Patricia Masi Uzum
Patricia Masi Uzum
Número da OAB:
OAB/SP 310048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Masi Uzum possui 23 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
23
Tribunais:
STJ, TRF3, TRF1, TRT15
Nome:
PATRICIA MASI UZUM
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CRIMINAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025846-89.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025846-89.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALISON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ - DF51643, KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF26403-A, MAURICIO ZAN BUENO - SP208432 e JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES - DF42710 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães, Jander Mascarenhas Marques e Olinto Mascarenhas Marques, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 304, 313-A, 317 e 333, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados teriam participado de esquema fraudulento voltado à inserção de dados falsos no sistema DATAVISA da ANVISA, mediante utilização de etiquetas de protocolo subtraídas da autarquia, com o objetivo de beneficiar a empresa Ativus Farmacêutica Ltda. na renovação de registro de medicamentos e alteração de bulas, sem a devida instrução documental exigida. As investigações se iniciaram a partir da Sindicância Administrativa 25351.092254/2013-35, que apurou que a etiqueta ANVISA2011006490PA, apresentada pela empresa Ativus, não constava nos sistemas oficiais DATAVISA e UNION, sendo identificadas inconsistências formais nos carimbos e indícios de falsidade. No curso da apuração, Alisson Ferreira dos Santos Cruz, servidor terceirizado da ANVISA, confessou ter recebido vantagem indevida de Antônio Pereira Pinto para cadastrar protocolos falsos no sistema da autarquia, sem a documentação exigida. Antônio Pereira Pinto, por sua vez, declarou ter agido a mando de Ben Hur de Oliveira Guimarães, responsável por repassar os dados e intermediar o pagamento. A documentação fraudulenta foi vinculada à empresa Ativus Farmacêutica Ltda., cujos sócios-administradores, Jander Mascarenhas Marques e Olinto Mascarenhas Marques, figuram como beneficiários diretos da fraude (fls. 01/08 do ID. 8317933). O Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal absolveu sumariamente Olinto Mascarenhas Marques de todas as imputações, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a manifesta ausência de provas quanto à sua participação nos fatos narrados na denúncia. Na mesma decisão, absolveu sumariamente Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), por entender que, nesse ponto, os fatos descritos na peça acusatória não constituem infração penal, nos termos do mesmo dispositivo legal, determinando o prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação aos delitos de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e corrupção (arts. 317 e 333 do CP) (fls. 10/14 do ID. 8317933). O Ministério Público Federal interpõe apelação pugnando pela reforma parcial da sentença, exclusivamente no que se refere às absolvições sumárias proferidas com fundamento no art. 397, III, do CPP. Em relação a Olinto Mascarenhas Marques, sustenta a existência de elementos probatórios que justificam o prosseguimento da ação penal, notadamente diante de sua condição de sócio-administrador da empresa Ativus Farmacêutica Ltda., com poderes de gestão e pleno acesso à documentação societária, o que afastaria a alegada ausência de responsabilidade penal. Quanto aos corréus Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, insurge-se contra as absolvições sumárias relativamente aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), aduzindo que a conduta praticada é típica, não se tratando de atos meramente preparatórios. Requer, ainda, o afastamento da aplicação da Súmula 17 do STJ, pleiteando o reconhecimento do concurso material entre os crimes de uso de documento falso e estelionato (fls. 29/43 do ID. 8317933). Com contrarrazões nos IDs. 110522032, 110522034, 110522036, 110522038 e 8650429. O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 187799532). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Busca o Ministério Público Federal a reforma da sentença que absolveu sumariamente Olinto Mascarenhas Marques, Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, no que tange aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), bem como, especificamente quanto a Olinto Mascarenhas Marques, em relação aos demais delitos imputados na denúncia. Não merece provimento o recurso. A absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, deve ser concedida quando o fato narrado na denúncia evidentemente não constituir crime, o que foi corretamente reconhecido pelo Juízo de origem. A denúncia imputou a Olinto Mascarenhas Marques a prática de diversos delitos, sob a alegação de que ele seria um dos responsáveis pela empresa que teria se beneficiado de protocolos