Marcos De Souza Peixoto

Marcos De Souza Peixoto

Número da OAB: OAB/SP 309863

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista à defesa sobre as informações juntadas (id. 608/610)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502194-82.2023.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - KAÊ HORTÊNCIO DOS SANTOS CRUZ - Trata-se de acusação da prática de crime tipificado no Art. 155 "caput" do(a) CP(Denúncia). Após a citação houve apresentação de resposta escrita à acusação, em que a Defesa constituída pela parte acusada optou por adentrar ao mérito em momento oportuno, tendo postulado a oitiva de duas testemunhas, além daquelas que figuram no rol acusatório. (fls. 122/124) Decido. Após o oferecimento de denúncia, o réu constituiu defensor, que requereu o restabelecimento do acordo de não persecução penal outrora rescindido. (fls. 86/87) Diante da negativa Ministerial, a denúncia foi recebida em 03/04/2025, a respeito do que foi devidamente intimado o defensor constituído, inclusive para oferta de resposta escrita à acusação (fls. 99/101). A publicação para a defesa se deu em 15/04/2025. (fls. 116/117) O réu foi citado pessoalmente em 29/04/2025. (fls. 119) Decorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta escrita à acusação, foi expedida nova intimação à defesa em 21/05/2025 (fls. 120), publicada no DJEN de 02/06/2024, conforme certidão de fls. 125. Todavia, a peça defensiva foi apresentada em 16/06/2025. Diante do exposto, considerando a intempestividade da manifestação defensiva, inclusive considerando a última intimação para a prática do ato (que não tem o condão de interromper a contagem de prazos processuais peremptórios), deixo de acolher o rol de testemunhas apresentado. No mais, não há outras preliminares, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Dou o feito por saneado. Autorizada pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 a continuidade da realização de audiências por videoconferência, consoante disciplina do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, o que atende à busca pela solução eficiente dos processos judiciais e à observância do devido processo legal, já que garantido à parte acusada o acompanhamento dos atos instrutórios e o direito de entrevista reservada com a defesa técnica nomeada ou constituída, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 18/06/2026 às 14:30h, primeira data desimpedida. Ressalvada eventual necessidade de realização da audiência em formato semipresencial, as partes e testemunhas participarão da audiência via computador ou smartphone, utilizando a plataforma Microsoft Teams, em que será registrado o ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5. Intimem-se/requisitem-se a parte acusada e as testemunhas arroladas pela acusação para participar do ato designado. Consigne-se as seguintes advertências: i) no cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar a parte acusada/testemunha/vítima acerca de e-mail pessoal e/ou telefone (com WhatsApp) para possibilitar envio do convite eletrônico para ingresso na audiência virtual no dia e hora designados, e sobre eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso a meios tecnológicos; ii) se constatada a necessidade de participação no ato de forma presencial, deverá o oficial de justiça desde logo intimar a pessoa para que na data e horário aprazados compareça à sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, no Fórum Criminal desta Comarca de Taubaté. Providencie-se o envio de convite eletrônico às partes e testemunhas via e-mail institucional, com disponibilização de link de acesso à sala da plataforma Microsoft Teams, suficiente para o ingresso na audiência virtual. Servirá o presente como mandado e/ou ofício, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028527-18.2009.8.26.0625 (625.01.2009.028527) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Credito Mutuo dos Empregados da Embraer Cooperembraer - Mauro Celso Gertrudes Ilario - Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica de bens do devedor. - ADV: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1501774-42.2022.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cruzeiro - Apelante: Nathan Gabriel de Almeida Guimarães Mendes - Apelante: Joao Phillippe Lopes Moreira Isidoro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Myriam Daniele Giunta dos Santos e Marcos de Souza Peixoto para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Myriam Daniele Giunta dos Santos (OAB: 370986/SP) - Marcos de Souza Peixoto (OAB: 309863/SP) - Ipiranga - Sala 12
