Renata Ligia Tavares Burrone

Renata Ligia Tavares Burrone

Número da OAB: OAB/SP 309898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Ligia Tavares Burrone possui 96 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TST, TJMG
Nome: RENATA LIGIA TAVARES BURRONE

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000325-48.2024.5.02.0482 RECLAMANTE: BRUNO WILLIAM DO NASCIMENTO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32784d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, considerando-se a apresentação de Embargos à Execução.   Helio Ricardo Jr Técnico Judiciário   Vistos, etc   BANCO BRADESCO S.A., opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID f7e030b), sustentando excesso de execução. Alega, em síntese, que os cálculos homologados seriam excessivos, especialmente no que se refere à apuração dos reflexos em DSRs (Descanso Semanal Remunerado) e demais verbas, que teriam sido calculados sobre o valor integral, e não sobre a diferença devida após o abatimento da gratificação de função. Pondera que tal metodologia não estaria em consonância com a legislação e o princípio da execução menos gravosa ao executado, bem como que o perito teria inovado quanto ao comando sentencial. Requer, assim, a procedência dos embargos para que os cálculos sejam retificados, evitando enriquecimento sem causa do exequente. O reclamante, por sua vez, apresentou CONTRAMINUTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 2f27fcb), rebatendo as alegações do embargante. Afirma que os valores apurados refletem adequadamente as verbas deferidas no título executivo judicial, que os cálculos aritméticos estão corretos e em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes. Salienta, ainda, que o laudo pericial foi devidamente homologado, estando em consonância com o julgado e não carecendo de reforma. É o breve relatório.   Conheço dos Embargos à Execução, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a garantia integral do juízo, conforme comprovante de depósito judicial (ID 348984 – pág. 2 e 3). O cerne dos presentes embargos reside na insurgência do executado quanto à base de cálculo utilizada para a apuração dos reflexos em DSRs e demais verbas, argumentando que a apuração deveria ter sido feita sobre a "diferença" e não sobre o "valor integral" das horas extras, antes da dedução da gratificação de função. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial contábil (ID 913ea8f), elaborado pelo perito Renato Felix Pereira Otero, foi devidamente homologado por este Juízo em decisão de ID f45cbe6, datada de 27/05/2025. É fundamental destacar que a questão referente à base de cálculo dos reflexos em DSRs já foi objeto de análise e esclarecimento pelo Perito, conforme manifestação de ID 401305859 (datada de 20/05/2025, ID 84bd729, página 3 do PDF), anterior à decisão homologatória. Naquele momento, o Perito esclareceu que: "A perícia esclarece que conforme recibos de pagamento juntados aos autos, no decorrer do contrato do reclamante, não houve reflexos pagos, sobre as verbas apuradas, desta forma, os reflexos restaram apurados pelo valor total, antes da dedução do auferido. Ratifica-se." Portanto, a metodologia adotada pelo perito, que inclui os reflexos em DSRs e demais verbas calculados sobre o valor total (e não apenas sobre a diferença líquida), foi expressamente validada e homologada por este Juízo. A insurgência do executado busca, em verdade, a rediscussão de critérios que já foram amplamente debatidos e decididos na fase de liquidação, configurando nítida tentativa de ofensa à coisa julgada. O princípio da fidelidade ao título executivo impõe que a execução se processe nos exatos termos da coisa julgada. Conforme pacificado na jurisprudência trabalhista, o embargos à execução não se prestam à reabertura da fase de conhecimento ou à modificação de critérios de cálculo já definidos e homologados judicialmente. Não há, nos argumentos apresentados pelo executado, qualquer elemento novo ou erro material na conta homologada que justifique a reforma dos cálculos. A argumentação se baseia em uma pretensa readequação de critérios já analisados e chancelados por decisão anterior. Ainda, quanto às "Custas processuais quitadas", este ponto já foi devidamente considerado, não havendo valor a ser executado a este título. Diante de todo o exposto, os embargos não merecem prosperar, devendo a execução seguir nos termos dos cálculos homologados. Ante o exposto, este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, decide, conhecer dos Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. e no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se íntegros os cálculos homologados no ID. f45cbe6. Intimem-se as partes. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO WILLIAM DO NASCIMENTO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002012-65.2015.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carmem Soares Bonsegno - - Antonio Claudio Soares Bonsegno - - Jose Paulo Garcia Bonsegno - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciente. Por ora, na esteira de fls.438 aguarde-se pela manifestação dos demais herdeiros habilitados, ou decurso do prazo, certificando-se. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB 205779/SP), RENATA LIGIA TAVARES BURRONE (OAB 309898/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB 205779/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), JULIANA SILVA PEREIRA DA COSTA (OAB 287097/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001596-41.2015.5.02.0445 RECLAMANTE: RICARDO LUIZ LIMA SARAIVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763e55e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. FERNANDO LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA - Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc Id 3b57799: diante do teor da manifestação das partes, conforme id d944d56 e 3b57799, liberem-se os valores referentes aos recolhimentos previdenciários da PREVI às partes, no limite de seus créditos. Intimem-se. .... SANTOS/SP, 11 de julho de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO LUIZ LIMA SARAIVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001596-41.2015.5.02.0445 RECLAMANTE: RICARDO LUIZ LIMA SARAIVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763e55e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. FERNANDO LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA - Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc Id 3b57799: diante do teor da manifestação das partes, conforme id d944d56 e 3b57799, liberem-se os valores referentes aos recolhimentos previdenciários da PREVI às partes, no limite de seus créditos. Intimem-se. .... SANTOS/SP, 11 de julho de 2025. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000743-84.2016.5.02.0443 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1252a1e):           PROCESSO TRT Nº 1000743-84.2016.5.02.0443 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHO EMBARGADO: V. Acórdão de fls. 941                           Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 1067, alegando a existência de contradição no julgado de fls. 941 no que se refere aos vindicados reflexos das premiações pagas. Tempestividade e regularidade processual observadas. É o relatório.   V O T O A reclamada pretende a modificação do julgado de fls. 941 no que se refere à pretensão de pagamento de reflexos das premiações supostamente recebidas. Diz que a decisão é contraditória ao passo que, por um lado, reconhece o pagamento da PLR nos contracheques e, de outro, afirma que não fora comprovado o pagamento de premiações. Não merece, todavia, acolhimento. A questão referente à pretensão de pagamento de reflexos de premiações foi devidamente analisada no julgado na decisão embargada, à luz da legislação de regência, elementos de convicção carreados aos autos e convicção pessoal deste Juízo quanto ao tema. Nela (decisão embargada), constou expressamente a distinção existente entre PLR e prêmios, justificando, repita-se, fundamentadamente, as razões do quanto decidido. Destaque-se que os embargos de declaração visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Veja-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido. Não houve qualquer omissão ou obscuridade na decisão, que fundamentou de forma expressa e clara a matéria, expondo os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da r. decisão de origem, quanto ao tema. In casu, também não há que se falar em contradição, uma vez que inexiste qualquer descompasso entre fundamentação e conclusão. O embargante, neste particular, requer a reanálise dos seus argumentos, mediante questionamento da valoração da prova efetuada por este Juízo, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. Pretende o embargante, em verdade, abordar questões de mérito da decisão, demonstrando ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma da decisão. No ponto, todavia, a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não vislumbro, no particular, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, de molde a autorizar a adoção da presente medida, tampouco aos demais dispositivos legais indicados. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Dou, assim, por encerrada a prestação jurisdicional.   Rejeito.                                                   Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração interpostos e, no mérito, REJEITA-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora   fpm         VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000743-84.2016.5.02.0443 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1252a1e):           PROCESSO TRT Nº 1000743-84.2016.5.02.0443 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHO EMBARGADO: V. Acórdão de fls. 941                           Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 1067, alegando a existência de contradição no julgado de fls. 941 no que se refere aos vindicados reflexos das premiações pagas. Tempestividade e regularidade processual observadas. É o relatório.   