Adriano Spadim
Adriano Spadim
Número da OAB:
OAB/SP 310097
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP
Nome:
ADRIANO SPADIM
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003980-77.2021.8.26.0079 (processo principal 1008538-12.2020.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Izaura da Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Tendo em vista que o cálculo pericial foi homologado (fls. 149) e não houve o depósito pelo executado, determino o bloqueio SISBAJUD nas contas do executado, nos termos do cálculo de fls. 153. Após, com a juntada de formulário pelo exequente, expeça-se mandado de levantamento de valores em seu favor. Intime-se. - ADV: ADRIANO SPADIM (OAB 310097/SP), LUIZ FERNANDO SAVINI FORTE (OAB 419342/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP), MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000921-34.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Thiago Guimarães Pacheco - Vistos. Primeiramente, aguarde-se o prazo determinado às fls. 110/111. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" Int. - ADV: ADRIANO SPADIM (OAB 310097/SP), MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003834-31.2024.8.26.0079 (processo principal 1011728-46.2021.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.C.M. - D.T.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. Nada Mais. - ADV: ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP), ADRIANO SPADIM (OAB 310097/SP), MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004278-98.2023.8.26.0079 (processo principal 1011728-46.2021.8.26.0079) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.C.M. - D.T.S. - Vistos. Diante da certidão retro, proceda-se à inscrição da dívida na Fazenda Pública, expedindo-se a certidão. Após, arquive-se, anotando-se. Intime-se. - ADV: MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP), ALVARO NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB 342930/SP), ADRIANO SPADIM (OAB 310097/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2056916-49.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Motors Atibaia Comércio de Veículos Ltda - Embargdo: Monique Azevedo de Oliveira - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Bosco Junior (OAB: 268303/SP) - Anaisa Christiane Bosco Pacheco (OAB: 283318/SP) - Adriano Spadim (OAB: 310097/SP) - Luiz Fernando Savini Forte (OAB: 419342/SP) - Josilei Pedro Luiz do Prado (OAB: 187591/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2131355-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Benedita Aparecida Barbosa Mendes - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MAGISTRADO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR, COM SALDO EM FAVOR DA AGRAVADA RAZOABILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O QUE DECIDIU O V.ACÓRDÃO CÁLCULO APRESENTADO QUE ATENDEU AOS LIMITES DA DECISÃO DECISÃO MANTIDA REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Milton Bosco Junior (OAB: 268303/SP) - Anaisa Christiane Bosco Pacheco (OAB: 283318/SP) - Adriano Spadim (OAB: 310097/SP) - Luiz Fernando Savini Forte (OAB: 419342/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2288570-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Ana Maria Oyan de Oliveira - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO REFORMA DESCABIMENTO SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES E RESPECTIVOS ENCARGOS MORATÓRIOS REFERENTES ÀS QUANTIAS INADIMPLIDAS PELA AGRAVADA QUE NÃO REFLETE A REALIDADE DOS AUTOS COMPENSAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA PELO PERITO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR QUE O DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO (R$ 336,00) TENHA CORRESPONDIDO AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, POIS, ALÉM DE PARCIAL, FOI REALIZADO COM O INTUITO DE GARANTIR O JUÍZO, PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS A QUE ALUDE O §1º, DO ART. 523, DO ATUAL CPC SOBRE A DIFERENÇA APURADA, TAL QUAL DETERMINADO NA ORIGEM RESULTADO APLICÁVEL, OUTROSSIM, AOS CONSECTÁRIOS DA MORA, APLICÁVEIS SOBRE O VALOR REMANESCENTE DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Adriano Spadim (OAB: 310097/SP) - Milton Bosco Junior (OAB: 268303/SP) - Anaisa Christiane Bosco Pacheco (OAB: 283318/SP) - Luiz Fernando Savini Forte (OAB: 419342/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005461-19.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Thereza Basso Pilan - Vistos, Fls. 58/60: recebo a emenda à inicial. Cuida-se de pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização moral, ajuizado entre as partes sobreditas, em que pretende a parte autora a concessão de provimento antecipatório para ver cessados os descontos de parcelas de empréstimo sobre RMC em seu benefício previdenciário, pretextando inexistência de dívida por fraude na contratação. Analisando o caso, e ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo alegação completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat) convenço-me da probabilidade do direito alegado pelo autor, ante a negativa de aquisição de produto ou serviço do réu. Há, por outro lado, fundado receio de dano, em caso de continuidade dos descontos de contribuição fraudulentos no benefício previdenciário da parte autora. O provimento postulado, por fim, não apresenta perigo de irreversibilidade, nem atenta contra eventual direito de crédito. Satisfeitos, portanto, na summaria cognitio cabível nesta fase procedimental, os requisitos do art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil, defiro o pedido para o fim de determinar, in limine litis, a cessação dos descontos combatidos, intimando-se a parte ré para cumprimento, assinalando, para tanto, o prazo de 10 dias. Intime-se pessoalmente, sob pena de incidência em multa, na hipótese de descumprimento do preceito, desde logo fixada em R$ 200,00 (CPC, art. 537 e §§), para cada cobrança indevida, limitada ao valor da causa. Sem prejuízo, considerando que, ao contrário do que se dá com a inversão do ônus da prova prevista no art. 38, da Lei nº 8.078/90, a medida contemplada pelo inc. VIII do art. 6o, do referido diploma legal não importa inversão automática, e bem por isso deve ser objeto de deliberação do órgão jurisdicional até ou no saneador, desde logo atribuo à parte ré o ônus da prova, uma vez caracterizada nos autos a existência de relação de consumo, e a hipossuficiência da parte autora (hipossuficiência essa que não diz respeito ao acesso a recursos econômicos, mas sim aos meios de prova, já que a inversão pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si, justificando a transferência do encargo respectivo apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la) - de sorte que deverá o acionado, com sua resposta, trazer aos autos prova documental idônea de contratação, pela parte autora, de empréstimo sobre RMC. No mais, cite-se, observando-se o rito comum. Defiro a gratuidade. Anote-se. Ante a comprovação documental (fl. 17), defiro o benefício de prioridade na tramitação processual (CPC, art. 1.048, I). Afixe-se a tarja respectiva. Int. - ADV: MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP), ADRIANO SPADIM (OAB 310097/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008882-51.