma do conteúdo decisório através de via transversa, qual seja, o recurso de embargos de declaração. Eventual pretensão de modificação da decisão, em face do entendimento do julgador, deverá ser realizada pelas vias recursais cabíveis perante a instância competente. Lembro, ainda, que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves). Por fim, esclareço que eventuais controvérsias entre advogados quanto à partilha dos honorários sucumbenciais devem ser resolvidas por meio de ação própria, não cabendo sua apreciação no âmbito do processo principal. Ademais, eventual pedido de reserva de honorários deverá ser formulado, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença. Dispositivo. Pelo exposto, nego conhecimento aos embargos de declaração opostos nos autos, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0413240-76.1993.8.26.0053 (053.93.413240-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ary Jose Bauer - - Newton Ramos (espólio) - - Vicente Bicudo - falecido - - Francisco de Oliveira Bueno e outros - Antonia Aparecida Botelho Itagyba ( cedente) e outros - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Servimed Comercial Ltda. e outros - Superfine Steel Aços Inoxidáveis Ltda. - - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda (cedente Carlos Geraldo Berthaud) e outros - Alfredo Coelho Filho (Herdeiro de Alfredo Coelho) - - MARYLVIA COELHO (Herdeiro de Alfredo Coelho) - - Francisco Carlos Coelho (Herdeiro de Alfredo Coelho) - - Ascânio José Spinola de Carvalho (herdeiro de Claudimiro M. de Carvalho) e outros - Fazenda do Estado e outro - Empório Rede Duque Ltda. - - Sys Equipamentos de Tecnologia Ltda. - - VALE DO TAMBAU INDUSTRIA DE PAPEL LTDA. - - Servimed Comercial Ltda. - - Transjordano Logística Ltda. - - Marco Antonio Ruzene e outro - Vistos. 1- Fls. 3226/3227: Ciente do documento que demonstrou a validade da assinatura digital. No entanto, reporto-me a decisão de fls. 3201/3204, para que a parte interessada informe as folhas, em que constam a certidão de crédito retido, conforme alegado. Prazo 15 dias. 2- Fl. 3238: Defiro o pedido. Desta forma, Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) WALMOUR SCHWEIGER com a empresa SYS EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 1.1. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário WALMOUR SCHWEIGER (CPF: 151.481.068-91), representado por BAA - Benetti Consultoria Participações Ltda (CNPJ: 07.098.021/0001-30) (fls. 1609/1611), em favor da cessionária SYS EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 08.288.555/0001-92), conforme Escritura de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1609/1611, datada de 28.05.2008, Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1593 e 3239, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 3- Fls. 3240/3241: Ciente da regularização processual. Anote-se. Após, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito. 4- Fls. 3254/3255e 3281/3289: Em relação a IVAHIR FREITAS GARCIA e CLAUDIMIRO MOREIRA DE CARVALHO, indefiro os pedidos, uma vez que o local competente é a Vara de origem e não a UPEFAZ, tendo em vista que não há valores, pertencentes aos falecidos. no precatório em análise. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de precatório. Decisão, proferida pelo d. Juízo de origem, que deferiu a expedição de guia de levantamento dos valores depositados em juízo. Competência funcional da vara de origem, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023, que alterou o Provimento CSM nº 2.488/2018, bem assim do artigo 1.297 das Normas de Serviços da D. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, incluído pelo Provimento CG 29/2023. Recurso improvido, revogada a liminar.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007872-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024)" 6- Cumpridos, os itens dessa decisão, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado o seu encaminhamento ao destinatário competente e a comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), ANDRÉA NAVARRO GORDO FRANCO (OAB 269501/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), SUELEN LIMA FRAIDENBERGES (OAB 307987/SP), TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), DÉBORA GALHARDO DE CAMARGO COSTA (OAB 160131/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), SERGIO RICARDO SPOSITO (OAB 180979/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0413240-76.1993.8.26.0053 (053.93.413240-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ary Jose Bauer - - Newton Ramos (espólio) - - Vicente Bicudo - falecido - - Francisco de Oliveira Bueno e outros - Antonia Aparecida Botelho Itagyba ( cedente) e outros - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Servimed Comercial Ltda. e outros - Superfine Steel Aços Inoxidáveis Ltda. - - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda (cedente Carlos Geraldo Berthaud) e outros - Alfredo Coelho Filho (Herdeiro de Alfredo Coelho) - - MARYLVIA COELHO (Herdeiro de Alfredo Coelho) - - Francisco Carlos Coelho (Herdeiro de Alfredo Coelho) - - Ascânio José Spinola de Carvalho (herdeiro de Claudimiro M. de Carvalho) e outros - Fazenda do Estado e outro - Empório Rede Duque Ltda. - - Sys Equipamentos de Tecnologia Ltda. - - VALE DO TAMBAU INDUSTRIA DE PAPEL LTDA. - - Servimed Comercial Ltda. - - Transjordano Logística Ltda. - - Marco Antonio Ruzene e outro - Vistos. 