Mario Augusto Mathias Junior

Mario Augusto Mathias Junior

Número da OAB: OAB/SP 309957

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Augusto Mathias Junior possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DA PENA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014795-23.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - THIAGO CORRÊA DA SILVA - Manifeste-se a defesa, no prazo de cinco dias, com relação ao cálculo de fls. 219/220 - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP), RAFAELA CRISTINA MATHIAS (OAB 344093/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187204-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rmex Construtora e Incorporadora S/A - Agravante: Multipropriedade Encontro das Águas Serviços Empresariais Ltda - Agravante: Seven Gestão Empresarial Ltda - Agravante: Thermas Multi Serviços Econtro das Águas Ltda. - Agravado: Gilmar Vicente Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1127 que deferiu em parte a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão de Thermas Multiserviços Encontro das Águas Ltda, de Multipropriedade Encontro das Águas, e de Seven Gestão Empresarial Ltda, no polo passivo da execução principal. Há pedido de gratuidade em sede recursal. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo com base no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Consoante dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada exclusivamente por pessoa natural. Ainda assim, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). No que se refere à pessoa jurídica, inexiste presunção legal que favoreça a concessão da benesse pleiteada, sendo imperioso haver comprovação das necessidades alegadas. Tal entendimento, inclusive, foi pacificado com a edição da Súmula nº 481 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Noutros termos, a simples declaração de ser a pessoa jurídica desvinculada de finalidade lucrativa não a isenta de recolher os dispêndios judiciais. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1296073/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assim se posicionou sobre o tema: As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, concedo um prazo de 5 dias para que as agravantes apresentem nos autos, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia integral de suas 3 últimas declarações de imposto de renda (IRPJ) ou comprovante de isenção; (b) cópia integral de balanços e balancetes recentes; (c) extratos bancários dos últimos três meses. Alternativamente, recolham, no mesmo prazo, o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) - Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Rafaela Cristina Mathias (OAB: 344093/SP) - Mario Augusto Mathias Junior (OAB: 309957/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001024-28.2025.8.26.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario Augusto Mathias Junior - TVLX - VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) - - Aerovias Del Continente Americano S/A-Avianca - Vistos. Defiro o prazo de três dias para que as requeridas regularizem suas representações processuais - com a juntada de instrumentos de mandatos atualizados, inscrição perante a Receita Federal e carta de preposição. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 477222/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015184-67.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Humaíta - RODRIGO ZAGO FERREIRA - Vistos. Fl. 328: Certifique-se, conforme requisitado. Intime-se. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP), ANGELO AUGUSTIN DE OLIVEIRA (OAB 286455/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001240-06.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1009054-86.2024.8.26.0048) (processo principal 1009054-86.2024.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Angélica de Cassia Marques Castelhano Mello - Luís Cláudio Clavery de Almeida - Preliminarmente, passo ao exame do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte impugnante. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, admitindo, contudo, que o magistrado exija a comprovação do estado de miserabilidade quando existirem nos autos elementos que evidenciem situação econômica incompatível com a alegada necessidade. No caso em análise, verifica-se que o próprio instrumento contratual que deu origem ao presente incidente processual revela valor locatício mensal de R$ 9.166,67 (nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), montante que, por si só, denota capacidade econômica substancial e incompatibilidade manifesta com a benesse pleiteada. Com efeito, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da impugnação. A parte impugnante sustenta excesso de execução decorrente da aplicação de multa contratual de 20% e juros moratórios de 2% ao mês, alegando que tais encargos seriam abusivos e desproporcionais. Todavia, cumpre destacar que o cumprimento de sentença é fase de efetivação do comando judicial já estabelecido em decisão transitada em julgado. Nesta etapa processual, não se admite rediscussão do mérito da decisão exequenda. O artigo 525 do Código de Processo Civil delimita as matérias passíveis de arguição em sede de impugnação, restringindo-se a vícios relativos à intimação, inexigibilidade ou cumprimento irregular do título executivo, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, além de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação. No presente caso, a decisão transitada em julgado reconheceu expressamente a validade dos encargos contratuais ora questionados, tendo sido aplicados em conformidade com as cláusulas livremente pactuadas entre as partes. A alegação de abusividade de tais encargos constitui matéria de mérito já preclusa, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Por fim, registre-se que a impugnante não logrou demonstrar de forma específica e fundamentada o alegado excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta abusividade dos encargos, sem apresentar cálculos ou demonstrativos que comprovem eventual irregularidade na execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, determinando o prosseguimento regular da execução. Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para pagamento. Decorrido, proceda-se conforme determinado às fls. 26/30. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DE REZENDE (OAB 136305/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000334-96.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Localiza Rent A Car S/A - Marina Leite Gomes Ferreira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com análise de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO-SE o feito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o lançamento da tarja correta no feito, ante o seu estado de julgado. Oportunamente, arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP), MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB 528722/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020558-88.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rafaela Regina Tondati - José Roberto Alves de Souza - - Samara Matos de Souza - - Cidicley da Silva Araujo - - Jussiane Kelly Souto Martins e outro - 1. Em que pese a publicação de fls. 268/269, item 2, verifica-se que os requeridos que apresentaram defesa às fls. 148/155 e fls. 253/263 já estão regularmente representados (vide fls. 139 - José Roberto, fls. 140 - Samara, fls. 159 - Cidicley e fls. 160 - Jussiane). 2. Verifique e informe a z. Serventia se o co-requerido Rafael foi regularmente citado. 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício (fls. 253/263: Cidicley e Jussiane) deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. 4. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - ADV: SILVIO LUIZ RODRIGUES (OAB 378534/SP), SILVIO LUIZ RODRIGUES (OAB 378534/SP), SILVIO LUIZ RODRIGUES (OAB 378534/SP), MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP), SILVIO LUIZ RODRIGUES (OAB 378534/SP)
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