Sandro Celegon
Sandro Celegon
Número da OAB:
OAB/SP 309910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Celegon possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
SANDRO CELEGON
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
USUCAPIãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000588-83.2025.5.02.0211 distribuído para Vara do Trabalho de Caieiras na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016435-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1001596-96.2022.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Rotalift Locação de Máquinas Equipamento Ltda - Me - Vistos. Fls. 41/42: indefiro, por ora, a pretensão de citação por edital dos réus, uma vez que não houve o esgotamento de todos os meios necessários para a sua localização, facultando a parte autora tal providência administrativamente ou solicitar ao Juízo eventuais requerimentos, no prazo de 15 dias. Registro que a citação editalícia é medida excepcional, de modo que havendo outras pesquisas à disposição do requerente capazes de contribuírem para a tentativa de localização do requerido, como os sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça mediante o recolhimento da taxa respectiva, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Desse modo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA (OAB 271775/SP), SANDRO CELEGON (OAB 309910/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016435-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1001596-96.2022.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Rotalift Locação de Máquinas Equipamento Ltda - Me - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 37 em razão de que os requeridos ainda não foram citados. No mais, manifeste-se a parte autora sobre a não citação do requeridos, conforme certidão negativa de fls. 26, no prazo de 15 dias. Intime-se - ADV: SANDRO CELEGON (OAB 309910/SP), LEANDRO TEIXEIRA BARBOSA ROCHA (OAB 271775/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017504-45.2024.8.26.0562 (processo principal 1022071-10.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Paulo Fernando dos Santos - - Roberta Lopes Pinheiro - Administradora Jardim Acapulco Ltda - Vistos etc. Considerando a satisfação do débito, conforme noticiado pela parte credora (fls. 86/87), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, expeça-se mandado de levantamento (MLE) em favor da parte credora, no montante de R$ 5.545,86, observando-se o formulário de MLE apresentado a fls. 88/89, se em termos. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Após, feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3.º do CPC. P. I. C. Santos, 18 de junho de 2025. - ADV: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), SANDRO CELEGON (OAB 309910/SP), SANDRO CELEGON (OAB 309910/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017504-45.2024.8.26.0562 (processo principal 1022071-10.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Paulo Fernando dos Santos - - Roberta Lopes Pinheiro - Administradora Jardim Acapulco Ltda - Vistos etc. Considerando a satisfação do débito, conforme noticiado pela parte credora (fls. 86/87), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, expeça-se mandado de levantamento (MLE) em favor da parte credora, no montante de R$ 5.545,86, observando-se o formulário de MLE apresentado a fls. 88/89, se em termos. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Após, feitas as comunicações e anotações e comunicações de estilo, desapensem-se os autos se for o caso, e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. Não há custas finais, nos termos do art. 90, § 3.º do CPC. P. I. C. Santos, 18 de junho de 2025. - ADV: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), SANDRO CELEGON (OAB 309910/SP), SANDRO CELEGON (OAB 309910/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017504-45.2024.8.26.0562 (processo principal 1022071-10.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Paulo Fernando dos Santos - - Roberta Lopes Pinheiro - Administradora Jardim Acapulco Ltda - Considerando o depósito efetuado pela parte devedora, esclareça o credor, em 05 dias, quanto à satisfação do seu crédito, conforme artigo 526, §3º, do CPC. Decorrido o prazo in albis sem sua manifestação, acarretará a presunção de quitação do débito, vindo os autos à conclusão para a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. Santos, 09 de junho de 2025. - ADV: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), SANDRO CELEGON (OAB 309910/SP), SANDRO CELEGON (OAB 309910/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA 1000242-23.2024.5.02.0291 : BRUNO FERRES FERNANDES E OUTROS (2) : BRUNO FERRES FERNANDES E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e3ccc4c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma PROCESSO nº 1000242-23.2024.5.02.0291 (ROT) 10ª TURMA - CADEIRA 3 RECORRENTES: B.R.F., TALUDE CONSTRUÇÕES S.A. E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RECORRIDOS: L.A.B., B.R.F., TALUDE CONSTRUÇÕES S.A. E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA RELATÓRIO Reclamante, segunda e terceira reclamadas interpõem o Recurso Ordinário em face da sentença da