Adriana Ramon Felin
Adriana Ramon Felin
Número da OAB:
OAB/SP 309983
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Ramon Felin possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ADRIANA RAMON FELIN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012157-54.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PHERTAS SEGURANCA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA RAMON FELIN - SP309983 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI D E C I S Ã O MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ERRO NA ELABORAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. PHERTAS SEGURANCA LTDA ingressou com o presente mandado de segurança em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando a invalidação do ato que a desclassificou do Pregão nº 90002/2025, Lote 01, com vistas à contratação de empresa prestadora de serviços de segurança, e a suspensão da contratação da empresa vencedora do certame, Urutu Sistema de Vigilância Ltda. A impetrante participou de pregão eletrônico realizado pela Impetrada para contratação de empresa especializada em prestar serviços de vigilância patrimonial, incluindo mão de obra e insumos. Após a análise da sua planilha de custos, foi desclassificada por descumprimento do item 7.44 do Termo de Referência (conta vinculada), incorrendo em inconsistência dos custos apresentados. Em resposta ao recurso administrativo interposto, a autoridade reiterou descumprimento do item citado e acrescentou ausência de declaração exigida no item 7.2 do Edital. A análise do pedido de liminar foi postergado para após a vinda das informações da autoridade coatora (Id 6932410). A autoridade coatora prestou informações sustentando a legalidade da desclassificação (Id 366478033). A empresa URUTU SISTEMA DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, vencedora do pregão apresentou manifestação no mesmo sentido (Id 367094211). É o relatório. Passo a apreciar o pedido de liminar. Com o escopo de assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas e sociais da futura prestadora de serviços de segurança, o edital de licitação contém cláusula expressa na qual a prestadora de serviço, quando do pagamento das respectivas faturas, autoriza um desconto de valores devidos a título de salários e demais obrigações trabalhistas para pagamento direto aos beneficiários, assim como efetuar diretamente os depósitos nas contas vinculadas do FGTS. A desclassificação da impetrante decorreu de erro na elaboração da planilha de custos em relação encargos incidentes sobre a multa do FGTS, atribuiu, equivocadamente, o percentual de 5,18% na composição de custos com multa do FGTS sobre aviso prévio trabalhado e indenizado. A partir do Lei nº 13.932/2019, foi extinta a contribuição, em caso de despedida de empregado sem justa causa, com alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, prevista na LC n 110/20211. A respeito, o art. 12 da Lei n 13.932/2019 é expresso "Art. 12. “A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.” Tal mudança legislativa não foi considerada na apresentação de sua planilha de custo, acarretando a sua desclassificação. A impetrante não preencheu os requisitos legais autorizadores da concessão de liminar pretendida. Ademais, importante levar em conta que, conforme constante nas informações, o objeto da licitação já foi adjudicado e o serviço de segurança já está sendo prestado. Neste cenário, a concessão de liminar deve ser vista com cautela, pois pode causar a interrupção ou suspensão repentina de um serviço essencial. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. À CPE: 1- Intimem-se. 2- Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer no prazo de dez dias. 5- Por fim, voltem conclusos para sentença. São Paulo, 09 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Paula Eloy Nuzzi (OAB 298370/SP), Adriana Ramon Felin (OAB 309983/SP) Processo 1500843-66.2020.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RODRIGO CRUZZATO - Informe a vítima Nelson seus dados bancários para fins de expedição de alvará de levantamento (não disponível pela chave PIX). Com a juntada, expeçam-se os alvarás.