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002745-47.2025.8.26.0625 (processo principal 1015345-54.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Bancários - Sueo Ikeda - Banco Agibank S.a. - Fls. 134: ciência ao credor. Com o presente, fica o devedor, por seu advogado constituído nos autos, intimado da penhora eletrônica para eventual insurgência ou impugnação, em cinco dias. - ADV: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003971-87.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1500743-51.2025.8.26.0618) (processo principal 1500743-51.2025.8.26.0618) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Fato Atípico - Justiça Pública - Miguel Querido Prezoto e outro - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória apresentado em favor de SAMUEL FABIANO CARDOSO BARROSO. Aduz-se, em síntese, que a prisão preventiva deve ser revogada diante da ausência de motivos que justifiquem sua manutenção, tendo em vista que Samuel é primário e possui residência fixa no distrito da culpa, de modo que, ao ver da Defesa, não estão presentes as hipóteses que autorizam a medida extrema. Por isso, requer a concessão de liberdade provisória (fls. 1/4). Opinou o Ministério Público pelo indeferimento (fls. 10/11). É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos defensivos, o caso é de indeferimento. Primeiramente, destaca-se que as razões invocadas no requerimento não desautorizam, ao ver e sentir deste Juízo, os argumentos sopesados por ocasião da conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, decretada em audiência de custódia (fls. 73/76 dos autos principais), onde se apontou para a necessidade da medida em razão da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, fundamentos que permanecem incólumes até a presente data. Ademais, o fato de o investigado ser primário e possuir residência fixa, não lhe gera o direito subjetivo à liberdade provisória, quando presentes os requisitos da decretação da prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal). Assim, por todo o exposto, e não havendo qualquer alteração fática ou de direito no período que medeia a decretação de prisão preventiva até a presente data, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defesa. Ciência às partes. - ADV: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP), HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099577-56.2022.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Mac Jee – Indústria de Defesa Ltda. - S M Lopes Marcondes Montagens - Nilson Estevão dos Santos - - Cristiano Rodrigo Costa e outros - Fls. 415/424, fls. 430/431, fls. 432/470: Deve-se haver a comunicação oficial para cancelar-se penhora anotada no rosto dos autos, partindo ela do juízo que a determinou, visto que é o responsável por avaliar e decidir sobre a sua manutenção ou levantamento da constrição, caso seja esse o entendimento, permanecendo válida, para todos os efeitos, todas as penhoras anotadas no rosto deste processo, devendo os pedidos de cancelamento das constrições serem direcionados ao juízos que a decretaram. Fls. 425/427: Anote-se a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 25.295,33, atualizado até 31/05/2025, em desfavor da ré S M Lopes Marcondes Montagens, CNPJ nº 12.842.830/0001-45. Fazendo referência ao processo trabalhista nº 0011319-96.2022.5.15.0083, comunique-se ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, TRT da 15ª Região, acerca da anotação. Consequentemente, deverá a Z. Serventia fazer a listagem das penhoras anotadas no rosto destes autos, identificando o Juízo de origem, o credor e o valor objeto da penhora, ressaltando que nenhum valor será levantado nestes autos, mas sim transferido aos autos em que realizada a penhora, para que lá seja realizado o oportuno soerguimento, mantendo-se sobrestada a ordem de transferência contida na decisão de fl. 413. Sem prejuízo, providencie-se a juntada do extrato dos depósitos judiciais realizados no curso deste feito, utilizando-se do sistema do Portal de Custas do TJSP. Int. - ADV: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CARLOS ALBERTO SOARES ABUD (OAB 468367/SP), DANIEL DA SILVA DAMACENA (OAB 422234/SP), MYRIAM DANIELE GIUNTA DOS SANTOS (OAB 370986/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012784-23.2024.