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - K.A.S. - Z.C.F.I. - Vistos em saneador, As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Incontroversa a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, em favor do réu, a título de prestações de empréstimo consignado objeto do contrato 9674536, no valor de R$ 20,97, pelo qual foram creditados R$ 833,46 em sua conta corrente (fls. 59/60). A respeito, desnecessária a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia se resume à verificação da autenticidade da assinatura lançada no contrato e na autorização para desconto (fls. 95, 97, 98, 103 e 104), fato negado pela demandante, que afirma desconhecer o instrumento contratual, e cuja regularidade é assegurada pelo acionado. Ao réu tocará desincumbir-se do ônus de prova respectivo (CPC, art. 373, II) pois, como cediço, em todos os casos em que se impugne um documento, alegando a sua falsidade, o ônus da prova desta falsidade incumbirá a quem arguir o defeito, salvo se o fundamento da falsidade for a contestação da assinatura, e isso, ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo, alegação essa completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat), e ainda, sem necessidade, ao menos por ora, de inversão do ônus de prova com espeque no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.78/90 , sem que com isso se tolha o direito de a parte contrária produzir a contraprova respectiva. Para a comprovação desses pontos controvertidos, exclusivamente, defiro a abertura da instrução probatória, facultando a produção de provas pericial e documental, que se revelam bastantes à formação do convencimento do julgador. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, LARISSA COSTILHAS MATAREZZI, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pelo réu, como desdobramento do ônus da prova- fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). À viabilização da prova pericial, deverá o réu apresentar em cartório, quando intimada a tanto, a via original do documento tachado de falso (fls. 95, 97, 98, 103 e 104), e a autora, fornecer os respectivos padrões de confronto. Desde logo defiro à perita judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários(CPC, art. 465, § 4º). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes sobre a prova produzida, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornem conclusos para decisão. Observo que o réu deu cumprimento, como se vê a fls. 116, à obrigação que lhe foi imposta pela decisão concessiva do provimento antecipatório pretendido (fls. 68/69). Intimem-se. - ADV: MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP), ADRIANO SPADIM (OAB 310097/SP), MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008869-52.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.T.C.B. - B. - Vistos em saneador, As preliminares arguidas não colhem. A inicial não comporta a pecha de inepta, na medida em que atende, formalmente, os requisitos do art. 319, da lei de ritos, não importando a falta de margem consignável para contratação de empréstimo consignado, ante a natureza da demanda, por si só, reconhecimento de carência, por falta de interesse processual na modalidade "necessidade", já que a pretensão diz respeito à contratação de produto não desejado pela consumidora. No mais, as partes são legítimas e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Incontroversa a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, em favor do réu, a título de prestações de cartão de crédito consignado objeto do contrato 10708573, no valor de R$ 137,40, pelo qual foram creditados R$ 3.521,00 em sua conta corrente. A respeito, desnecessária a produção de provas (CPC, art. 374, III). A controvérsia se resume à verificação da autenticidade da assinatura lançada no contrato e na autorização para desconto (fl. 177), fato negado pela demandante, que afirma desconhecer o instrumento contratual, e cuja regularidade é assegurada pelo acionado. Ao réu tocará desincumbir-se do ônus de prova respectivo (CPC, art. 373, II) pois, como cediço, em todos os casos em que se impugne um documento, alegando a sua falsidade, o ônus da prova desta falsidade incumbirá a quem arguir o defeito, salvo se o fundamento da falsidade for a contestação da assinatura, e isso, ao largo da questão da possibilidade de produção de prova de fato negativo, alegação essa completamente sem base, segundo PONTES DE MIRANDA, que vem de um erro de interpretação do fragmento de Paulo, inserto no Digesto (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat), e ainda, sem necessidade, ao menos por ora, de inversão do ônus de prova com espeque no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.78/90 , sem que com isso se tolha o direito de a parte contrária produzir a contraprova respectiva. Para a comprovação desses pontos controvertidos, exclusivamente, defiro a abertura da instrução probatória, facultando a produção de provas pericial e documental, que se revelam bastantes à formação do convencimento do julgador. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, LARISSA COSTILHAS MATAREZZI, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pelo réu, como desdobramento do ônus da prova- fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). À viabilização da prova pericial, deverá o réu apresentar em cartório, quando intimada a tanto, a via original do documento tachado de falso (fl. 177), e a autora, fornecer os respectivos padrões de confronto. Desde logo defiro à perita judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários(CPC, art. 465, § 4º). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). Após, ouvidas as partes sobre a prova produzida, no prazo individual e sucessivo de quinze dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia), tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ADRIANO SPADIM (OAB 310097/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), ANAISA CHRISTIANE BOSCO PACHECO (OAB 283318/SP), MILTON BOSCO JUNIOR (OAB 268303/SP)
Página 1 de 6
Próxima