r. sentença de Id. 70bf163, complementada pela r. sentença declaratória de Id. d3d5cb8, que condenou a primeira e segunda reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais, ticket-alimentação, multa normativa, indenização por danos morais e honorários advocatícios. O reclamante (Id. 8ec0f02), busca a reforma da r. sentença no tocante à responsabilidade da 3a reclamada, diferenças salariais, PLR e valor da indenização por danos morais. A segunda reclamada, Talude Construções (Id. 29357e5), alega que não pode ser responsabilizada pelos valores devidos ao reclamante e contesta o valor da indenização por danos morais. A terceira reclamada, DER (Id. 29357e5), aduz que não há prova do dano moral e da conduta faltosa do ente público, que são indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e que o valor dos honorários advocatícios devem ser reduzidos. Os recursos são tempestivos e assinados por advogados regularmente constituídos. Preparo regular pela segunda reclamada (Ids. 2ee31ba e 7050757). A terceira reclamada é ente da Administração Pública, e portanto dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal. Contrarrazões sob os Id's. 4711e0f, d71093d e 15b30fe. Parecer do Ministério Público do Trabalho, pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade da 3a reclamada (Id. 35997e0). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos pelo reclamante e segunda reclamada, em razão do preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade. Não conheço do recurso da terceira reclamada, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por ausência de interesse recursal, uma vez que os pedidos em face dela foram julgados improcedentes. MÉRITO Recurso do reclamante 1. Responsabilidade da 3a reclamada A r. sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos em face da 3a reclamada, sob o fundamento de que não restou comprovada nos autos a prestação de serviços do reclamante em benefício dela. O recorrente sustenta que houve referida comprovação, através de fotos juntadas aos autos e depoimento colhidos em audiência. Razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, ressalta-se que houve negativa expressa da 3a reclamada, no sentido de ter sido beneficiária dos serviços do reclamante. A 3a ré negou inclusive ter firmado contrato administrativo com a primeira ou segunda reclamadas. A existência de fotos com empregados utilizando uniformes com logo/emblema da terceira reclamada não comprova ter sido esta a efetiva contrante da prestação de serviços. As fotos podem se referir a prestação de serviços relativas a outros períodos, ou os uniformes usados podem ter sido reaproveitados de outros contratos, ou mesmo nada impede que a terceira reclamada possa ter cedido os uniformes por qualquer motivo. No mesmo sentido, o fato das fotografias retratarem reparos em rodovias não comprova a prestação de serviços em favor da 3a reclamada, pois existem rodovias municipais e também rodovias estaduais que cruzam áreas urbanas, podendo gerar parcerias ou acordos entre a prefeitura e o governo estadual para sua manutenção. Tampouco houve prova oral da alegada prestação de serviços para a 3a reclamada. Sequer tal fato foi delimitado como um dos objetos das provas orais a serem produzidas, tendo estes sido fixados somente em relação à função exercida pelo reclamante, dano moral e fornecimento de alimentação. De qualquer maneira, os depoimentos citam apenas a prestação de serviços em rodovias, não citando nominalmente a 3a ré, e a prestação de serviços em rodovia não comprova a prestação de serviços para a 3a reclamada, conforme explicado no parágrafo anterior. Nego provimento ao recurso. 2. Diferenças salariais A r. sentença recorrida condenou primeira e segunda reclamadas ao pagamento de diferenças salariais pela observação do piso salarial previsto em CCT para os funcionários não qualificados e pela incidência do reajuste nela previsto. O recorrente requer a reforma da sentença, para que as diferenças salariais devidas observem o piso salarial dos empregados qualificados. As convenções coletivas juntadas aos autos não estabelecem parâmetros objetivos para o enquadramento como empregado qualificado ou não qualificado. Porém, de forma geral, o enquadramento de um empregado como qualificado ou não qualificado costuma ser baseado na natureza da função desempenhada e no nível de formação ou especialização exigido para executá-la. Não qualificados são os trabalhadores cujas funções não demandam formação profissional específica ou treinamento técnico. Exemplos incluem serventes, auxiliares de trabalhadores qualificados e outras ocupações que envolvem tarefas mais simples ou de suporte. Qualificados são os empregados que desempenham funções que exigem habilidades específicas, experiência ou formação profissional. Na construção civil, categoria das CCT's juntadas com a inicial, pode-se citar como exemplos: pedreiros, armadores, carpinteiros, pintores, gesseiros e outros profissionais com ofícios reconhecidos. O critério principal, portanto, é a exigência de qualificação profissional para a função. Isso pode incluir formação técnica ou certificação, experiência prática reconhecida no exercício do