Vanessa Pimentel Nogueira
Vanessa Pimentel Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 309715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Pimentel Nogueira possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2019, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
VANESSA PIMENTEL NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0012204-30.2016.5.15.0016 AUTOR: JOAO DEILTON ALVES LEITE RÉU: CONSTRURIBA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d22dcea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – Conclusão Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de SOROCABA resolve CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo exequente, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATRIUM SOROCABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CIVIL SOROCABA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - VALESCA FATIMA PASCHOAL ESCATENA - CONSTRURIBA LTDA - ME - MARCIO ESCATENA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0010323-83.2015.5.15.0135 AUTOR: ADRIANA CRISTINA CORREA RÉU: OBJETIVA ADMINISTRACAO EM RECURSOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) VALDIR RINALDI SILVA, Juiz(íza) da DAM - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010323-83.2015.5.15.0135 , entre partes: ADRIANA CRISTINA CORREA, autor, e OBJETIVA ADMINISTRACAO EM RECURSOS LTDA e outros (1), réu, estando o réu/ré VIVIANE DE LUZIA em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital do despacho de Id 52a272a cujo teor pode ser consultado pelo seguinte link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070718170924100000264362098?instancia=1 Dispositivo: "Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão da sócia VIVIANE DE LUZIA RODRIGUES CABRAL no polo passivo da execução; 2) Prossiga-se a execução, a qual deverá prosseguir em face da sócia incluída no polo passivo, observando os requerimentos realizados pelo reclamante e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas. Intime(m)-se o(s) sócio(s) acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão os sócios cientes de que após o trânsito em julgado terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. SOROCABA/SP, 09 de julho de 2025. VALDIR RINALDI SILVA. Juiz do Trabalho Titular." E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE LUZIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010323-83.2015.5.15.0135 AUTOR: ADRIANA CRISTINA CORREA RÉU: OBJETIVA ADMINISTRACAO EM RECURSOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a272a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010323-83.2015.5.15.0135 IDPJ - OBJETIVA ADMINISTRACAO EM RECURSOS LTDA SOCIA VIVIANE DE LUZIA 1 - Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada OBJETIVA ADMINISTRACAO EM RECURSOS LTDA e de seu(s) sócio(s) VIVIANE DE LUZIA. Os suscitados não apresentaram defesa ao IDPJ. Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 08/05/2025. 2 – Fundamentação DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Confira-se: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS CRÉDITOS DO OBREIRO. Restando demonstrado no arcabouço probatório dos autos que o agravante era, de fato, sócio oculto da empresa reclamada, poderá a juíza determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcancem os bens particulares do sócio agravante, com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. (TRT14-AP 0000714-37.2017.5.14.0005, 2ª TURMA, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, JULGADO EM 15 DE OUTUBRO DE 2019).” “EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DA EX EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. Tendo a pessoa jurídica usado a força de trabalho da empregada para agregar valor ao seu empreendimento, inclusive destinando parte desse ganho às pessoas dos seus sócios, não é aceitável que o manto da personalidade jurídica sirva para inviabilizar a quitação dos créditos trabalhistas legitimamente constituídos. (TRT da 14.