1- Fls. 3226/3227: Ciente do documento que demonstrou a validade da assinatura digital. No entanto, reporto-me a decisão de fls. 3201/3204, para que a parte interessada informe as folhas, em que constam a certidão de crédito retido, conforme alegado. Prazo 15 dias. 2- Fl. 3238: Defiro o pedido. Desta forma, Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) WALMOUR SCHWEIGER com a empresa SYS EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 1.1. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário WALMOUR SCHWEIGER (CPF: 151.481.068-91), representado por BAA - Benetti Consultoria Participações Ltda (CNPJ: 07.098.021/0001-30) (fls. 1609/1611), em favor da cessionária SYS EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 08.288.555/0001-92), conforme Escritura de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1609/1611, datada de 28.05.2008, Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1593 e 3239, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 3- Fls. 3240/3241: Ciente da regularização processual. Anote-se. Após, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito. 4- Fls. 3254/3255e 3281/3289: Em relação a IVAHIR FREITAS GARCIA e CLAUDIMIRO MOREIRA DE CARVALHO, indefiro os pedidos, uma vez que o local competente é a Vara de origem e não a UPEFAZ, tendo em vista que não há valores, pertencentes aos falecidos. no precatório em análise. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de precatório. Decisão, proferida pelo d. Juízo de origem, que deferiu a expedição de guia de levantamento dos valores depositados em juízo. Competência funcional da vara de origem, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023, que alterou o Provimento CSM nº 2.488/2018, bem assim do artigo 1.297 das Normas de Serviços da D. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, incluído pelo Provimento CG 29/2023. Recurso improvido, revogada a liminar.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007872-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024)" 6- Cumpridos, os itens dessa decisão, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado o seu encaminhamento ao destinatário competente e a comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), ANDRÉA NAVARRO GORDO FRANCO (OAB 269501/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), SUELEN LIMA FRAIDENBERGES (OAB 307987/SP), TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), DÉBORA GALHARDO DE CAMARGO COSTA (OAB 160131/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), SERGIO RICARDO SPOSITO (OAB 180979/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007891-98.2025.8.26.0001 (processo principal 1035269-80.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.F.C. - T.A.F.S. - 1) O autor deverá aditar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (Art. 321, parágrafo único do CPC), a fim de: (a) juntar certidão de nascimento da criança; (b) juntar cópia da sentença homologatória da petição de fls.20/29, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. (c) recolher a diligência do Oficial de Justiça. 2) Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDNA FALCAO SANTORO (OAB 118082/SP), TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP), ALINE RAINHA TUNDO (OAB 375019/SP)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706467-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO SOARES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ANA ANGELICA DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 228326398), por meio da qual a parte devedora sustenta: nulidade de citação; sua ilegitimidade passiva; nulidade da execução; impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa e excesso na execução. Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou subsidiariamente, o reconhecimento da iliquidez do título ou o excesso na execução. Manifestação da parte credora no ID. 236846482. Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário. DECIDO. Nulidade de citação Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”. A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado. Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura. Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada. No caso dos autos, a destempo da argumentação da representante do devedor, observo que a citação foi dirigida a Antonio Soares De Andrade, na pessoa de sua representante legal Ana Angelica da Silva Andrade (ID. 172217787 e 173795841), por força do que dispõe o art. 1.797, I, do Código Civil. Com efeito, como não há notícia nos autos acerca da abertura de inventário judicial ou extrajudicial, a administração da herança compete, em primeiro lugar, ao cônjuge ou companheiro e, por isso, constou a Sra. Ana Angelica da Silva como representante da herança do falecido, uma vez que era cônjuge dele ao tempo do óbito (ID. 154841765). Ademais, registro que o endereço para o qual foi dirigida a citação (ID. 173795841), foi justamente o mesmo endereço no qual foi intimado Antônio Soares De Andrade, na pessoa de sua representante legal Ana Angelica da Silva Andrade (ID. 223444107), diante do qual foi apresentada a presente impugnação. Nesse descortino, não vislumbra a nulidade de citação suscitada, pois a citação ocorreu no endereço correto da parte, sendo o mesmo, inclusive, apontado na impugnação de ID. 228326398. Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação. Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Ana Angélica da Silva Andrade, registro que ela não é parte executada na demanda, uma vez que figura apenas como representante da herança do efetivo executado, que é o Sr. Antônio Soares de Andrade (art. 1.797, I, do Código Civil). Nulidade da execução De outra banda, o devedor suscita a nulidade da execução, sobre o argumento de iliquidez do título. Sem razão. Isso porque, o caso dos autos trata de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e não execução baseada em título executivo extrajudicial e, por isso, aplicável a hipótese os arts. 523 e seguintes do CPC: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” Com efeito, do regramento exposto, conclui-se que a certeza e a exigibilidade do título executivo advêm da própria sentença judicial, enquanto a liquidez é satisfeita com a apresentação pelo credor do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o qual deve atender ao que definido em sentença. No caso dos autos, o credor instruiu o pedido de cumprimento de sentença com a planilha do débito de ID. 214120648, razão pela qual não há como reconhecer nenhuma nulidade no cumprimento de sentença. Excesso de execução Por outro lado, defende o devedor excesso na execução, sobre o argumento de que houve cumulação de multa com juros de mora e equívoco nos cálculos do exequente. Na sentença restou consignado que: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 158.926,03 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e três centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (23/04/2023). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no §2º do referido artigo.” A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual restou parcialmente reformada a sentença, nos seguintes termos: “Diante da argumentação expendida, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, reformando a sentença, fixar que o termo inicial da incidência de correção monetária e dos juros de mora sobre o valor devido, referente a cada parcela, é a data do vencimento de cada prestação, e, no tocante ao parâmetro utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrar a verba honorária imputada ao apelado no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º). Mantendo intacta, quanto ao mais, a ilustrada sentença arrostada.” Nesse descortino, as únicas alterações realizadas na sentença foram de que: o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora seriam a partir do vencimento de cada parcela e a verba honorária que foi fixada em 10% sobre o valor da condenação atualizado. No caso dos autos, apesar de o devedor defender que houve a cumulação indevida de multa com juros de mora, não se evidencia dos cálculos apresentados tal cumulação, uma vez que na planilha apresentada pelo credor de ID. 214120648, a apenas a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre cada parcela, tal qual determinado pelo acórdão de ID. 212584861. Contudo, no que se refere à devida atualização do valor e da aplicação de juros sobre cada parcela, a partir de cada vencimento, observo que o credor indevidamente pegou a planilha de ID. 154841764, a qual já tinha atualização e juros até 23/04/2023 (R$ 158.926,03) e fez inserir em duplicidade os juros, correção e multa dos meses de agosto de 2022 a abril de 2023 na planilha que instruiu o cumprimento de sentença de ID. 214120648. Isso porque resta claro que o credor na planilha do cumprimento de sentença, parte do valor já atualizado de R$ 158.926,03 e sobre ele reaplica juros e correção do período de agosto de 2022 a abril de 2023, os quais já tinham sido aplicados na planilha inaugural do processo que chegava no valor de R$ 158.926,03. Sendo assim, deveria o credor ter