João Antonio Bonini
João Antonio Bonini
Número da OAB:
OAB/SP 310026
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJPB, TRF3, TJSC, TJSP
Nome:
JOÃO ANTONIO BONINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004143-52.2025.8.26.0003 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico - F.M.Z. - M.V.S.M. - Fl. 84: Ciência às partes acerca do agendamento do estudo social para 03/09/2025, às 11h00, para entrevista da modalidade presencial. - ADV: VANESSA BRANDÃO AGNESINI (OAB 218545/SP), ANA LUIZA CRUZ ABRAMOVICIUS (OAB 423756/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010027-62.2025.8.26.0100 (processo principal 1050175-69.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Telehelp Sistemas de Atendimento Emergencial S/A - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 43: ante a manifestação do exequente, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do executado referente aos valores depositados no processo principal. Para tanto, apresente o executado o formulário de levantamento devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015268-33.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: NETFARMA COMERCIO ON LINE S.A. Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO BONINI - SP310026-A, MARCIO PORTO ADRI - SP173359-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015268-33.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: NETFARMA COMERCIO ON LINE S.A. Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO BONINI - SP310026-A, MARCIO PORTO ADRI - SP173359-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA contra sentença de parcial procedência destes Embargos à Execução Fiscal, que reduziu a multa do processo administrativo sanitário nº 25351.405201/2014-11, imposta à NETFARMA COMERCIO ON LINE S.A., ao valor mínimo de R$ 2.000,00, com retificação da CDA nº 4.078.000353/20-57, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignada, a apelante alega que o valor fixado administrativamente a título de multa foi devidamente fundamentado, estando proporcional à infração aplicada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015268-33.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA APELADO: NETFARMA COMERCIO ON LINE S.A. Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO BONINI - SP310026-A, MARCIO PORTO ADRI - SP173359-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela empresa “NETFARMA Comércio On Line S/A” em face da ANVISA, buscando a nulidade da multa a ela imposta por alegado comércio ilegal de produto, senão, a diminuição da multa aplicada, alegadamente desproporcional. A sentença acolheu parcialmente o pleito para reduzir a multa aplicada e retificar a CDA, razão pela qual a ANVISA pretende sua reforma, para manutenção dos valores fundamentados administrativamente. Recebo o recurso de apelação interposto, posto que cumpridos os requisitos legais de admissibilidade. Não obstante as judiciosas razões apresentadas pela ANVISA no recurso interposto, tenho que assiste razão aos fundamentos contidos na r. sentença proferida, que ora transcrevo: “(...) No caso dos autos, sustenta a parte que não cometeu a infração que lhe foi imputada, razão pela qual a multa seria indevida. Nesse ponto, não lhe assiste razão. Com efeito, constou do Auto de Infração Sanitária anexado às pgs. 2/3, do documento de ID 56039878 que a empresa teria comercializado o cosmético Skinceuticals Physical Fusion UV Defense FPS 50 Loção 50 ml, 42J40M, com rotulagem em sua embalagem contendo os dizeres “venda proibida, distribuição gratuita”, o que caracterizaria infração aos artigos 10, incisos IV e XXIX, da Lei nº 6437/77, 15, §2º, do Decreto nº 8.077/13, 18 e 24, da Resolução RDC nº 343/05, da Anvisa, dispositivos estes abaixo transcritos: Lei nº 6.437/77 Art . 10 - São infrações sanitárias: (...) IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente: pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa; (...) XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde: Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;. Decreto 8.077/13 Art. 15. A ação de vigilância sanitária implicará a fiscalização de todos produtos de que trata este Decreto, inclusive os isentos de registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos, para garantir o cumprimento das boas práticas e das exigências da legislação vigente. (...) § 2º A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos e pelo consumo racional inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo. Resolução RDC nº 343/05-ANVISA Art. 18 Além da rotulagem, os próprios Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes de Grau1 devem atender ao disposto na legislação sanitária vigente e serão objeto de controle sanitário para verificação de conformidade. Art. 24 