ª - RO 0000183-62.2016.5.14.0141; data de publicação: 27-06-2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: SOCORRO GUIMARÃES).” “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. APLICAÇÃO AO PROCESSO JUSTRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A chamada de teoria menor (ou objetiva), prevista no art. 28, § 5º, do CDC, tem como único pressuposto a mera constatação, em concreto, de que a personalidade jurídica da devedora principal se tornou, de alguma forma, obstáculo ao adimplemento de determinada obrigação, detentora de especial proteção jurídica. Sua aplicação, de todo modo, ante a facilidade com a qual afasta o dogma civilista da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser excepcional e devidamente justificada na lei ou na natureza privilegiada do crédito inadimplido. Assim é que a satisfação de créditos trabalhistas (notadamente privilegiados), em razão do evidente caráter alimentar dessas verbas, da hipossuficiência do empregado e do princípio da alteridade, compatibiliza-se (art. 8º da CLT) perfeitamente à hipótese de aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica fundada na natureza da obrigação que se busca efetivar. [...] (TRT 14ª Região n. 0000268-16.2018.5.14.0032; 2ª Turma; Relator: Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior; data do julgamento: 25-04-2019);” “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TERIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância. (TRT da 14.ª Região, AP - 0000816-90.2016.5.14.0006, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, 1ª Turma, data de publicação: 14-11-2018).” Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão da sócia VIVIANE DE LUZIA RODRIGUES CABRAL no polo passivo da execução; 2) Prossiga-se a execução, a qual deverá prosseguir em face da sócia incluída no polo passivo, observando os requerimentos realizados pelo reclamante e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas. Intime(m)-se o(s) sócio(s) acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão os sócios cientes de que após o trânsito em julgado terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CRISTINA CORREA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0010323-83.2015.5.15.0135 AUTOR: ADRIANA CRISTINA CORREA RÉU: OBJETIVA ADMINISTRACAO EM RECURSOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a272a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010323-83.2015.5.15.0135 IDPJ - OBJETIVA ADMINISTRACAO EM RECURSOS LTDA SOCIA VIVIANE DE LUZIA 1 - Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada OBJETIVA ADMINISTRACAO EM RECURSOS LTDA e de seu(s) sócio(s) VIVIANE DE LUZIA. Os suscitados não apresentaram defesa ao IDPJ. Vieram os autos conclusos para apreciação do IDPJ em 08/05/2025. 2 – Fundamentação DA INSOLVÊNCIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE GARANTIAS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Durante o trâmite da execução, após uma série de atos, não se obteve êxito na localização de bens da empresa devedora. No âmbito trabalhista, os credores (outrora empregados) não possuem a opção de solicitar garantias. Com efeito, firmam os contratos de trabalho alimentando a expectativa de obter, futuramente, a correta remuneração e demais direitos laborais. Nesse cenário, a constatação da insolvência patronal perpetuando débitos, além de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, evidencia elementos hábeis a chancelar a pretendida desconsideração do manto protetivo (CDC, art. 28, § 5° c/c art. 8º da CLT). Ademais, na matéria, prevalece neste Regional a incidência da teoria menor, em virtude da hipossuficiência do trabalhador, dificuldade em demonstrar o abuso da personalidade jurídica e caráter alimentar do crédito trabalhista, consoante reiterada jurisprudência. Confira-se: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS CRÉDITOS DO OBREIRO. Restando demonstrado no arcabouço probatório dos autos que o agravante era, de fato, sócio oculto da empresa reclamada, poderá a juíza determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada para que se alcancem os bens particulares do sócio agravante, com amparo na Teoria Menor, ou objetiva, da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 8º da CLT), justificada pela condição de hipossuficiência do trabalhador e pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas. (TRT14-AP 0000714-37.2017.5.14.0005, 2ª TURMA, RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, JULGADO EM 15 DE OUTUBRO DE 2019).” “EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DA EX EMPREGADORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. Tendo a pessoa jurídica usado a força de trabalho da empregada para agregar valor ao seu empreendimento, inclusive destinando parte desse ganho às pessoas dos seus sócios, não é aceitável que o manto da personalidade jurídica sirva para inviabilizar a quitação dos créditos trabalhistas legitimamente constituídos. (TRT da 14.