adulterados junto à ANVISA. No entanto, a defesa demonstrou de forma clara e documental que a empresa Ativus Farmacêutica Ltda. foi cindida ainda em 2005, tendo originado duas novas sociedades: Bioativus Pharma Ltda., sob responsabilidade exclusiva de Olinto Mascarenhas Marques, e Arese Pharma Ltda., administrada exclusivamente por seu irmão, Jander Mascarenhas Marques. A documentação acostada aos autos, especialmente os atos constitutivos e as disputas judiciais entre os irmãos, comprova que Olinto Mascarenhas Marques não possuía qualquer ingerência sobre a empresa mencionada na denúncia no momento dos fatos investigados. Ademais, os pedidos dirigidos à ANVISA que teriam dado ensejo à suposta prática delituosa dizem respeito a produtos farmacêuticos vinculados exclusivamente à empresa de Jander Mascarenhas Marques, sendo impossível atribuir qualquer responsabilidade penal a Olinto Mascarenhas Marques. Dessa forma, o fato imputado a Olinto Mascarenhas Marques não constitui crime, por absoluta ausência de nexo entre a conduta descrita e o agente, nos termos do art. 397, III, do CPP, impondo-se a manutenção da absolvição sumária. No tocante aos réus Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, a sentença reconheceu que os elementos descritos na denúncia não configuram, de forma evidente, os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP). Com efeito, a própria exordial acusatória reconhece que as supostas etiquetas de protocolo adulteradas nunca chegaram a ser efetivamente registradas nos sistemas de informação da ANVISA, elemento indispensável à configuração do tipo penal do art. 313-A do Código Penal. Sem a inserção de dados em sistema, o crime sequer chegou a se consumar, tratando-se, quando muito, de ato preparatório, que não é punível no ordenamento jurídico penal brasileiro. Quanto ao uso de documento falso, ainda que se admita, em tese, a apresentação de etiquetas adulteradas para protocolar requerimentos perante a ANVISA, tal conduta estaria inteiramente absorvida pelo crime de estelionato, pois os documentos supostamente falsificados teriam sido utilizados exclusivamente para induzir a Administração Pública a erro. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Portanto, reconheceu corretamente o juízo a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto aos referidos delitos, justificando a absolvição sumária dos acusados com base no art. 397, III, do CPP. Ressalte-se que o processo prossegue normalmente quanto aos demais crimes imputados na denúncia (estelionato e corrupção ativa/passiva), devendo ser examinados em fase de instrução. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO APELADO: JANDER MASCARENHAS MARQUES, BEN HUR DE OLIVEIRA GUIMARAES, ANTONIO PEREIRA PINTO, OLINTO MASCARENHAS MARQUES, ALISON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ Advogado do(a) APELADO: JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES - DF42710 Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ZAN BUENO - SP208432 Advogados do(a) APELADO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048-A Advogado do(a) APELADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF26403-A Advogado do(a) APELADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ - DF51643 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (ART. 313-A DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu sumariamente acusados, com fundamento no art. 397, III, do CPP, quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública (art. 313-A do CP), determinando o prosseguimento da ação penal apenas em relação aos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP). A acusação sustenta a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto a todos os delitos imputados na denúncia. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para o prosseguimento da ação penal contra sócio-administrador de empresa supostamente beneficiada por atos fraudulentos, diante da alegada desvinculação societária no momento dos fatos; (ii) estabelecer se os elementos narrados na denúncia configuram, de forma evidente, os crimes de uso de documento falso e inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, afastando a absolvição sumária. 3. A comprovação de que o acusado não mantinha vínculo com a empresa envolvida no momento dos fatos, em razão de cisão societária anterior e ausência de poder de gestão sobre os atos apurados, afasta a configuração de responsabilidade penal, por inexistência de conduta típica atribuível. 4. O crime de inserção de dados falsos em sistema da Administração Pública exige a efetiva introdução de informações no sistema, não se configurando quando os atos se limitam a tentativas ou etapas preparatórias. 5. Quando o uso de documentos falsificados visa unicamente à obtenção de vantagem indevida mediante indução da Administração Pública em erro, a falsidade documental resta absorvida pelo crime de estelionato, nos termos da Súmula 17 do STJ. 6. Ausente justa causa para a persecução penal quanto aos delitos de uso de documento falso e inserção de dados falsos, é cabível a absolvição sumária com base no art. 397, III, do CPP. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025846-89.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025846-89.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALISON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ - DF51643, KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF26403-A, MAURICIO ZAN BUENO - SP208432 e JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES - DF42710 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães, Jander Mascarenhas Marques e Olinto Mascarenhas Marques, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 3º, 304, 313-A, 317 e 333, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que os acusados teriam participado de esquema fraudulento voltado à inserção de dados falsos no sistema DATAVISA da ANVISA, mediante utilização de etiquetas de protocolo subtraídas da autarquia, com o objetivo de beneficiar a empresa Ativus Farmacêutica Ltda. na renovação de registro de medicamentos e alteração de bulas, sem a devida instrução documental exigida. As investigações se iniciaram a partir da Sindicância Administrativa 25351.092254/2013-35, que apurou que a etiqueta ANVISA2011006490PA, apresentada pela empresa Ativus, não constava nos sistemas oficiais DATAVISA e UNION, sendo identificadas inconsistências formais nos carimbos e indícios de falsidade. No curso da apuração, Alisson Ferreira dos Santos Cruz, servidor terceirizado da ANVISA, confessou ter recebido vantagem indevida de Antônio Pereira Pinto para cadastrar protocolos falsos no sistema da autarquia, sem a documentação exigida. Antônio Pereira Pinto, por sua vez, declarou ter agido a mando de Ben Hur de Oliveira Guimarães, responsável por repassar os dados e intermediar o pagamento. A documentação fraudulenta foi vinculada à empresa Ativus Farmacêutica Ltda., cujos sócios-administradores, Jander Mascarenhas Marques e Olinto Mascarenhas Marques, figuram como beneficiários diretos da fraude (fls. 01/08 do ID. 8317933). O Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal absolveu sumariamente Olinto Mascarenhas Marques de todas as imputações, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a manifesta ausência de provas quanto à sua participação nos fatos narrados na denúncia. Na mesma decisão, absolveu sumariamente Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), por entender que, nesse ponto, os fatos descritos na peça acusatória não constituem infração penal, nos termos do mesmo dispositivo legal, determinando o prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação aos delitos de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e corrupção (arts. 317 e 333 do CP) (fls. 10/14 do ID. 8317933). O Ministério Público Federal interpõe apelação pugnando pela reforma parcial da sentença, exclusivamente no que se refere às absolvições sumárias proferidas com fundamento no art. 397, III, do CPP. Em relação a Olinto Mascarenhas Marques, sustenta a existência de elementos probatórios que justificam o prosseguimento da ação penal, notadamente diante de sua condição de sócio-administrador da empresa Ativus Farmacêutica Ltda., com poderes de gestão e pleno acesso à documentação societária, o que afastaria a alegada ausência de responsabilidade penal. Quanto aos corréus Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, insurge-se contra as absolvições sumárias relativamente aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), aduzindo que a conduta praticada é típica, não se tratando de atos meramente preparatórios. Requer, ainda, o afastamento da aplicação da Súmula 17 do STJ, pleiteando o reconhecimento do concurso material entre os crimes de uso de documento falso e estelionato (fls. 29/43 do ID. 8317933). Com contrarrazões nos IDs. 110522032, 110522034, 110522036, 110522038 e 8650429. O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 187799532). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Busca o Ministério Público Federal a reforma da sentença que absolveu sumariamente Olinto Mascarenhas Marques, Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, no que tange aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), bem como, especificamente quanto a Olinto Mascarenhas Marques, em relação aos demais delitos imputados na denúncia. Não merece provimento o recurso. A absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, deve ser concedida quando o fato narrado na denúncia evidentemente não constituir crime, o que foi corretamente reconhecido pelo Juízo de origem. A denúncia imputou a Olinto Mascarenhas Marques a prática de diversos delitos, sob a alegação de que ele seria um dos responsáveis pela empresa que teria se beneficiado de protocolos adulterados junto à ANVISA. No entanto, a defesa demonstrou de forma clara e documental que a empresa Ativus Farmacêutica Ltda. foi cindida