O descumprimento do estabelecido na presente Resolução constitui infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação vigente. Na hipótese em tela, a própria embargante admite que o produto mencionado no auto de infração realmente foi enviado a consumidora, cabendo salientar que a nota fiscal eletrônica anexada à pg. 14, do documento de ID 56039878 comprova que se tratou de venda e não de remessa por liberalidade. No mesmo documento, à pg. 16, consta fotografia do cosmético, pela qual é possível verificar que em sua embalagem estão apostos os seguintes dizeres: “Distribuição Gratuita Venda Proibida”. Partindo-se desse pressuposto, é de se concluir que a conduta praticada enquadra-se na norma prevista no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 6.437/77, na medida em que foi comercializado produto cuja venda era proibida, sendo até intuitivo que tal ação caracteriza infração à legislação, especialmente o artigo 18, da Resolução acima mencionada. Nesse aspecto, oportuno ressaltar que, ainda que a ação tenha decorrido de erro no processamento do envio, o fato é que a venda se realizou, sendo cabível, portanto, tanto a autuação, quanto a imposição da multa. Fixada essa premissa, tenho que o valor fixado pela autoridade administrativa se mostra desarrazoado. De fato, como mencionado na própria decisão em que a penalidade foi imposta (pgs. 35/36 – documento de ID 56039879), não se constatou a presença de circunstâncias agravantes, sendo a empresa primária. De outra parte, pela leitura de todo o processo administrativo (IDs 56039878 e 56039879), é possível constatar que foi apurada a venda indevida de um único produto, cujo valor de mercado gira em torno de R$ 200,00. Ademais, a autoridade administrativa classificou a infração como leve, nos termos do artigo 4º, §1º, inciso I, da Lei nº 6.437/77, que, para tais casos, fixa como limite mínimo da penalidade o montante de R$ 2.000,00. Confira-se: Art. 4. §1º. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); III -nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Ora, se a própria autoridade administrativa entendeu pela inocorrência de qualquer circunstância agravante, mostra-se desarrazoado decuplicar o valor mínimo. Na verdade, no presente caso, a aplicação de tal limite é medida que se impõe, justamente porque inexistem circunstâncias aptas a justificar sua elevação. Nem se argumente no sentido de que tal diminuição implica ingerência no mérito do ato administrativo, caracterizando violação ao princípio da separação de poderes. E isso porque se verificou que a pena não foi aplicada de maneira razoável, motivo este que justifica sua correção pelo Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Consigno, nesse aspecto, que, mesmo em se tratando de embargos à execução, a prova nestes autos contida, consubstanciada especialmente na íntegra do processo administrativo, é robusta o suficiente para determinar que se proceda à diminuição. (...)” É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que a dosimetria na fixação de penalidades, seja na esfera criminal, seja na esfera administrativa, deve partir do valor mínimo fixado em lei, majorando-se de acordo com circunstâncias agravantes ou com a maior gravidade do ilícito praticado. Entretanto, no presente caso, a decisão administrativa fixadora do valor da multa somente identificou circunstâncias favoráveis à empresa, nenhuma desfavorável, conforme transcrevo: “(...) Para fins de dosimetria da pena, entendo não incidirem no caso concreto circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual, diante do silêncio legal, adoto o entendimento mais favorável à autuada e classifico a infração como leve, nos termos do art. 4°, I, da Lei n°. 6.437/77. O risco sanitário foi classificado como baixo (fls. 19/20). Realizaram-se diligências para a aferição da autuada; inclusive a notificação dessa para a apresentação de informações fiscais (fls. 86-95), mas não se obteve qualquer conclusão (fls. 96), razão pela qual adoto o porte decorrente de seu enquadramento automático às fls. 85. Trata-se ainda de empresa primária, cujo único processo na data de 22, de fevereiro de 2016, era este PAS (fls. 16), não havendo, portanto, PAS anterior com trânsito em julgado condenatório. (...)” Em acréscimo, e conforme muito bem observado na r. sentença proferida, o produto comercializado existe e tem registro regular, apenas ocorreu de ter sido enviada amostra grátis, de comercialização proibida. Ou seja, tratou-se de erro grosseiro, mas não de conduta voltada à prática de ato danoso ao ser humano. De fato, o valor do produto é de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que a multa mínima já possui valor cerca de dez vezes maior do que o valor da transação realizada, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que evidencia sua plena suficiência no presente caso. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem, por resolver adequadamente toda a controvérsia, bem analisando toda a questão jurídico-processual ora debatida e aplicando a legislação incidente à espécie. Dessa forma, no caso concreto, a título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, nos moldes do dispositivo processual supracitado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA contra sentença de parcial procedência destes Embargos à Execução Fiscal, que reduziu a multa do processo administrativo sanitário nº 25351.405201/2014-11, imposta à NETFARMA COMERCIO ON LINE S.A., ao valor mínimo de R$ 2.000,00, com retificação da CDA nº 4.078.000353/20-57, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A nulidade da multa imposta por alegado comércio ilegal de produto. (ii) A diminuição da multa aplicada, alegadamente desproporcional. III – RAZÕES DE DECIDIR: A sentença acolheu parcialmente o pleito para reduzir a multa aplicada e retificar a CDA, razão pela qual a ANVISA pretende sua reforma, para manutenção dos valores fundamentados administrativamente. Com efeito, constou do Auto de Infração Sanitária que a empresa teria comercializado cosmético com rotulagem contendo os dizeres “venda proibida, distribuição gratuita”, o que caracterizaria infração aos artigos 10, incisos IV e XXIX, da Lei nº 6437/77, 15, §2º, do Decreto nº 8.077/13, 18 e 24, da Resolução RDC nº 343/05, da Anvisa. A própria embargante admite que o produto mencionado no auto de infração realmente foi enviado a consumidora, de forma a se concluir que a conduta praticada enquadra-se na norma prevista no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 6.437/77. Nesse aspect, ainda que a ação tenha decorrido de erro no processamento do envio, o fato é que a venda se realizou. Como mencionado na própria decisão administrativa em que a penalidade foi imposta, não se constatou a presença de circunstâncias agravantes, classificando a infração como leve. Na verdade, no presente caso, mostra-se desarrazoado decuplicar o valor, a aplicação do limite mínimo é medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados Artigos 10, incisos IV e XXIX da Lei nº 6437/77 Artigo 15, §2º do Decreto nº 8.077/13 Artigos 18 e 24 da Resolução RDC nº 343/05 Jurisprudência relevante citada Não há jurisprudência relevante citada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045536-30.2020.8.26.0100 (processo principal 1075871-54.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Educacional Campo Belo - Aubrick Escola Bilíngue Multicultural - Daniel Langer e outro - Vistos. 1. Para análise do pedido de arresto de bens de pessoa jurídica, necessário a formação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. 2. Nos termos do art. 861 do CPC, determino a intimação, por carta, da sociedade Daniel Langer LTDA (CNPJ nº 55.456.550/0001-01), com endereço à fl. 01, acerca da penhora das quotas pertencentes à(o) executado(a) Daniel Langer (fls. 01/02), bem como para que, no prazo de 3 (três) meses: (i) apresente balanço especial, na forma da lei; (ii) ofereça as quotas penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; (iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações ou quotas, proceda à sua respectiva liquidação, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Cientifique-se de que, para evitar a liquidação das quotas penhoradas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Além disso, para os fins da liquidação acima referido, o juízo poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de intimação postal no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1069256-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina Chammas - Apelado: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Marcio Porto Adri (OAB: 173359/SP) - João Antonio Bonini (OAB: 310026/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0021965-80.2007.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: T.k. Malhas Indústria de Malhas e Confecção Ltda. - Apelado: Edmilson Daniel Garcia Me - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA AUTORA PARA A COBRANÇA. DESCABIMENTO. 1. CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL, QUE PODE CIRCULAR NA PRAÇA MEDIANTE ENDOSSO, RESTANDO PROTEGIDOS OS INTERESSES DE TERCEIROS DETENTORES DE BOA-FÉ. 2. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS, OS QUAIS ASSINARAM NO VERSO, CONFIGURANDO O CHAMADO "ENDOSSO EM BRANCO". 3. CHEQUES EM MÃOS DA AUTORA, PRESUMINDO-SE QUE ESTA SEJA A CREDORA. TÍTULOS QUE PERDERAM SUAS CARACTERÍSTICAS CAMBIAIS, PASSANDO A SER PROVA DOCUMENTAL INDICIÁRIA DA EXISTÊNCIA DE UM CRÉDITO, OU, PELO MENOS, DA TRADIÇÃO DOS TÍTULOS ENTRE OS TERCEIROS FAVORECIDOS E A AUTORA, MEDIANTE CESSÃO CIVIL (ART. 919 DO CÓDIGO CIVIL). 