ofício, ou a própria definição da atividade como um "ofício" formalizado no setor. No caso dos autos, o reclamante alega na inicial que foi contratado "para exercer a função de manutenção de rodovias", e no tópico relativo ao pedido de diferenças salariais sequer fundamenta o motivo do enquadramento como empregado qualificado. Deste modo, a alegação no recurso ordinário de que lhe são devidas as diferenças salariais, considerando o piso dos empregados qualificados, por ter sido contratado como "mestre" se trata de inovação recursal, o que não pode ser admitido, em respeito ao contraditório e ampla defesa. De qualquer maneira, como bem colocado pelo MM. Juízo de origem, em que pese a anotação da CTPS, "em sua ficha de registro de fl. 202 há menção ao cargo de ajudante geral. As funções descritas no laudo pericial, bem como aquelas informadas pela testemunha, descrevem atividades compatíveis com cargo que dispensa qualificação profissional". Ressalto que a própria transcrição do depoimento testemunhal, contida no recurso, evidencia o exercício de atividades de mero auxílio/apoio, ainda que para diversas pessoas da equipe, o que não configura empregado qualificado, nos termos supra. Nego provimento ao recurso. 3. PLR O recorrente requer a reforma da r. sentença de origem, que indeferiu o pagamento da PLR ou de indenização substitutiva, por ausência de previsão específica nas convenções coletivas juntadas com a inicial. Sua irresignação não merece prosperar. A Participação nos Lucros e Resultados encontra fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, que a reconhece como direito dos trabalhadores, mas condiciona sua implementação à regulamentação por lei específica. Essa regulamentação veio com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece, em seu art. 2º, que o pagamento da PLR deve ser instituído mediante negociação entre a empresa e seus empregados, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou, excepcionalmente, por comissão paritária escolhida pelas partes com participação de representante sindical. No caso dos autos, é incontroverso que não há nas CCT's juntadas com a inicial cláusula prevendo a concessão da PLR pela reclamada aos seus empregados. As normas colacionadas com a inicial aduzem apenas "que cada empresa deverá criar sua comissão paritária para traçar metas metas e determinar os valores de referência". Porém não se comprovou nos autos a existência da citada comissão paritária que tenha estipulado o pagamento do benefício em questão. Diante disso, não há fundamento jurídico que ampare a pretensão do reclamante, pois o direito à PLR não se presume, dependendo de estipulação expressa decorrente da autonomia negocial coletiva. O Poder Judiciário, nesse contexto, não possui competência para suprir a ausência de previsão normativa ou para impor à empregadora uma obrigação não pactuada. Tal atuação extrapolaria os limites da jurisdição trabalhista, que se restringe à interpretação e aplicação das normas existentes, sem adentrar no mérito da vontade das partes em âmbito coletivo. A criação de direitos ou benefícios que não encontram respaldo em lei ou em instrumento normativo configuraria indevida interferência na autonomia privada coletiva, princípio consagrado no art. 611 da CLT e no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que valoriza os acordos e convenções como instrumentos legítimos de regulação das relações de trabalho. Ademais, o pedido de indenização substitutiva pela não concessão da PLR também não prospera. A reparação pressupõe a existência de um direito violado ou de um ato ilícito perpetrado pela empregadora, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8º, § 1º, da CLT). Inexistindo obrigação legal ou normativa de pagamento da PLR, não se configura qualquer descumprimento passível de indenização. A ausência de previsão do benefício reflete mera faculdade da empregadora, e não um dever cuja inobservância gere dano indenizável. Neste sentido: PLR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PARCELA INDEVIDA. Consoante disposição contida na Lei nº 10.101/2000, que regula o tema, a participação nos lucros e resultados deve ser objeto de negociação coletiva entre a empresa e seus empregados. In casu, não se conta nos autos com instrumento normativo que estipulasse a obrigatoriedade de pagamento da PLR nos períodos alegados. Assim, não tendo o autor se desvencilhado do seu encardo probatório (art. 818, I, CLT), resta indevido o pagamento da parcela. Recurso ordinário da reclamada, ao qual se dá provimento, no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001209-31.2021.5.02.0402; Data de assinatura: 10-07-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE) Nego provimento ao recurso. 