ainda em 2005, tendo originado duas novas sociedades: Bioativus Pharma Ltda., sob responsabilidade exclusiva de Olinto Mascarenhas Marques, e Arese Pharma Ltda., administrada exclusivamente por seu irmão, Jander Mascarenhas Marques. A documentação acostada aos autos, especialmente os atos constitutivos e as disputas judiciais entre os irmãos, comprova que Olinto Mascarenhas Marques não possuía qualquer ingerência sobre a empresa mencionada na denúncia no momento dos fatos investigados. Ademais, os pedidos dirigidos à ANVISA que teriam dado ensejo à suposta prática delituosa dizem respeito a produtos farmacêuticos vinculados exclusivamente à empresa de Jander Mascarenhas Marques, sendo impossível atribuir qualquer responsabilidade penal a Olinto Mascarenhas Marques. Dessa forma, o fato imputado a Olinto Mascarenhas Marques não constitui crime, por absoluta ausência de nexo entre a conduta descrita e o agente, nos termos do art. 397, III, do CPP, impondo-se a manutenção da absolvição sumária. No tocante aos réus Alisson Ferreira dos Santos Cruz, Antônio Pereira Pinto, Ben Hur de Oliveira Guimarães e Jander Mascarenhas Marques, a sentença reconheceu que os elementos descritos na denúncia não configuram, de forma evidente, os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP). Com efeito, a própria exordial acusatória reconhece que as supostas etiquetas de protocolo adulteradas nunca chegaram a ser efetivamente registradas nos sistemas de informação da ANVISA, elemento indispensável à configuração do tipo penal do art. 313-A do Código Penal. Sem a inserção de dados em sistema, o crime sequer chegou a se consumar, tratando-se, quando muito, de ato preparatório, que não é punível no ordenamento jurídico penal brasileiro. Quanto ao uso de documento falso, ainda que se admita, em tese, a apresentação de etiquetas adulteradas para protocolar requerimentos perante a ANVISA, tal conduta estaria inteiramente absorvida pelo crime de estelionato, pois os documentos supostamente falsificados teriam sido utilizados exclusivamente para induzir a Administração Pública a erro. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Portanto, reconheceu corretamente o juízo a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto aos referidos delitos, justificando a absolvição sumária dos acusados com base no art. 397, III, do CPP. Ressalte-se que o processo prossegue normalmente quanto aos demais crimes imputados na denúncia (estelionato e corrupção ativa/passiva), devendo ser examinados em fase de instrução. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1025846-89.2018.4.01.3400 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO APELADO: JANDER MASCARENHAS MARQUES, BEN HUR DE OLIVEIRA GUIMARAES, ANTONIO PEREIRA PINTO, OLINTO MASCARENHAS MARQUES, ALISON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ Advogado do(a) APELADO: JOSE MAURO MOLINA RODRIGUES - DF42710 Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ZAN BUENO - SP208432 Advogados do(a) APELADO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048-A Advogado do(a) APELADO: KELY PRISCILLA GOMES FREITAS BRASIL - DF26403-A Advogado do(a) APELADO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ - DF51643 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTELIONATO (ART. 171, § 3º DO CP). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO (ART. 313-A DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que absolveu sumariamente acusados, com fundamento no art. 397, III, do CPP, quanto aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública (art. 313-A do CP), determinando o prosseguimento da ação penal apenas em relação aos crimes de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) e corrupção ativa e passiva (arts. 317 e 333 do CP). A acusação sustenta a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto a todos os delitos imputados na denúncia. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há justa causa para o prosseguimento da ação penal contra sócio-administrador de empresa supostamente beneficiada por atos fraudulentos, diante da alegada desvinculação societária no momento dos fatos; (ii) estabelecer se os elementos narrados na denúncia configuram, de forma evidente, os crimes de uso de documento falso e inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, afastando a absolvição sumária. 3. A comprovação de que o acusado não mantinha vínculo com a empresa envolvida no momento dos fatos, em razão de cisão societária anterior e ausência de poder de gestão sobre os atos apurados, afasta a configuração de responsabilidade penal, por inexistência de conduta típica atribuível. 4. O crime de inserção de dados falsos em sistema da Administração Pública exige a efetiva introdução de informações no sistema, não se configurando quando os atos se limitam a tentativas ou etapas preparatórias. 