V O T O A reclamada pretende a modificação do julgado de fls. 941 no que se refere à pretensão de pagamento de reflexos das premiações supostamente recebidas. Diz que a decisão é contraditória ao passo que, por um lado, reconhece o pagamento da PLR nos contracheques e, de outro, afirma que não fora comprovado o pagamento de premiações. Não merece, todavia, acolhimento. A questão referente à pretensão de pagamento de reflexos de premiações foi devidamente analisada no julgado na decisão embargada, à luz da legislação de regência, elementos de convicção carreados aos autos e convicção pessoal deste Juízo quanto ao tema. Nela (decisão embargada), constou expressamente a distinção existente entre PLR e prêmios, justificando, repita-se, fundamentadamente, as razões do quanto decidido. Destaque-se que os embargos de declaração visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Veja-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido. Não houve qualquer omissão ou obscuridade na decisão, que fundamentou de forma expressa e clara a matéria, expondo os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da r. decisão de origem, quanto ao tema. In casu, também não há que se falar em contradição, uma vez que inexiste qualquer descompasso entre fundamentação e conclusão. O embargante, neste particular, requer a reanálise dos seus argumentos, mediante questionamento da valoração da prova efetuada por este Juízo, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. Pretende o embargante, em verdade, abordar questões de mérito da decisão, demonstrando ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma da decisão. No ponto, todavia, a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não vislumbro, no particular, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, de molde a autorizar a adoção da presente medida, tampouco aos demais dispositivos legais indicados. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Dou, assim, por encerrada a prestação jurisdicional.   Rejeito.                                                   Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração interpostos e, no mérito, REJEITA-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora   fpm         VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000743-84.2016.5.02.0443 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1252a1e):           PROCESSO TRT Nº 1000743-84.2016.5.02.0443 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA FILHO EMBARGADO: V. Acórdão de fls. 941                           Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 1067, alegando a existência de contradição no julgado de fls. 941 no que se refere aos vindicados reflexos das premiações pagas. Tempestividade e regularidade processual observadas. É o relatório.   V O T O A reclamada pretende a modificação do julgado de fls. 941 no que se refere à pretensão de pagamento de reflexos das premiações supostamente recebidas. Diz que a decisão é contraditória ao passo que, por um lado, reconhece o pagamento da PLR nos contracheques e, de outro, afirma que não fora comprovado o pagamento de premiações. Não merece, todavia, acolhimento. A questão referente à pretensão de pagamento de reflexos de premiações foi devidamente analisada no julgado na decisão embargada, à luz da legislação de regência, elementos de convicção carreados aos autos e convicção pessoal deste Juízo quanto ao tema. Nela (decisão embargada), constou expressamente a distinção existente entre PLR e prêmios, justificando, repita-se, fundamentadamente, as razões do quanto decidido. Destaque-se que os embargos de declaração visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Veja-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido. Não houve qualquer omissão ou obscuridade na decisão, que fundamentou de forma expressa e clara a matéria, expondo os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da r. decisão de origem, quanto ao tema. In casu, também não há que se falar em contradição, uma vez que inexiste qualquer descompasso entre fundamentação e conclusão. O embargante, neste particular, requer a reanálise dos seus argumentos, mediante questionamento da valoração da prova efetuada por este Juízo, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. Pretende o embargante, em verdade, abordar questões de mérito da decisão, demonstrando ser seu real intento a reapreciação da causa e reforma da decisão. No ponto, todavia, a decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não vislumbro, no particular, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no artigo 1022, do Código de Processo Civil, de molde a autorizar a adoção da presente medida, tampouco aos demais dispositivos legais indicados. Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Dou, assim, por encerrada a prestação jurisdicional.   Rejeito.                                                   Ante o exposto,   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração interpostos e, no mérito, REJEITA-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.             REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora   fpm         VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou