Marcelo Belarmino Cristovão
Marcelo Belarmino Cristovão
Número da OAB:
OAB/SP 309854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Belarmino Cristovão possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome:
MARCELO BELARMINO CRISTOVÃO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017452-12.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Gabriela Silva Araujo - - Laura Silva Araujo - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: MARCELO BELARMINO CRISTOVÃO (OAB 309854/SP), MARCELO BELARMINO CRISTOVÃO (OAB 309854/SP), PAULO BELARMINO CRISTOVAO (OAB 130043/SP), PAULO BELARMINO CRISTOVAO (OAB 130043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025098-95.2022.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - C.S.T. - G.S.T. - ciência às partes sobre penhora parcial realizada (folhas 198-224). No mais, aguarde-se eventual decurso do prazo para impugnação pelo executado (prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC), ficando por este ato intimado. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. - ADV: PAULO BELARMINO CRISTOVAO (OAB 130043/SP), MARCELO BELARMINO CRISTOVÃO (OAB 309854/SP), FRANCIELLE FOGAÇA FARIA (OAB 464487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046932-52.2025.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Teresa Rosilene Ribeiro da Silva - Vistos. 1.) Diante dos documentos apresentados (fls. 47/83), verifica-se que a parte autora trabalha como enfermeira, aufere rendimentos mensais em valor inferior a três salários-mínimos e não declara patrimônio incompatível com a situação de hipossuficiência. Assim, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2.) Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré e que, em razão de histórico de cirurgias anteriores, necessita realizar o exame de colonoscopia virtual para rastreamento de câncer colorretal, conforme relatório médico. Alega que tentou realizar o exame convencional, mas este foi inviável em virtude de peculiaridade anatômica. Relata, ainda, que a operadora ré recusou previamente o procedimento sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS. Requer a condenação da ré à autorização do exame. Em sede de tutela de urgência, pretende obter liminarmente a autorização para realização imediata da colonoscopia virtual. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, deve-se observar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, embora a autora tenha colacionado aos autos relatório médico que recomenda a realização do exame (fl. 09), referido documento não aponta situação de urgência ou emergência clínica que justifique a medida antecipatória. Ademais, os documentos de fls. 10/14 evidenciam que a negativa da ré ocorreu em setembro de 2024, sendo o ajuizamento da presente demanda apenas em junho de 2025, o que afasta a contemporaneidade do alegado perigo de dano. Assim, ausente demonstração de urgência atual e concreta, não se justifica a concessão liminar da medida requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: MARCELO BELARMINO CRISTOVÃO (OAB 309854/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018669-92.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BELARMINO CRISTOVAO - SP309854-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE RE: ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos, em decisão. No despacho de ID 326022256, determinei a intimação da parte autora para apresentação de orçamento fornecido pela LADIZAC (Dr. Reddys Farmacêutica do Brasil Ltda.), bem como a indicação, pela fornecedora, de conta corrente para eventual depósito do valor correspondente. Informou o autor, juntando cópia dos e-mails trocados com o laboratório fornecedor, que a venda do medicamento não é realizada para distribuidores, mas apenas para atendimento a demandas do Ministério da Saúde (ID 327493948). Assim, diante das informações trazidas pelas partes, determino a expedição de ofício à empresa farmacêutica para que proceda ao fornecimento do medicamento, no prazo de 10 dias, expedindo nota fiscal em favor da União Federal e indicando a conta corrente em que deverá ser depositado o valor correspondente, atendidos os parâmetros do PMVG. Ainda, em cumprimento ao disposto pelas Súmulas Vinculantes 61 e 60, comprove a parte autora, no mesmo prazo, juntando novos documentos, o cumprimento dos seguintes requisitos: a. Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b. Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c. Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d. Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e. Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f. Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Com a manifestação da parte autora, intime-se a União Federal para informações. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046932-52.2025.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Teresa Rosilene Ribeiro da Silva - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, na legislação infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º), assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência; bem como comprovantes de rendimentos, ou seja, holerite; carteira de trabalho; e também extratos bancários dos 3 últimos meses, de conta corrente efetivamente utilizada pela parte, além de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e faturas de cartão de crédito. Destaca-se que a juntada de extratos bancários com movimentações esparsas, ou indicativas de que a parte mantém contas junto a outras instituições financeiras cujos extratos não foram apresentados, não será suficiente para considerar exaurida a determinação retro, uma vez que impede que se afira a verdadeira condição econômica da parte. Saliente-se, por fim, que a não apresentação de qualquer dos itens acima sem a devida justificativa será considerada recusa em cumprir a presente determinação. Alternativamente, recolha as custas processuais devidas. Intimem-se. - ADV: MARCELO BELARMINO CRISTOVÃO (OAB 309854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074028-13.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Clube Estância Mirim - Washington Jose de Lima e outro - Vistos. Fl. 152: indefiro o pedido pois como já dito anteriormente, a providência compete ao interessado, que sequer juntou aos autos prova da negativa no fornecimento da certidão. Ademais, também para a pesquisa junto ao CRCJud é necessária a informação dos dados da falecida. Aguarda-se por trinta dias o cumprimento das determinações anteriores no sentido do prosseguimento da ação. Int. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), MARCELO BELARMINO CRISTOVÃO (OAB 309854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121062-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sheila Fernandes de Lima e outros - Agravado: Edmilson Amoroso de Lima (Espólio) - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. INVENTÁRIO. IMÓVEL ARROLADO CORRESPONDENTE A METADE IDEAL DOS DIREITOS DO TERRENO SITUADO NA RUA CHARLES AVISON Nº 480, SÃO PAULO, ADQUIRIDO PELO FALECIDO COM EX-ESPOSA, POR PROPOSTA DE COMPRA EM 1988, SEM REGISTRO NA MATRÍCULA. NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTILHA DO IMÓVEL, NÃO REALIZADA NO DIVÓRCIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO, CONDICIONANDO SEU PROSSEGUIMENTO À RESOLUÇÃO DA PARTILHA EXTRAPATRIMONIAL DO BEM IMÓVEL COMUM ENTRE O FALECIDO E SUA EX-CÔNJUGE. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A TITULARIDADE EXATA DA FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO FALECIDO E À EX-CÔNJUGE NÃO FOI DEFINIDA, PERMANECENDO EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO.4. A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO VISA ASSEGURAR A HIGIDEZ DA PARTILHA, COM EXATA INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL A SER INVENTARIADO, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EVITANDO ALEGAÇÃO DE NULIDADE FUTURA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PARTILHA DE BENS NO DIVÓRCIO É PRESSUPOSTO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS QUE SERÃO INVENTARIADOS. 2. A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ A PARTILHA DO IMÓVEL PRETENDIDO PELOS HERDEIROS, NOS AUTOS DO DIVÓRCIO, PRESERVA A REGULARIDADE DA PARTILHA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, EVITANDO ALEGAÇÃO DE NULIDADE FUTURA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Belarmino Cristovão (OAB: 309854/SP) - 4º andar
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