5. Quando o uso de documentos falsificados visa unicamente à obtenção de vantagem indevida mediante indução da Administração Pública em erro, a falsidade documental resta absorvida pelo crime de estelionato, nos termos da Súmula 17 do STJ. 6. Ausente justa causa para a persecução penal quanto aos delitos de uso de documento falso e inserção de dados falsos, é cabível a absolvição sumária com base no art. 397, III, do CPP. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013053-22.2014.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES Advogados do(a) APELANTE: DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054-A, JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579-A, POLLYANA DE SANTANA SOARES - SP312413-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE PACHECO MARTINS - SP287370-A, CAMILA NAJM STRAPETTI - SP329200-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - SP316805-A, PATRICIA MASI UZUM - SP310048-A OUTROS PARTICIPANTES: ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO TAUNAY PEREZ - SP259739-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUI FERNANDO COSTA DE ALMEIDA PRADO JUNIOR - SP244368 A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. PAULO FONTES Desembargador Federal São Paulo, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010063-20.2025.5.15.0017 AUTOR: GLAYCE FERREIRA DE SOUZA RÉU: 374 PETS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76ff52 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Encaminhe-se o feito ao CEJUSC de São José do Rio Preto para designação de audiência. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 374 PETS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010063-20.2025.5.15.0017 AUTOR: GLAYCE FERREIRA DE SOUZA RÉU: 374 PETS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76ff52 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Encaminhe-se o feito ao CEJUSC de São José do Rio Preto para designação de audiência. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 RODRIGO FERNANDO SANITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAYCE FERREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SJRIO PRETO - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0010063-20.2025.5.15.0017 AUTOR: GLAYCE FERREIRA DE SOUZA RÉU: 374 PETS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5765b3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo, bem como a existência de ferramentas tecnológicas que permitem a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, decide este Juízo agendar sessão de conciliação/mediação virtual. A audiência será realizada telepresencialmente, NO DIA 21/07/2025 10:30 HORAS, pelo CEJUSC da Circunscrição de São José do Rio Preto, por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versão para celulares e computador. O acesso à SALA VIRTUAL de audiência ocorrerá através do link: https://us02web.zoom.us/j/89156255965?pwd=TFJ1SndHRXo5ZlJuQmZoVzRCQkpsUT09 ou ID da reunião: 891 5625 5965 Senha de acesso: 306909 Caso o acesso seja feito através do clicar no link será pedido que insira a senha acima fornecida. Sugerimos o acesso através do seguinte procedimento: - copiar o link (ctrl + c) acima fornecido e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, nesse caso não será necessário inserir a senha. Para participação efetiva das audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo Android e Apple que são autoexplicativos (depois de instalados). No link abaixo tem todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos, favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Destaco às partes que não haverá o envio de link, por e-mail, devendo ser utilizado o acima informado. As consequências da ausência do reclamante ou reclamada serão analisadas pela vara de origem que detém competência jurisdicional da matéria. Na referida audiência serão observadas as seguintes diretrizes: 1 - é obrigatória a presença da parte reclamante, caso não tenha comparecido em nenhuma audiência; o patrono deverá juntar aos autos procuração com poderes para transigir e da parte reclamada ou seu representante acompanhados de seus advogados, ficando cientes de que sairão automaticamente notificados das determinações constantes na ata de audiência. 2 - a parte reclamada deverá evitar a participação de advogados, sem conhecimento do processo e prepostos sem qualquer autonomia de negociação, a fim de evitar a ineficácia da audiência. 3 - as partes deverão analisar o processo antes da audiência, com o intuito de apresentar valores de pretensão para liquidá-lo; 4 - fica estabelecido que para esta audiência não será necessária a condução de testemunhas. 5 - os participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Deverá habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Destaca-se que atrasos podem ocorrer dependendo do transcorrer das audiências agendadas para aquela sessão. 6 - Importante que as partes se identifiquem corretamente, podendo acrescentar os adjetivos “parte”, “reclamante”, “reclamada”, “empregado”, “empregador”, “advogado” e “testemunha” na denominação. 