ª - RO 0000183-62.2016.5.14.0141; data de publicação: 27-06-2019; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: SOCORRO GUIMARÃES).” “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. APLICAÇÃO AO PROCESSO JUSTRABALHISTA. POSSIBILIDADE. A chamada de teoria menor (ou objetiva), prevista no art. 28, § 5º, do CDC, tem como único pressuposto a mera constatação, em concreto, de que a personalidade jurídica da devedora principal se tornou, de alguma forma, obstáculo ao adimplemento de determinada obrigação, detentora de especial proteção jurídica. Sua aplicação, de todo modo, ante a facilidade com a qual afasta o dogma civilista da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser excepcional e devidamente justificada na lei ou na natureza privilegiada do crédito inadimplido. Assim é que a satisfação de créditos trabalhistas (notadamente privilegiados), em razão do evidente caráter alimentar dessas verbas, da hipossuficiência do empregado e do princípio da alteridade, compatibiliza-se (art. 8º da CLT) perfeitamente à hipótese de aplicação da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica fundada na natureza da obrigação que se busca efetivar. [...] (TRT 14ª Região n. 0000268-16.2018.5.14.0032; 2ª Turma; Relator: Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior; data do julgamento: 25-04-2019);” “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TERIA MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Ante a similitude de desigualdade de forças havida entre o consumidor e o fornecedor na relação consumerista e a existente entre empregado e empregador na relação de emprego, aplica-se a esta última a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa prevista no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica na seara laboral tal observância. (TRT da 14.ª Região, AP - 0000816-90.2016.5.14.0006, Relatora: Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, 1ª Turma, data de publicação: 14-11-2018).” Pelo exposto e o que mais dos autos consta, ACOLHO o incidente manejado e decido: 1) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de autorizar a inclusão da sócia VIVIANE DE LUZIA RODRIGUES CABRAL no polo passivo da execução; 2) Prossiga-se a execução, a qual deverá prosseguir em face da sócia incluída no polo passivo, observando os requerimentos realizados pelo reclamante e os parâmetros delineados para as pesquisas básicas. Intime(m)-se o(s) sócio(s) acima acerca da presente decisão. Independentemente de nova notificação, no mesmo ato, ficarão os sócios cientes de que após o trânsito em julgado terá início o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das importâncias que constam da planilha de atualização (já com a dedução dos eventuais depósitos existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Sem incidências de custas processuais. Intimem-se. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OBJETIVA ADMINISTRACAO EM RECURSOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA 0011876-34.2016.5.15.0135 : LUCAS AZEVEDO LIMA : CONSTRURIBA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7040a6f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O Juízo já emitiu a ordem de cancelamento da indisponibilidade do imóvel via sistema CNIB, conforme documentos juntados aos autos. O sistema CNIB transmite a informação de forma automática diretamente ao CRI respectivo. Portanto, não há pendência a ser executada pelo Juízo que já entregou a prestação jurisdicional. Ressalta-se, que cabe à parte interessada a diligência junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo e providenciar eventual exigência de nota do CRI, inclusive quitando eventuais emolumentos/tributos relativos ao levantamento. Poderá o interessado baixar o comprovante de cancelamento em pdf e apresentar diretamente ao Cartório de imóvel respectivo e suprir as exigências cartorárias, inclusive informando ao Oficial cartorário qual imóvel pretende pagar o levantamento. Dê ciência ao interessado, e retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 26 de maio de 2025 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATRIUM SOROCABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CIVIL SOROCABA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA 0011876-34.2016.5.15.0135 : LUCAS AZEVEDO LIMA : CONSTRURIBA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7040a6f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O Juízo já emitiu a ordem de cancelamento da indisponibilidade do imóvel via sistema CNIB, conforme documentos juntados aos autos. O sistema CNIB transmite a informação de forma automática diretamente ao CRI respectivo. Portanto, não há pendência a ser executada pelo Juízo que já entregou a prestação jurisdicional. Ressalta-se, que cabe à parte interessada a diligência junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo e providenciar eventual exigência de nota do CRI, inclusive quitando eventuais emolumentos/tributos relativos ao levantamento. Poderá o interessado baixar o comprovante de cancelamento em pdf e apresentar diretamente ao Cartório de imóvel respectivo e suprir as exigências cartorárias, inclusive informando ao Oficial cartorário qual imóvel pretende pagar o levantamento. Dê ciência ao interessado, e retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 26 de maio de 2025 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA NICOLAI SILVA - SANDRO FERREIRA DE CAMPOS - TRESEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. - LEANDRO GLAUBER DIAS - ALEXANDRE BRAGA SALDANHA - JULIANA TARITA REZENDE DOS ANJOS BRITO - JOAO ANTONIO SALDANHA