4. Valor da indenização por danos morais (matéria comum aos recursos do reclamante e segunda reclamada) O reclamante requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00). Aduz fazer jus a 10 vezes o último piso salarial da categoria, ou seja, cerca de R$ 20.000,00. A segunda reclamada, por sua vez, alega que o valor arbitrado pelo MM. Juízo de origem foi excessivo, e deve ser reduzido. A condenação teve como fundamento "o uso de caminhão para deslocamento entre as obras com pneus carecas, pastilhas de freio gastas e freio de mão em mal funcionamento". Analisando-se os parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G, da CLT, tem-se que, embora relevante, a situação não resultou em acidente ou lesão física, limitando a gravidade da lesão. O risco potencial existiu, mas não se concretizou em dano efetivo, configurando desconforto moderado, reforçando a natureza leve da ofensa. O fato restringiu-se ao ambiente laboral, sem exposição pública ou reflexos sociais significativos na vida do reclamante. A conduta da reclamada reflete culpa por omissão na conservação do caminhão, mas não há evidência de dolo ou descaso intencional, atenuando a reprovabilidade. A reclamada, possui capacidade econômica para arcar com a indenização, porém esse fator não autoriza a fixação de quantia indenizatória exorbitante. E a situação não teve divulgação externa, limitando-se ao âmbito interno da empresa. Diante dessa análise, enquadro a ofensa como de natureza leve, nos termos do art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, que prevê indenização de até 3 vezes o último salário do empregado para casos dessa categoria, ou seja, um limite de R$ 6.000,00, considerando o piso salarial deferido na r. sentença de 1º grau. Deste modo, o valor de R$ 8.000,00 fixado na r. sentença excede esse limite, sendo desproporcional à gravidade da conduta e aos efeitos sofridos. A exposição a um veículo em condições precárias é censurável e configura descumprimento do dever de segurança da empregadora (art. 157, I, da CLT), mas não se equipara a situações de risco extremo ou dano concreto que justifiquem montante elevado. Assim, determino a redução para R$ 5.000,00, valor que atende à função compensatória e pedagógica do dano moral, alinhando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dá-se portanto provimento ao recurso da segunda reclamada, e nega-se provimento ao recurso do reclamante. Recurso da reclamada Talude Construções 1. Responsabilidade subsidiária A recorrente aduz que não pode ser responsabilizada pelos valores devidos pela 1a ré ao reclamante. Alega que os locais de trabalho indicados pelo reclamante não são os mesmos do objeto do contrato que manteve com a 1a reclamada, e que a prestação de serviços do reclamante se estendeu por período diverso ao da vigência do contrato entre as rés, devendo ao menos haver limitação da sua responsabilidade. O recurso deve ser acolhido. Verifica-se de item 2.2. da contestação da segunda reclamada (Id. e615676) que ela impugnou expressamente a alegação do reclamante, de prestação de serviços em seu favor. Neste sentido, cabia ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. O reclamante requereu em audiência a produção de prova oral quanto à responsabilidade subsidiária, o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo sob o fundamento de "se tratar de prova documental e de direito". Entretanto, equivocado o entendimento da origem. A segunda ré não contestou a relação havida com a 1a reclamada, o que poderia ser objeto de prova documental (mas não somente) mas, como demonstrado, impugnou a alegação contida na inicial de ter sido beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, como empregado da 1a reclamada. Fato que pode ser comprovado tanto por provas documentais como prova orais. Em que pese a consignação dos protestos face ao indeferimento do pedido de produção de provas, o fato é que o reclamante não alegou a ocorrência de cerceamento de defesa no seu recurso, tendo a instrução processual sido encerrada sem a comprovação da prestação de serviços do reclamante para a segunda reclamada. E a reclamada indicou no seu recurso evidências de que a prestação de serviços do reclamante como empregado da 1a reclamada não se deu em seu benefício, especialmente no sentido de que os locais apontados pelo autor como de prestação de serviços não se coadunam com o objeto do contrato de Id. 7da3031. Assim sendo, dá-se provimento ao recurso da segunda reclamada, para reformar a sentença de primeiro grau, que declarou sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos valores devidos pela 1a ré ao autor, e consequentemente julgar improcedentes os pedidos em relação a ela. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do recurso interposto pela 3a reclamada, DER, por ausência de interesse recursal; conhecer dos recursos interpostos pelo reclamante e 2a reclamada e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada Talude para: (1) reduzir o valor da indenização por dano morais para R$ 5.000,00, e; (2) reformar a sentença de primeiro grau, que declarou sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos valores devidos pela 1a ré ao autor, e consequentemente julgar improcedentes os pedidos em relação a ela. A r. sentença de origem permanece mantida quanto às demais matérias, inclusive quanto ao valor da condenação. Tudo conforme a fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: FABIANO DE ALMEIDA, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. FABIANO DE ALMEIDA Juiz Relator (M.F.) VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FERRES FERNANDES
Página 1 de 2
Próxima