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafaela Ingrid Cuba Bretherick - Nathana Bretherick da Silva - - Maria Fernanda Bretherick da Silva - Manifeste-se a parte autora/inventariante em termos de prosseguimento. No silêncio, será intimada pessoalmente para que promova andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, § 1º) e/ou remoção da inventariança (CPC, art. 622, II) e arquivamento. Na oportunidade, deverá receber a orientação para contatar o (a) advogado (a) que a representa. SE O CASO, SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP), MARIA STELA RODRIGUES GONÇALVES (OAB 384481/SP), CLARA DE ALMEIDA ACEDO HERNANDES (OAB 504429/SP), NATHANA BRETHERICK DA SILVA (OAB 393408/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1007708-18.2024.8.26.0625; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Taubaté; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007708-18.2024.8.26.0625; Assunto: Previdência privada; Apelante: Volkswagen Previdência Privada; Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP); Apelado: Joelson Barreto de Farias; Advogado: Marcos de Souza Peixoto (OAB: 309863/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002046-56.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1015452-40.2019.8.26.0625) (processo principal 1015452-40.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marcos de Souza Peixoto - Unimed de Taubaté Coop. Trabalho Médico - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Fls. 168/170, 171/173, 186/188 e 205/209: trata-se de cumprimento de sentença promovido para cobrança de honorários de sucumbência, fixados por sentença proferida em 11.04.2023 (fls. 36/42), que transitou em julgado somente em 14.03.2025 (fls. 43/77). O valor do débito, atualizado com multa e honorários de execução, alcançou a quantia de R$ 54.203,59 (fls. 85). A executada noticiou às fls. 104/107 que ajuizou ação de recuperação judicial (n. 1006902-17.2023.8.26.0625 - fls. 169) em 06.06.2023, bem como que há recursos pendentes de julgamento a respeito do seu processamento, sendo certo que, em sede de Recurso Especial, foi deferida liminar que obsta atos expropriatórios referentes a créditos concursais (fls. 108/112 e 152/157). Sob este fundamento, pugnou pela suspensão da presente execução. O exequente, por sua vez, defendeu que seu crédito possui natureza extraconcursal, haja vista que a condenação somente transitou em julgado em 14.03.2025, e pediu o levantamento dos valores bloqueados (fls. 90/93 e 99/101). Nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, indiscutível que a sentença que fixou os honorários de sucumbência transitou em julgado após o ajuizamento da recuperação judicial. Portanto, evidencia-se a extraconcursalidade do crédito posteriormente constituído e sua não sujeição aos efeitos da recuperação judicial (processamento deferido - fls. 189/204). Nesse sentido: "APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELADA APROVADO - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO HOMOLOGADO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - O art. 49, da Lei nº 11.101/2005, prevê a sujeição apenas dos créditos existentes na data do pedido à recuperação judicial. Como o crédito foi constituído posteriormente, não se submete ao plano, e, logo, não foi novado, o que afasta a aplicação do art. 59, da mesma lei; - Fato gerador dos honorários de sucumbência é a data da sentença ou do ato jurisdicional equivalente (EAREsp nº 1.255.986/PR). - No caso dos autos, é a data do trânsito em julgado do Acórdão, que é posterior a data da homologação do plano de recuperação judicial. RECURSO PROVIDO." (TJSP - Apelação Cível nº 0001575-86.2021.8.26.0655; 30ª Câmara de Direito Privado; Relatora: Maria Lucia Pizzotti; j.:25/04/2025), grifo não original, e "Recuperação judicial - Habilitação de crédito retardatária - Indeferimento - Crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial - Interposição de recurso de apelação - Julgamento após a distribuição, com revisão da verba honorária que representa o crédito - Formação posterior do título executivo judicial, com o trânsito em julgado - Crédito extraconcursal - Decisão mantida - Recurso conhecido e desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2209618-87.2019.8.26.0000; Relator: Fortes Barbosa; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j.: 26/11/2019). I - Assim, rejeito a IMPUGNAÇÃO apresentada e indefiro a suspensão do presente cumprimento de sentença. II - Decorrendo em branco o prazo para recurso em face desta decisão, devidamente certificado, fica desde já deferido o LEVANTAMENTO do valor bloqueado e oportunamente transferido para a conta judicial vinculada aos autos (R$54.432,19 - fls. 90/93 e 99/101) à parte credora, a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017 e pelo Comunicado CG n. 12/2024. Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. III - No mais, decorridos 05 dias da assinatura do MLE, que disponibilizará o numerário na forma indicada, tornem os autos conclusos para extinção definitiva se nada for ressalvado, com consideração de integral satisfação do crédito. IV - Int. - ADV: THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP)
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