Maria Aparecida Santana Sequeira

Maria Aparecida Santana Sequeira

Número da OAB: OAB/SP 309866

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Santana Sequeira possui 37 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT2, TJSP, STJ
Nome: MARIA APARECIDA SANTANA SEQUEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046108-77.2023.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.R.Z.J. - S.C.L.Z. - Dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de suas finais alegações, no prazo comum de 15 dias, advertindo-as de que não poderão juntar mais documentos, posto já encerrada a instrução processual. Após, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso, e tornem-me conclusos para sentença. - ADV: LIVIA FERNANDA MAZARO (OAB 351212/SP), YASMIN MIRA SIMIONATO (OAB 375420/SP), MARIA APARECIDA SANTANA SEQUEIRA (OAB 309866/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003060-86.2012.5.02.0031 RECLAMANTE: GILDA ALVES RECLAMADO: CLAUDIA PENTIOCINAS E OUTROS (2) Destinatário: GILDA ALVES INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da juntada da certidão de óbito de EUGENIA SCHAFFMAN.   SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. MAURICIO NOBRE CASTILHO CAIRRAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILDA ALVES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003060-86.2012.5.02.0031 RECLAMANTE: GILDA ALVES RECLAMADO: CLAUDIA PENTIOCINAS E OUTROS (2) Destinatário: CLAUDIA PENTIOCINAS INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da juntada da certidão de óbito de EUGENIA SCHAFFMAN.   SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. MAURICIO NOBRE CASTILHO CAIRRAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA PENTIOCINAS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046108-77.2023.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.R.Z.J. - S.C.L.Z. - Fls. 260/261: Manifeste-se a parte requerida. - ADV: YASMIN MIRA SIMIONATO (OAB 375420/SP), LIVIA FERNANDA MAZARO (OAB 351212/SP), MARIA APARECIDA SANTANA SEQUEIRA (OAB 309866/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4003236-15.2025.8.26.0001 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 17/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003236-15.2025.8.26.0001/SP AUTOR : GILBERTO DE OLIVEIRA TOSTA ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA SANTANA SEQUEIRA (OAB SP309866) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. Apresente a parte autora procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital , conforme definido no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, ou assinada manualmente com firma reconhecida em cartório , no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena do ato ser havido por ineficaz, nos termos do art. 104, §§ 1º e 2° do CPC, o que acarretará o indeferimento da inicial e extinção do processo , independente de nova intimação. Nos termos do Parecer da CGJ emitido em 20/01/2022 no Processo nº 2021/0001000891, " somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada ", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital ", conforme definido no art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020. A respeito do tema, classifica o art. 4º da Lei n° 14.063/20 as assinaturas eletrônicas em assinatura eletrônica simples, assinatura eletrônica avançada e assinatura eletrônica qualificada, sendo certo que apenas a última se utiliza de certificado digital para autenticação, de forma a se fazer elegível para presunção de veracidade dos documentos formados por seu lançamento, na forma do art. 10, §1º da MP 2.200-2/01. Desse modo, na esteira da permissão contida no §2º do referido art. 10 da MP 2.200-2/01, as demais modalidades de assinatura, cuja emissão presume a vinculação a dados complementares dispostos nas alíneas dos incisos I e II do referido art. 4º da Lei n° 14.063/20, em que pese não tenham sua validade assim e portanto de pronto rechaçadas, dependem de sua admissão como válidas pelas partes respectivas ou de terceiros a quem opostas. Cabe salientar que a Recomendação CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024 para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva elenca, em seu Anexo A, item 11, como conduta processual potencialmente abusiva a apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil. OBSERVAÇÃO : O peticionamento deverá ser feito como " Emenda à Inicial " a fim de que o sistema Eproc direcione corretamente a petição. Int. São Paulo, 18/07/2025.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 0002762-13.2012.5.02.0058 AGRAVANTE: WESLLEY LEANDRO SIGNORELI AGRAVADO: PSC - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e09fcc7 proferido nos autos. AP 0002762-13.2012.5.02.0058 - 3ª Turma Parte:   Advogado(s):   WESLLEY LEANDRO SIGNORELI STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (SP249297) Parte:   Advogado(s):   EDMILSON JORGE CRUZ MARIA APARECIDA SANTANA SEQUEIRA (SP309866) Parte:   MARCIO DA SILVA - CPF : 311 345 668 16 Parte:   MARCOS AUGUSTO ESQUERRO TABOADA Parte:   PSC - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA   O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "2.1. Penhora de salários e benefício previdenciário. O exequente não se conforma com a decisão de origem que indeferiu a pretensão de penhora de rendimentos dos executados. Destaco trecho da decisão agravada (id 2d5d365): 'Analisando os resultados das diligências de #id:51ed8b4, observo que os executados não possuem vínculos de emprego ativos, e que somente o executado EDMILSON JORGE CRUZ possui benefício previdenciário ativo. Entretanto, quanto a este último, observo que o benefício previdenciário líquido percebido gira em torno de R$ 2.060,00. Assim, indefiro o requerimento de penhora apresentado em #id:ab9f334, visto que, conforme informações previdenciárias obtidas nos autos, a parte executada EDMILSON JORGE CRUZ percebe benefício previdenciário líquido inferior ao equivalente a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Referido parâmetro busca compatibilizar os interesses antagônicos envolvidos, preservando a dignidade da pessoa humana tanto do credor quanto do devedor, com base no disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, que considera hipossuficiente aqueles que auferem renda inferior ou igual a 40% do teto do RGPS para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, considerando-se, por analogia, a mesma situação em relação à pessoa do devedor.' Apesar do inconformismo do exequente, a decisão não comporta reparos. A impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários tem previsão no art. 833 do CPC, a saber: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (g.n.) A autorização de penhora de remuneração do executado contida no § 2º do art. 833 do CPC limita-se a duas hipóteses: (i) do montante que exceder a 50 salários mínimos mensais recebidos pelo devedor e; (ii) para pagamento de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, observado o disposto nos arts. 528, § 8º e 529, § 3º do CPC (obrigação de prestar alimentos). Compartilho do entendimento de que a exceção inserida no § 2º do art. 833 do CPC é limitada à penhora de salários e de benefícios previdenciários para o pagamento de prestação alimentícia civil. Contudo, a decisão da origem está em consonância com o entendimento majoritário desta E. Turma para autorizar a penhora de salários e de benefícios previdenciários para quitar débito trabalhista, desde que observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e, ainda, desde que se resguarde ao devedor, no mínimo, valor equivalente a 40% do teto dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, da CLT). Considerando que apenas o Sr. Edmilson recebe benefício previdenciário e, ainda assim, em patamar inferior ao parâmetro acima citado, não há como deferir a penhora postulada, sob pena de violação ao mínimo existencial. Sendo assim, mantenho a decisão agravada."   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 3ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.     /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON JORGE CRUZ
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