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ 0012321-69.2014.5.15.0055 : MARIA JOSE DO PRADO ALVES : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a96cb proferida nos autos. DECISÃO Sentença de Liquidação Fica dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral Federal, tendo em vista os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Posto isso, ante a concordância do primeiro reclamado SESI e o silêncio da segunda reclamada SYDE, HOMOLOGO o laudo pericial (id. c1e5a87), observando a taxa SELIC (Receita Federal) para a atualização dos honorários periciais técnicos. Honorários periciais contábeis, a cargo da parte reclamada, ora fixados em R$ 1.600,00 (23/05/2025), pois a devedora principal não demonstrou interesse em apresentar suas contas. O primeiro reclamado SESI é devedor subsidiário. Fase de liquidação encerrada. Liberação Conta 3000132267179 - saldo disponível R$ 507,59 (23/05/2025) Considerando o depósito judicial acima, assinalo a liberação da quantia, na sua integralidade, a título de principal, em favor de Andréia de Fátima Vieira Catalan - CPF 254.280.018-95 - Banco Santander (033) - agência 3762 - conta-corrente 01000799-4. Citação Cite-se a segunda reclamada, na pessoa do patrono constituído pelo DJEN, para pagamento ou garantia da execução (artigo 880-CLT), no prazo de 48 horas. O principal líquido e os honorários advocatícios deverão ser DIRETAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE RECLAMANTE (acima indicada). Havendo intenção de interposição do recurso cabível, deverá a reclamada proceder ao pagamento do valor que entender incontroverso, não sendo aceito pelo Juízo seguro judicial no valor integral do débito, mas tão somente quanto ao montante controvertido. O pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado, diretamente, mediante depósitos em favor de: a) Nivaldo Chiquieri Paes – CPF 200.038.238-06 – Banco do Brasil – agência 0027-2 – conta 105003-6; b) José Luiz Marconi – CPF 194.615.348-68 – Banco do Brasil - agência 0027-2 - conta poupança 27529-8 variação 51. Ressalto que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados conforme as regras da Normativa da RFB nº 2.005/2021, efetivas a partir de 01/10/2023, por DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) pelo sistema informatizado eSocial e comprovados por recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários - DCTFWeb, não sendo aceito(s) depósito(s) judicial(is). No caso de inadimplência, a execução prosseguirá em desfavor do primeiro réu SESI, observando-se a existência de depósitos recursais/judiciais. Interesse na Execução Nesta oportunidade, fica a parte autora CIENTE QUE DEVERÁ MONITORAR O PRAZO ACIMA PARA PAGAMENTO (48 horas), e, no caso de ser constatada a INADIMPLÊNCIA, manifestar-se, em até CINCO DIAS, para dizer, com fundamento nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição, 2º, 4º, 6º e 139, II, do CPC e 880 da CLT e artigo 878-CLT: 1-se pretende obter os direitos que lhe foram deferidos na decisão definitiva; 2-se pretende que o Judiciário acesse bancos de dados públicos e privados, inclusive convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça com outros Órgãos, a fim de obter dados e identificar os meios para a entrega plena da Jurisdição, inclusive por meio do redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, se houver, e da oportuna desconsideração da personalidade jurídica indicando sócios, CPF e endereço, que são dados indispensáveis para solicitação de inclusão, ressalvando que maiores informações poderão ser obtidas pelo próprio interessado, através do site https://www.jucesponline.sp.gov.br, se localizado dentro do Estado de São Paulo. Havendo inércia, dar-se-á início à contagem do prazo prescricional de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se a reclamante e o primeiro reclamado. JAU/SP, 23 de maio de 2025. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto LAP Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DO PRADO ALVES
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