4. AUTORA QUE INFORMOU A "CAUSA DEBENDI" NA INICIAL, NÃO SENDO REBATIDO ESPECIFICAMENTE PELO REQUERIDO. 5. RÉU QUE NÃO NEGOU O FATO DE HAVER SACADO, DE FORMA LIVRE E VOLUNTÁRIA, AS CÁRTULAS EM COBRANÇA, TAMPOUCO INFORMOU NOS EMBARGOS A QUE TÍTULO ELAS FORAM EMITIDAS, DEVENDO, AGORA, SER IMPELIDO AO PAGAMENTO RESPECTIVO. 6. SENTENÇA REFORMADA, INVERTIDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Porto Adri (OAB: 173359/SP) - João Antonio Bonini (OAB: 310026/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Lucas Akira Pascoto Nishikawa (OAB: 309668/SP) (Defensor Público) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008393-36.2022.8.26.0100 (processo principal 1124965-29.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Associação Educacional Campo Belo - Aubrick Escola Bilíngue Multicultural - Ari Zanuto Junior e outro - AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000575013, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. - ADV: MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP), BIANCA BEATRIZ PRADO GODOY FERREIRA (OAB 453926/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046457-45.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.E.M.D.J. - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, deverá ser recolhida: (i) taxa judiciária de 2% sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, conforme itens 4 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ; (ii) taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em se tratando de cumprimento de obrigação de pagar. 3. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer (apostilamento), como incidente (artigos 917, I; e artigos 1285 e 1286, parágrafo 2º, das NSCGJ), deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor atualizado da causa, explicitando, de qualquer modo, respectivo fator de atualização. 4. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento intermediário (incidente) do cumprimento da obrigação de pagar, deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor do crédito a ser satisfeito e incluir necessariamente o valor dela na sua memória de cálculo, além dos valores da taxa judiciária inicial, da taxa recursal, de eventual taxa recolhida no cumprimento de fazer e de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora, para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida. 5. Se a parte autora beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo os valores (i) da taxa judiciária inicial (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003); (ii) da taxa judiciária recursal (art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003), caso tenha apelado ou recorrido adesivamente; (iii) da taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, se existente, desde que instaurado a partir do dia 03/01/2024, calculada sobre o valor atualizado da causa constante da petição inicial (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 cumulado com o item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023); (iv) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023), para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida e posterior recolhimento ao TJSP pela serventia, conforme itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto acima. Anote-se que, embora isenta, a Fazenda Pública como vencida deve pagar as taxas de serviço público de natureza forense não adiantadas pela parte vencedora por força de gratuidade, até porque, desde 31 de agosto de 2020 (Lei Estadual nº 17.288/2020), o montante da taxa judiciária arrecadada é destinado integralmente ao TJSP, inexistindo, portanto, qualquer confusão patrimonial. 6. Se a Fazenda Pública tiver sido vencedora, e a parte vencida não for beneficiária da gratuidade judiciária, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo o valor (i) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023). 7. Nas hipóteses dos itens 3 a 5 acima, a Fazenda Pública, no prazo impreterível de quinze dias, conforme decisão recente do STJ (AREsp nº 2.014.491), poderá manifestar a intenção de realizar a execução invertida, por simples petição nos autos principais digitais ou por peticionamento intermediário em se tratando de autos físicos, evitando-se, assim, a incidência e o pagamento das taxas judiciárias devidas na instauração do cumprimento de obrigação de fazer e do cumprimento de obrigação de pagar, além de eventuais honorários periciais (art. 82, parágrafo 1º, CPC), já que extinta a contadoria judicial, e de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, parágrafo 1º, CPC), em caso de rejeição da impugnação nos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de pagar. 