atualizado o valor e aplicado juros de mora, a partir de cada parcela e de seu respectivo vencimento, e não pego a planilha já atualizada nos autos e refeito nova atualização e com juros incidindo sobre períodos já atualizados. Nesse descortino, não há como acolher a planilha apresentada pelo credor. Com efeito, é o caso de acolher o excesso de execução defendido pelo devedor, nos termos da planilha devidamente corrigida apresentada de ID. 228326408, a qual apura o valor do débito em R$ 190.557,15. Isso porque, na planilha apresentada pelo devedor ele atende estritamente os termos da sentença e do acórdão, pois atualiza, uma única vez, cada parcela, a partir de seu vencimento, e incide, também, uma única vez os juros de mora, a partir de cada vencimento. Dessa forma, entre o valor apontado pelo credor de R$ 246.360,40 e o valor atualizado pelo devedor de R$ 190.557,15, há um nítido excesso de R$ 55.803,25. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ID. 228326398, para reconhecer o excesso nos cálculos apresentados pelo credor, no importe de R$ 55.803,25, razão pela qual determino que a parte credora apresente nova planilha de cálculos, nos termos da planilha de ID. 228326408 e em consonância com a sentença e o acórdão dos autos, atualizando o valor e juros de cada parcela a partir do seu respectivo vencimento. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ficando autorizada a compensação. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, nos moldes acima delimitados e de prosseguimento do feito. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009307-23.2023.8.26.0529 - Monitória - Espécies de Contratos - Gdo Esc Assessoria Empresarial Ltda. - Injetronic Centro Automotivo Ltda. - - Douglas Quirino de Souza - - Raquel Navarro de Souza - Vistos. Fls. 2083/2088: ciente. Expeça-se carta às partes embargantes para que, no prazo legal, constituam novo patrono, sob pena de revelia, conforme dispõe o artigo 76, §1º, inciso II, do CPC. Int. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092191-14.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Adesso - Luis Fernando Ferraroli dos Santos - - Alba Cristina Engholm dos Santos - J. P. & A - Participação e Administração Imobiliária Ltda. - Está disponível para impressão on-line a r. Decisão-Mandado de averbação. Deve ser comprovado seu protocolo. - ADV: CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), MARIA ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP), MARIA ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP), ANTONIO CARLOS AYMBERE (OAB 51671/SP), ANTONIO CARLOS AYMBERE (OAB 51671/SP), TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092191-14.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Adesso - Luis Fernando Ferraroli dos Santos - - Alba Cristina Engholm dos Santos - J. P. & A - Participação e Administração Imobiliária Ltda. - Vistos. Fls. 276/277. Pede a terceira interessada o cancelamento da constrição existente sobre o bem que indica. O pedido deve ser acolhido, tendo em vista que a execução já foi extinta pela sentença de fls. 216, o que importa extinção de todas as constrições nela deferidas. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cancelamento da(o) PENHORA sobre o bem imóvel de matrícula nº 143.797 do 7 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo , deferida a fls. 159/160. Se averbada a constituição da constrição, DETERMINO a averbação do seu cancelamento no registro competente. Serve a cópia da presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO do cancelamento. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No mais, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a presente fase, após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais e realizadas as anotações cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Int. - ADV: MARIA ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP), ANTONIO CARLOS AYMBERE (OAB 51671/SP), TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP), ANTONIO CARLOS AYMBERE (OAB 51671/SP), MARIA ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500819-25.2020.8.26.0271 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasilmaxi Logistica Ltda - Abra-se vista à exequente para que, no prazo legal manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, tendo em vista a decorrência do prazo de suspensão do requerimento. Nada mais. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507670-12.2022.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lfmp Participações Ltda - Certidão de fls. retro: ciente. Diante do não pagamento da taxa judiciária no prazo determinado, é de rigor a inscrição na dívida ativa. Expeça-se a respectiva certidão, com as cautelas de praxe. Após, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP)
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