7 - para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas durante a sua participação. 8 - A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual solicitamos a gentileza de peticionar nos autos informando o número do telefone com (DDD), pois caso ocorra alguma eventualidade com o link informado haverá a possibilidade de contactá-los. 9 - Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.sjriopreto@trt15.jus.br, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, devendo os Ilustres Advogados informarem e orientarem seus representados com as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, bem como a data e horário. Ao término da audiência retornem os autos para a vara de origem para deliberações. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - 374 PETS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC SJRIO PRETO - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0010063-20.2025.5.15.0017 AUTOR: GLAYCE FERREIRA DE SOUZA RÉU: 374 PETS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5765b3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a conciliação deve ser buscada a qualquer tempo, bem como a existência de ferramentas tecnológicas que permitem a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, decide este Juízo agendar sessão de conciliação/mediação virtual. A audiência será realizada telepresencialmente, NO DIA 21/07/2025 10:30 HORAS, pelo CEJUSC da Circunscrição de São José do Rio Preto, por intermédio da plataforma ZOOM, disponível em versão para celulares e computador. O acesso à SALA VIRTUAL de audiência ocorrerá através do link: https://us02web.zoom.us/j/89156255965?pwd=TFJ1SndHRXo5ZlJuQmZoVzRCQkpsUT09 ou ID da reunião: 891 5625 5965 Senha de acesso: 306909 Caso o acesso seja feito através do clicar no link será pedido que insira a senha acima fornecida. Sugerimos o acesso através do seguinte procedimento: - copiar o link (ctrl + c) acima fornecido e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, nesse caso não será necessário inserir a senha. Para participação efetiva das audiências telepresenciais sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, caso a participação se dê pelo celular, quanto no computador/notebook caso a participação se dê por tais equipamentos. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo Android e Apple que são autoexplicativos (depois de instalados). No link abaixo tem todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos, favor acessar (partes e procuradores): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. Destaco às partes que não haverá o envio de link, por e-mail, devendo ser utilizado o acima informado. As consequências da ausência do reclamante ou reclamada serão analisadas pela vara de origem que detém competência jurisdicional da matéria. Na referida audiência serão observadas as seguintes diretrizes: 1 - é obrigatória a presença da parte reclamante, caso não tenha comparecido em nenhuma audiência; o patrono deverá juntar aos autos procuração com poderes para transigir e da parte reclamada ou seu representante acompanhados de seus advogados, ficando cientes de que sairão automaticamente notificados das determinações constantes na ata de audiência. 2 - a parte reclamada deverá evitar a participação de advogados, sem conhecimento do processo e prepostos sem qualquer autonomia de negociação, a fim de evitar a ineficácia da audiência. 3 - as partes deverão analisar o processo antes da audiência, com o intuito de apresentar valores de pretensão para liquidá-lo; 4 - fica estabelecido que para esta audiência não será necessária a condução de testemunhas. 5 - os participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Deverá habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Destaca-se que atrasos podem ocorrer dependendo do transcorrer das audiências agendadas para aquela sessão. 6 - Importante que as partes se identifiquem corretamente, podendo acrescentar os adjetivos “parte”, “reclamante”, “reclamada”, “empregado”, “empregador”, “advogado” e “testemunha” na denominação. 7 - para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas durante a sua participação. 8 - A fim de possibilitar a efetiva identificação e autorização prévia para ingresso dos participantes no ambiente virtual solicitamos a gentileza de peticionar nos autos informando o número do telefone com (DDD), pois caso ocorra alguma eventualidade com o link informado haverá a possibilidade de contactá-los. 9 - Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.sjriopreto@trt15.jus.br, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, devendo os Ilustres Advogados informarem e orientarem seus representados com as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, bem como a data e horário. Ao término da audiência retornem os autos para a vara de origem para deliberações. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - GLAYCE FERREIRA DE SOUZA
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