8. Caso a Fazenda Pública opte pela execução invertida, o que significa apostilamento e apresentação da memória de cálculo devidamente atualizado - incluindo os valores da taxa judiciária inicial e da recursal, além das demais despesas processuais antecipadas pela parte autora vencedora e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo julgado, ser-lhe-á concedido prazo de cento e vinte (120) dias úteis para tanto. 9. Caso não opte pela faculdade do item 5, ser-lhe-á concedido prazo de trinta (30) dias úteis para o apostilamento do direito reconhecido, sob pena de multa diária, e, se o caso, de multa pessoal ao secretário da pasta responsável pelo apostilamento, como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e parágrafos 1º e 2º, CPC), em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo para obtenção efetiva do direito reconhecido judicialmente (artigos 4º e 6º, CPC). 10. Não se olvide que, nas Varas da Fazenda Pública da Capital, como é notório, os cumprimentos de obrigação de fazer e pagar tramitam por dois anos ou mais até a expedição do ofício requisitório (OPV/Precatório), muito pela omissão da Administração Pública, aliado à demora na movimentação cartorária (em torno de cem dias ou mais), decorrente da enorme quantidade de cumprimentos de sentença (milhares, sobretudo de ações coletivas em face da Fazenda Pública) e diante do número de escreventes. Enquanto isso, o julgamento definitivo da ação, quando não há sobrestamento do processo (IRDR, etc.), não supera metade desse tempo, normalmente. 11. Conforme Comunicado CG nº 1.789/2017, havendo início do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, ao arquivo definitivo (autos digitais ou autos físicos). Caso não haja o início do cumprimento, no referido prazo, ao arquivo provisório. Anote-se que, nos termos do item 2 do Comunicado nº 41/2024 da Presidência do TJSP, o desarquivamento provisório exigirá também o prévio pagamento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018. 12. Por fim, a serventia deverá, antes da intimação para pagamento ou impugnação, certificar a vinculação e a queima automática da guia DARE, ou determinar, por ato ordinatório, o recolhimento ou a complementação do valor da taxa judiciária, ou, ainda, juntada do demonstrativo do fator de atualização do valor inicial da causa, conforme item 9 do Comunicado Conjunto acima, sob pena de indeferimento do cumprimento. 13. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006704-46.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jairo Silva Bertolo - Múltipla Engenharia Ltda - Ficam intimadas as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Também deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, bem assim informar se possuem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para essa finalidade. O silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado. Ressalte-se, outrossim, que havendo prova documental juntada em réplica, sobre ela deverá também se manifestar a parte contrária, no mesmo prazo. A adoção de qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC deverá ser justificada. - ADV: JOÃO ANTONIO BONINI (OAB 310026/SP), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188050-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dw Empreendimentos e Negócios Ltda - Agravado: Hdm Montagem de Móveis Ltda - Agravado: D Mais Cozinhas e Modulados Ltda Epp - Assistente sim: Hdm - Design e Projetos Ltda - Agravado: D. Mais Logística de Móveis - Agravado: Ma Mathias Projetos e Design - Eireli - Ltda - Agravado: Diogenes de Oliveira Medina - Agravado: Haroldo Ailton Rodrigues Júnior - Agravado: Marcelo Astolphi Mathias - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DW Empreendimentos e Negócios Ltda nos autos da ação declaratória c.c. obrigação de fazer e não fazer e indenização por perdas e danos fundada em compra e venda de bem móvel, ora em fase de cumprimento de sentença. Profliga a decisão de fls. 239/240, mantida a fls. 250 que rejeitou a pretensão deduzida com o objetivo de obter a desconsideração da personalidade jurídica das empresas HDM Montagem de Móveis Ltda, D Mais Cozinhas e Modulados Ltda, HDM Design e Projetos Ltda. D Mais Logística de Móveis, MA Mathias Projetos e Design Eireli que buscava a inclusão dos sócios Diógenes de Oliveira Medina, Haroldo Ailton Rodrigues e Marcelo Astolphi Mathias, no polo passivo da demanda. Ausente pedido liminar, recebo o recurso no efeito devolutivo. À parte agravada, para apresentar eventual contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: João Antonio Bonini (OAB: 310026/SP) - Marcio Porto Adri (OAB: 173359/SP) - João Luiz Baldisera Filho (OAB: 185902/SP) - Paulo Henrique Bunicenha de Souza (OAB: 399215/SP) - 5º andar
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